ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 103 DE 06 DE ABRIL DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. OFÍCIO N. 561/DMF. REFORÇO AO COMUNICADO N. 38/2020. LISTAGEM DE CASOS CONCRETOS. RECOMENDAÇÃO DE QUE SEJA PROMOVIDA “A REVISÃO DE EVENTUAIS PRISÕES PREVENTIVAS DETERMINADAS UNICAMENTE EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”. Autos SEI n. 0015773-51.2020.8.24.0710.
Encaminho a todos os Magistrados e Servidores que atuam no Primeiro Grau de Jurisdição cópias do parecer (documento n.
4616550
), da decisão (documento n.
4616571
), do Ofício n. 561/DMF (documento n.
4615778
) e da planilha que lhe é anexa (documento n.
4615786
), para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/04/2020, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4616587
e o código CRC
4F1A1E2E
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0015773-51.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
SEI n. 0015773-51.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 561/DMF - Fornece informações para o cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça, no PExt no
Habeas Corpus
n. 568.693/ES.
DECISÃO
1. Acolho os fundamentos e a conclusão do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V – Direitos Humanos).
2. Expeça-se de Circular aos Magistrados e aos Chefes de Cartório, com cópia do parecer retro e desta decisão, para divulgação do conteúdo do Ofício n. 561/DMF (Doc.
4615778
) e da planilha que lhe é anexa (Doc.
4615786
), a fim de lhes reforçar a recomendação exarada no Comunicado n. 38/2020 e, assim, seja promovida “a revisão de eventuais prisões preventivas determinadas unicamente em virtude do não pagamento de fiança, por alegada insuficiência de recursos”.
3. Após, encaminhe-se o feito à e. Presidência para apensamento aos autos SEI n. 0015348-24.2020.8.24.0710, em face da identidade de assuntos, encerrando-se a sua tramitação no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/04/2020, às 15:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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E55F7759
.
0015773-51.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
SEI n. 0015773-51.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Ofício n. 561/DMF - Fornece informações para o cumprimento da decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça, no PExt no
Habeas Corpus
n. 568.693/ES.
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento deflagrado em razão do Ofício n. 561/DMF, subscrito pelo Excelentíssimo Secretário-Geral, Desembargador CARLOS VIEIRA VON ADAMEK, que encaminha relação de pessoas presas no Estado de Santa Catarina aguardando o pagamento de fiança, abrangidas, em tese, pela decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Junior, do Superior Tribunal de Justiça, no PExt. no
Habeas Corpus
n. 568.693/ES (Doc.
4615778
).
É o essencial relatório.
Cumpre rememorar que, recentemente, foram instaurados neste e. Tribunal de Justiça os autos SEI n. 0015348-24.2020.8.24.0710, visando a divulgação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
Habeas Corpus
n. 568.693/ES, que determina "a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro."
A decisão foi amplamente divulgada aos Magistrados Catarinenses pela Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por intermédio do Comunicado n. 38/2020, para as providências pertinentes.
Não obstante, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização de Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, no afã de que este egrégio Tribunal de Justiça proceda à necessária análise jurídica concreta dos casos abrangidos pela referendada decisão, encaminha, nesse momento, a relação extraída do Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, considerando as pessoas registradas no sistema como custodiadas em virtude de “mandado de prisão aguardando pagamento de fiança” (Doc.
4615786
).
Realça, ademais, que “[...] faz-se necessário verificar a eventual existência de outras pessoas abrangidas pela decisão e que não estejam relacionadas na lista em anexo, o que pode ocorrer caso algum mandado de prisão tenha sido expedido em desconformidade com a Resolução CNJ nº 251, de 4 de setembro de 2018”.
Em sendo assim, considerando esse período de restrição sanitária decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), em complemento ao Comunicado n. 38/2020, medida imperiosa é a expedição de Circular aos magistrados e aos chefes de cartório para divulgação do conteúdo do Ofício n. 561/DMF e da planilha que lhe é anexa, a fim de lhes reforçar a recomendação exarada no Comunicado n. 38/2020 e, assim, seja promovida “a revisão de eventuais prisões preventivas determinadas unicamente em virtude do não pagamento de fiança, por alegada insuficiência de recursos”.
À luz do exposto,
opina-se:
1. Pela expedição de Circular aos magistrados e aos chefes de cartório para divulgação do conteúdo do Ofício n. 561/DMF (Doc.
4615778
) e da planilha que lhe é anexa (Doc.
4615786
), a fim de lhes reforçar a recomendação exarada no Comunicado n. 38/2020 e, assim, seja promovida “a revisão de eventuais prisões preventivas determinadas unicamente em virtude do não pagamento de fiança, por alegada insuficiência de recursos”.
2. Pelo encaminhamento deste feito à e. Presidência para apensamento aos autos SEI n. 0015348-24.2020.8.24.0710, em face da identidade de assuntos, bem como pelo encerramento da tramitação dos autos no âmbito deste Núcleo V.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 07/04/2020, às 14:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4616550
e o código CRC
0551A581
.
0015773-51.2020.8.24.0710