ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 222 DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Registros civis das pessoas naturais. Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021, da Corregedoria Nacional de Justiça, sobre o assento de nascimento nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo ou na Declaração de Óbito fetal tenha sido preenchido como “ignorado”.
Senhores Juízes Diretores do Foro,
Senhores Juízes com competência em registros públicos,
Senhores Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais,
Senhores Escrivães de Paz,
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0017052-72.2020.8.24.0710, que trata do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 27/08/2021, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0017052-72.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0017052-72.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de pedido de providências oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça em que o Instituto Brasileiro de Direito de Família solicitou a edição de norma acerca do assento de nascimento e da alteração do prenome e/ou sexo da pessoa em estado de intersexo no âmbito do registro civil das pessoas naturais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (5752164) e determino:
a) a expedição de circular aos oficiais dos registros civis das pessoas naturais, aos escrivães de paz, aos juízes com competência em matéria de registros públicos e aos diretores de foro, assim como aos chefes de secretaria das comarcas deste Estado, com cópia do parecer, desta decisão e dos documentos oriundos do Conselho Nacional de Justiça (5734632), para conhecimento; e
b) a remessa de cópia do parecer, desta decisão e da circular a ser expedida à Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para ciência, como resposta à intimação no Pedido de Providências n. 0005130-34.2019.2.00.0000.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 27/08/2021, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0017052-72.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0017052-72.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Registros civis das pessoas naturais. Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021, da Corregedoria Nacional de Justiça, sobre o assento de nascimento nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo ou na Declaração de Óbito fetal tenha sido preenchido como “ignorado”. Expedição de circular. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1. Tratam os autos de pedido de providências oriundo da Corregedoria Nacional de Justiça, em que o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) solicitou a edição de norma acerca do assento de nascimento e da alteração do prenome e/ou sexo da pessoa intersexual no âmbito do registro civil das pessoas naturais.
2. Diante das manifestações das Corregedorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais acerca da proposta apresentada pelo IBDFAM na minuta de provimento acostada aos autos (4634867), a questão foi encaminhada ao Plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que a referendou no dia 13/08/2021 (5734632).
Trata-se do
Provimento n. 122/2021
, que dispõe sobre o assento de nascimento nos casos em que o campo sexo da Declaração de Nascido Vivo ou na Declaração de Óbito fetal tenha sido preenchido como “ignorado”.
3. À vista do exposto, opino:
a) pela expedição de circular aos oficiais dos registros civis das pessoas naturais, aos escrivães de paz, aos juízes com competência em matéria de registros públicos e aos diretores de foro, assim como aos chefes de secretaria das comarcas deste Estado, com cópia deste parecer, da respectiva decisão e dos documentos oriundos do CNJ (5734632), para conhecimento;
b) pela remessa de cópia deste parecer, da decisão e da circular a ser expedida à Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para ciência, como resposta à intimação no Pedido de Providências n. 0005130-34.2019.2.00.0000; e
c) pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 25/08/2021, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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F996AE91
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0017052-72.2020.8.24.0710