ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 226 DE 23 DE JULHO DE 2020
Processo n.: 0026891-24.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 69/2020. PROVIDÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS COM O INTUITO DE MITIGAR O IMPACTO DECORRENTE DAS MEDIDAS DE COMBATE À CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS.
- Recomendar às presidências que orientem aos juízos da execução de primeiro e de segundo graus para que observem as prioridades legais na tramitação dos feitos executivos (execução e pedidos de cumprimento de sentença), conferindo preferência aos feitos em que se divise a possibilidade de liberação de recursos em favor do respectivo credor ou beneficiário, em especial, quando for possível:
I – a expedição e pagamento de requisições judiciais de obrigações de pequeno valor – RPV e de parcelas superpreferenciais de crédito alimentar – RPS, conforme disciplina a Resolução CNJ no 303/2019; e
II – nos casos em que o valor da execução superar o montante definido como obrigação de pequeno valor vigente para o ente ou para a entidade devedora, a expedição de precatórios, alimentares ou não, que tenham como objeto quantia incontroversa da execução ou, ainda, quando a impugnação ajuizada alcance apenas parte do débito.
- Recomendar a realização de audiências de conciliação telepresencial ou, não sendo possível, a relativização da necessidade de comparecimento pessoal das partes e de seus representantes legais em audiência perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios para a formalização dos acordos diretos previstos no § 1o do artigo 102 do ADCT, e § 20 do artigo 100 da Constituição Federal, pelos tribunais, ressalvando-se o disposto na legislação própria do ente devedor e sem prejuízo das devidas cautelas processuais."
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0026891-24.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau acerca da
Recomendação n. 69/2020
publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, na qual reforça aos juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, providências para a promoção do pagamento de precatórios com o intuito de mitigar os impactos decorrentes das medidas de combate ao Coronavírus, para providências.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 23/07/2020, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4802673
e o código CRC
68A447A3
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0026891-24.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0026891-24.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recomendação CNJ n. 69/2020 - Priorização de Precatórios
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias da
Recomendação CNJ n. 69/2020
(documento n.
4802692
), do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos neste Órgão Correicional, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 23/07/2020, às 14:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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EF463F0A
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0026891-24.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0026891-24.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recomendação CNJ n. 69/2020 - Priorização de Precatórios
Trata-se de comunicação encaminhada pelo Conselho Nacional de Justiça para ciência da edição da Recomendação CNJ n. 69/2020, orientando às presidências dos tribunais à adoção de providências para que promovam o pagamento de precatórios com o intuito de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo Coronavírus causador da Covid-19.
Recebida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, houve remessa do feito a este Órgão, para comunicação das unidades judiciárias de 1ª grau de jurisdição.
Dessa forma, sugere-se a expedição de circular, para que as unidades observem a recomendação citada, especialmente as disposições contidas nos arts. 2º e 3º, assim definidos:
"Art. 2º Recomendar às presidências que orientem aos juízos da execução de primeiro e de segundo graus para que observem as prioridades legais na tramitação dos feitos executivos (execução e pedidos de cumprimento de sentença), conferindo preferência aos feitos em que se divise a possibilidade de liberação de recursos em favor do respectivo credor ou beneficiário, em especial, quando for possível:
I – a expedição e pagamento de requisições judiciais de obrigações de pequeno valor – RPV e de parcelas superpreferenciais de crédito alimentar – RPS, conforme disciplina a Resolução CNJ no 303/2019; e
II – nos casos em que o valor da execução superar o montante definido como obrigação de pequeno valor vigente para o ente ou para a entidade devedora, a expedição de precatórios, alimentares ou não, que tenham como objeto quantia incontroversa da execução ou, ainda, quando a impugnação ajuizada alcance apenas parte do débito.
Art. 3º Recomendar a realização de audiências de conciliação telepresencial ou, não sendo possível, a relativização da necessidade de comparecimento pessoal das partes e de seus representantes legais em audiência perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios para a formalização dos acordos diretos previstos no § 1o do artigo 102 do ADCT, e § 20 do artigo 100 da Constituição Federal, pelos tribunais, ressalvando-se o disposto na legislação própria do ente devedor e sem prejuízo das devidas cautelas processuais."
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/07/2020, às 12:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4802650
e o código CRC
3BE6FCC4
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0026891-24.2020.8.24.0710