ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 47 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020
Processo n.: 0009980-34.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. FREQUÊNCIA A CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OFICIAIS OU CREDENCIADOS PELA ENFAM. REQUISITO A SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO PELOS MAGISTRADOS. NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0009980-34.2020.8.24.0710
Exmos Senhores Juízes de Direito
Exmos Senhores Juízes Substitutos
Comunico os termos do parecer e da decisão constante nos autos n. 0009980-34.2020.8.24.0710, de que, em observância às regras estabelecidas pela Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça, a exemplo do comunicado emitido em 27/3/2018, a frequência aos cursos de aperfeiçoamento oficiais ou credenciados pela ENFAM
será rigorosamente observada para fins de promoção por merecimento
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/03/2020, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
75FB42B1
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0009980-34.2020.8.24.0710
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CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0009980-34.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Necessidade de comprovação da participação em cursos de aperfeiçoamento para a promoção por merecimento
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópias do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 02/03/2020, às 11:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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98CF1E58
.
0009980-34.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
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PARECER
Processo n. 0009980-34.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Necessidade de comprovação da participação em cursos de aperfeiçoamento para a promoção por merecimento
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuidam os autos de questão importante, já tratada na gestão anterior e que merece ser reforçada, no tocante à frequência de magistrados nos cursos de aperfeiçoamento oficiais credenciados pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
A exemplo do comunicado anterior (
4324665
), a frequência aos referidos cursos deverá ser rigorosamente observada, para fins de
promoção por merecimento
.
Esta medida se justifica para atendimento da necessidade de aperfeiçoamento técnico, previsto no art. 4º da Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Acrescento que a duração dos cursos deverá observar as regras descritas no art. 33 da Resolução n. 2/2016 da ENFAM, que colaciono:
Art. 33. Para fins de promoção na carreira, exige-se do magistrado o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas-aula em cada um dos dois períodos de 12 (doze) meses anteriores à data de abertura da lista de promoção na carreira, em curso oficial do Programa de Formação Continuada, com a certificação de aproveitamento, constituindo condição obrigatória para que o magistrado possa concorrer à promoção.
Insta salientar que, em que pese estarem suspensas as deliberações sobre a realização de novos cursos na academia judicial, consoante decisão da presidência (
4301513
), esta medida não alcança os cursos afetos a promoção por merecimento, conforme consta em fragmento da mencionada manifestação, que colaciono:
"Estão excepcionados os cursos e eventos decorrentes de imposição legal, os obrigatórios para a promoção de magistrados e os oferecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados."
Por fim, destaco que a busca permanente pelo aprimoramento profissional é questão importante e deve sempre ser estimulada, afinal, a atualização de conhecimentos é salutar para a melhoria dos processos de trabalho, resultando em uma melhor prestação jurisdicional.
Desta forma, considerando a importância da medida, considero necessária que seja veiculada aos magistrados de primeiro grau, por meio de circular.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 02/03/2020, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4324686
e o código CRC
AF58AE59
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0009980-34.2020.8.24.0710