ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 75 DE 24 DE MARÇO DE 2020
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDAS PREVENTIVAS. COVID-19. AUDIÊNCIA CONCENTRADA. ORIENTAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0014152-19.2020.8.24.0710
.
Encaminho aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, para ciência e providências que se fizerem necessárias, cópia do documento n.
4592631
, do parecer (documento n.
4593465
) e da decisão (documento n.
4593545
) exarados nos autos n.
0014152-19.2020.8.24.0710
.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/03/2020, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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4593565
e o código CRC
2B81560A
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0014152-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0014152-19.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V
Assunto: Audiência concentrada - Covid-19 - Orientações do CNJ
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos Magistrados com atuação na área da Infância e da Juventude, com cópia do documento n.
4592631
, do parecer retro e desta decisão.
3.
Cientifique-se a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), com cópia do documento n.
4592631
, do parecer retro e desta decisão.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/03/2020, às 18:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5FFFB47C
.
0014152-19.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0014152-19.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Audiência concentrada - Covid-19 - Orientações do CNJ
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDAS PREVENTIVAS. COVID-19. AUDIÊNCIA CONCENTRADA. ORIENTAÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n.
0014152-19.2020.8.24.0710
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Excelentíssima Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento deflagrado em razão do encaminhamento de decisão proferida Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, referente à realização das audiências concentradas de que trata o Provimento n. 32 da Corregedoria Nacional de Justiça em face da pandemia do COVID-19 (documento n.
4592622
).
É o breve relato.
Infere-se do ofício nº 217/CN-CNJ/2020 que o Conselho Nacional da Justiça lançou orientações acerca da realização das audiências concentradas enquanto perdurar a pandemia.
Extrai-se do referido documento que:
[...] Considerando o contexto atual de declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que ensejou Declaração de Emergência na Saúde Pública, situação esta já reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça na Recomendação 62, de 17/3/2020, e na Resolução n. 313/2020, necessário que se estabeleçam condutas excepcionais para enfrentamento da condição de emergência visando a minorar os riscos de exposição e contaminação.
Considerando que as hipóteses de audiências concentradas1 do Art. 1º do referido Provimento enquadram-se entre as modalidades de trabalho presencial que está suspenso na forma do Art. 2º da Resolução 313/2020 do CNJ, fica autorizada aos Juízes da Infância e Juventude, EXCEPCIONALMENTE E EM CARÁTER TEMPORÁRIO, até o dia 30 de abril de 2020 (conforme art. 5º da mesma Resolução), a realização das “audiências concentradas” REMOTAMENTE pelos meios tecnológicos disponíveis, providenciando, a posteriori, a alimentação do SNA das estatísticas delas decorrentes (documento n.
4592631
).
Em razão disso, com a finalidade de recomendar aos Magistrados, em caráter excepcional e temporário, a realização das audiências concentradas de forma remota, por meio da utilização dos recursos tecnológicos disponíveis, imprescindível a divulgação do conteúdo da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, necessária se faz a expedição de circular de divulgação aos Magistrados com atuação na área da infância e juventude, de modo a cientificá-los e exortá-los ao cumprimento da decisão proferida nos autos n. 0002302-31.2020.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça (documento n.
4592631
).
Ante o exposto,
opina-se
pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados com atuação na área da infância e juventude, com cópia da decisão n.
4592631
, do presente parecer e da respectiva decisão.
Ainda, pela cientificação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), com cópia da decisão n.
4592631
, do presente parecer e da respectiva decisão
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 24/03/2020, às 17:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
4593465
e o código CRC
22E93A83
.
0014152-19.2020.8.24.0710