ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 205 DE 02 DE JULHO DE 2020
Processo n. 0016575-49.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleos I (Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento) e II (Estudos, Planejamento e Projetos)
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNJ 34/2007, MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 226/2016. COMPROVAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS FIXADOS PARA O EXPEDIENTE FORENSE E PARA A ATIVIDADE DOCENTE. AVALIAÇÃO PELO NÚCLEO I DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO CADASTRO DE MAGISTRADOS (CIRCULAR CGJ 108/2020). CONCOMITANTE COMUNICAÇÃO POR MENSAGEM ELETRÔNICA AO ENDEREÇO
[email protected]. ATUALIZAÇÃO IMPERIOSA DE EVENTUAIS ALTERAÇÕES.
Comunico que, em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça a este Órgão Correicional, constante do acórdão final da inspeção n. 0001080-28.2020.2.00.0000, é imperioso "observar integralmente o que dispõe a Resolução CNJ n. 226/2016, a fim de realizar análise efetiva da atividade de docência e a compatibilidade com o exercício da Magistratura". Por conseguinte, deverão os Magistrados de primeiro grau providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a inserção das informações referentes à atividade docente na aba própria do Cadastro de Magistrados, conforme divulgado pela Circular CGJ n. 108/2020, e, concomitantemente, sua comunicação, por intermédio do endereço eletrônico
[email protected], ao Núcleo I deste Órgão Correicional, atualizando-as sempre que houver modificação.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 06/07/2020, às 14:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0016575-49.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0016575-49.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Institucional/Planejamento/Estudo
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Jaber Farah Filho (Núcleo I);
2.
Conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça a este Órgão Correicional, constante do relatório final da inspeção n. 0001080-28.2020.2.00.0000, é imperioso "observar integralmente o que dispõe a Resolução CNJ n. 226/2016, a fim de realizar análise efetiva da atividade de docência e a compatibilidade com o exercício da Magistratura". Tarefa que se amolda às atribuições do Núcleo I, devendo os Juízes, na forma do referido parecer, providenciar, concomitantemente, a inserção das informações referentes à atividade docente na aba própria do Cadastro de Magistrados, conforme divulgado pela Circular CGJ n. 108/2020 (Documento n.
4628985
), e sua comunicação por intermédio do endereço eletrônico
[email protected], atualizando-as sempre que houver modificação;
3.
Solicite-se ao Suporte Técnico de Informática desta Corregedoria-Geral da Justiça a criação do endereço eletrônico acima, vinculando-o ao Núcleo I;
4.
Divulgue-se a matéria, por circular, aos Magistrados do primeiro grau de jurisdição, com cópias do parecer n. 4730365 e desta decisão;
5.
Encaminhe-se, igualmente, cópia dos autos ao Gabinete da Presidência do TJSC, para ciência e os encaminhamentos que entender necessários;
6.
Após, retornem ao Núcleo II para as providências devidas.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 06/07/2020, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0016575-49.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0016575-49.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo I - Procedimentos Administrativos Disciplinares e Processo de Vitaliciamento
Assunto: Registro das atividades docentes dos magistrados - Atualização, acompanhamento e avaliação
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Conforme se extrai do Parecer Conjunto n.
4627975
, exarado pelos Núcleos I e II deste Órgão Correicional, cuidam os presentes autos de encaminhamentos decorrentes da
Resolução n. 34/2007
, do Conselho Nacional de Justiça (doc.
4627608
) - com as modificações promovidas pela
Resolução n. 226/2016-CNJ
-, consubstanciados, notadamente:
a)
na instrução dos magistrados quanto à necessidade de atualização do
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
no que diz respeito às atividades de docência eventualmente realizadas;
b)
no aprimoramento do Sistema referido, para maior detalhamento, sempre que possível, das informações repassadas pelos togados; e,
c)
no estabelecimento de procedimentos de acompanhamento e avaliação periódica de referidos dados.
Referido parecer foi integralmente acolhido por Vossa Excelência, que, na Decisão n.
