ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 154 DE 18 DE JUNHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA ENCAMINHADA A PROTESTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ARQUIVAMENTO DA PROPOSTA DE CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA (IEPTB-SC). VIGÊNCIA DA CIRCULAR CGJ N. 86/2019. EMOLUMENTOS POSTECIPADOS. MANEJO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO DO TIPO NORMAL. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIÊNCIA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos, e
Senhores Notários e Senhoras Notárias.
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0009860-25.2019.8.24.0710, que trata de prestar esclarecimentos sobre o tipo de selo de fiscalização - tipo Normal - que deve ser utilizado nos protestos de custas judiciais.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/06/2021, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5B274099
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0009860-25.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0009860-25.2019.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Protesto de Custas Judiciais
Tratam os autos de esclarecimentos ao 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da comarca de Balneário Camboriú, que formulou questionamento através da central de atendimento eletrônica, acerca de um ato rejeitado pelo sistema de ressarcimento de atos gratuitos.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5602356) e determino:
a) a cientificação do 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da comarca de Balneário Camboriú acerca do teor do referido parecer e desta decisão;
b) a cientificação do IEPTB-SC;
c) a expedição de circular para dar ciência aos tabeliães do Estado de Santa Catarina, aos Juízes Diretores de Foro e aqueles com competência em Registros Públicos, a respeito do referido parecer e desta decisão; e
d) ao final o encerramento da tramitação dos presentes autos.
Caso requerido, diante da existência de dados pessoais sensíveis nos autos à luz da Lei n. 13.709, de 14.8.2018 (LGPD), autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail somente pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 19/06/2021, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5602527
e o código CRC
354F01BA
.
0009860-25.2019.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0009860-25.2019.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Protesto de Custas Judiciais
FORO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS NÃO PAGAS. DÍVIDA ENCAMINHADA A PROTESTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ARQUIVAMENTO DA PROPOSTA DE CONVÊNIO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E O INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SANTA CATARINA (IEPTB-SC). VIGÊNCIA DA CIRCULAR CGJ N. 86/2019. EMOLUMENTOS POSTECIPADOS. MANEJO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO DO TIPO NORMAL. EXPEDIÇÃO DE CIRCULAR PARA CIÊNCIA.
1.
Versam os autos sobre uma consulta efetuada pelo 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da comarca de Balneário Camboriú, por meio da central de atendimento eletrônica, solicitando esclarecimentos acerca da rejeição de um ato realizado pelo sistema de ressarcimento de atos gratuitos.
O tema em questão se refere a uma lavratura de instrumento de protesto, na qual foi utilizado o selo isento n. CMK90995-Q514, que tinha como solicitante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, enquanto que o título de crédito se tratava de sentença judicial. Na oportunidade, foi informado à consulente que o ato em questão não é ressarcido em razão da vigência da Lei Complementar Estadual n. 477, de 22.12.2009, e foi recomendada a retificação do ato.
Em continuidade, a consulente fez novo questionamento em relação à distribuição dos títulos e apresentou um comunicado feito pelo IEPTB-SC aos Tabelionatos do Estado, informando que tinha sido firmado um convênio com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina para envio de remessa de títulos a protesto na modalidade convênio diferido (Postecipação de Custas), via Central de Remessas de Arquivos (CRA). Diante disso, a consulta foi autuada e foram solicitadas informações à Presidência deste Tribunal de Justiça acerca do aludido convênio estabelecido com o IEPTB-SC, bem como os termos nele firmados.
Em seguida, a Presidência deste Tribunal de Justiça informou a este Órgão Censor que o processo administrativo que tratava da celebração de convênio entre o Poder Judiciário e o IEPTB-SC (SPA 7.692/2019) restou arquivado, tendo em vista que o órgão de classe respectivo concedeu acesso ao sistema de remessa de títulos a protesto aos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina sem a necessidade de formalização de convênio (doc. 0147477).
É o relatório necessário.
2.
Preliminarmente, convém esclarecer acerca do procedimento para a cobrança de custas judiciais impagas, tema objeto desta consulta.
Com efeito, após o trânsito em julgado de decisão que condena a parte ao pagamento de custas, o processo é encaminhado à Contadoria Judicial, para realização de cálculo e lançamento do débito respectivo. Na sequência, o sucumbente é intimado pelo Diário de Justiça - DJe -, por meio de seu advogado, para pagamento do débito. Não havendo o devido pagamento, o débito é encaminhado à Gerência de Cobrança de Custas Finais deste Tribunal de Justiça - GECOF -, para cobrança da dívida e, nos casos onde, mesmo após esgotadas as tentativas, o pagamento não é efetuado, o débito torna-se apto para o envio ao protesto. Este, portanto, é o procedimento de cobrança para custas judiciais impagas.
Feito este necessário esclarecimento, volta-se ao tema da consulta objeto deste feito, que trata de ressarcimento na hipótese de cobrança de custa judicial que não foi saldada, e que tem por base possível convênio entre Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, seção de Santa Catarina (IEPTB/SC).
