ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 327 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo n.: 0014082-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONTENÇÃO DOS EFEITOS PROVOCADOS PELA DOENÇA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIOS COLETIVOS SOBRE ÁREAS URBANAS E RURAIS. OFÍCIO N. 2.079/2020, DO CONSELHO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, RECOMENDANDO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. DIVULGAÇÃO.
Ofício encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos, a fim de solicitar a adoção de providências voltadas à suspensão do cumprimento dos mandados de reintegração de posse coletivos em áreas urbanas e rurais, como medida para evitar a propagação da doença do novo coronavírus (Covid-19).
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0014082-02.2020.8.24.0710
Nos termos dos documentos (n.
4843217
, n.
4843247
, n.
4843255
, n.
4843255
e n.
4843257
), do parecer e da decisão que acompanham esta Circular, comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição o teor do Ofício n. 2.079/2020/CNDH, remetido pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pelo qual se requisitou a adoção de providências tendentes à suspensão do cumprimento dos mandados de reintegração de posse expedidos em litígios coletivos, quer sobre propriedades urbanas, quer sobre propriedades rurais.
Lembro que, nos termos do art. 5º, 1º, inc. III, da
Resolução Conjunta n. 17/2020-GP/CGJ
, o cumprimento das medidas judiciais dessa natureza fica, em todo caso, restrito às hipóteses de urgência, como tal reconhecidas pelo Juízo competente.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/11/2020, às 08:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0014082-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0014082-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 2079/2020/CNDH. Suspensão de mandados de reintegração de posse coletivos.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do parecer retro (documento n.
5135667
), desta decisão e dos documentos de protocolos n.
4843217
, n.
4843247
, n.
4843255
, n.
4843255
e n.
4843257
, aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de lhes dar ciência da recomendação do nobre Conselho Nacional dos Direitos Humanos no sentido de paralisar o cumprimento dos mandados de reintegração de posse coletivos em áreas urbanas e rurais.
3.
Cumprido o item precedente, encaminhem-se os autos à egrégia Presidência desta Corte para análise.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 12/11/2020, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0014082-02.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0014082-02.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 2079/2020/CNDH. Suspensão de mandados de reintegração de posse coletivos.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Foi o presente processo instaurado para análise de ofício enviado ao dia 23 de março do ano corrente pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos (n. 720/2020) à Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, autuado na forma de documento de protocolo
4591675
, em que, com amparo na Resolução CNDH n. 11 (id.
4591685
), solicita-se deste Tribunal a suspensão por tempo indeterminado do cumprimento de mandados coletivos de reintegração de posse em processos de sua jurisdição, como medida para contenção da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Acompanhou o ofício parecer técnico elaborado pela Defensoria Pública da União (id.
4591708
), fundamentando que a efetivação da ordem judicial nesses casos tende a gerar aglomerações, contrariando as recomendações do Ministério da Saúde sobre isolamento social, sem que existam instrumentos de monitoramento aptos a barrar a participação de possíveis infectados. Ademais, que, nessa época pandêmica, é ainda mais essencial garantir que as ordens de remoção compulsória não gerem situação de desabrigo, principalmente porque a falta de alojamento impede o acesso a bens como água e produtos de higiene. Anexou-se, ademais, petição endereçada ao Conselho Nacional de Justiça pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do MPF (id.
4591722
), na qual requerida a feitura de recomendação visando à suspensão das reintegrações de posse em litígios coletivos, nos mesmos moldes da
Recomendação CNJ n. 62/2020
, que flexibilizou a imposição de penalidades e medidas restritivas nos sistemas penal e socioeducativo.
Respondendo à missiva, o despacho de protocolo
4593364
informou ao consulente que a expedição dos mandados em referência subordinava-se à regra geral de suspensão ditada pela
Resolução Conjunta n. 5/2020-GP/CGJ
. Assinalou que, de fato, as medidas de precaução tomadas recomendavam que os mandados do gênero não fossem levados a efeito durante a pandemia, especialmente tendo-se em conta o Decreto n. 525/2020 editado pelo governador do Estado, que vedara a realização de reuniões de qualquer natureza e a concentração de pessoas em espaços públicos (art. 7º, II, "a" e "b"). Todavia, ressaltou que as necessidades sanitárias devem ser harmonizadas com o atendimento aos interesses da Justiça e e a prevenção de situações de lesão ou grave ameaça aos direitos tutelados, razão que levou o regramento do TJSC a permitir o cumprimento dos atos considerados urgentes pela autoridade judicial (art. 4º, II e § 1º, da resolução).
A resposta foi recebida pelo conselho ao dia 25 de março de 2020 (id.
4597867
). Em data posterior (14.08.2020), porém, a solicitação foi reiterada em novo ofício encaminhado à Presidência deste Tribunal, sob o número 2079/2020 (id.
4843217
). Em face da evolução da doença desde o primeiro contato, pediu-se a reconsideração do tema, dado o alto risco provocado pelas aglomerações típicas do cumprimento de reintegrações em litígios coletivos (os anexos do ofício, correspondentes aos documentos de protocolo
4843247
,
4843255
e
4843257
, são os mesmos que acompanharam a primeira missiva). Ato seguinte, o despacho id.
4931979
encaminhou os autos à COMAGIS, para que fosse divulgada a recomendação junto aos magistrados (o que levado a cabo pelo Comunicado n. 107/2020 - id.
4946925
), e a esta Corregedoria-Geral da Justiça, para manifestação.
