ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 305 DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À DESIGNAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA OU DE ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA PELAS UNIDADES JUDICIAIS COMPETENTES. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA POSSIBILITAR A CAPTAÇÃO DE DADOS ESTATÍSTICOS E O CONTROLE DOS ATOS EFETIVADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. Autos n.
0037786-44.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) com atuação no primeiro grau de jurisdição, cópia do parecer (documento n.
5130888
) e da decisão (documento n.
5130898
) exarados nos autos Sei! n.
0037786-44.2020.8.24.0710
, para cientificá-los e exortá-los ao cumprimento dos procedimentos relacionados ao agendamento de depoimentos especiais.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/10/2020, às 16:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
382215DB
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0037786-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTça
DECISÃO
Processo n. 0037786-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Procedimentos relacionados à tomada do depoimento especial de criança ou de adolescente
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2.
Expeça-se Circular de Orientação aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) com atuação no primeiro grau de jurisdição, com cópia do parecer
retro
(documento n.
5130888
) e desta decisão (documento n.
5130898
), a fim de cientificá-los e exortá-los ao cumprimento dos procedimentos relacionados ao agendamento de depoimentos especiais.
3.
Expedida a Circular, cientifique-se a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, com cópia do parecer
retro
(documento n.
5130888
) e desta decisão (documento n.
5130898
).
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/10/2020, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0037786-44.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0037786-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Procedimentos relacionados à tomada do depoimento especial de criança ou de adolescente
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento instaurado a partir de solicitação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ para definição de procedimentos aplicáveis à designação de depoimento especial de criança ou de adolescente, sobretudo para possibilitar a extração de dados alusivos a referidos atos levados a efeito pelas unidades judiciais.
De início, sucederam-se reuniões técnicas com representantes da CEIJ, do Núcleo V da CGJ, do Numopede e da DTI para alinhamento do tema. Em referidas tratativas, concluiu-se pela necessidade de desenvolvimento de painel por meio do sistema
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para captação das estatísticas relacionadas aos depoimentos especiais, bem como pela expedição de orientação ao primeiro grau de jurisdição, mormente para orientá-los acerca dos procedimentos a serem adotados no que alude à tomada do depoimento especial de criança ou de adolescente.
É o essencial relato.
De plano, convém registrar que o presente estudo exsurge como providência necessária para efetivação das determinações constantes na
Resolução n. 299/2019
do Conselho Nacional de Justiça, a saber:
Art. 25. Os tribunais estaduais e federais deverão velar pela estrita observância do direito de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas serem ouvidas por magistrados na forma do depoimento especial, não se tratando de faculdade procedimental.
Parágrafo único. A realização do depoimento especial deverá constar das planilhas de atividades dos magistrados a serem encaminhadas às Corregedorias-Gerais de Justiça mensalmente para efeito de estatística.
Art. 26. Os tribunais estaduais realizarão, no prazo máximo de noventa dias, levantamento sobre distribuição de processos envolvendo crianças e adolescentes vítimas de violência em comarcas de entrância final visando definir o número de varas necessárias para o volume processual, levando em consideração a especificidade da matéria.
Art. 27. Os tribunais estaduais deverão, no prazo de cento e vinte dias, informar o Conselho Nacional de Justiça sobre o planejamento realizado quanto à especialização de varas, nos termos do art. 23 da Lei no13.431/2017, ou apresentação de estudos com critérios que melhor atendam as crianças e adolescentes vítimas em caso de cumulação de competência.
Art. 28. Os tribunais estaduais informarão, no prazo de cento e oitenta dias, estudos realizados para a criação de centros integrados nas capitais e comarcas de entrância final em parcerias com o Estado ou Município.
Nesse compasso, cabe realçar que, a despeito das determinações acima, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, inexiste, até esse momento, ferramenta própria para realizar a extração dos atos relacionados aos depoimentos especiais efetivados pelo primeiro grau de jurisdição.
À vista disso, portanto, mostrou-se imprescindível a definição de rotinas específicas que possibilitem a extração dos seguintes dados:
1.
Número de crianças e/ou adolescentes pendentes de ouvida em processos sem agendamento de audiência;
2.
Número de crianças e/ou adolescentes pendentes de ouvida em processos com agendamento de audiência; e
3.
Número de crianças e/ou adolescentes efetivamente ouvidos em processos com agendamento de audiência.
Diante desse cenário, após orientações repassadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI e pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - Numopede, para captação dos dados alusivos aos depoimentos especiais por meio da plataforma
BI
que está em desenvolvimento, estabeleceu-se fluxo próprio com definições de rotinas e providências que deverão ser aplicadas de forma prévia e subsequente ao ato do depoimento especial.
Em razão disso, faz-se crucial que as unidades judiciais se atentem aos procedimentos abaixo delineados, notadamente nos casos em que se faça necessária a realização do depoimento especial de criança ou de adolescente, a fim de garantir a fidedignidade das informações que serão colhidas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude a partir de então.
