ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 138 DE 15 DE MAIO DE 2020
Processo n.: 0019525-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. CONSULTA FORMULADA AO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. PRORROGAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM EM MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA.
1.
A retomada de prazos prevista no art. 3º da
Resolução CNJ n. 314/2020
, quanto aos processos judiciais e administrativos, que tramitam de forma eletrônica aplica-se, igualmente, aos Núcleos de Prática Jurídica atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º da referida norma.
2.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0019525-31.2020.8.24.0710.
Comunico aos(às) chefes de cartório de primeiro grau acerca do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta n.0003155-40.2020.2.00.0000 (documento n.
4674762
), no sentido de que a retomada de prazos prevista no art. 3º da
Resolução CNJ n. 314/2020
aplica-se, igualmente, aos Núcleos de Prática Jurídica atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º da referida norma, conforme parecer e decisão que acompanham esta circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/05/2020, às 11:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0019525-31.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0019525-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: retomada de prazos prevista no art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 no âmbito dos Núcleos de Prática Jurídica
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Emita-se circular
aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição para divulgação do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta n.0003155-40.2020.2.00.0000 (doc.
4674762
), no sentido de que a retomada de prazos prevista no art. 3º da
Resolução CNJ n. 314/2020
aplica-se, igualmente, aos Núcleos de Prática Jurídica atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º da referida norma
,
com cópias desta decisão e do respectivo parecer.
3.
Comunique-se a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça acerca dos encaminhamentos definidos.
4.
Após, proceda-se ao arquivamento do feito, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/05/2020, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0019525-31.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0019525-31.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: retomada de prazos prevista no art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020 no âmbito dos Núcleos de Prática Jurídica
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, originariamente, de consulta formulada por José Carlos Melo Miranda de Oliveira, ao Conselho Nacional de Justiça, que tinha como objetivo esclarecer sobre a aplicação de dispositivos da
Resolução CNJ n. 314/2020
aos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ) atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades (doc.
4674762
, fl. 01).
A solicitação, autuada sob o n. 0003155-40.2020.2.00.0000, fora distribuída ao Gabinete da Conselheira Nacional, Dra. Tânia Regina Silva Reckziegel, que, após a análise da irresignação, proferiu, em 11.05.2020, resposta assim ementada:
EMENTA. CONSULTA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 314/2020. PRORROGAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM EM MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. CONSULTA RESPONDIDA
.
1.
Consulta que tem como objetivo esclarecer sobre a aplicação de dispositivos da Resolução CNJ nº 314/2020 aos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ).
2.
O art. 3º da norma não fez distinção entre os sujeitos processuais que serão atingidos pela retomada dos prazos nos processos eletrônicos. Em se tratando de atendimento de prazo, as partes se submeterão ao seu cumprimento, independente da representação ser prestada pelo NPJ.
3.
Assim, tanto o §2º quanto o §3º da Resolução CNJ nº 314/2020 são hábeis a esclarecer a dúvida apresentada e deixam claro que as razões da impossibilidade da prática do ato processual deverão ser objeto de justificativa nos autos para avaliação do magistrado.
4.
Consulta respondida.
Por fim, determinou a intimação de todos os órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário Nacional, com exceção do Supremo Tribunal Federal, para efeitos do disposto no art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça. A decisão restou encaminhada à Presidência do Egrégio TJSC, e, após, por meio de despacho do Excelentíssimo Presidente, Desembargador Ricardo Roesler (doc.
4674794
), a demanda foi remetida à Coordenadoria de Magistrados e à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência, com posterior encaminhamento a este Núcleo II (doc.
4680379
).
Consoante doc.
4680922
, a Coordenadoria de Magistrados emitiu o Comunicado n. 55/2020 aos(às) Magistrados(as) de primeiro grau com
"cópia do acórdão n. 0003155-40.2020.2.00.0000, que trata sobre a consulta formulada para aplicação de dispositivos da Resolução CNJ nº 314/2020 aos Núcleos de Prática Jurídica (NPJ)"
.
É o relatório necessário
.
Passo a analisar a demanda
.
1. Considerações
.
Em resposta à solicitação formulada por José Carlos Melo Miranda de Oliveira, o Conselho Nacional de Justiça, conforme acórdão acima referenciado, definiu que a retomada de prazos prevista no art. 3º da
Resolução CNJ n. 314/2020
aplica-se, igualmente, aos Núcleos de Prática Jurídica atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º da norma. Especificamente aos questionamentos formulados perante o Conselho, assim se manifestou a relatora:
a) “Essa volta dos prazos processuais determinada na Resolução do CNJ nº 314/2020, deve ser aplicada aos processos patrocinados pelo NPJ da UESB?”
Sim. Consoante dicção do art. 3º, da Resolução CNJ nº 214/2020, já que a norma não fez distinção entre destinatários para o cumprimento dos atos processuais.
b) “Acaso a pergunta anterior seja respondida de maneira positiva, quais medidas podem ser tomadas para evitar prejuízo às partes, bem como responsabilização dos docentes lotados no NPJ da UESB, pela perda destes prazos processuais durante a suspensão das atividades acadêmicas por conta do enfrentamento da pandemia de COVID - 19?”
A resposta encontra-se nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução CNJ nº 314/2020: os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, deverão ser objeto de apresentação de justificativa nos autos para avaliação do magistrado.
Considerando o encaminhamento definido pelo CNJ, que assentou entendimento sobre a questão dos prazos no âmbito dos Núcleos de Prática Jurídica, cabe a este Órgão Correicional apenas a publicização do teor do Acórdão CNJ n. 0003155-40.2020.2.00.0000 (doc.
4674762
), e, tendo em vista a necessidade de ampla divulgação da matéria para conhecimento geral (art. 1º, IV do
Código de Normas da CGJ
) e a divulgação já realizada aos Magistrado(as) de primeiro grau pela Coordenadoria, em consonância, estender o encaminhamento aos(às) Chefes de Cartório de todas as unidades judiciárias de primeira instância.
2. Conclusão
.
Diante do exposto, sugere-se,
sub censura
:
(a)
a
emissão de circular
aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, para divulgação do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta n.0003155-40.2020.2.00.0000 (doc.
4674762
), no sentido de que a retomada de prazos prevista no art. 3º da
Resolução CNJ n. 314/2020
aplica-se, igualmente, aos Núcleos de Prática Jurídica atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º da referida norma
,
com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
(b)
a comunicação da Presidência do TJSC acerca dos encaminhamentos definidos; e,
(c)
após, o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 18/05/2020, às 19:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4681675
e o código CRC
D4A295ED
.
0019525-31.2020.8.24.0710