ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 71 DE 20 DE MARÇO DE 2020
FORO JUDICIAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). RECOMENDAÇÃO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. AVALIAÇÃO, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, DA NECESSIDADE DE DETERMINAR A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
- Decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0006567-13.2019.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Henrique Ávila.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0013531-22.2020.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0006567-13.2019.2.00.0000, da relatoria do Conselheiro Henrique Ávila, a qual acompanha esta Circular.
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SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/03/2020, às 06:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0013531-22.2020.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0013531-22.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Pedido de Providências - Sigilo de Informações - Portador de Doença Grave
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se, para conhecimento, circular, com cópia do documento n. 4583936, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de primeiro grau de jurisdição.
3.
Cumprido o item precedente, devolvam-se os autos à Presidência deste egrégio Tribunal com as nossas homenagens.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 25/03/2020, às 06:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0013531-22.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0013531-22.2020.8.24.0710
Assunto: Pedido de Providências - Sigilo de Informações - Portador de Doença Grave
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação recebida pela Presidência, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, que encaminha cópia da decisão proferida no Pedido de Providências n. 0006567-13.2019.2.00.0000, a qual solicita informações acerca da existência de normativos deste Órgão que regulamentem o tratamento a ser dado a processos judiciais e administrativos que envolvam pessoas portadoras de doenças de graves, no tocante à proteção da intimidade, como também recomenda a expedição de orientação aos magistrados "
acerca da necessidade de detida avaliação sobre a pertinência do sigilo nos casos concretos
".
No que se refere aos atos normativos, a Corregedoria-Geral da Justiça já expediu circulares para orientar os magistrados e servidores acerca da observância do sigilo de processos em três momentos, consoante segue:
CIRCULAR CGJ N. 51 DE 19 DE MAIO DE 2017
.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. "SEGREDO DE JUSTIÇA". CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA NO SAJ5/PG PARA TODOS OS "ASSUNTOS" VINCULADOS AO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FISCALIZAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO CORRETO DO ASSUNTO PELA UNIDADE QUANDO PROTOCOLADAS VIA PORTAL e-SAJ OU PELA DISTRIBUIÇÃO, NAS PETIÇÕES FÍSICAS. PARECER DTI QUE DIFERENCIA SEGREDO DE JUSTIÇA, SIGILO ABSOLUTO E SIGILO EXTERNO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO - ARQUIVAMENTO. Autos n. 0012457-79.2014.8.24.0600.
CIRCULAR CGJ N. 6 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMARCA DE IÇARA. CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE ACESSO AOS PROCESSOS FÍSICOS E ELETRÔNICOS RELACIONADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM EM SERVIÇO DE ACOLHIMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO CGJ N. 51/2017. VIABILIDADE DE FRANQUEAMENTO DE ACESSO A TERCEIROS AUTORIZADOS. MEDIDA EXCEPCIONAL E CRITERIOSA RESERVADA À ANÁLISE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA LOCAL. DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. LAVRATURA DE TERMO. RECOMENDAÇÃO. CIRCULAR DE ORIENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos n. 0000634-06.2017.8.24.0600.
CIRCULAR N. 208 de 16 DE OUTUBRO DE 2018.
FORO JUDICIAL. PROJETO DE REVISÃO DE NORMATIVOS DA CORREGEDORIA. PRONTUÁRIO MÉDICO. DIRETRIZES PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO. ATUALIZAÇÃO DAS CIRCULARES N. 4/2011 E 74/2017. Autos n. 0000972-77.2017.8.24.0600. Comunico aos Juízes e aos Chefes de Cartórios de primeiro grau acerca da atualização das diretrizes para a manutenção de sigilo relacionado aos prontuários médicos, reforçadas. Assim, deverão ser mantidas as seguintes diretrizes: a) Se a ordem judicial estiver acompanhada de autorização/consentimento do paciente, não há qualquer impedimento legal ou ético no fornecimento do prontuário pelo médico; b) Se não houver autorização/consentimento do paciente, o Magistrado deverá avaliar a ocorrência de dever legal ou justa causa, emitindo ordem judicial devidamente fundamentada para o fornecimento do prontuário pelo médico; nestes casos, cópia do prontuário somente será entregue ao perito nomeado pelo Juiz (art. 89, § 1º, do Código de Ética Médica); c) Em quaisquer das situações anteriores, recomenda-se a não juntada do prontuário médico aos autos; se a autoridade judiciária anuir, deve-se categorizar o documento com o código "357 - Documento com sigilo extra partes deferido", a fim de seja visualizado apenas pelas partes e pelos advogados cadastrados nos autos, assumindo o comportamento de "segredo de Justiça"; e, d) No caso de inviabilidade de categorização (documentação digitalizada em um único bloco, por exemplo), utilizar a função sigilo para toda documentação conexa.
Em nenhuma das oportunidades foi abordada a questão tratada nestes autos, de modo que, dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n. 4583936 aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo retorno do autos à Presidência para que preste as informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/03/2020, às 18:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
2AED8FF3
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0013531-22.2020.8.24.0710