Expostas essas considerações iniciais, passa-se à apresentação das instruções e dos procedimentos específicos que deverão ser adotados imediatamente e integralmente pelas unidades judiciais:
PROCEDIMENTOS PARA O AGENDAMENTO DE DEPOIMENTO ESPECIAL
Previamente, prudente esclarecer que a unidade judicial, a depender de cada situação concreta, procederá de acordo com as três alternativas indicadas abaixo, as quais se passa a detalhar minuciosamente:
1.
Número de crianças e/ou adolescentes pendentes de ouvida em processos sem agendamento de audiência
Para os processos onde foi determinada a ouvida da criança ou adolescente através do depoimento especial e ainda não houve agendamento da audiência, o servidor deverá indicar no processo judicial o número de depoimentos.
Para tanto, proceder de acordo com os passos a seguir:
⇒ Acessar a capa do processo, Informações Adicionais e clicar no botão “Editar” (Figura 1).
Figura 1 - Informações Adicionais
⇒ O Eproc abrirá a tela com as informações adicionais já cadastradas. Clicar no botão no “Incluir novo dado complementar” (Figura 2).
Figura 2 - Incluir novo dado complementar
⇒ A nova tela oferecerá outros dados, entre eles o campo “N. de Depoimentos Especiais Pendentes de Agendamento”, com as opções de “0” a “11 ou +” (Figura 3).
⇒ Ato contínuo, o Servidor deverá selecionar a opção desejada, indicando o número de crianças ou de adolescentes a serem ouvidos no processo. Após, basta salvar as informações.
Figura 3 - nº Depoimentos Especiais Pendentes de Agendamento
→
Observação
: No momento em que a audiência para ouvida da criança ou adolescente for efetivamente agendada, a informação exposta na figura 3 deverá ser atualizada. Desse modo, o Servidor deverá acessar novamente Informações Adicionais, o campo “N. de Depoimentos Especiais Pendentes de Agendamento” e inserir o valor “0” (zero) ou aquele correspondente aos depoimentos especiais ainda pendentes de agendamento.
2.
Número de crianças e/ou adolescentes pendentes de ouvida em processos com agendamento de audiência
Para garantir a extração dos dados em processos com audiência designada cujo objetivo é o depoimento especial da criança ou do adolescente, o Servidor deverá:
⇒ Ao agendar a audiência selecionar o evento “Audiência Designada – Depoimento Especial”, conforme Figura 1.
Figura 1 - Agendamento Audiência Depoimento Especial
⇒ Nesta etapa, o servidor deverá também indicar as crianças e/ou adolescentes que serão ouvidos, acionando o botão “Editar Depoentes” (Figura 2).
Figura 2 - Editar Depoentes
⇒ A próxima tela oferece duas opções: incluir pessoas que já constam no cadastro do processo ou inserir novas pessoas (Figura 3).
Figura 3 – Cadastrar depoente
⇒ No caso de pessoa sem cadastro no processo e/ou sistema, o Eproc permite que você realize o cadastro e em seguida a inclusão como depoente, conforme Figura 4.
Figura 4 - Incluir novo depoente
3.
Número de crianças e/ou adolescentes efetivamente ouvidos em processos com agendamento de audiência
Para assegurar a extração dos dados que indicam que a criança e/ou adolescente foram efetivamente ouvidos, após o término da audiência, o servidor deverá retornar na mesma tela onde agendou a audiência para prestar essa informação.
⇒ Para tanto, basta clicar no ícone ao lado do nome do depoente, conforme Figura 5.
⇒ Ao clicar no ícone, ele altera a sua cor e passa a indicar que o depoente foi ouvido.
Figura 5 -Confirmar ouvida do depoente
⇒ Realizados os procedimentos acimas, a CGJ procederá à captação dos dados por meio de painel
BI
.
Diante do contexto alhures mencionado, é necessário pontuar, outrossim, que a unidade judicial deverá realizar a correta alimentação dos dados nos processos, especialmente para assegurar a veracidade das informações que serão extraídas pela Corregedoria-Geral da Justiça. Cabe realçar, ademais, que competirá também ao Magistrado da unidade e a sua respectiva assessoria garantir a adoção das diretrizes supra delineadas, as quais, repisa-se, visam à organização e fiscalização das tomadas de depoimentos especiais executadas em primeiro grau de jurisdição.
Nesse desiderato, ressalta-se, por derradeiro, que o objetivo deste expediente de orientação constitui medida primordial para a escorreita captação dos dados relacionados aos depoimentos especiais, sobretudo para garantir maior efetividade na prestação jurisdicional do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Feitas essas considerações finais, tendo em vista os argumentos trazidos à tona e com o desiderato de padronização acerca da temática, revela-se pertinente a expedição de Circular de orientação aos Magistrados e Servidores com atuação no primeiro grau de jurisdição, a fim de que se atentem ao cumprimento das diretrizes estabelecidas alhures.
Dessa forma, atendendo aos escopos supramencionados,
opina-se:
a)
Pela expedição de Circular de Orientação aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Servidores(as) com atuação no primeiro grau de jurisdição, com cópia deste parecer;
b)
Pela cientificação da Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ acerca do conteúdo deste parecer; e
c)
Após, pelo arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.