ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 326 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. SISTEMA BUSCA ATIVA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCLUSÃO ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO APÊNDICE XIX DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Processo n.
0032340-60.2020.8.24.0710
.
Comunico aos Juízes de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área da Infância e da Juventude, a alteração promovida no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, notadamente no art. 1º do Apêndice XIX, nos termos do parecer (documento n.
5155329
), da decisão (documento n.
5163469
) e do Provimento (documento n.
5172863
) que acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/11/2020, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5173080
e o código CRC
9FBF8895
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0032340-60.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n.
0032340-60.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Revisão do Provimento n. 13/2018 - CGJ
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V), sobretudo para alterar a redação do art. 1º do Provimento CGJ n. 13, de 15 de agosto de 2018 - Apêndice XIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2.
Assim:
a)
edite-se provimento para modificação da redação do art. 1º do Provimento CGJ n. 13, de 15 de agosto de 2018, nos moldes sugeridos no parecer
retro
;
b)
altere-se a versão digital do Código de Normas divulgada nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça, notadamente do Apêndice XIX;
c)
expeça-se circular aos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do parecer (documento n.
5155329
), desta decisão (documento n.
5163469
) e do provimento a ser expedido, para cientificá-los da nova redação do Provimento CGJ n. 13/2018;
d)
cientifique-se, com cópia do parecer retro (documento n.
5155329
), do provimento e da circular a serem expedidos;
d.1)
a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude - CEIJ, na pessoa da Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosane Portella Wolff;
d.2)
o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, também com cópia do parecer retro (documento n.
5155329
), do provimento e da circular a serem expedidos; e,
d.3)
a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, na pessoa da sua Secretária.
3.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/11/2020, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5163469
e o código CRC
CAD14466
.
0032340-60.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0032340-60.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Revisão do Provimento n. 13/2018 - CGJ
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de expediente (Ofício n. 0078/2020/CIJ - Documento n.
4870050
) enviado pelo Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, Dr. João Luiz de Carvalho Botega, a partir de contato realizado àquela Coordenadoria pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo, questionando o teor do art. 1º do Provimento CGJ n. 13, de 15 de agosto de 2018.
No Ofício enviado, Sua Excelência aponta que o dispositivo em tela prevê a inserção das crianças e adolescentes no Sistema Busca Ativa apenas após transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional.
Giza que o Sistema Busca Ativa
"propõe a localização de pessoas aptas à adoção para crianças e adolescentes cujas características fogem do perfil de interesse da grande maioria dos habilitados e, por isso, é um instrumento essencial na concretização do direito fundamental à convivência familiar garantido pelos textos constitucionais (art. 227, CF) e estatutário (art. 19, ECA)"
, tendo sido implantado com
"o objetivo de atender as crianças e os adolescentes que necessitam de 'adoções necessárias'".
Anota que os sistemas de busca ativa ganharam relevância com a publicação de normativos que alteraram o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), especificamente a Lei Nacional da Convivência Familiar e Adoção (Lei n. 12.010/2009) e a Lei n. 12.955/2014, destacando que
"a Lei n. 13.509/2017 reduziu os prazos previstos no Estatuto, determinando que a medida de acolhimento seja revista a cada três meses, não podendo se prolongar por mais de dezoito meses (art. 19, §1º e § 2º, ECA)."
Assevera que a
"dinâmica da Doutrina da Proteção Integral, assumida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, é a de que o acolhimento, quando necessário, deve ser uma medida provisória e breve, utilizável apenas como forma de transição para a reintegração familiar ou, quando esta não for possível, para a colocação em família substituta (art. 101, §1º, ECA)"
, salientando que o art. 199-B, do ECA, dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que destitui os genitores do poder familiar será recebida apenas no efeito devolutivo, de sorte que
"todas as consequências da destituição passam a valer a partir da data da sentença, incluída a inserção da criança e o adolescente nos cadastros de adoção e, quando o perfil assim indicar, colocados no Sistema de Busca Ativa."
