ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 155 DE 19 DE JUNHO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA ABERTA - PREENCHIMENTO SEMESTRAL DOS DADOS DE PRODUTIVIDADE E ARRECADAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PERÍODO PARA ALIMENTAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS AO 1º SEMESTRE de 2021. PRAZO VINDOURO DE ALIMENTAÇÃO DOS DADOS DE 1º A 15 DE JULHO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CIÊNCIA COM INTUITO ORIENTATIVO E PEDAGÓGICO.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais,
Comunico os termos parecer (
5602759
) e da decisão (
5602775
) proferidos nos autos n. 0022419-43.2021.8.24.0710, que tratam do cumprimento do Provimento CNJ n. 24, de 23 de outubro de 2012 pelos notários e registradores catarinenses.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/06/2021, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
3D301A22
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0022419-43.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0022419-43.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Preenchimento de dados no sistema Justiça Aberta.
Tratam os autos de pendência de alimentação dos dados de produtividade e arrecadação das serventias extrajudiciais no Justiça Aberta, relacionados a semestre pretérito, e iminência de abertura de novo período de preenchimento dessas mesmas informações.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5602759
)
Determino o encaminhamento dos autos à Divisão Administrativa desta Corregedoria, para:
a) oficiar os responsáveis faltosos das 18 serventias relacionadas nas informações (
5602715
), com cópia desta decisão (
5602775
), do parecer (
5602759
), do relatório (
5602715
), e do provimento (
5599826
), para que, no prazo de 72 horas, preencham os dados de produtividade e arrecadação referentes ao segundo semestre de 2020, esclarecendo ser desnecessário comunicar esta Corregedoria a ocorrência da finalização do preenchimento. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decisão servirá como ofício;
b) disponibilizar os autos aos diretores de foro das serventias relacionadas no parecer, para que fiscalizem o preenchimento dos dados dos responsáveis subordinados à sua administração, mediante consulta pública do sistema Justiça Aberta:
https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/?
, opção "Extrajudicial/Serventias Extrajudiciais". Vencido o prazo do item “a” sem cumprimento da determinação, caberá avaliação sobre instauração, em autos próprios relacionados a este procedimento, de Procedimento Administrativo Preparatório (PAP) em face dos responsáveis faltosos, por descumprimento de norma técnica (art. 30, XIV, e art. 31, I e V, ambos da Lei n. 8.935/94). Ao final da tramitação do procedimento instaurado, devem registrar a decisão no Sistema de Cadastro do Extrajudicial-SCE, na forma do art. 82, §1º, do Código de Normas, sendo desnecessário comunicar esta Corregedoria por outro meio, uma vez que a comunicação se dá
online
pelo referido sistema cadastral, conforme consta no art. 118, parágrafo único, c/c art. 95-A, parágrafo único, ambos do Código de Normas da Corregedoria;
c) expedir circular para todos os notários e registradores, para que atentem ao cumprimento do Provimento CNJ n. 24/2012 (
5599826
) e alimentem os dados de produtividade e arrecadação dos atos praticados no primeiro semestre de 2021, no Justiça Aberta, no prazo ainda a ser aberto pelo CNJ, a ocorrer entre os dias 1º e 15 de julho, sem prejuízo de atualizarem os demais dados que se fizerem necessários a qualquer tempo de sua ocorrência.
Cumpridas as determinações acima, movimentem-se os autos ao Núcleo IV (Extrajudicial), para monitoramento do cumprimento do provimento pelos notários e registradores, na forma do parecer.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 22/06/2021, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A76A49C0
.
0022419-43.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0022419-43.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Preenchimento de dados no sistema Justiça Aberta.
Foro Extrajudicial. Justiça Aberta. Provimento CNJ n. 24, de 23 de outubro de 2012. Preenchimento semestral dos dados de produtividade e arrecadação até os dias 15 de janeiro e de julho de todo ano, sem prejuízo de atualização diária das demais informações. Norma de cumprimento obrigatório pelos notários e registradores. Relação de serventias cujos responsáveis não alimentaram os dados relativos ao segundo semestre de 2020. Descumprimento de norma técnica estabelecida pelo juízo competente com reflexos disciplinares a notários e oficiais de registro, nos termos do art. 32 da Lei 8.935/94. Ofício aos responsáveis para cumprimento do normativo.
Abertura iminente de prazo para alimentação dos dados de produtividade e arrecadação relacionados ao primeiro semestre de 2021. Emissão de circular para que notários e registradores observem o cumprimento da norma técnica no prazo do normativo, tão logo o preenchimento seja liberado pelo CNJ. Intuito orientativo e pedagógico da medida.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de alimentação dos dados no sistema Justiça Aberta, mantido pelo Conselho Nacional Justiça.
