ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 221 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS INTERINOS. Utilização do Sistema ERP para cobrança dos valores glosados. Integração com o Sistema PCE. Necessidade de adequação normativa.
Senhores Interinos,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0027313-62.2021.8.24.0710, que trata da alteração do art. 466-AK,
caput
e §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo objeto é o índice de reajuste dos valores glosados nas prestações de contas dos interinos, bem como o termo inicial de incidência.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 23/08/2021, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5746718
e o código CRC
3F9EE621
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0027313-62.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0027313-62.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: ERP
Trata-se de processo autuado com a finalidade de promover a utilização do Sistema ERP para cobrança dos valores glosados nas prestações de contas, bem como para promover a integração do referido sistema com o Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais – PCE.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5746571).
Determino a edição de provimento para alteração do art. 466-AK, caput e §1º.
Ratifico a integração do PCE com o ERP, que inclusive já está em curso, bem como de todos os encaminhamentos dados nas reuniões cujas atas estão juntadas nos presentes autos.
Autorizo a adoção do fluxo de cobrança das custas judiciais no ERP, cujo fluxo adaptado ao PCE será aquele desenhado no documento n. 5746702.
Expeça-se circular para dar publicidade à alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Comunique-se à DTI.
Cumpridas todas as providências, devem os autos retornarem ao Núcleo IV para acompanhamento da integração.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 23/08/2021, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5746716
e o código CRC
D4DC44E5
.
0027313-62.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0027313-62.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: ERP
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS INTERINOS. Utilização do Sistema ERP para cobrança dos valores glosados. Integração com o Sistema PCE. Necessidade de adequação normativa.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de processo autuado com a finalidade de promover a utilização do Sistema ERP para cobrança dos valores glosados nas prestações de contas, bem como para promover a integração do referido sistema com o Sistema de Prestação de Contas das Serventias Extrajudiciais – PCE.
É o necessário.
2.
Com efeito,
Enterprise Resource Planning (ERP)
significa sistema integrado de gestão empresarial. Desenvolvido pela Thema, este sistema foi adquirido pelo Poder Judiciário catarinense, em atuação de vanguarda e alinhada à premissa de inovação da atual gestão, buscando-se a integração dos dados dos sistemas e funcionalidades administrativas. Trata-se de ferramenta importante para alcance de eficiência, controle e segurança na gestão dos recursos públicos.
A propósito, a Diretoria de Orçamento e Finanças - DOF utiliza o módulo de Gestão de Créditos para lançamento, controle e cobrança de créditos tributário e não tributários, impactando por certo nos processos de trabalho da prestação de contas das serventias vagas e merecendo adequação, conforme segue.
Tratando-se de prestações de contas, estas, nos termos do art. 466-AH do CNCGJ, podem ser julgadas regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos (inciso I); regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário (inciso II); ou irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou quando não forem prestadas (inciso III).
Quando a prestação de contas de determinada serventia é julgada irregular há a imputação de débito, que representa o valor lançado indevidamente como despesa no mês e que deveria ter sido recolhido como receita excedente trimestralmente, observado o prazo previsto no art. 466-AO, § 4º, do CNCGJ. Quando não ocorre este recolhimento, faz-se necessária a cobrança pelo Poder Judiciário, que anteriormente era feita mediante encaminhamento de expediente à DOF para que fossem tomadas as providências cabíveis no intuito de quitar a despesa, inclusive com possibilidasde de inscrição em dívida ativa.
Com a utilização do ERP, o Núcleo IV da CGJ passará a fazer os lançamentos de débitos de maneira manual no sistema em relação ao acervo de prestações de contas existentes no Sei e também com as prestações de contas que tramitam no PCE, até que seja implementada a integração dos sistemas.
Diante destas novas rotinas para este Núcleo, vislumbra-se recomendável a alteração de dois pontos no CNCGJ: o primeiro referente à adequação dos encargos a incidirem sobre eventual valor, e o segundo relacionado ao termo inicial a ser considerado.
O art. 466-AK do CNCGJ estabelece o seguinte:
Art. 466-AK. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, a Corregedoria-Geral da Justiça determinará ao interino o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º A dívida será atualizada com juros e correção monetária, segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, os quais incidirão a partir do dia 15 do mês seguinte ao do pagamento da despesa glosada.
§ 2º A dívida atualizada será recolhida em favor do Poder Judiciário do Estado.
§ 3º O fluxo da prestação de contas será encerrado depois de comprovado o pagamento da dívida.
§ 4º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino e poderá adotar outras providências.
O §1º prevê a atualização da dívida com juros e correção monetária, observado o índice CGJ, que consiste no INPC, com variação nunca inferior a zero (ou seja: não será negativa). O ERP, por sua vez, é parametrizado para computar o INPC até o início do fluxo de cobrança, ou seja, quando não há o pagamento espontâneo após a notificação do devedor e, após o decurso do prazo iniciado com a notificação, a dívida passa a ser reajustada pela Selic.