4628873
, determinou a expedição de circular aos magistrados de primeiro grau, comunicando a necessidade de, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, após, sempre que imperioso, atualizar as informações sobre atividades de docência no
Cadastro de Magistrados da Corregedoria
, o que restou atendido, conforme os Documentos n.
4628985
e n.
4636037
). Determinou ainda a remessa de cópia dos presentes autos à Seção de Registro das Atividades Judiciais da Divisão Judiciária, para colaboração nos termos definidos naquele parecer. Providência igualmente acatada, com a reestruturação do formulário de acompanhamento de atividade docente, disponível, via acesso restrito, no Sistema de Cadastro de Magistrados, adaptando-o aos termos da Resolução CNJ n. 34/2017 (Informação n.
4722563
).
De maneira que, de conformidade com o Despacho n. 4743861, remanescem os encaminhamentos descritos nos
itens “b.1” e “b.3”
do Parecer Conjunto n.
4627975
, relativos, respectivamente, à “proposta de procedimento de acompanhamento e avaliação das informações de docência dos magistrados, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º-A, § 2º, da
Resolução n. 34/2007-CNJ
”; e
à “
apresentação de informações sobre a atual forma de disponibilização, aos interessados, dos dados dos arts. 3º e 4º-A, § 1º, da
Resolução n. 34/2007-CNJ
, em conformidade com o art. 5º,
caput
, do mesmo normativo, sem prejuízo de propostas de modificação do procedimento.”
O acompanhamento e a avaliação das informações referentes à atividade docente dos magistrados se fazem necessários para verificar a “compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica”, como determina o art. 1º, § único da
Resolução n. 34/2007-CNJ
. Tarefa que se harmoniza com as atribuições já cometidas ao Núcleo I desta Corregedoria-Geral da Justiça, encarregado, nos termos do art. 16 incisos VI e VII, de seu Regimento Interno, de “analisar as informações relacionadas à participação de juízes de primeiro grau em cursos acadêmicos ou eventos”, e de “receber informações para subsidiar os concursos de movimentação na carreira da magistratura de primeiro grau.” Incumbe-lhe também verificar os pressupostos para a autorização ao magistrado para residir fora da comarca, principalmente que “o desenvolvimento da atividade jurisdicional não seja afetado pelo tempo de deslocamento”, como exige o art. 1º, II, da Resolução CM n. 6/2016.
Justo em razão da identidade de objetivos, pois tanto a residência fora da comarca quanto a docência não devem interferir na atividade judicante, é que o controle da segunda situação pode ser feito à semelhança daquele já exercido pela Corregedoria-Geral da Justiça em relação à primeira.
De ressalvar, entretanto, que, no caso da docência, o controle se restringe, como visto, à “compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica” (art. 1º, § único da
Resolução n. 34/2007-CNJ
), excluída, pois, a análise de eventual impacto do exercício da docência sobre a produtividade do magistrado.
Note-se que a atividade docente, para os fins da
Resolução n. 34/2007-CNJ
, não se limita à espécie possivelmente mais comum entre juízes, que são as aulas regulares em cursos universitários. Inclui, nos termos do seu art. 4º-A, a “participação de magistrados na condição de palestrante, conferencista, presidente de mesa, moderador, debatedor ou membro de comissão organizadora, inclusive nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 170/2013”.
Não obstante a maioria dessas atividades se limitem a um único evento -- o que torna o controle em questão parcialmente inócuo, já que, segundo o art. 4º-A, § 1º, da
Resolução n. 34/2007-CNJ
, podem ser comunicadas “em até 30 (trinta) dias após sua realização” --, algumas pode se protrair no tempo. Sem falar que não é incomum que as grades horárias das aulas regulares em cursos universitários sofram alterações imprevistas. Ou, então, pode o juiz iniciar a atividade docente com o semestre letivo já em andamento.
Daí que, diferentemente do que se dá com a residência fora da comarca, o controle, sob pena de inefetividade, não deve ser sazonal, mas permanente, lembrando-se que os juízes, de conformidade com a Circular n. 108/2020, desta Corregedoria, foram alertados para a “necessidade de, dentro do prazo de 15 (quinze) dias e, após, sempre que imperioso, atualização das informações sobre atividades de docência” (sem grifo no original). Na anterior Circular n. 13/2009, aliás, já lhes fora solicitado que informassem, “no prazo de 10 (dez) dias, os dados solicitados na Resolução n. 34/2007, atualizando-os sempre que houver modificação” (sem grifo no original).
