ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 220 DE 20 DE AGOSTO DE 2021
FORO JUDICIAL. CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE INTIMAÇÃO EM UNIDADES PRISIONAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PELOS AGENTES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Esta Circular tem por escopo reiterar aos Magistrados e Chefes de Cartório, que atuam nos juízos com competência criminal e de execução penal, que a comunicação processual dos provimentos judiciais seja feita preferencialmente via "portal eletrônico" em detrimento da intimação via "oficial de justiça", nas hipóteses em que réu ou reeducando estiver segregado.
Recomenda-se aos Magistrados e Chefes de Cartório, com atuação nos juízos com competência criminal e de execução penal, o cumprimento da sistemática prevista nas Circulares CGJ n. 66/2020, n. 301/2020 e no Comunicado n. 39/2020, que preveem o envio e cumprimento das intimações aos réus e apenados presos pela via eletrônica (sistemas SEEU e eproc). Esclarece-se, entretanto, que a disciplina não tem caráter proibitivo, podendo ser determinada a realização de diligência presencial por oficial de justiça, notadamente nos casos em que frustrada a intimação por via eletrônica, bem como em situações extraordinárias ou por decisão fundamentada do juízo.
Registra-se, por fim, que aplicação das normativas supracitadas restringe-se aos processos das competências criminal, execução penal e infracional, e às execuções de alimentos em que haja decretação de prisão do devedor.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/08/2021, às 18:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0013642-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0013642-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: SINDOJUS. Cumprimento de mandados nas unidades prisionais. Requerimento
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se nova circular de esclarecimento sobre o cumprimento de mandados nas unidades prisionais, não apenas para fins de aclaramento sobre o seu cumprimento, mas também para recomendar aos Magistrados e aos Chefes de Cartório a observância da sistemática prevista nas Circulares CGJ n. 66/2020 e n. 301/2020.
3.
Cientifique-se, em resposta ao requerimento n.
5692518
, o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina, com cópias do parecer
5738476
, da circular a ser emitida e desta decisão.
4.
Cumpridas essas providências acima, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/08/2021, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0013642-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n.
0013642-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Cumprimento de mandados nas unidades prisionais - requerimento do SINDOJUS
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de pedido protocolizado (doc.
5692518
) pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Santa Catarina (SINDOJUS), no qual, após arrazoado, requer: 1) a revogação do Comunicado CGJ n. 19, exarado nestes mesmos autos, e do Comunicado CGJ n. 18, emitido nos autos
0027008-78.2021.8.24.0710
; 2) a cobrança dos efeitos das Circulares CGJ n. 66/2020 e 301/2020; 3) a ampliação dos efeitos da Circular CGJ n. 301/2020 para os mandados expedidos a destinatários segregados para todas as unidades judiciais, não apenas as varas criminais e de execução penal; e 4) o agendamento de audiência para que se reabra o diálogo sobre o tema.
Preliminarmente à análise do pedido, entretanto, é deveras substancial que se trace um retrospecto dos fatos que ensejaram a construção da sistemática prevista nas Circulares CGJ n. 66/2020 e 301/2020, bem como a edição dos comunicados 18/2021 e 19/2021.
I - ORIGEM DAS CIRCULARES CGJ N. 66 E 301/2020
O presente processo foi instaurado no início do alastramento da pandemia de covid-19 no Brasil, mais precisamente em 19/03/2020, isto é, no dia seguinte à publicação da Resolução GP n. 10, de 17 de março de 2020, que instituiu o regime de home office no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
À época imperava a necessidade do Poder Judiciário reforçar as medidas já adotadas pelo Poder Executivo (Decreto n. 509/2020), para formação de uma muralha sanitária no entorno das unidades prisionais e socioeducativas, uma vez que, até então, vigorava a Resolução GP n. 09/2020, que assim dispunha:
Art. 1º Fica vedada a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, nas Turmas Recursais e no Tribunal de Justiça, enquanto perdurar a suspensão dos prazos judiciais prevista no art. 4º Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 16 de março de 2020.