Faz-se necessária, portanto, a alteração do índice a ser aplicado para considerar aquele utilizado para cobrança dos demais créditos do Poder Judiciário, como é o caso das custas judiciais. Ora, não há motivo para não padronizar os encargos, notadamente porque é o ERP que fará os cálculos de forma automatizada, após o lançamento.
A Resolução CM n. 3/2019 define, em seus arts. 8º, §1º, e 10, §3º:
Art. 8º Após o trânsito em julgado, havendo valores pendentes de pagamento, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, a promover o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Não havendo recolhimento no prazo fixado, o crédito será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic e informado à Secretaria de Estado da Fazenda para inclusão no cadastro de devedores daquele órgão e inscrição em dívida ativa, sem prejuízo do protesto do valor e da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
[...]
Art. 10. Os valores previstos na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018 serão reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
[...]
§ 3º Os valores pendentes de pagamento serão reajustados no curso do processo pelo índice previsto no caput, até o decurso do prazo de que trata o art. 8º desta resolução.
Há que se fixar de maneira clara o termo inicial da fluência do reajuste, lembrando que a última possibilidade para que o interino efetue o pagamento em debate é aquele previsto no art. 466-AO do CNCGJ. Assim determina o referido dispositivo:
Art. 466-AO. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado.
[...]
§ 4º O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia:
I - 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho;
III - 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro e
IV - 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
O termo inicial para incidência do reajuste deve ser, destarte, a partir do dia seguinte ao último dia do prazo que permitiria o recolhimento tempestivo destes valores – ou seja, a contar do dia 16, inclusive, dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, observados os meses que compõem o trimestre.
A sugestão é para que o art. 466-AK passe a ter a seguinte redação:
Art. 466-AK. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, o interino será notificado por carta para que promova o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A dívida será atualizada com juros e correção monetária, segundo definição do Conselho da Magistratura para atualização das custas judiciais pendentes de pagamento, os quais incidirão a partir de:
I - 16 de abril, inclusive, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 16 de julho, inclusive, referente aos meses de abril, maio e junho;
III - 16 de outubro, inclusive, referente aos meses de julho, agosto e setembro e
IV - 16 de janeiro, inclusive, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
[...]
Feitos os ajustes normativos necessários para a utilização do ERP, é importante frisar que este sistema já possui serviço pronto para permitir a integração com o PCE, sendo necessária apenas a adequação do sistema de prestação de contas das serventias extrajudiciais para que haja a comunicação entre os sistemas sem a intervenção humana (documentos n. 5730401 e 5730404).
Destaca-se que foram realizadas reuniões com a DTI (Diretoria de Tecnologia da Informação) e a DOF tratando do tema (documentos n. 5730404 e 5730406), inclusive com a abertura do chamado n. 399719 à DTI (documento n. 5730405), tendo sido informado que a demanda seria tratada como operacional e seria incluída na rotina dos analistas de sistema na medida da possibilidade de absorção da tarefa pelo setor.
Prosseguindo, os seguintes dados deverão ser consumidos pelo ERP:
- os serviços a serem utilizados são de criação de dívida e de consulta de pagamento, o que deverá ser rodado em rotina durante a madrugada, a exemplo do que já é feito pelo Selo de Fiscalização;
- o CPF do interino, que pode ser obtido do cadastro de usuário externo;
- o valor da dívida deverá ser aquele indicado no totalizador “valor a ser recolhido”, que faz a equalização entre o valor glosado e a remuneração do responsável, compensando até chegar ao teto. Isto porque, caso a remuneração não tenha atingido o teto previsto no art. 13, I, do Provimento CNJ n. 45/2015, eventual valor glosado não teria (ao menos em sua totalidade) sido recolhido ao Tribunal de Justiça, mas acrescido à remuneração até o limite possível. Apenas eventual saldo representa dívida a ser cobrada pelo Poder Judiciário;
- a data de vencimento é o termo inicial da incidência dos encargos, de modo que deve ser aquela prevista na sugestão de alteração do art. 466-AK, §1º, do CNCGJ, e este é o dado a ser configurado para alimentação automática do campo “data vencimento” do ERP;
- os dados referentes à Comarca e à Unidade Emissora (Serventia) são obrigatórios ao lançamento de débitos no ERP e estão disponíveis no PCE para utilização na integração;
- no campo de texto livre “observação”, o PCE deve lançar o texto padrão “Valores glosados da prestação de contas MÊS/ANO” e preencher automaticamente a referência do mês e do ano da prestação de contas em questão.
Consoante referido na reunião realizada em 29/07/2021 (documento n. 5730406), a integração será feita em dois momentos: primeiro contemplará os valores glosados e, em uma segunda etapa, o recolhimento da receita excedente por ocasião da apresentação da prestação de contas, que consiste apenas em viabilizar aos interinos a emissão de um boleto emitido pelo ERP.