Tal sistemática inviabiliza o controle por meio do cadastro de magistrados, uma vez que o tempo gasto na consulta constante aos dados de mais de 500 juízes seria absolutamente contraproducente.
Por conseguinte, sugere-se a criação, pelo Suporte de Informática, de endereço eletrônico por meio do qual, sem prejuízo de sua inserção pelo magistrado no referido cadastro (inclusive para fins de análise em promoção por merecimento), a atividade docente deverá ser obrigatoriamente informada a este Órgão Correicional (
[email protected]
), o que deverá ser divulgado por circular.
A informação seria desde logo analisada pelo Núcleo I e, constatado que a atividade docente conflita com o horário de expediente forense, Vossa Excelência determinaria sua autuação e a manifestação do magistrado. Aceita eventual justificativa ou modificação do horário, os autos seriam arquivados. Do contrário, seria fixado “prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses”, como prevê o art. 3º, § 3º, da
Resolução n. 34/2007-CNJ
.
Se, porventura, tais adequações não fossem realizadas, proceder-se-ia, por aplicação analógica do art. 1º, § 5º, inciso II, da Resolução CM n. 6/2016, com a redação conferida pela Resolução CM n. 7/2020, à submissão dos autos à deliberação do Conselho da Magistratura, ao qual, nos termos do art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno, toca “exercer a suprema inspeção da magistratura e, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos do Poder Judiciário, manter sua disciplina”.
Quanto à disponibilização, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, das “informações indicadas no art. 3º e no § 1º do art. 4º-A, acessível a qualquer interessado, consoante as determinações da Resolução CNJ 215/2015, inclusive para os fins de aferição de situações de impedimento, nos termos do art. 144, VII, do Código de Processo Civil” (art. 5º,
caput
, da
Resolução n. 34/2007-CNJ
), a medida deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal.
Tornar públicos o local e o horário de atividade particular desenvolvida pelo magistrado agride seu direito constitucional à intimidade e à vida privada (CF, art. 5º, X) e o expõe a perigos inimagináveis. Ainda mais que o exercício da judicatura gera, naturalmente, sentimentos de inconformismo que podem levar a reações imprevisíveis. Por isso que as informações sobre a vida privada do magistrado devem ser preservadas a todo custo.
Definitivamente, o direito das partes ao conhecimento de fato que possa gerar o impedimento do magistrado não tem o condão de afastar seu direito superior à intimidade, à privacidade e à segurança. Tanto mais que não só o fato de figurar como parte no processo instituição de ensino com a qual o juiz “tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços”, mas diversos outros são elencados no art. 144 do Código de Processo Civil, e nem por isso devem ser divulgados. Sem falar que cabe ao magistrado reconhecer e declarar de ofício seu impedimento.
Note-se que tais informações já se encontram disponíveis e acessíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, medida reforçada com a reestruturação do formulário de acompanhamento de atividade docente e a edição da Circular n. 108/2020. Disposição e acesso reservados, evidentemente, aos legitimamente interessados, como se depreende do art. 5º,
caput
, da
Resolução n. 34/2007-CNJ
, e não a qualquer pessoa eventualmente mal intencionada. De modo que basta que se demonstre o legítimo interesse para que a informação seja prontamente fornecida.
Ante o exposto,
opino
(1) seja determinada a criação, pelo Suporte de Informática, de endereço eletrônico por meio do qual a atividade docente deverá ser obrigatoriamente informada a este Órgão Correicional (
[email protected]
), para controle pelo Núcleo I, nos termos deste parecer; (2) seja tal
e-mail
divulgado por circular a todos os juízes, observando-se a obrigatoriedade da comunicação e que as informações também deverão continuar a ser inseridas no cadastro de magistrados.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
JABER FARAH FILHO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/07/2020, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4730365
e o código CRC
F2E48013
.
0016575-49.2020.8.24.0710