Circular 220/2021

Circular Judicial media
Tipo Circular Número 220/2021 Data do ato 20/08/2021 Norma afetada Circular CGJ n. 66/2020 e Circular CGJ n. 301/2020 Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:37 Origem da data texto do ato

Ementa

FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELOS AGENTES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.Esta Circular tem por escopo reiterar aos Magistrados e Chefes de Cartório, que atuam nos juízos com competência criminal e de execução penal, que a comunicação processual dos provimentos judiciais seja feita preferencialmente via "portal eletrônico" em detrimento da intimação via "oficial de justiça", nas hipóteses em que réu ou reeducando estiver segregado.<br>(Revogada pela Orientação CGJ n. 20-2021)

Classificação por IA

Circular recomenda que a comunicação processual em processos criminais e de execução penal com réus/reeducandos segregados seja feita preferencialmente via portal eletrônico, em detrimento de intimação presencial por oficial de justiça, mantendo discricionariedade judicial em casos de frustração ou necessidade.
TEMAS
intimacao execucao penal criminal prazo portal eletronico
Motivo da relevância: Trata-se de recomendação (não imposição obrigatória) que altera procedimento de comunicação processual em setor específico do Poder Judiciário. Não cria obrigação nova de caráter mandatório, mas orienta mudança de prática, razão pela qual recebe relevância média. Não afeta cartorios extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
a comunicação processual dos provimentos judiciais seja feita preferencialmente via 'portal eletrônico' em detrimento da intimação via 'oficial de justiça', nas hipóteses em que réu ou reeducando estiver segregado
a disciplina não tem caráter proibitivo, podendo ser determinada a realização de diligência presencial por oficial de justiça, notadamente nos casos em que frustrada a intimação por via eletrônica, bem como em situações extraordinárias ou por decisão fundamentada do juízo
aplicação das normativas supracitadas restringe-se aos processos das competências criminal, execução penal e infracional
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 20:16