ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 173 DE 10 DE JUNHO DE 2020
Processo n.: 0022722-91.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. OFÍCIO-CIRCULAR N. 0799032, PROVENIENTE DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS ÀQUELA UNIDADE FEDERATIVA. REMESSA EXCLUSIVAMENTE POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO JUNTO AO PORTAL E-SAJ. PUBLICIDADE.
Ofício encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre com o fito de cientificar o Poder Judiciário Catarinense sobre nova forma obrigatória estabelecida para envio de cartas precatórias às suas unidades judiciais.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0022722-91.2020.8.24.0710
Comunico os Magistrados e Chefes de Cartório de primeiro grau acerca do teor do Ofício-circular n. 0799032/GACOG-AC, encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre para divulgar o portal e-SAJ como ferramenta obrigatória para remessa de cartas precatórias aos juízos de direito daquela unidade federativa, mediante peticionamento eletrônico, na forma explicitada pelo manual de documento
4726527
, pelo parecer e pela decisão que acompanham esta circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/06/2020, às 14:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4727754
e o código CRC
3A504D75
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0022722-91.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0022722-91.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício-circular n. 0799032/GACOG-AC. Remessa de precatórias pelo SAJ.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do ofício encaminhado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Documento
4726527
), do parecer retro (Documento
4727457
) e desta decisão, aos Magistrados e Chefes de Cartório do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento acerca das regras definidas por aquele Estado para a remessa de cartas precatórias às suas unidades judiciais.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 17/06/2020, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4727696
e o código CRC
2034D67F
.
0022722-91.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0022722-91.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício-circular n. 0799032/GACOG-AC. Remessa de precatórias pelo SAJ.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, em síntese, de processo administrativo instaurado para análise do Ofício-circular n. 0799032, encaminhado a este órgão correcional pelo Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre (Documento
4726527
). Por meio desse, para conhecimento das unidades judiciais de Santa Catarina, comunica-se a respeito de nova forma de recebimento e expedição de cartas precatórias pelo Judiciário acreano, feito diretamente por meio do sistema e-SAJ, com a utilização de perfil específico, de acordo com os procedimentos explanados em manual que acompanha a missiva.
Nos termos do comunicado, doravante, o portal do sistema referido passa a ser canal obrigatório para o envio de cartas precatórias às comarcas do Estado do Acre, na forma do peticionamento inicial eletrônico, com algumas particularidades cadastrais descritas no manual, inerentes ao ato, a serem observadas. Conforme o ofício, não respeitado o procedimento estatuído ou ausentes documentos essenciais estabelecidos pela legislação processual, a carta será cancelada ou rejeitada.
Visto, pois, que a observância das regras definidas passa a ser condição para a deprecação de atos processuais aos juízos daquele Estado, entendo, salvo melhor juízo, ser essencial levá-las ao conhecimento das comarcas de Santa Catarina. Neste embalo, sugiro,
sub censura
, a expedição de circular aos juízes de direito e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópia do ofício encaminhado, deste parecer e da decisão a ser proferida, dando-lhes notícia sobre a sistemática a ser observada em caso de remessa de precatória àquela unidade federativa.
Após, reconhecendo-se a medida como suficiente à publicidade do fato, recomenda-se, tão somente, o arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/06/2020, às 13:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4727457
e o código CRC
B3CC5C0F
.
0022722-91.2020.8.24.0710
4727457v6