Por fim, faz-se necessário ponderar sobre o fluxo de cobrança. Trata-se do caminho a ser percorrido, de maneira automatizada, até o pagamento da dívida. Foi apresentado o fluxo utilizado para cobrança das custas judiciais referente à integração com o e-proc (documento n. 5730403) e, considerando que se mostra completo e eficiente, não há motivos para não ser adotado também para cobrança dos valores glosados nas prestações de contas das serventias vagas.
Feitas as devidas alterações para adequação ao PCE, o referido fluxo é assim especificado, conforme organograma em anexo (doc. 5746702): no PCE, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial emite decisão julgando irregulares as contas prestadas, momento em que ocorre a comunicação entre os sistemas e a dívida tributária é lançada no ERP. Assim, inicia-se a fase de notificação, com uma notificação por v-post (com aviso de recebimento) para o pagamento voluntário do valor glosado, sobre o qual incide apenas o INPC. Caso o AR seja cumprido, é aguardado o pagamento ou o decurso do prazo de 30 dias. Caso o AR retorne como não cumprido, é feita a notificação por edital publicado no DJe e se aguardar o transcurso do prazo de 30 dias. Havendo o pagamento, o ERP comunica automaticamente ao PCE, que efetua o registro e encerra o fluxo da prestação de contas. Não havendo o pagamento, o ERP verifica se a dívida equivale a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente; se não for, aguarda-se o pagamento voluntário ou a prescrição, o que deve ser informado no PCE para, ao final, encerrar-se o fluxo da prestação de contas. Caso a dívida seja superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo, o ERP encaminha o documento de dívida para protesto extrajudicial, inclusive com a negativação do nome do devedor no SPC/Serasa, efetuando-se o registro no cadastro de devedores da Secretaria de Estado da Fazenda, o que impede a emissão de CND (Certidão Negativa de Débitos). Havendo o pagamento, o ERP comunica automaticamente ao PCE, que efetua o registro e encerra o fluxo da prestação de contas. Não havendo o pagamento, o ERP verifica se a dívida é superior a R$ 20.000,00; se for inferior é aguardado o pagamento voluntário ou a prescrição, o que deve ser informado no PCE para então encerrar-se o fluxo da prestação de contas. Se for superior a R$ 20.000,00, é aguardado o decurso do período de 3 meses do protesto para, então, inscrever em dívida ativa. Em seguida, é aguardada a informação de pagamento ou a prescrição, o que deve ser comunicado no PCE para, então, encerrar o fluxo da prestação de contas.
É importante frisar que, após o lançamento – quer automatizado após a integração, quer manual dos valores glosados nas prestações de contas que tramitam no Sei –, o fluxo de cobrança independe de qualquer intervenção do Núcleo IV dada CGJ. Por ser automatizado, não demanda interferência humana como um todo; caso haja alguma atuação, será feita, a nosso sentir, pela equipe especializada da DOF (documento n. 5730402).
3.
Ante o exposto, opino:
a) pela edição de provimento para alteração do art. 466-AK, caput e §1º, nos termos acima propostos;
b) pela ratificação da integração do PCE com o ERP, que inclusive já está em curso, bem como de todos os encaminhamentos dados nas reuniões;
c) pela adoção do fluxo de cobrança das custas judiciais no ERP;
d) pela emissão de circular para dar publicidade à alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;
e) peloa comunicação à DTI; e
f) cumpridos todos os itens acima, pelo retorno dos autos ao Núcleo IV, para acompanhamento da integração.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 23/08/2021, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5746571
e o código CRC
1180CE4C
.
0027313-62.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 42 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça). Modificação na redação do caput e do §1º do art. 466-AK.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0027313-62.2021.8.24.0710, com destaque para a necessidade de adequação dos normativos para utilização do Sistema ERP do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para cobrança dos valores glosados nas prestações de contas dos interinos responsáveis pelo expediente das serventias vagas,
RESOLVE:
Art. 1º O
caput
e o § 1 do art. 466-AK do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 466-AK. Quando as contas forem julgadas irregulares e resultarem em imputação de débito, o interino será notificado por carta para que promova o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A dívida será atualizada com juros e correção monetária, segundo definição do Conselho da Magistratura para atualização das custas judiciais pendentes de pagamento, os quais incidirão a partir de:
I - 16 de abril, inclusive, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
II - 16 de julho, inclusive, referente aos meses de abril, maio e junho;
III - 16 de outubro, inclusive, referente aos meses de julho, agosto e setembro e
IV - 16 de janeiro, inclusive, referente aos meses outubro, novembro e dezembro.
§ 2º ...................................................................................
§ 3º ...................................................................................
§ 4º ...................................................................................
Art. 2º O presente ato normativo está relacionado com o Objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 23/08/2021, às 15:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5746717
e o código CRC
09C7B8CB
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0027313-62.2021.8.24.0710