TipoCircularNúmero68/2020Data do ato20/03/2020Norma afetadaResolução CNJ n. 313/2020FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. URGÊNCIA. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E LEVANTAMENTO DE VALORES. PRIORIZAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NO MÍNIMO, ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE PLANTÃO, INICIALMENTE PREVISTO ATÉ 30-4-2020. COMPLEMENTAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES ENCAMINHADAS PELA CIRCULAR CGJ N. 61/2020. Autos n. 0012240-84.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular da CGJ-SC orientando magistrados e chefes de cartório sobre a priorização de pedidos de expedição de alvarás e levantamento de valores durante o Plantão Extraordinário decretado pelo CNJ em resposta à pandemia de COVID-19.
TEMAS
prazoplantaoexpediente
Motivo da relevância: Trata-se de orientação administrativa interna do TJSC complementando norma do CNJ, com impacto operacional limitado aos órgãos judiciários (plantão extraordinário). Não cria obrigação nova aos extrajudiciais nem altera procedimentos permanentes, sendo medida temporária de caráter emergencial.
TRECHOS-CHAVE
priorização de impulso a todos os pedidos, devidamente justificados, de expedição de alvarás, levantamento de quantias ou valores depositados em juízo, no período definido para o Plantão Extraordinário (até 30-4-2020)
Resolução CNJ n. 313/2020, estabelecendo regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19
as recomendações técnicas já conhecidas para a utilização do sistema SIDEJUD permanecem aplicáveis durante a realização de home office
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 68 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Processo n.: 0012240-84.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. URGÊNCIA. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS E LEVANTAMENTO DE VALORES. PRIORIZAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NO MÍNIMO, ATÉ O TÉRMINO DO PERÍODO DE PLANTÃO, INICIALMENTE PREVISTO ATÉ 30-4-2020. COMPLEMENTAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES ENCAMINHADAS PELA CIRCULAR CGJ N. 61/2020.
Autos n. 0012240-84.2020.8.24.0710.
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório acerca da decisão proferida nos autos indicados, pela qual se determinam, em caráter de urgência, as seguintes medidas:
Nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020,
a priorização de impulso a todos os pedidos, devidamente justificados, de expedição de alvarás, levantamento de quantias ou valores depositados em juízo, no período definido para o Plantão Extraordinário (até 30-4-2020)
, sem prejuízo de novas prorrogações que porventura advirem daquela Corregedoria Nacional.
Acrescento, por fim, que as recomendações técnicas já conhecidas para a utilização do sistema SIDEJUD permanecem aplicáveis durante a realização de
home office.
Havendo a necessidade de suporte técnico, as dúvidas deverão ser solicitadas ao TSI da comarca.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/03/2020, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4588102
e o código CRC
9437D745
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0012240-84.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Priorização da expedição de alvarás - Resolução CNJ n. 313/2020
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se nova circular aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, destacando-se a necessidade de priorização dos pedidos de expedição de alvarás e levantamento de valores depositados, durante o Plantão Extraordinário fixado pela Resolução CNJ n. 313/2020, inicialmente previsto até o dia 30-4-2020.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/03/2020, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4588073
e o código CRC
049C9A17
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0012240-84.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Priorização da expedição de alvarás - Resolução CNJ n. 313/2020
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
No último parecer (
4354947
), atento ao cenário atual decorrente do Coronavirus, foi indicada às unidades judiciárias a necessidade de expedição de alvarás alocados nas filas "Cartório - SIDEJUD - Ag. Expedir Alvará" dos fluxos bancário, cível, família, execução fiscal, juizados especiais, criminais e da infância e juventude, bem como estabelecessem rotina de trabalho periódica para atender os pedidos que fossem ingressando a partir do mês de março.
Todavia, na data de ontem, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Resolução CNJ n. 313/2020, estabelecendo regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial.
Consoante anotado na normativa em questão, no Plantão Extraordinário, fica assegurada a apreciação das seguintes matérias:
I – habeas corpus e mandado de segurança; II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais; III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento; VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020; IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019. § 1o O Plantão Extraordinário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantões anteriores, nem à sua reconsideração ou reexame. § 2o Nos processos envolvendo réus presos e adolescentes em conflito com a lei internados, aplica-se o disposto na Recomendação CNJ no 62, de 17 de março de 2020.
Dessa forma, naquilo que já fora objeto destes autos - priorização de expedição de alvarás -, recomendo nova orientação ao primeiro grau de jurisdição para que,
nos termos da Resolução CNJ n. 313/2020, priorizem todos os pedidos, devidamente justificados, de expedição de alvarás, levantamento de quantias ou valores depositados em juízo, no período definido para o Plantão Extraordinário (até 30-4-2020)
, sem prejuízo de novas prorrogações que porventura advirem daquela Corregedoria Nacional.
Acrescente-se, por fim, que as recomendações técnicas já conhecidas para a utilização do sistema SIDEJUD permanecem aplicáveis durante a realização de
home office
, ressaltando-se que eventual suporte técnico deverá ser solicitado ao TSI da comarca.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/03/2020, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4588029
e o código CRC
806EDE89
.