ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 172 DE 09 DE JUNHO DE 2020
Processo n.: 0020795-90.2020.8.24.0710
Unidades: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NO PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 13/2020. RESOLUÇÃO COJEPEMEC N. 04/2020. NOVAS VERSÕES DA ORIENTAÇÃO CGJ N. 12/2020 E DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA CGJ/COJEPEMEC 17/2020.
Em atenção às alterações procedimentais estabelecidas no âmbito das audiências de conciliação virtuais designadas no período da pandemia da Covid-19, divulgam-se, por meio desta Circular, a
Resolução Conjunta n. 13/2020-GP/CGJ
, modificadora da
Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ
, a
Resolução n. 04/2020-COJEPEMEC
, modificadora da
Resolução n. 02/2020-COJEPEMEC
, e as novas versões da
Orientação n. 12/2020-CGJ
e da
Orientação Conjunta n. 17/2020-CGJ
.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0020795- 90.2020.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a publicação da Resolução Conjunta n. 13/2020-GP/CGJ e da Resolução n. 04/2020-COJEPEMEC, bem como a atualização da Orientação n. 12/2020-CGJ e da Orientação Conjunta n. 17/2020-CGJ/COJEPEMEC, nos termos do parecer (documento n.
4695294
), da decisão (documento n.
4695375
) e dos demais documentos que acompanham esta circular (documentos n.
4719865
, n.
4720373
, n.
4720925
e n.
4720951
), com destaque ao fato de que as Resoluções - inclusive, a versão compilada dos normativos que essas modificam - e as novas versões das Orientações já se encontram disponíveis, respectivamente, nas páginas do
Tribunal de Justiça
e da
Corregedoria-Geral da Justiça
.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 09/06/2020, às 19:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4725014
e o código CRC
7F98DC60
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0020795-90.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0020795-90.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Audiências de conciliação virtuais designadas em processos judiciais (período da pandemia de Covid-19)
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Emitam-se minutas de normativos modificadores da
Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ
e da
Resolução n. 02/2020-COJEPEMEC
, com posterior encaminhamento à Presidência deste egrégio Tribunal e à Cojepemec, para análise.
3.
Atualizem-se a
Orientação n. 12/2020-CGJ
e a
Orientação n. 17/2020-CGJ/COJEPEMEC
- essa, a contar com a prévia validação pela Cojepemec, para assinatura conjunta.
4.
Sendo possível a sua validação e colhidas as assinaturas devidas, publiquem-se os normativos modificadores no DJe e promova-se a sua inserção no
Sistema de Consulta a Atos Normativos
do PJSC, inclusive com disponibilização das versões compiladas.
5.
Igualmente, quanto às novas versões das Orientações - e desde que observada a validação necessária pela Cojepemec no que diz respeito à Orientação n. 17/2020 -, proceda-se à sua disponibilização no
site
da CGJ.
6.
Divulguem-se por circular, aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, as modificações normativas e de orientações efetuadas nestes autos, com cópias desta decisão, do respectivo parecer e dos documentos oportunamente emitidos.
7.
Promova-se a inserção de cópias desta decisão, dos respectivos parecer e circular, e dos documentos oportunamente emitidos, nos autos sei! correspondentes a cada normativo e orientação atualizada, para a devida documentação.
8.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 26/05/2020, às 17:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4695375
e o código CRC
1F346081
.
0020795-90.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0020795-90.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Audiências de conciliação virtuais designadas em processos judiciais (período da pandemia de Covid-19)
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de estudo voltado à possibilidade de se lançar um novo olhar sobre o procedimento das audiências de conciliação virtuais designadas em processos judiciais no período de pandemia vivenciado (Covid-19).
A recente reestruturação da forma de efetivação da jurisdição estadual catarinense, fundada no necessário enfrentamento da doença causada pelo coronavírus, trouxe à realidade do PJSC o aspecto virtual das interações entre aqueles diretamente envolvidos na defesa, na proteção e na dicção dos direitos.
Em atenção aos recursos tecnológicos atualmente existentes, destarte, procurou-se mitigar, na medida do possível, o contato presencial entre os agentes públicos, os demais operadores do direito e os jurisdicionados. Para tanto, e sem prejuízo da observância a normativos e a orientações emitidos pelas demais esferas da Administração Pública, a atuação do PJSC pauta-se, notadamente, nos direcionamentos do Conselho Nacional de Justiça e, em complemento, em seus próprios regulamentos internos. O esforço conjunto dos órgãos e setores competentes, pois, tem estabelecido importante arcabouço formal de orientação a todas as instâncias e esferas do Poder Judiciário.
