TipoCircularNúmero51/2020Data do ato03/03/2020Norma afetadaResolução do Conselho da Magistratura n. 2/97, arts. 1º (parágrafo único) e 2ºFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 3502/SC. TAXA JUDICIÁRIA. JULGAMENTO. PUBLICIDADE. Julgamento da ADI n. 3502/SC, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que declarou a perda do objeto da ação direta em relação às Resoluções n. 4/1996, 4/1997, 2/2001, 10/2014, 6/2013 e 03/2012, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Resolução n. 6/1997 da Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Resoluções n. 3/1995 e 2/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 2/97. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0007947-08.2019.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de divulgação do julgamento da ADI n. 3502/SC pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Resolução n. 2/97 do Conselho da Magistratura do TJSC sobre taxa judiciária. Destina-se a informar magistrados e chefes de cartório judicial.
TEMAS
prazocodigo normas
Motivo da relevância: Embora seja circular de divulgação de julgado do STF, afeta normas internas do TJSC. Não impacta diretamente serviços extrajudiciais, sendo matéria administrativa e judicial. Relevância média por ser comunicado vinculante sobre decisão judicial que revoga parcialmente norma do tribunal.
TRECHOS-CHAVE
declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 2/97
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
Expedição de circular com cópia do documento aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 51 DE 03 DE MARÇO DE 2020
FORO JUDICIAL. JULGADOS DE TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 3502/SC. TAXA JUDICIÁRIA. JULGAMENTO. PUBLICIDADE.
Julgamento da ADI n. 3502/SC, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que declarou a perda do objeto da ação direta em relação às Resoluções n. 4/1996, 4/1997, 2/2001, 10/2014, 6/2013 e 03/2012, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Resolução n. 6/1997 da Diretoria de Finanças do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; Resoluções n. 3/1995 e 2/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina;e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura n. 2/97.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0007947-08.2019.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal de Federal na ADI n. 3.502/SC, nos termos do voto do relator, o Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Fachin (doc.
4319777
), do parecer acolhido e da decisão que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4335689
e o código CRC
B70DD8E9
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0007947-08.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 1584/2020 -
STF.
Julgamento ADI n. 3502/SC. Taxa judiciária. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias do documento n.
4319777
, do parecer retro e desta decisão, para conhecimento, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição,.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/03/2020, às 08:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4335409
e o código CRC
7570ACA6
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0007947-08.2019.8.24.0710
Assunto: Ofício n. 1584/2020-STF. Julgados STF. Comunica julgamento colegiado. Sessão virtual de 7 a 13 de fevereiro de 2020. ADI n. 3502/SC. Taxa judiciária. Publicidade.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pela Presidência, via malote digital, oriunda do Supremo Tribunal Federal, por meio do ofício eletrônico n. 1584/2020-STF, de 19/02/2020 (doc.
4319777
), que encaminha cópia da decisão cautelar na ADI n. 3502/SC, que "
declarou a perda do objeto da ação direta em relação às Resoluções nº 04/96, 04/97, 02/2001, 10/2014, 06/2013 e 03/2012 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Resolução nº 06/1997 da Diretoria de Finanças do TJSC, e Resoluções nº 3/1995 e 02/1996 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, parágrafo único, e art. 2º da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/97
".
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n.
4319777
aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/03/2020, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4335240
e o código CRC
95CA86B6
.