Menciona que, da forma como redigido,
"o Provimento n. 13/2018, ao estipular, como requisito, o trânsito em julgado das sentenças proferidas em ações de destituição do poder familiar para a inserção da criança e do adolescente no Sistema Busca Ativa, além de se distanciar da disposição estatutária que confere à sentença de primeiro grau efeitos práticos imediatos, condena-os a aguardar a análise dos seus direitos em serviços de acolhimento, negando-lhes o exercício do direito fundamental à convivência familiar."
Argumenta que o quadro
“se agrava, ainda mais, quando nos deparamos com uma triste realidade: a morosidade na resposta da Justiça, não obstante valorosas tentativas de conferir agilidade às ações de destituição do poder familiar, como o Programa ACELERA, desenvolvido brilhantemente por esta Corregedoria-Geral de Justiça”
, visto que
“estudo da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), a pedido do CNJ, sobre os processos relacionados à adoção no Brasil indicam que a espera, apenas em primeiro grau”
, é excessiva, indicando que
“a partir dos dados disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a ABJ identificou que, em média, o tempo processual nos processos de perda ou suspensão do poder familiar é de 672 dias”
, prazo que,
“além de impor a crianças e adolescentes um tempo excessivo nos serviços de acolhimento, pode reduzir, ainda mais, as chances de uma eventual adoção, uma vez que, apesar de as crianças e os adolescentes inseridos no Sistema Busca Ativa já não possuírem o perfil de interesse da grande maioria dos habilitados, sabe-se que quanto mais mais velhas, menores as chances de serem adotadas
."
Expõe, ainda, que os pretendentes à adoção,
"conforme se apurou no Diagnóstico do CNJ, em sua grande maioria, procuram por crianças abaixo de 7 anos, sendo expressivo o número de pretendentes que deseja crianças de até 4 anos de idade”
, destacando que
“apenas 0,3% desejam adotar adolescentes, ainda que estes representem 77% do total de crianças e adolescentes disponíveis para adoção”
.
Por essas razões, Sua Excelência solicita
"a revisão do art. 1º do Provimento n. 13/2018 desta egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, com o intuito de flexibilizar a restrição imposta, garantindo-se a celeridade e segurança necessárias aos feitos relativos à adoção e a inclusão de crianças e adolescentes em núcleo familiar preparado para garantir o desenvolvimento saudável destes."
Por despacho (Documento n.
4876427
), determinou-se a remessa do procedimento à Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, para manifestação.
Após a manifestação firmada pela Secretária da CEJA (Documento n.
4886206
), o procedimento retornou ao Núcleo V para análise.
É o relatório pormenorizado, diante da natureza e relevância da matéria.
Em primeiro lugar, imperioso mencionar que, independentemente do acolhimento ou não da solicitação formulada pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, é com grande satisfação que os argumentos e pedidos são analisados no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
O teor do expediente espelha, estreme de dúvidas, o nível de comprometimento institucional a envolver a temática. Inegavelmente, há comunhão de esforços para que, no Estado de Santa Catarina, sejam resguardados os direitos das crianças e dos adolescentes que encontram dificuldades de todas as ordens em sua jornada de vida, na tentativa de minimizá-las ao máximo, não só implantando programas e iniciativas para esse fim, mas, também, aperfeiçoando constantemente as suas ações.
Antes de adentrar, todavia, na análise da solicitação, abre-se parênteses para pontuar importante esclarecimento.
Esta Corregedoria-Geral da Justiça, dentre outras ações praticadas ao longo das gestões, implantou o Programa ACELERA – Acompanhamento e Logística para o Eficiente e Rápido Acolhimento, com o fim de minimizar o período de permanência de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento, garantindo-lhes celeridade no encaminhamento ao convívio familiar, seja na família biológica ou na substituta.