Nesse viés, cumpre adiantar que, por meio da
Portaria n. 79/2020
, o CNJ prorrogou, até a data de 14.06.2020 - sem prejuízo, caso necessário, de sua posterior ampliação ou redução -,
“os prazos de vigência das Resoluções CNJ
nº
313/2020
,
nº
314
/2020
e
nº
318/2020
”
(art. 1º).
Da leitura da
Resolução n. 314/2020-CNJ
depreendem-se, pela manutenção da regra geral de atuação remota já prevista na
Resolução n. 313/2020-CNJ
, os seguintes encaminhamentos específicos:
a)
“Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em
meio eletrônico
, terão os
prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais
”
(art. 3º,
caput
);
b)
“Os
atos processuais
que eventualmente
não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual
, por
absoluta impossibilidade técnica ou prática
a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato,
devidamente justificada nos autos
, deverão ser
adiados
e certificados pela serventia, após
decisão fundamentada do magistrado
”
(art. 3, § 2º);
c)
“Os
prazos processuais
para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos,
somente serão suspensos
, se, durante a sua fluência,
a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato
, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação"
(art. 3º, § 3º)”;
d)
“Eventuais
impossibilidades técnicas ou de ordem prática
para realização de determinados atos processuais
admitirão sua suspensão
mediante
decisão fundamentada
”
(art. 6º, § 1º); e,
e)
“As
audiências em primeiro grau de jurisdição
por meio de
videoconferência
devem considerar as
dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação
,
vedada
a
atribuição de responsabilidade
aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais"
(art. 6º, § 3º).
A interpretação das redações normativas acima transcritas permite-nos, portanto, o reconhecimento de que a não realização do ato por meio remoto (virtual/eletrônico) fundar-se-ia, a princípio, em “absoluta” impossibilidade técnica ou prática aventada por qualquer um dos envolvidos, com a devida apresentação da justificativa nos autos e o consequente adiamento por decisão fundamentada do magistrado.
A suspensão de determinados atos, aqui, dar-se-ia em razão de expressa indicação de sua inviabilidade (técnica ou prática) pelo interessado e por meio, necessariamente, de decisão judicial fundamentada, sem prejuízo da consideração, quanto às audiências, das dificuldades de intimação das partes e testemunhas - realização do ato somente quando possível a sua participação -, e da não responsabilização dos advogados e procuradores pelo comparecimento daquelas em locais diversos das dependências oficiais do Poder Judiciário.
No âmbito interno, referida regulamentação do CNJ foi devidamente considerada na
Resolução Conjunta n. 05/2020-GP/CGJ
por meio das modificações introduzidas pela
Resolução Conjunta n. 07/2020-GP/CGJ
. Por sua vez, a realização de atos processuais por videoconferência no período da pandemia restou aprofundada, precipuamente, por meio dos seguintes normativos e orientações:
a)
Orientação n. 12/2020-CGJ
, relativa à efetivação das audiências de instrução por videoconferência;
b)
Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ
, referente às audiências de conciliação virtuais em processos judiciais;
c)
Resolução n. 02/2020-COJEPEMEC
, instituidora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Virtual (CEJUSC Virtual); e,
d)
Orientação n. 17/2020-CGJ/COJEPEMEC
, a qual dispõe sobre a utilização da ferramenta do CEJUSC Virtual.
O conjunto dos normativos identificados, no entanto, delineia o requisito da
concordância das partes para a consolidação dos atos
, conforme se pode observar nas seguintes disposições:
a)
Orientação n. 12/2020-CGJ
:
“
havendo a concordância das partes
, e a critério do Magistrado responsável, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do PJSC, durante o período da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) até que sobrevenha nova orientação dos órgãos superiores competentes”, sendo que “a
anuência
das partes poderá ser
dispensada
, a critério do Magistrado, na hipótese de
perecimento do direito
”
(itens 1.1 e 1.1.1);
b)
Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ
:
“
as partes e/ou os procuradores serão consultados sobre o interesse na realização de audiência de conciliação virtual
, oportunidade em que serão informados do meio utilizado e do procedimento adotado”, sendo que, “em caso de
impossibilidade ou de desinteresse das partes e/ou dos procuradores em participar da audiência de conciliação virtual
, o ato será realizado na forma presencial após o retorno das atividades normais do Poder Judiciário”
(art. 4º,
caput
e § 1º); e,
c)
Orientação n. 17/2020-CGJ/COJEPEMEC
:
“no âmbito das demandas processuais, nas comarcas que contarem com CEJUSCs locais,
havendo requerimento de qualquer das partes ou, inclusive, de ofício
, o magistrado competente deliberará acerca da oportunidade e da conveniência de conciliação ou mediação virtual, podendo efetuar a remessa do processo àqueles Centros, que deverão
consultar as partes e/ou procuradores acerca do interesse da realização do ato
e, em caso afirmativo, designá-lo”
.