Parágrafo único. Não se inclui na vedação contida no caput as ordens judiciais consideradas urgentes, que envolvam réus presos, e aquelas cujo cumprimento imediato seja considerado pela autoridade judiciária competente imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos, bem como as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da justiça.
Assim, a partir da sugestão apresentada pela Oficiala de Justiça Juliana Lobo Camargo (doc.
4585485
), para que fosse estendida às demais unidades judiciárias a disciplina criada na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital (doc.
4585495
) e após contato telefônico com o servidor Felipe Musco, Chefe de Cartório da unidade judiciária em questão e com a própria solicitante, foi editada e publicada, ainda no mesmo dia e em caráter emergencial, a Circular CGJ n. 66/2020.
E já neste ponto, considerando o teor do requerimento ora em análise, seja oportuno esclarecer:
Desde o início, a Circular n. 66/2020 destinou-se tão somente aos juízos criminais, de execução penal e de Infância e Juventude, ou seja, não envolvia processos das demais áreas do direito;
Sobretudo pelo caráter de urgência, não houve negociação ou qualquer participação do SINDOJUS na edição da referida circular, a qual foi expedida a partir de requerimento da Oficiala de Justiça Juliana Lobo Camargo, que até onde se tem notícia, não exerce qualquer função de representação no referido sindicato.
Já no que tange ao cenário que precedeu a emissão da Circular CGJ n. 301/2020, a situação era distinta, pois com os primeiros indicativos de redução nos índices de contágio, também se iniciou a mitigação das providências de emergência, a exemplo da retomada da expedição de mandados nas comarcas do Estado de Santa Catarina.
Todavia, o cumprimento de intimações e citações de pessoas presas permanecia sendo feito na forma eletrônica, à exceção, claro, dos casos de expressa determinação do juízo em contrário. Na prática, as intimações eram feitas em dois atos, a remessa pelo cartório judicial e a efetivação pelos servidores vinculados à Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa.
Posteriormente, constatada a maior eficiência dos procedimentos transitoriamente instituídos pela Circular CGJ n. 66, notadamente sob a ótica do cartório judicial, após solicitações e sugestões dos servidores Camila Bozzani, Felipe Musco, Talita Cordeiro, Álvaro João Pedroso, José Alberto Viviani, Juliana Lobo Camargo, Juliana Ludwig Bernardi Duarte e Ricardo Eliezer de Souza e Silva Maas (novamente, todos sem relação com o SINDOJUS), o GMF e a CGJ promoveram reunião com o Departamento Estadual de Administração Prisional, que aceitou tornar permanente, apenas para as intimações criminais e de execução penal ordinárias, o padrão outrora instituído pela primeira normativa.
Editou-se, então, a Circular CGJ n. 301/2020 - com eficácia suspensa até a regularização da situação sanitária e revogação da Circular CGJ n. 66/2020. Cabe ressaltar, entretanto, que os procedimentos alhures somente puderam se perpetuar por conta da expressiva relação de cooperação e colaboração mantida com a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, conforme já exortado no parecer
5678585
e registrado na ata de reunião
4936516
.
Nesse sentido, o ajuste firmado com o Poder Executivo previa o auxílio no cumprimento das intimações que guardassem relação com o plexo de atribuição dos policiais penais, não se estendendo a quaisquer relações de natureza particular do custodiado. Ou seja, não se aplicaria a processos que não tivessem consequências, ainda que indiretas, à situação carcerária do preso, a exemplo dos processos cíveis, família, execução fiscal, etc.
Por fim, talvez seja elucidativo trazer aqui a descrição constante da ementa da referida circular:
Recomenda aos Magistrados e Chefes de Cartório, que atuam nos Juízos com competência criminal e de execução penal, a utilização da intimação via "portal eletrônico" em detrimento da intimação via "oficial de justiça", nas hipóteses em que réu ou reeducando estiver segregado em estabelecimento vinculado ao Departamento Estadual de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina.
