ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 162 DE 29 DE JUNHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO E DA AJUDA DE CUSTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 62 - COSIT, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Considerando a vinculação administrativa deste Tribunal de Justiça à solução da consulta realizada pela coordenação-geral de tributação da Receita Federal e diante da retenção do imposto de renda realizada, foi disponibilizada consulta aos valores bruto, retido e líquido pagos aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes de paz, bem como realizado ajustes no sistema da prestação de contas dos interinos.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0024886-29.2020.8.24.0710, que trata da retenção e recolhimento do imposto de renda sobre o pagamento efetuado aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes de paz.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 30/06/2021, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5620689
e o código CRC
13164B55
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0024886-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0024886-29.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Retenção e recolhimento do imposto de renda sobre o pagamento efetuado aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes de paz
Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face da Solução de Consulta n. 62 - Cosit, de 23 de junho de 2020, aprovada pelo Coordenador-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sobre Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc. 5619443).
Expeça-se circular aos notários e registradores catarinenses, aos juízes diretores de foro e àqueles com competência em registros públicos, bem como aos chefes de secretaria, informando acerca do teor do referido parecer, a fim de que tomem conhecimento das providências tomadas para aplicar a Solução de Consulta n. 62 - Cosit, de 23 de junho de 2020 emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, bem como da abertura de nova rubrica na árvore de contas dos interinos (“Despesas Gerais/Administrativas - Imposto de Renda - diferença entre retido e apurado”) no Sistema de Prestação de Contas - PCE;
Encaminhem-se os autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria e à Diretoria de Tecnologia da Informação, para que implementem os ajustes necessários para que os créditos sejam agrupados e a base de cálculo para a retenção do imposto de renda ocorra contemple também os atos isentos anteriormente bloqueados e retificados posteriormente;
Cientifique-se a ANOREG-SC e o responsável interino da Escrivania de Paz do Distrito do Boa Vista, comarca de Joinville, acerca do referido parecer e desta decisão.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 30/06/2021, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5619453
e o código CRC
048EDB3D
.
0024886-29.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0024886-29.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Retenção e recolhimento do imposto de renda sobre o pagamento efetuado aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes de paz
FORO EXTRAJUDICIAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO E DA AJUDA DE CUSTO. SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 62 - COSIT, DE 23 DE JUNHO DE 2020. Considerando a vinculação administrativa deste Tribunal de Justiça à solução da consulta realizada pela coordenação-geral de tributação da Receita Federal e diante da retenção do imposto de renda realizada, foi disponibilizada consulta aos valores bruto, retido e líquido pagos aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes de paz, bem como realizado ajustes no sistema da prestação de contas dos interinos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado em face da Solução de Consulta n. 62 - Cosit, de 23 de junho de 2020, sobre Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF
).
Nesse passo, a Diretoria de Orçamento e Finanças informou que:
este Tribunal vincula-se administrativamente à Solução de Consulta n. 62 - Cosit, de 23 de junho de 2020, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, para proceder à retenção na fonte do Imposto de Renda incidente nos pagamentos realizados aos Cartórios Extrajudiciais e Juízes de Paz a título de ressarcimento de atos gratuitos e ajuda de custo, sendo necessário o ajuste dos procedimentos para o seu devido cumprimento. (doc. 4798448).
O Procurador do Estado que atua no âmbito deste Tribunal de Justiça emitiu parecer opinando favoravelmente à imediata aplicação, pela Administração desta Corte, do entendimento contido na Solução de Consulta n. 62 - Cosit, de 23 de junho de 2020 (doc. 4879430).
Na sequência, os autos foram encaminhados a este órgão para que fossem adotadas as medidas necessárias para a retenção e recolhimento do imposto de renda sobre o pagamento efetuado aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais e aos juízes de paz a título de ressarcimento gratuito e ajuda de custo, o que foi feito (n. 5127836). Destaca-se, entre outras providências, a realização de reunião para verificação da necessidade de alteração do sistema de prestação de contas, em face da solução da consulta n. 62 - Cosit (n. 5616201).
É o relatório.
2.
Até o mês de maio do corrente ano, os pagamentos realizados a título de ressarcimento de atos gratuitos praticados por serventias extrajudiciais e juízes de paz, bem como a ajuda de custo concedida às serventias extrajudiciais classificadas como deficitárias, eram realizados sem a retenção de imposto de renda, conforme a decisão exarada no Processo SPA 4573/2016.
Contudo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por seu Coordenador-Geral de Tributação, firmou solução à Consulta 62 - Cosit, em 23 de junho de 2020, nos seguintes termos:
Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei e de complementação de receita mínima das serventias deficitárias". Quanto à responsabilidade pela retenção, a referida norma assim dispõe: "a responsabilidade pela retenção do IRRF [...] é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para a arrecadação e repasse dos recursos".