Sob esse viés, o presente estudo, conforme oportunamente exposto, pretende identificar alternativa à condução das audiências de conciliação virtuais designadas no âmbito dos processos judiciais.
Isso porque, em consonância com a
Resolução n. 314/2020-CNJ
, a não realização dos atos processuais não presenciais condicionar-se-ia a impedimentos de ordem técnica ou prática oportunamente levantados pelos envolvidos, do que se pode extrair a possibilidade, quando for o caso, de designação de audiências de conciliação virtuais em processos judiciais
independentemente de prévia concordância das partes
.
Por certo que não se pretende, com tal medida, tornar incondicional/obrigatória a participação por meio remoto ou, mesmo, a conciliação em si: uma vez intimadas para a audiência, poderão as partes apontar as impossibilidades eventualmente incidentes - repita-se, técnicas ou práticas -, as quais, contudo, serão devidamente justificadas nos autos e analisadas pelo magistrado em sua decisão; igualmente, sendo inexitosa a tentativa de conciliação, a liberdade das partes no prosseguimento do litígio há de ser devidamente respeitada, nos termos da legislação incidente.
A modificação procedimental ora proposta encontraria respaldo, outrossim, na
Lei n. 9.099/1995
, com as recentes modificações promovidas pela
Lei n. 13.994/2020
. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, passa a ser expressamente
“cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”
, sendo que
“se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”
(art. 22, § 2º, e art. 23, respectivamente).
Não se olvide, igualmente, que o próprio diploma processual civil já previa a possibilidade de realização da audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico, nos termos da legislação incidente (art. 334, § 7º, do CPC).
Sobre o tema, ademais, apenas a título de exemplo, tem-se que o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do
Provimento n. 2.557/2020-CSM
, alterou o
Provimento n. 2.554/2020-CSM
para nesse indicar a viabilidade de realização de
“audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato [...]”
, retirando parte anteriormente relativa à
“prévia concordância das partes”
(novo art. 2º, § 4º, do último normativo referido).
Para tanto, considerou referido Conselho que:
a)
“a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo assegurar-se sua continuidade durante o Sistema Remoto de Trabalho, sempre que possível, por meios eletrônicos ou virtuais, o que também se aplica às audiências”
;
b)
“nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do Provimento CSM no 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentadamente acerca da matéria”
; e,
c)
“a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes”
.
O entendimento pela possibilidade de designação das audiências de conciliação virtuais no âmbito dos processos judiciais, ademais, estaria alinhado com recente manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil Nacional (OAB Nacional) encaminhada ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Dias Toffoli. Destacam-se, aqui, determinados trechos do Ofício 339/2020-GPR, disponibilizado pela OAB Nacional em sua página eletrônica:
[...]
Ante o mencionado dispositivo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina apresentou consulta ao CNJ, autuada sob o n. 0002337-88.2020.2.00.0000, oportunidade em que questionou acerca da viabilidade de realização das sessões virtuais na forma do Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e, caso positivo, se somente poderiam ser apreciados em sessão virtual os casos relacionados no art. 4° da Resolução CNJ n. 313/2020.
Em acórdão prolatado, à unanimidade, pelo Plenário Virtual do CNJ, restou estabelecido que as sessões virtuais não violam o regime instituído pela Resolução CNJ n. 313/2020. E, ainda, que não se restringiriam às matérias cuja apreciação, nos termos do artigo 4° do referido ato normativo, estaria garantida durante o plantão extraordinário. Nesse sentido, inclusive, o artigo 5° da subsequente Resolução CNJ n. 314/2020 foi explícito.
No referido acórdão da Consulta n. 0002337-88.2020.2.00.0000, consignou o CNJ que a possibilidade de realização das sessões virtuais não compromete ou inviabiliza a garantia das partes de manifestarem objeção ou de solicitarem a retirada de pauta, na forma dos normativos internos dos Tribunais.
Em tempos de pandemia, o inédito isolamento social instaurado impõe o desafio de entrega remota da prestação jurisdicional. As incertezas que permeiam o desenrolar dos eventos são muitas. Não realizar qualquer sorte de atos instrutórios virtuais paralisaria milhares de processos.