Como se percebe, este documento também não teve um teor mandatório, mas tão somente de recomendar (note-se, sem caráter cogente) a adoção da prática aos juízos criminais e de execução penal.
II - ORIGEM DOS COMUNICADOS N. 18 E 19/2021
Não obstante qualquer interpretação diversa que possa ter sido conjecturada às circulares supracitadas, o objetivo da Corregedoria-Geral da Justiça foi de reduzir o cumprimento de mandados nas unidades prisionais, visando a contenção da disseminação do coronavírus, além de uma significativa economia processual, mas sem criar uma vedação absoluta ao cumprimento de mandados de forma presencial nas unidades prisionais.
Por mais que a Corregedoria vise proteger a saúde dos servidores do Poder Judiciário, há situações que demandam a manutenção da discricionariedade do juízo para solicitar a diligência pessoal, sob pena de violação à prerrogativa de independência funcional dos magistrados.
Isso porque há casos em que a intimação por diligência presencial se mostra a alternativa mais adequada do ponto de vista processual, como nas ocorrências de frustração da intimação por meio eletrônico, ou mesmo nos casos em que esta não se efetiva a contento, a exemplo de um acontecimento vivenciado em comarca do interior do Estado, em que o destinatário (preso) deveria indicar expressamente se pretendia constituir novo advogado, ou se preferia que lhe fosse outorgada representação pela defensoria pública, mas que por duas vezes retornou apenas com a assinatura do preso na intimação.
Existem ainda circunstâncias que posicionam o cumprimento por oficial de justiça como o único instrumento cabível para a efetivação da justiça e proteção do bem jurídico tutelado, como por exemplo nas intimações de provimentos envolvendo denúncias de maus tratos ou relacionadas a inadequações na unidade prisional.
Ademais disso, malgrado a consideração oposta no documento, de que “nenhum Oficial de Justiça comparecia aos estabelecimentos prisionais”, a constatação empírica também atesta que o cumprimento de mandados presenciais nas unidades prisionais, em algumas hipóteses, ainda é essencial para o bom andamento processual, além de ser um instrumento de garantia da ampla defesa.
Em caráter pragmático, na Comarca da Capital - que conta com zona específica para cumprimento de mandados no complexo prisional da agronômica - no mês de junho foram distribuídos 82 (oitenta e dois) mandados, contando apenas os expedientes provenientes das varas criminais (doc
5696541
).
Todavia, o número crescente de relatos de devoluções de mandados com fundamento em interpretação equivocada da norma correicional, muitos inclusive de natureza cível, no sentido de que o órgão censor havia proibido as diligências presenciais nos estabelecimentos prisionais, aportava à Corregedoria-Geral da Justiça, que até então dirimia as divergências em caráter pontual, começou a causar preocupação. Sobretudo porque, em momento coincidente, surgiam indicativos de um movimento paredista (autos
0027008-78.2021.8.24.0710
) pelos policiais penais (outrora agentes penitenciários) que, dentre outras medidas, noticiavam que não mais cumpririam as intimações judiciais.
Nesse cenário, após a edição do Comunicado CGJ n. 18 (autos
0027008-78.2021.8.24.0710
) com esclarecimentos exclusivos aos magistrados para auxílio no enfrentamento das situações relacionadas com a “operação legalidade”, que se editou o Comunicado CGJ n. 19 (na constância do movimento paredista, pese-se) este direcionado aos Oficiais de Justiça, a fim de evitar que um número ainda maior de mandados fosse devolvido com base na interpretação desacertada das Circulares CGJ n. 66/2020 e 301/2020.
III - ANÁLISE DO REQUERIMENTO DO SINDOJUS
A partir do exame dos pedidos formulados no documento
5692518
, é possível concentrar seus objetivos na revogação dos Comunicados n. 18 e 19/2021, e na manutenção e ampliação dos efeitos Circular n. 66/2020, para que seja aplicada “sem qualquer abertura de discricionariedade”, além da extensão da Circular 301/2020 a todas as áreas do direito.