Pois bem. Desde a resposta ofertada ao primeiro ofício, o regime de funcionamento do Judiciário catarinense passou por alterações, adentrando a fase de retorno gradual às atividades presenciais. O novo estágio, como não poderia deixar de ser, não representa uma reversão completa à normalidade, mas traz o afrouxamento de algumas das medidas restritivas anteriormente impostas para contenção da Covid-19, o que impactou o cumprimento dos mandados expedidos. A nova
Resolução Conjunta n. 17/2020-GP/CGJ
, que passou a regular o retorno, restaura a possibilidade de diligências presenciais por parte dos oficiais de justiça na hipótese de serem inviáveis pela via remota ou virtual, mas desde que a realização do ato não resulte em aglomeração, ao mesmo tempo que fornece um permissivo geral para a efetivação de medidas de caráter urgente:
Art. 5º O atendimento e os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual, e deverão seguir estritamente o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde, preferencialmente mediante o agendamento prévio realizado remotamente, observados os critérios definidos pelo gestor de cada unidade.
§ 1º Observada a excepcionalidade prevista no caput, nesta etapa preliminar de retomada das atividades presenciais, ficam autorizados os seguintes atos processuais:
I - audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar;
e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma virtual por decisão judicial;
[...]
III - cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, desde que a realização do ato não resulte em aglomeração de pessoas ou reuniões em ambientes fechados, de acordo com o protocolo de segurança definido pela Diretoria de Saúde;
[...]
Da leitura integrada das regras em análise, depreende-se que, na qualidade de ato judicial tendente a causar aglomerações, a reintegração de posse em litígios coletivos não encontra permissão no inciso terceiro, e apenas diante de real urgência é que uma medida do gênero poderá ser efetivada, de conformidade com o inciso primeiro, parte final. O requisito da urgência, nesses casos, conecta-se imediatamente com o risco potencial de atraso na implementação do provimento judicial, seja por possibilidade de perecimento ou deterioração do bem da via em disputa ou seja por perigo de desaparecimento da utilidade do processo em curso. Sob esse prisma, tratando-se de uma medida civil, como
in casu
, afeiçoa-se, principalmente, ao instituto das tutelas de urgência, remédio desenvolvido para tutelar o direito até que se finalizem os procedimentos necessários ao juízo final de mérito.
O objeto do requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, portanto, em minha visão, interfere diretamente na tutela jurisdicional dos direitos em conflito, questão que escapa do âmbito administrativo da Justiça catarinense. A paralisação dos mandados expedidos, onde não exista uma emergência que demande acautelamento, é por certo indesejada, mas, além de ser (por ora) absolutamente necessária, não prejudica irremediavelmente o resultado da ação ou o direito. Noutro sentido, não seria lícito retirar dos magistrados, agentes investidos de jurisdição, o poder-dever de resguardar os direitos sub judice, sob pena de ingerência. Quando se posterga o cumprimento de um ato judicial, ou seja, se lhe adiciona prazo, parece lídimo dizer que modificado foi o procedimento, apenas, pois o conteúdo do ato não foi alterado. Diversamente, quando se barra a efetivação de uma tutela de urgência com a celeridade demandada, desnatura-se o instituto processual, que perde o seu objetivo inerente. Entendo, por isso, que a matéria trazida à colação pelo ofício anexo possui caráter eminentemente jurisdicional, sem espaço para normatização por parte do TJSC.
Por outro lado, é fato que, neste momento excepcional, as legítimas preocupações externadas pelo egrégio Conselho precisam ser devidamente ponderadas pelos magistrados antes da decisão sobre eventual pedido do gênero. Com efeito, verifica-se, na prática, que o cumprimento de medidas possessórias em litígios coletivos tende a ocasionar aglomerações, altamente indesejadas em época de pandemia, e traz potencial risco de desabrigamento das populações vulneráveis envolvidas, com prejuízo acentuado para suas condições sanitárias. Há nesses conflitos, portanto, uma questão de fundo atinente à interação entre direitos fundamentais, que deve ser resolvida, de fato, em âmbito judicial, mas nada impede este órgão correcional de atuar no sentido de chamar a atenção para o problema, favorecendo a melhor deliberação.
A ocasião não é oportuna, penso, para elaborar uma recomendação, visto que a melhor solução a ser tomada dependerá muito do caso concreto e não seria possível, portanto, indicar de antemão a melhor linha de ação para lidar com as situações urgentes. Vejo interesse, noutro sentido, em levar os pontos levantados pelo ofício encaminhado e seus documentos anexos ao conhecimento do primeiro grau de jurisdição, por meio de uma circular, tanto para induzir uma análise mais aprofundada dos casos que aportam ao Judiciário quanto para reforçar a excepcionalidade da medida nesta época de anormalidade e a regra de suspensão dos mandados que não guardem urgência. Sob esse último aspecto, aliás, por mais que a COMAGIS já tenha feito divulgação entre os juízes de direito, remanesce, em minha opinião, a necessidade de dar conhecimento aos chefes de cartório, que se colocam em contato mais imediato com o cumprimento dos mandados expedidos.
Logo, pelo exposto, opino,
sub censura
:
a)
pela expedição de circular aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, acompanhada do ofício encaminhado e dos documentos que lhe foram anexados, com o objetivo de noticiar as ponderações feitas pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos a respeito do cumprimento de mandados de reintegração de posse coletivos durante a pandemia; e
b)
após, pela devolução dos autos à egrégia Presidência deste tribunal, para apreciação.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 11/11/2020, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5135667
e o código CRC
EBDC6193
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0014082-02.2020.8.24.0710