Nesse sentido, tendo em conta o princípio da razoável duração do processo, o CNJ dispôs no artigo 6°, § 2°, da Resolução n. 314/2020 a possibilidade de realização de atos virtuais por meio de videoconferência, ofertando a ferramenta Cisco Webex (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica n. 007/2020. Franqueou, ademais, o uso de outra ferramenta equivalente, cujos arquivos deverão ser disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e seus procuradores.
[...]
Não descurou o CNJ do fato de que se a entrega da prestação jurisdicional em tempos de pandemia é um desafio, tanto mais a efetiva defesa técnica e robusta instrução processual, sob o crivo do devido contraditório, à míngua do contato direto com as partes e da presença física das testemunhas por elas indicadas. E nesse sentido impôs que os atos por meio de videoconferência considerem as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, colhe-se do parágrafo terceiro do referido artigo 6°:
[...]
O CNJ, portanto, preocupa-se com eventuais falhas de infraestrutura e a dificuldade de presença das partes e testemunhas para o ato. É certo que o ambiente físico é o contexto mais adequado para as audiências de instrução - inclusive porque nele é possível que o Juízo assegure a observância do disposto nos artigos 385, §2°. 387 e 456 do CPC/15 e art. 824 da CLT.
É imprescindível preservar a reserva legal das normas processuais, o princípio da legalidade, a publicidade dos atos processuais comuns, bem como princípios processuais como o da imediação das provas, que não podem assim receber a mediação de meios eletrônicos que retiram do magistrado e dos advogados a aferição plena tanto dos atores processuais como da cena em que a prova é haurida.
O princípio da incomunicabilidade precisa ser preservado. Embora não seja absoluto, impõe em nosso ordenamento como regra. Passa a ser tratado como exceção, desprezando a segurança da prova.
Entende-se que as ferramentas tecnológicas permitem atualmente viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional e promover diligências que assegurem a prolação de decisões nos processos, em benefício não apenas da Administração da Justiça, mas do próprio jurisdicionado.
Não se pode, todavia - diante da própria
mens legis
do artigo 6°, §3°, da Resolução CNJ n. 314/2020, interpretado em conjunto com a garantia de solicitação de retirada de pauta dos processos incluídos em sessão virtual - entender compulsório o comparecimento a atos virtuais em meio à pandemia.
É pertinente registrar que não estão estabelecidos para todos os Tribunais pátrios os regimentos acerca de tais atos, sequer os protocolos técnicos mínimos e de segurança da informação.
Não se olvida da boa intenção de estabelecer o pleno andamento das atividades judiciárias com a designação da audiência de instrução. Porém, é sabido que entre colocar em prática uma boa intenção e ferir o princípio constitucional do acesso à justiça e do devido processo devemos nos curvar e respeitar os princípios.
As circunstâncias são novas para as partes, seus procuradores, para os magistrados e servidores da justiça - razão suficiente para flexibilizar a obrigatoriedade do ato, facultando-se às partes a designação da solenidade de audiência instrutória nos casos em que se afigurar necessária e possível.
É de se considerar que nem todas as partes, procuradores e testemunhas possuem acesso aos meios e ferramentas tecnológicas inerentes ao efetivo acompanhamento dos atos remotos, com qualidade bastante que lhes permita o exercício das faculdades processuais e constitucionais asseguradas. A inobservância de tais particularidades, pelas vias transversas, propiciaria a quebra da tão elevada isonomia processual.
Isso pode ficar ainda mais acentuado na Justiça do Trabalho, onde a grande maioria dos jurisdicionados tem enorme dificuldade com as novidades do meio digital a começar pela própria dificuldade em ter acesso à internet. Muitos sequer possuem computadores dotados de câmeras, caixas de som e microfones. Sequer possuem conhecimento em informática suficiente para utilizar uma ferramenta virtual. E aqueles que tem, ficariam sujeitos má qualidade, pouca velocidade ou mesmo quantidade de um pacote de dados que permita a transmissão de imagem sem quedas e interrupção de sinal.
A realização de audiências remotas ou telepresenciais não pode, de forma alguma, representar um ônus desproporcional para uma das partes do processo. Não pode prejudicar o contraditório e a ampla defesa. A jurisdição visa à pacificação social por meio, sim, de tutela célere, mas que seja justa e efetiva. Do contrário, servirá apenas ao incremento da litigiosidade.
Em outras palavras, a produção da prova oral é um dos instrumentos mais importante que as partes detêm para comprovar em juízo suas alegações, já que na maioria das vezes desprovidos de documentos.