Contudo, antes que se passe à análise direta dos requerimentos, é impossível deixar de registrar a consternação gerada com o recebimento deste documento em um órgão que desde o início da gestão prezou pela atividade fim, que sempre fortaleceu a participação dos servidores do primeiro grau de jurisdição nas decisões da administração, inclusive se indispondo com órgãos da alta cúpula do Poder Judiciário nacional para defender os interesses de seus servidores e que até então tinha a percepção de ter mantido a mesma relação de cooperação e parceria com este órgão de classe.
É especialmente desestimulante, após todas as medidas tomadas até aqui, ter ciência que na visão da direção do SINDOJUS, a Corregedoria “
não se preocupa mais com a saúde da categoria
, queremos vê-los em local fechado sem esquema vacinal completo e com os demais servidores em grande maioria em home office
”.
Na verdade, desde o início da disseminação do coronavírus, a Corregedoria-Geral da Justiça tem adotado providências justamente visando preservar a saúde e a vida dos seus servidores e magistrados, a maioria delas muito antes de qualquer provocação dos órgãos sindicais.
Aliás, nesse ponto específico, as próprias Circulares CGJ n. 66/2020 e 301/2020, além do Comunicado n. 39/2020 são exemplos disso.
Contudo, é impossível deixar de notar que, ao se referir aos três normativos acima, a direção do SINDOJUS aduz:
Porém, neste mês de julho/2021 se começou, sem qualquer diálogo com a representação da categoria, a se desconstruir de maneira unilateral, todas as medidas construídas acima de maneira conjunta. Primeiramente em resposta a consulta via portal a CGJ informou que não caberia mais a utilização das Circulares 66 e 301/2020 para os mandados de varas cíveis e de família.
Ocorre que, é preciso que se registre, até por respeito aos servidores envolvidos, que a sistemática instituída pelas Circulares CGJ n. 66/2020 e 301/2020, não foi uma construção conjunta entre a Corregedoria-Geral da Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Santa Catarina. Registre-se que houve uma extensa colaboração de servidores nominalmente identificados no item I, além de outros atores, em especial o GMF e o DEAP, mas nenhum deles guarda relação com a diretoria do SINDOJUS.
Outrossim, antes de se passar à análise individual dos pedidos, é igualmente essencial que se enfatize que a Corregedoria-Geral da Justiça não pretende desconstruir as suas Circulares n. 66 e 301/2020, por permanecerem presentes os fundamentos que justificaram a edição.
Feitas essas considerações, passa-se a análise individual dos requerimentos do SINDOJUS.
A revogação do Comunicado Eletrônico 18.
No que toca ao Comunicado n. 18/2021, que era dirigido aos magistrados e com efeitos temporais restritos à duração da “operação legalidade”, cumpre anotar que o documento foi revogado em sede dos autos
0027008-78.2021.8.24.0710
, por perda do objeto, motivo pelo qual o pleito não será analisado.
A revogação do Comunicado 19 e a devida orientação e cobrança da CGJ para utilização das circulares 66/2020 e 301/2020
É essencial que fique claro: o Comunicado CGJ n. 19/2021 não revogou as Circulares CGJ n. 66/2020 e 301/2020, tampouco criou ou instituiu qualquer situação nova.
O documento é um condensado das respostas prestadas por telefone e pela central de atendimento da Corregedoria Geral da Justiça, tanto pelo Núcleo V, quanto pelo Núcleo II do órgão correicional.
Conforme registrado no item II deste parecer, a sua edição ocorreu em um momento em que, por ocasião de movimento paredista, os policiais penais se negavam a cumprir as intimações judiciais remetidas pelo meio eletrônico, mas principalmente devido ao aumento no número de questionamentos remetidos à Corregedoria-Geral da Justiça sobre o assunto.
Sem embargo das ponderações do SINDOJUS, de que o Comunicado CGJ n. 19 foi editado “
carecendo de qualquer fundamento robusto
”, ou de que os motivos de sua edição “
se tratam apenas de falta de empatia de raros servidores
”, além das hipóteses em que a intimação eletrônica se frustra, conforme exemplificado no item II deste parecer, há casos em que o cumprimento presencial da diligência, é o único meio que o juízo possui de garantir a efetividade para o cumprimento de uma diligência processual.