Nesse rumo, convém esclarecer que, consoante informação prestada pela Presidência deste Tribunal, o convênio apontado em comunicado pelo IEPTB-SC não foi firmado, uma vez que a sua formalização se mostrou desnecessária, na medida em que o IEPTB/SC concedeu acesso aos servidores do Poder Judiciário Catarinense para utilização dos serviços referentes ao protesto de títulos.
O Diretor de Orçamento e Finanças deste Tribunal de Justiça no documento n. 0145785 informou:
Dessa maneira, o acesso ao sistema para envio de remessa de títulos (custas processuais) a protesto foi concedido pelo IEPTB-SC a servidores desta Diretoria sem assinatura de qualquer instrumento contratual.
E aduziu, ainda:
Além do exposto, esta Diretoria não tem conhecimento de qualquer orientação repassada aos tabelionatos integrantes da Central de Remessas de Arquivos - CRA acerca dos procedimentos inerentes ao recebimento desses títulos.
Ainda que o IEPTB-SC tenha emitido comunicado direcionado aos Tabelionatos Integrantes da Central de Remessas de Arquivos (CRA-SC) - Comunicado nº 067/2019/IEPTB-SC (documento n. 0080957), convém esclarecer, portanto, que eventual convênio não restou firmado entre TJSC e IEPTB/SC.
Indo além, a decisão proferida nos autos n. 0013405-55.2013.8.24.0600, noticiada pela Circular CGJ n. 86/2019, apontou que
o tipo de selo que deveria ser utilizado nos protestos de títulos que tinham como apresentantes entes públicos seria do tipo
Normal
. Resgata-se aqui os fundamentos do parecer à época:
É cediço que, via de regra, cabe ao devedor o ônus de arcar com as despesas relativas ao protesto de títulos, nelas incluídos os emolumentos e as demais taxas incidentes.
Nesse sentido, colhe-se da Lei n. 9.492/1997:
"Art. 19. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
[...]
Art. 37. [...]
§ 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato."
Em Santa Catarina, o Regimento de Custas e Emolumentos prevê, como regra, que os emolumentos deverão ser antecipados, senão vejamos:
"Art. 24. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, quando da distribuição de petição inicial, de petição avulsa ou de requerimento às serventias extrajudiciais, deverá a parte ou o interessado comprovar o recolhimento do total das custas e despesas judiciais, dos emolumentos e dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), se a eles se sujeitar a ação ou o ato."
A regra é excepcionada, todavia, nos casos de protestos de sentenças judiciais, títulos e outros documentos que comprovem a dívida pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de ente federal, estadual e municipal, assim como pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, e nas hipóteses de títulos e outros documentos que comprovem a dívida por pessoas físicas e jurídicas conveniadas com o IEPTB/SC, conforme dicção dos incisos I a III do § 1° do art. 24, da mencionada lei complementar.
Especificamente no tocante ao protesto de CDA, a Lei Complementar n. 477/09 dispõe sobre a obrigatoriedade dos tabelionatos de protestos recepcionarem as certidões de dívida ativa sem o prévio pagamento dos emolumentos:
"NOTAS:
1ª - .....................................................................................................................
2ª - Havendo interesse da Administração Pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protestos de títulos e de outros documentos de dívida
ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6
, [...]
3ª - Compreende-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual,
inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, dos estados e dos municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro observados os valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto ou, da data do cancelamento do protesto observando-se neste caso no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização
. [...] (NR)"
Note-se que a Lei Complementar n. 477/2009 ao conferir novo tratamento ao que era disciplinado pela Lei Complementar n. 219/2001, em relação ao protesto de CDAs, diferiu o pagamento dos emolumentos para o momento do ato elisivo do protesto ou do seu cancelamento pelo devedor.
Não se desconhece que a norma em destaque, em vigor desde 22.12.2009, não foi incluída no Regimento de Custas e Emolumentos. Quando da sua publicação, teve sua constitucionalidade questionada no âmbito administrativo, por ocasião dos autos n. 0013420-58.2012.8.24.0600 desta Corregedoria (págs. 1 a 15 daquele processo). Naquela oportunidade foi, inclusive, encaminhada cópia do processado ao Ministério Público (pág. 307), a fim de que fossem adotadas as medidas cabíveis para eventual propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Contudo, o órgão ministerial, embora tenha entendido pela viabilidade do questionamento judicial, absteve-se de tomar outra atitude além da cientificação da classe dos notários e registradores (págs. 321 a 331). Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Assessoria de Custas e Emolumentos, a qual informou que inexistiam outras providências a serem cumpridas e que referida lei não havia sido inserida no Regimento de Custas e Emolumentos. Em seguida, o processo foi arquivado pela autoridade que o conduzia àquela época.
A despeito da não inclusão do texto da Lei Complementar n. 477/2009 no Regimento de Custas e Emolumentos, não há como ignorar sua vigência. Deve-se, portanto, observar o disposto da lei em vigor.