A Secretaria da Receita Federal ainda determinou que a aplicabilidade das soluções das consultas Cosit sejam realizadas a partir da data de sua publicação e que os seus efeitos sejam vinculantes no âmbito da RFB, respaldando o sujeito passivo que as aplicar (mesmo que não seja o consulente), desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida.
Por tais razões, restou a este Órgão tão-somente determinar que os Sistemas de Ressarcimento Eletrônico e de Ajuda de Custo fossem adequados à nova sistemática.
A partir disso, a Assessoria de Informática desta Corregedoria informou que foram implementadas as seguintes funcionalidades no sistema de ressarcimento e ajuda de custo (n. 5593862):
a) armazenamento agrupado do histórico de pagamentos consolidados mensalmente por beneficiário, com registro de valores bruto, líquido e retido;
b) geração de um documento que consolida os pagamentos realizados mensalmente aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais a título de ressarcimento de atos e de ajuda de custo, bem como aos juízes de paz, constando neles o valor efetivamente pago e os valores retidos em face do imposto de renda devido. O referido documento poderá ser pelos responsáveis das serventias no link “Informe Mensal do Ressarcimento e Ajuda de Custo com IRRF” na área restrita do Portal do Extrajudicial e os senhores juízes de paz dentro do próprio Sistema de Ressarcimento do Juiz de Paz no link “Informe Mensal do Ressarcimento com IRRF”;
c) um recurso que possibilita a Diretoria de Orçamentos e Finanças - DOF consultar a soma dos valores retidos para procederem o pagamento da DARF para recolhimento do imposto, que foi disponibilizado no Servidor de Relatórios sob título “Beneficiários de Ressarcimento e Ajuda de Custo – IRRF”; e
d) uma ferramenta que permite a geração do arquivo CNAB (ordem bancária) a ser anexado ao respectivo processo SEI de pagamento de ressarcimentos e ajuda de custo do mês. O Sistema OAB sob gestão da DTI, também foi evoluído e fará o retorno do registro de crédito ou erro de forma integrada ao nosso sistema.
Contudo, ao compulsar os autos n. 0021545-58.2021.8.24.0710 que processaram o ressarcimento deste mês, verificou-se que o crédito relativo ao ressarcimento dos atos realizados no mês anterior,e aqueles que foram retificados não foram agrupados. Logo, a retenção do imposto de renda só recaiu sobre os atos isentos realizados em maio de 2021, desconsiderando os atos retificados. Tais circunstância, por conseguinte, ensejam correção pela Diretoria de Tecnologia e Informação deste Tribunal de Justiça, bem como pela Assessoria de Informática desta Corregedoria.
Convém enfatizar que o documento citado na letra “b” acima estará disponível na área restrita do extrajudicial até o 5º dia útil após o efetivo pagamento dos recursos.
Além disso, foi solicitada a modificação na árvore de contas dos interinos (Sistema de Prestação de Contas). Assim, numa tentativa de equalizar as prestações de contas dos interinos (cuja receita excedente configura verba a ser recolhida em favor do Tribunal de Justiça), foi feita a abertura da rubrica “Despesas Gerais/Administrativas - Imposto de Renda - diferença entre retido e apurado”. Com isso, a diferença entre o valor retido e o apurado a título de IRPF deverá ser lançada pelos interinos como despesa da serventia, provisoriamente, até que seja adotada solução perene para a equalização definitiva das contas dos interinos e também dos interventores.
3.
Ante o exposto, opina-se:
a) pela expedição de circular informando os notários e registradores catarinenses, os juízes diretores de foro e aqueles com competência em registros públicos, bem como os chefes de secretaria, acerca do teor deste parecer, a fim de que tomem conhecimento das providências tomadas para aplicar a Solução de Consulta n. 62 - Cosit, de 23 de junho de 2020 emitida pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, bem como da abertura de nova rubrica na árvore de contas dos interinos (“Despesas Gerais/Administrativas - Imposto de Renda - diferença entre retido e apurado”) no Sistema de Prestação de Contas - PCE;
b) pela comunicação à ANOREG-SC e ao responsável pela Escrivania de Paz do Distrito do Boa Vista, comarca de Joinville, acerca deste parecer e de vossa decisão;
c) pelo encaminhamento dos autos à Assessoria de Informática desta Corregedoria e à Diretoria de Tecnologia da Informação, conclamando-os a implementar os ajustes necessários para que os créditos sejam agrupados e a base de cálculo para a retenção do imposto de renda contemple também os atos isentos anteriormente bloqueados e retificados posteriormente.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/06/2021, às 18:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5619443
e o código CRC
7FA5B31B
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0024886-29.2020.8.24.0710