De acordo com recentes dados coletados (confira a notícia
aqui
), atualmente – os dados estatísticos mencionados no expediente enviado pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina referem-se à período anterior ao ano de 2015 e em comarcas de grande porte, que sabidamente possuem intensa distribuição processual –, o tempo médio necessário para a prolação de sentenças de perda ou suspensão do poder familiar é de 133 (cento e trinta e três) dias.
É de relevo mencionar que, no início do ano de 2020 – anteriormente, portanto, à pandemia de Covid-19, cenário que ocasionou elevação do tempo de duração de algumas espécies de demandas –, chegou-se a registrar o tempo médio de 117 (cento e dezessete) dias para a prolação de sentença em tais procedimentos, prazo inferior, inclusive, ao previsto no artigo 163 do ECA, que é de 120 (cento e vinte) dias.
Feito o esclarecimento, rememora-se que a Busca Ativa é uma metodologia prevista no Plano Nacional de Convivência Familiar que tem como escopo garantir o direito à convivência familiar de crianças e adolescentes destituídos do poder familiar ou órfãos, cujas chances de adoção são limitadas em razão da idade, da situação de saúde ou por pertencerem a grupos de irmãos.
Nesta Corregedoria-Geral da Justiça, houve a edição do Provimento CGJ n. 13, de 15 de agosto de 2018, que criou o Sistema Busca Ativa no âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA.
O Sistema Busca Ativa trata-se, pois, de importante ferramenta para viabilizar e fomentar a adoção de crianças e adolescentes
"cujas características fogem do perfil de interesse da grande maioria dos habilitados",
parafraseando o signatário da solicitação em análise.
Há distinção entre o Sistema Busca Ativa e o Cadastro Nacional de Adoção - CNA, sobretudo porque este último foi concebido e é administrado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com diretrizes estabelecidas, em grande parte, na
Resolução CNJ n. 289/2019
.
Por igual, também existem relevantes diferenças entre o Sistema Busca Ativa, implantado na Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, e o Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, mormente pelo fato de que neste cadastro a apresentação de crianças e adolescentes aos pretendentes à adoção se dá a partir do perfil indicado pelos interessados, que, na absoluta maioria das vezes, não coincide com as características das crianças e adolescentes aos quais o Sistema Busca Ativa visa beneficiar.
A indicação das crianças e dos adolescentes com perfil para inclusão no Sistema Busca Ativa é de responsabilidade dos Magistrados com atuação nas Varas da Infância e da Juventude, sendo a apresentação aos pretendentes realizada através de fotos, vídeos e textos contendo características básicas, desde que o material não exponha os menores a situações vexatórias.
Cumpridas as exigências, observados os cuidados e realizados os procedimentos previstos no Provimento, as informações e materiais são incluídos no Sistema Busca Ativa, que tem como usuários os pretendentes à adoção habilitados e inseridos no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo - CUIDA, nos Grupos de Estudos e Apoio à Adoção e no Cadastro Nacional de Adoção - CNA.
Em relação à solicitação encaminhada, cinge-se à análise acerca da conveniência da alteração do teor do art. 1º do Provimento n. 13/2018, desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Eis o teor do dispositivo:
Art. 1º. As crianças e os adolescentes serão inseridas no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional.
É cediço que o tempo milita em desfavor das crianças e adolescentes com perfil para serem incluídas no Sistema Busca Ativa. Trata-se de implacável inimigo que, dia após dia, vai diminuindo as chances do pleno exercício do direito à convivência familiar, cujo alijamento espraia seus mais diversos e maléficos efeitos pelo resto de suas vidas.
Urge, portanto, envidar todos os esforços possíveis no sentido de eliminar-se, ao máximo, e desde que observada a legislação aplicável, os gargalos e obstáculos de todas as ordens existentes para a consecução do fim maior, qual seja, o de garantir às crianças e adolescentes mais que expectativa, mas o pleno exercício dos mais basilares direitos que lhes são assegurados na legislação constitucional e infraconstitucional, notadamente o direito à dignidade e ao convívio familiar.
