TipoCircularNúmero69/2020Data do ato20/03/2020Norma afetadaCódigo de Processo Penal, art. 158; Resolução CNJ nº 62/2020; Resolução IGP nº 002/2020FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. ORIENTAÇÕES. Autos n. 0013831-81.2020.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a realização de exames de corpo de delito durante a pandemia de COVID-19, recomendando a priorização de exames indiretos e estabelecendo critérios de excepcionalidade para crimes específicos.
TEMAS
prazorecesso
Motivo da relevância: Trata-se de orientação (não obrigação normativa) dirigida aos magistrados sobre procedimentos excepcionais durante situação emergencial. Afeta procedimento criminal (exame de corpo de delito) mas não cria obrigação nova permanente, sendo medida temporária de caráter recomendatório vinculada à pandemia.
TRECHOS-CHAVE
À vista disso, cabe enaltecer, inicialmente, que a própria Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça... preceitua que: 'o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver'
seja priorizada a realização do exame de corpo de delito indireto, encaminhando-se cópia do prontuário médico, quando existente, ou de fotografias do rosto e corpo inteiro
Os exames de corpo de delito em hospitais, presídios, instituições para idosos e outros locais de aglomeração de pessoas [estão suspensos pelo prazo de 30 dias]
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 69 DE 20 DE MARÇO DE 2020
FORO JUDICIAL. CRIMINAL. COVID-19. MEDIDAS PREVENTIVAS. EXAME DE CORPO DE DELITO. ORIENTAÇÕES. Autos n.
0013831-81.2020.8.24.0710
.
Encaminho a todos os magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição cópias das normativas encartadas nos documentos n.
4588083
e
4588096
, do parecer (documento n.
4588724
) e da decisão (documento n.
4588736
) exarados nos autos n.
0013831-81.2020.8.24.0710
, para ciência e providências cabíveis.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/03/2020, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4588852
e o código CRC
7986E5A7
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
SEI n.
0013831-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Exame de corpo de delito. Coronavírus. Orientações. Divulgação da Resolução IGP Nº 002/2020.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de orientação, com cópias das normativas encartadas nos documentos n.
4588083
e
4588096
, do parecer retro (documento n.
4588724
) e desta decisão (documento n.
4588736
), aos magistrados com atuação no primeiro grau de jurisdição para ciência acerca das medidas a serem adotadas no que tange à realização do exame de corpo de delito durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia COVID-19.
3.
Dê-se ciência das normativas encartadas nos documentos n.
4588083
e
4588096
, do parecer retro (documento n.
4588724
) e desta decisão (documento n.
4588736
) ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.
4.
Dê-se ciência das normativas encartadas nos documentos n.
4588083
e
4588096
, do parecer retro (documento n.
4588724
) e desta decisão (documento n.
4588736
) ao Ilustríssimo Senhor Perito-Geral do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina.
5.
Após, cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/03/2020, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4588736
e o código CRC
2E154A95
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
SEI n. 0013831-81.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Exame de corpo de delito. Coronavírus. Orientações. Divulgação da Resolução IGP Nº 002/2020.
PARECER
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo autuado diante do recebimento de questionamento referente à necessidade da realização do exame de corpo de delito nos moldes da Circular CGJ n. 211/2018 (Doc.
4588075
), que estipula as hipóteses do exame nos casos de audiência de custódia.
É notório que há diretrizes legais que estabelecem a necessidade de realização do exame do corpo de delito, sob pena de nulidade do procedimento.
Todavia, diante das medidas adotadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina e por este Egrégio Tribunal de Justiça com a finalidade de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19), mostra-se imprescindível a adoção de providências para restringir os riscos à saúde e à integridade física dos agentes de saúde, dos servidores e médicos do IML, dos policiais, bem como das vítimas e dos possíveis autores dos delitos.
À vista disso, cabe enaltecer, inicialmente, que a própria Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça (doc.
4588096
), que dispõe acerca das medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus, preceitua que:
“Art. 8o Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o , do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
(...)
II – o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos”.
Contudo, chega ao conhecimento desta Corregedoria a notícia que, diante da crescente demanda nas unidades de saúde, decorrente da pandemia de COVID-19, os peritos médicos criminais do Instituto Geral de Perícias estão sendo convocados a auxiliar na escala de plantão dos hospitais públicos de Santa Catarina.
Além disso, recentemente o Instituto Geral de Perícias editou a Resolução Nº 002/DG/IGP/SSP/2020 (doc.
4588083
) que, entre outros pontos, regulamenta que:
“Art. 1º. O atendimento presencial em todas as unidades do IGP no Estado fica condicionado ao critério da autoridade pericial responsável, ressalvada a necessidade de atendimento em casos urgentes, a saber:
(...)
§4º O IML priorizará os exames de corpo de delito indireto, devendo ser encaminhada cópia de prontuário médico e/ou fotografias, estas devidamente autenticadas pela autoridade competente responsável pelo caso.
(...)
Art. 2º. Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias:
(...)
V. Os exames de corpo de delito em hospitais, presídios, instituições para idosos e outros locais de aglomeração de pessoas”.
Embora de caráter infralegal e autorizada somente em situações excepcionais, a regulamentação do exame de corpo de delito indireto encontra albergue no próprio Código de Processo Penal:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Ocorre que a conjuntura social decorrente da pandemia da COVID-19 retrata justamente uma situação excepcionalíssima, agravada sobremaneira pela necessidade de convocação dos profissionais médicos do Instituto Geral de Perícias a atuarem nos plantões dos nosocômios estaduais.
Ante o exposto, diante da seriedade da situação vivenciada, opina-se pela emissão de circular de divulgação e orientação aos juízes de direito do Estado de Santa Catarina, a fim de cientificá-los acerca da edição da Resolução Nº 002/DG/IGP/SSP/2020 (doc. 4588083) e RECOMENDAR que:
Com lastro nas Resoluções n. 62 do CNJ (doc.
4588096
) e na Resolução supracitada (doc.
4588083
), seja priorizada a realização do exame de corpo de delito indireto, encaminhando-se cópia do prontuário médico, quando existente, ou de fotografias do rosto e corpo inteiro, a fim de que sejam analisadas eventuais lesões;
Nos termos do art. 158 do Código de Processo penal, seja dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: a) violência doméstica e familiar contra mulher; b) violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; c) delitos sexuais de qualquer natureza; d) crimes dolosos contra a vida;
Nos demais casos, deverá ser observado o procedimento descrito no item 1, a fim de que o exame de corpo de delito seja realizado após a normalização da situação de pandemia;
Os procedimentos relatados acima e nos documentos acostados aplicam-se às situações envolvendo vítimas, possíveis agressores, bem como às conduções em flagrante delito.
Após a publicação da circular, que seja dada ciência da providência tomada pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado de Segurança Pública e Perito-Geral do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, arquivando-se este feito em sequência.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/03/2020, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4588724
e o código CRC
8EBAFF80
.