As informações ns.
5602715
e
5602716
demonstram que, até a oportunidade, havia 18 (dezoito) serventias com pendência de preenchimento dos dados de produtividade e arrecadação relacionados ao 2º semestre de 2020.
É o relatório.
2.
O preenchimento dos dados de produtividade e arrecadação no sistema Justiça Aberta, relacionado ao foro extrajudicial, está regrado pelo art. 2º do Provimento n. 24/2012-CNJ, e se trata de atividade sazonal obrigatória a ser praticada por todos os notários e registradores até o dia 15 dos meses de janeiro e julho de todo ano, sem prejuízo de atualização das demais informações cadastrais na forma do regramento.
O prazo para alimentação desses dados relativos ao segundo semestre de 2020 já encerrou e 18 responsáveis não cumpriram a norma técnica, conforme evidenciam as informações dos autos (
5602715
e
5602716
). Importante constar que os responsáveis destas serventias estão subordinados às comarcas nos seguintes termos:
CNS
Denominação
Município
COMARCA
105346
OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
BOM RETIRO
Bom Retiro
104851
OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
CACADOR
Caçador
107722
OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CAMPO BELO DO SUL
Campo Belo do Sul
105957
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO LAGEADO (ANTIGA RIO DOS BUGRES)
CHAPADAO DO LAGEADO
Ituporanga
104117
1º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO
CURITIBANOS
Curitibanos
106583
ESCRIVANIA DE PAZ DO 2º SUBDISTRITO DO ESTREITO
FLORIANOPOLIS
Capital - Continente
106906
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE IPORA DO OESTE
IPORA DO OESTE
Mondaí
104893
2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
LAGES
Lages
106336
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE MACIEIRA
MACIEIRA
Caçador
107144
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
PALMEIRA
Otacílio Costa
105213
OFÍCIO DE REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
PALMITOS
Palmitos
104679
3º TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO
RIO DO SUL
Rio do Sul
104968
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE RIO FORTUNA
RIO FORTUNA
Braço do Norte
104976
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE RIQUEZA
RIQUEZA
Mondaí
109496
TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO
SANTA CECILIA
Santa Cecília
108704
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE SAO BONIFACIO
SAO BONIFACIO
Santo Amaro da Imperatriz
109405
TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO
SAO JOAO BATISTA
São João Batista
109686
ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE VARGEAO
VARGEAO
Ponte Serrada
Outrossim, no dia 1º de julho de 2021 o CNJ iniciará novo período de alimentação desses dados no Justiça Aberta, relacionado ao primeiro semestre de 2021, na forma do art. 2º do Provimento CNJ n. 24/2012 (
5599826
).
Entre os deveres dos notários e dos oficiais de registro está o de observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30, XIV, Lei 8.935/94), e o seu descumprimento ou inobservância das prescrições legais ou normativas pode gerar reflexos disciplinares a notários e oficiais de registro, consoante previsão do art. 32 da Lei n. 8.935/94.
Necessário, portanto, a devida ciência, em nítido propósito orientativo e pedagógico.
3.
À vista do exposto, opino pela movimentação dos autos à Divisão Administrativa desta Corregedoria, para:
a) oficiar aos responsáveis faltosos das serventias relacionadas nas informações (
5602715
);
b) disponibilizar os autos aos diretores de foro aos quais estão subordinadas as serventias relacionadas na lista de pendência, para ciência e providências;
c) expedir circular a todos os notários e registradores, para comunicar sobre o novo prazo de preenchimento dos dados sazonais no Justiça Aberta, a ocorrer de 1º de julho a 15 de julho.
d) movimentar o processo ao Núcleo IV (Extrajudicial), para:
d.1) observar o cumprimento do regramento contido no Provimento n. 24/2012-CNJ, notadamente alimentação das pendências pretéritas, e;
d.2) monitorar o preenchimento do novo prazo ainda a ser aberto pelo CNJ a todos os notários e registradores e, em caso de descumprimento da norma técnica, autuar novo procedimento semelhante ao presente, para verificar o cumprimento da Meta 6, do CNJ, que trata de "
Fiscalizar a alimentação do sistema Justiça Aberta, apurando e determinando as retificações necessárias, bem como instaurando procedimento administrativo disciplinar aos não cumpridores das regras
".
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 21/06/2021, às 20:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5602759
e o código CRC
CA5CC18D
.
0022419-43.2021.8.24.0710