Dessarte, sensível à argumentação expendida, posiciono-me no sentido de se alterar a redação do dispositivo transcrito, a fim de possibilitar que se determine, a depender do caso concreto, sempre no superior interesse da(s) criança(s) ou do(s) adolescente(s), a sua inclusão no Sistema Busca Ativa anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que destitui o poder familiar. Neste sentido, diga-se, manifestação da Sra. Mery-Ann das Graças Furtado e Silva, Secretária da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, como é possível extrair do parecer autuado (Documento n.
4886206
).
Oportuno se mostra, por igual, tomando-se como parâmetro a sistemática regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ para a implantação do Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento - SNA (Resolução CNJ n. 289/2019), que se permita a inclusão, de imediato, no Sistema Busca Ativa, de crianças ou adolescentes (com perfil compatível) órfãos ou que tiverem ambos os genitores desconhecidos.
Na mesma linha, para dar agasalho à solicitação encaminhada a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, mostra-se oportuna a inserção de parágrafo único no dispositivo em comento, a fim de possibilitar ao juiz, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão no Sistema Busca Ativa em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, com anotação da particularidade processual no sistema, com o fim de informar aos pretendentes interessados sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção.
Eis a sugestão de alteração na redação do dispositivo e inserção de parágrafo único que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência:
Redação atual:
Art. 1º. As crianças e os adolescentes serão inseridas no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional.
Nova redação:
Art. 1º. As crianças e os adolescentes deverão, obrigatoriamente, ser inseridas no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
Parágrafo único. O juiz poderá, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão no Sistema Busca Ativa antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, com anotação no sistema acerca da particularidade, a fim de informar aos pretendentes sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção.
A alteração da normativa, além de atender à solicitação enviada pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, visa ao constante aprimoramento dos programas e sistemáticas implantados no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, colocando à disposição da autoridade judiciária importante mecanismo judicial na tentativa de minimizar o vilipêndio dos direitos de que são titulares as crianças e adolescentes.
Em sendo assim,
opina-se
:
a)
Pela edição de Provimento para alteração do art. 1º do Provimento n. 13, de 15 de agosto de 2018 - Apêndice XIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme redação sugerida alhures;
b)
Pela alteração da versão digital do Código de Normas deste órgão, em especial do Apêndice XIX;
c)
Pela expedição de Circular de divulgação para cientificação dos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude acerca do conteúdo deste parecer e do Provimento a ser expedido;
d)
Pela cientificação do Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina, com cópia deste parecer, do Provimento e da Circular a serem expedidos;
e)
Pela cientificação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, na pessoa da sua Secretária, com cópia deste parecer, do Provimento e da Circular a serem expedidos; e
f)
Pelo posterior arquivamento dos autos.
É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 09/11/2020, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5155329
e o código CRC
CD86DD6F
.
0032340-60.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 60 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Altera o Apêndice XIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de aperfeiçoar o "Sistema Busca Ativa", nos termos da decisão proferida no Pedido de Providências n.
0032340-60.2020.8.24.0710
,
RESOLVE:
Art. 1º. O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, notadamente o art. 1º do Apêndice XIX, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º. As crianças e os adolescentes deverão, obrigatoriamente, ser inseridos no Sistema Busca Ativa quando transitada em julgado a sentença de procedência na ação de destituição do poder familiar e esgotadas as possibilidades de adoção nos âmbitos estadual e nacional, ou ainda quando a criança ou o adolescente for órfão ou tiver ambos os genitores desconhecidos.
Parágrafo único. O juiz poderá, no superior interesse da criança ou do adolescente, determinar a sua inclusão no Sistema Busca Ativa antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar, com anotação no sistema acerca da particularidade, a fim de informar aos pretendentes sobre o caráter precário da concessão da guarda para fins de adoção." (NR)
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/11/2020, às 14:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5172863
e o código CRC
41E672FC
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0032340-60.2020.8.24.0710