Circular 138/2020

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 138/2020 Data do ato 15/05/2020 Norma afetada Resolução CNJ n. 314/2020, art. 3º Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. CONSULTA FORMULADA AO CNJ. RESOLUÇÃO CNJ N. 314/2020. PRORROGAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RETOMADA DOS PRAZOS PROCESSUAIS DE PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM EM MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO AOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA. 1. A retomada de prazos prevista no art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, quanto aos processos judiciais e administrativos, que tramitam de forma eletrônica aplica-se, igualmente, aos Núcleos de Prática Jurídica atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 2º e 3º da referida norma. 2. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0019525-31.2020.8.24.0710.

Classificação por IA

Circular da CGJ-SC divulgando decisão do CNJ sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 314/2020 aos Núcleos de Prática Jurídica, determinando que a retomada de prazos processuais em processos eletrônicos se aplica também a esses núcleos, ressalvadas exceções.
TEMAS
prazo provimento cnj codigo normas selo digital
Motivo da relevância: Trata-se de orientação/divulgação de entendimento do CNJ com impacto procedural, porém não constitui inovação normativa ou obrigação nova no âmbito do TJSC. É comunicado aos chefes de cartório de primeiro grau, recomendando aplicação de norma federal já existente. Classificada como média por se tratar de divulgação de orientação com prazo específico e impacto procedural.
TRECHOS-CHAVE
A retomada de prazos prevista no art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, quanto aos processos judiciais e administrativos, que tramitam de forma eletrônica aplica-se, igualmente, aos Núcleos de Prática Jurídica atreladas aos cursos de Direito das universidades/faculdades
Comunico aos(às) chefes de cartório de primeiro grau acerca do entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça
os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, deverão ser objeto de apresentação de justificativa nos autos para avaliação do magistrado
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:45