Nesse sentido, importante ressalvar aos tribunais a observância ao disposto no artigo 3°, § 3°, da Resolução n. 314 desta Corte que estabelece a suspensão dos prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e aos assistidos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, oportunidade em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.
Tal disposição não admite interpretação extensiva, sendo assente que a dicção do texto indica a exigência de a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, não carecendo, nestes tempos de pandemia, da comprovação desta impossibilidade.
Pelo exposto, propõe-se:
A) a retomada obrigatória apenas das audiências de conciliação, sempre nelas sendo facultada a presença das partes;
B) a retomada facultativa das audiências de instrução e outras que demandem oitiva de partes e testemunhas, quando haja concordância de todas as partes e dos interessados na segurança da produção da prova, ficando suspensas aquelas que não preencham tal requisito, ante a impossibilidade de realização do ato pela via virtual com as garantias que a lei estabelece;
C) em nenhuma hipótese, seja imputada responsabilidade às partes, aos advogados e procuradores pelas eventuais falhas, inconsistências, deficiências de equipamentos ou serviços;
D) que a suspensão dos prazos se dê, automaticamente, a partir do momento que a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, sendo o prazo considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação;
E) seja garantido o direito de oitiva das partes e testemunhas sempre perante unidade judiciária, diante de autoridade e servidor com fé pública, tão logo possível o retorno ao regime de trabalho ordinário. (Disponível em: <
http://s.oab.org.br/arquivos/2020/05/87f89632-5891-4d68-bd7a-993895a30672.pdf
>. Acesso em: 25.05.2020) [sem destaques dos itens 'a' e 'b' no original]
Acrescenta-se, na oportunidade, também em observância aos argumentos delineados pela OAB Nacional, que a participação das partes nas audiências de instrução e julgamento virtuais - e em outras que eventualmente demandem a oitiva de partes e testemunhas - permaneceria condicionada à sua prévia concordância, ressalvadas, a critério do magistrado, as hipóteses de perecimento do direito (
Orientação n. 12/2020-CGJ
, item 1.1.1).
Os encaminhamentos neste parecer expostos, importante mencionar, poderão ser revistos em razão de novas orientações do CNJ afetas à temática e não pretendem, sob hipótese alguma, impedir o acesso à justiça ou a observância à isonomia processual. Nesse sentido, as alterações procedimentais ressaltarão a importância de se direcionar olhar sensível às alegações de impossibilidade técnica ou prática dos envolvidos, notadamente em atenção às dificuldades de acesso aos meios de comunicação não presencias eventualmente enfrentadas pelas partes.
Com supedâneo nos fundamentos ora apresentados, portanto, propõe-se breve revisão dos normativos internos já identificados, a fim de que nesses passe a constar, respeitadas as particularidades dos respectivos temas abordados, a possibilidade de designação de audiências de conciliação virtuais na esfera dos processos judiciais - as demandas pré-processuais não seriam aqui englobadas, considerando o seu caráter extrajudicial -, independentemente de prévia concordância das partes e/ou seus advogados, aos quais será oportunizada, contudo, manifestação acerca de eventual inviabilidade técnica ou prática da realização do ato, devidamente justificada nos autos, para apreciação pelo magistrado competente.
Por todo o exposto, sugiro:
a)
a emissão, conjuntamente com os demais órgãos e coordenadorias envolvidos e desde que esses os validem, de normativos modificadores da
Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ
e da
Resolução n. 02/2020-COJEPEMEC
, nos termos acima delineados, com consequentes assinaturas, publicação do DJe e inserção no
Sistema de Consulta a Atos Normativos
do PJSC, inclusive com disponibilização das versões compiladas;
b)
a atualização da
Orientação n. 12/2020-CGJ
e da
Orientação n. 17/2020-CGJ/COJEPEMEC
- essa, conjuntamente com a COJEPEMEC, após a devida validação pela Coordenadoria -, nos termos acima delineados, com consequentes assinaturas e disponibilização no
site
da CGJ;
c)
a divulgação por circular, aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, das modificações normativas e de orientações efetuadas nestes autos, com cópias deste parecer, da respectiva decisão e dos documentos oportunamente emitidos;
d)
a inserção de cópias deste parecer, das respectivas decisão e circular, e dos documentos oportunamente emitidos, nos autos sei! correspondentes a cada normativo e orientação atualizada, para a devida documentação; e,
e)
após, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/05/2020, às 12:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4695294
e o código CRC
7A8B10AA
.
0020795-90.2020.8.24.0710