Ainda que assim não fosse, não haveria que se cogitar em ressarcimento do pagamento a título de emolumentos relativos ao protesto de CDA, porque não se enquadra nas hipóteses de atos gratuitos ou isentos. A propósito, dispõe o art. 33 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina:
"Art. 33. São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados
e tenham que arcar com tal encargo
.
[...]
§ 2º Os serviços gratuitos praticados pelos serviços notariais e de registro, com base neste dispositivo, serão ressarcidos com a receita proveniente dos Selos de Fiscalização, instituídos pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, respeitada apenas a preferência ao ressarcimento dos serviços do registro civil.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a todo e qualquer ato gratuito que, por imposição constitucional, ou por força de lei federal ou estadual, ou mesmo por solicitação de entidade pública federal, estadual ou municipal, ou de órgão judicial, venha a ser praticado pelos serviços notariais e de registro."
Note-se que a lei deixa claro que a gratuidade alcança apenas os entes públicos e suas autarquias na condição de interessados
e
responsáveis pelo encargo, o que não se coaduna com o ato de protesto de CDAs, cujo ônus pelo pagamento dos respectivos emolumentos é do devedor e não do apresentante dos títulos, nesse caso, os entes públicos.
Por essas razões, mostra-se evidente o descabimento do ressarcimento dos custos relativos ao protesto de CDAs, a uma, porque inexiste previsão legal para essa despesa pública; a duas, porque há norma em pleno vigor que prevê a postergação do pagamento, cuja responsabilidade é do devedor e não do apresentante dos títulos. E, nesse caso o selo a ser aplicado é o do tipo normal e não isento, não havendo distinção entre a Fazenda Pública e qualquer outro credor interessado com direito à postecipação dos emolumentos, especialmente aqueles conveniados com o IEPTB/SC.
[...]
3. À vista do exposto, opino pelo indeferimento os pedidos de ressarcimentos relativos aos protestos de CDAs solicitados desde o mês de agosto de 2018, obstando-se o pagamento definitivo dos atos de protesto de CDAs praticados desde o dia 1º de novembro de 2017, devendo ser:
[...]
b) observada a aplicação do selo do tipo normal nos atos relativos a protesto de CDAs.
Complementando a resposta, salienta-se que a Lei Complementar estadual n. 755, de 26 de dezembro de 2019, estabelece como regra a postecipação dos emolumentos cabíveis aos atos de protesto:
Art. 59. Os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa, com exceção dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição de títulos.
Parágrafo único. O protesto das certidões de dívida ativa devidamente inscritas da União, dos Estados, dos Municípios, de suas autarquias e fundações não depende de depósito prévio do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e da taxa de distribuição.
Art. 60. Os valores de emolumentos, os destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, estes quando devidos, e de outras despesas, serão pagos:
I – pelo interessado, no ato de desistência do protesto;
II – pelo devedor, no ato do pagamento do título ou do documento de dívida; e
III – pelo devedor ou outro interessado, no ato de cancelamento do protesto.
Parágrafo único. O cálculo, a cobrança e o recolhimento dos emolumentos serão realizados:
I – na data do protocolo do título, quando do pagamento, aceite, devolução ou desistência; ou
II – na data do pedido ou do recebimento da recepção da ordem, quando do cancelamento ou da sustação definitiva do protesto.
Em arremate, recentemente o Conselho da Magistratura aprovou, por unanimidade, o ato normativo que alterou pontualmente a Resolução CM n. 3/2019 (n. 5339340). Com isso, este Órgão expediu a Circular CGJ n. 22/2021 (n. 5341163), que deu ciência aos interessados do teor da decisão da Presidência (n. 5334046) e da Resolução CM n. 1/2021 - possibilitando a postecipação do recolhimento da taxa de serviço judicial de distribuição de títulos e documentos de dívida (n. 5340088).
Portanto, ao mesmo passo em que se reafirma que o tipo de selo a ser utilizado nos protestos de títulos que tenham como apresentantes entes públicos é o do
tipo
Normal
, explica-se que eventuais orientações alheias à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça não possuem,
data venia
, o condão de regrar ou vincular a atuação dos delegatários, notadamente quando contrárias às comunicações oficiais deste órgão.
Por fim, essa Corregedoria-Geral do Foro Judicial reafirma o seu compromisso orientativo e fiscalizatório, de modo que, havendo dúvida ou divergência em determinado procedimento, recomenda-se o procedimento de consulta, a fim de que o prestigiado serviço de protesto seja efetivado de forma eficiente e harmônica pelas serventias deste Estado.
3.
Diante do exposto, opino:
a) pela cientificação do 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto da comarca de Balneário Camboriú acerca do teor deste parecer e de vossa decisão;
b) pela cientificação do IEPTB-SC;
c) pela expedição de circular aos tabeliães catarinenses para que tomem ciência deste parecer e de vossa decisão; e
d) pelo encerramento da tramitação dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/06/2021, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5602356
e o código CRC
5CA8A946
.
0009860-25.2019.8.24.0710