Quanto à exigência da Corregedoria para a utilização das Circulares n. 66/2020 e 301/2020, reafirma-se que este sempre foi o objetivo deste órgão censor, assim como se aproveita esta ocasião para exortar os magistrados ao seu cumprimento.
Todavia, não é viável que esta cobrança seja feita “sem qualquer abertura de discricionariedade” ao magistrado, como pretende o sindicato requerente, porquanto, além de constituir ameaça ao Princípio da Ampla Defesa em situações sensíveis, essa restrição invadiria a esfera da independência funcional do juízo.
A ampliação dos efeitos da Circular 301/2020 para os mandados expedidos a destinatários segregados, por todas as unidades judiciais e não apenas as varas criminais e de execução penal
Infelizmente a Corregedoria-Geral da Justiça não pode atender este pleito. Isso porque o cargo de policial penal não guarda qualquer relação jurídica com as demandas de natureza particular do custodiado.
Aliás, a inviabilidade de se compelir ao policial penal o cumprimento de intimações processuais que não afetam, ainda que indiretamente, a custódia do preso é um dos fundamentos para a edição do Comunicado CGJ n. 19/2021. Rememora-se ainda que a sistemática vigente apenas se tornou permanente com a manifesta concordância do DEAP, a partir de articulação do Núcleo 5 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Nessa toada, ainda que a extensão dos efeitos da sistemática para os processos cíveis, de família, execuções fiscais, entre outros, possa trazer benefícios ao Poder Judiciário, este é um interesse jurídico do qual a Corregedoria não pode dispor. Neste caso em específico, salvo melhor juízo, nem o próprio Departamento Estadual de Administração Prisional poderá exigir a conduta de seus servidores, eis que extrapola o plexo de atribuições daquela função.
Que seja dito de passagem, qualquer norma correicional que imponha a um servidor de órgão externo uma obrigação sem previsão em lei consistiria em uma expressão violação ao Princípio da Legalidade (artigo 5º, II da Constituição Federal).
A despeito da vedação à exigência legal, nessa situação específica, no entanto, não há impedimento formal para que o Oficial de Justiça solicite diretamente auxílio do estabelecimento prisional para cumprimento do mandado, por e-mail, por exemplo.
Talvez a única solução efetiva para este requerimento envolveria ampliar em lei as atribuições das funções dos policiais penais, para contemplar o cumprimento de mandados judiciais em geral, a exemplo do Projeto de Lei n. 5331/2020, ora em trâmite no Congresso Nacional.
O agendamento de audiência com Vossa Excelência para que se reabra o diálogo sobre o tema, da mesma forma que se realiza nas demais situações quando se encontram com o núcleo II desta CGJ.
A Corregedoria-Geral da Justiça sempre esteve à disposição dos órgãos de classe para diálogo acerca dos assuntos de interesse de seus representados, bem como dos demais envolvidos na demanda.
Por essa razão é que foi realizada no dia 13/08/2021, às 10h:30min, uma reunião virtual com a diretoria do Sindojus, em que estavam presentes inclusive a Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça, o Excelentíssimo Juiz-Corregedor do Núcleo 2 e este signatário.
Por todo o exposto, em relação aos requerimentos formulados pelo Sindojus, pela fundamentação exposta, não se mostra passível de acolhimento. Contudo, com o fim do movimento deflagrado na “Operação Legalidade” pelos agentes prisionais e sem qualquer mudança fática a justificar a alteração da forma de cumprimento dos mandados nas unidades prisionais, é que se reafirma a vigência das Circulares da CGJ n. 66 e 301 de 2020, razão pela qual mais uma vez se exorta os magistrados ao cumprimento, devendo ser expedida nova circular para esclarecimento.
É o parecer que ora se submete à análise Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 20/08/2021, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5738476
e o código CRC
216F0A3E
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0013642-06.2020.8.24.0710