ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 169 DE 02 DE JULHO DE 2021
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ENDEREÇAMENTO À OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA. REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA AO ÓRGÃO DISCIPLINAR, SEM O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 71 DO CNCGJ E COM O ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS, NO PRAZO FIXADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 DA LEI N. 13.460/2017. MANIFESTAÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER JUDICIÁRIO: SUGESTÃO DE DIRECIONAMENTO DOS OFÍCIOS ELETRÔNICOS AOS JUÍZES DIRETORES DO FORO, COM CÓPIA AO NÚCLEO IV (EXTRAJUDICIAL) DESTA CORREGEDORIA, OU ENVIO DAS CITADAS MISSIVAS DIRETAMENTE AO MENCIONADO NÚCLEO, PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO DO REFERIDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 16 MEDIANTE SIMPLES INDICAÇÃO DO NÚMERO DE AUTUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI) E DAS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA QUE O USUÁRIO TENHA ACESSO AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR. COMPATIBILIDADE COM OS RITOS DISCIPLINARES INERENTES AO EXTRAJUDICIAL. PROPOSTA DE PROCEDIMENTO: 1) ENVIO DO OFÍCIO ELETRÔNICO PELA OUVIDORIA ÀS AUTORIDADES DISCIPLINARES DE 1º GRAU, COM CÓPIA AO NÚCLEO IV (EXTRAJUDICIAL), PARA ACOMPANHAMENTO; 2) AUTUAÇÃO DAS CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS E INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR À OUVIDORIA (CNCGJ, ART. 75-A); 3) SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO REMETENTE, NA HIPÓTESE DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (CNCGJ, ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO), SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DA RECLAMAÇÃO DEFICIENTE COMO ANÔNIMA, SE PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 75; 4) FRANQUEAMENTO DE ACESSO AOS AUTOS, SE INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RECLAMANTE OU, SE INEXISTENTE, FORNECIMENTO À OUVIDORIA DE LINK DE ACESSO EXTERNO AOS AUTOS, PARA POSTERIOR REPASSE AO RECLAMANTE; 5) CIENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO OU, SE FOR O CASO, DA OUVIDORIA QUANTO AO TEOR DA DECISÃO FINAL.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0016007-96.2021.8.24.0710, que estabelece orientação a respeito do procedimento de tramitação das reclamações disciplinares endereçadas à Ouvidoria do Poder Judiciário e relacionadas à atuação de notários e registradores.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 04/09/2021, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0016007-96.2021.8.24.0710
5627402v4
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0016007-96.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: proposta de procedimento para tramitação das reclamações disciplinares endereçadas à Ouvidoria do Poder Judiciário e relacionadas à atuação de notários e registradores.
Trata-se de proposta de procedimento para tramitação das reclamações disciplinares endereçadas à Ouvidoria do Poder Judiciário e relacionadas à atuação de notários e registradores.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5627397) .
Determino a expedição de circular aos juízes diretores do foro.
No intuito de favorecer a disseminação do conhecimento, determino a divulgação do teor da decisão aos chefes de secretaria do foro por meio da lista
[email protected].
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos deverá ser encerrada.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 04/09/2021, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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EF6D6A21
.
0016007-96.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0016007-96.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: proposta de procedimento para tramitação das reclamações disciplinares endereçadas à Ouvidoria do Poder Judiciário e relacionadas à atuação de notários e registradores
Extrajudicial. Órgãos reguladores. Reclamação disciplinar. Endereçamento à Ouvidoria do Poder Judiciário de Santa Catarina. Remessa de correspondência ao órgão disciplinar, sem o preenchimento de todos os requisitos do art. 71 do CNCGJ e com o estabelecimento de obrigação de prestação de informações quanto às providências adotadas, no prazo fixado no parágrafo único do art. 16 da Lei n. 13.460/2017. Manifestação da Ouvidoria do Poder Judiciário: sugestão de direcionamento dos ofícios eletrônicos aos juízes diretores do foro, com cópia ao Núcleo IV (Extrajudicial) desta Corregedoria, ou envio das citadas missivas diretamente ao mencionado núcleo, para adoção de providências. Cumprimento do referido parágrafo único do art. 16 mediante simples indicação do número de autuação da reclamação no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e das orientações necessárias para que o usuário tenha acesso aos autos do procedimento preliminar. Compatibilidade com os ritos disciplinares inerentes ao Extrajudicial. Proposta de procedimento: 1) envio do ofício eletrônico pela Ouvidoria às autoridades disciplinares de 1º grau, com cópia ao Núcleo IV (Extrajudicial), para acompanhamento; 2) autuação das correspondências recebidas e informação do número do procedimento preliminar à Ouvidoria (CNCGJ, art. 75-A); 3) solicitação de informações ao órgão remetente, na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade (CNCGJ, art. 73, parágrafo único), sem prejuízo do recebimento da reclamação deficiente como anônima, se presente a hipótese do art. 75; 4) franqueamento de acesso aos autos, se informado o endereço eletrônico do reclamante ou, se inexistente, fornecimento à Ouvidoria de
link de
acesso externo aos autos, para posterior repasse ao reclamante; 5) Cientificação do interessado ou, se for o caso, da Ouvidoria quanto ao teor da decisão final.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
O ilustre Ouvidor do Poder Judiciário, desembargador Osmar Nunes Júnior, apresentou manifestação por meio da qual informa que os ofícios eletrônicos relacionados às reclamações atinentes à prestação das atividades notariais e registrais poderão ser: a) direcionados aos juízes diretores de foro, com cópia da correspondência ao Núcleo IV (Extrajudicial) da Corregedoria-Geral da Justiça; ou b) endereçados apenas ao referido núcleo, a depender do juízo de conveniência e oportunidade de Vossa Excelência (docs. 5582995 e 5586901).
Ademais, colhe-se do parecer do coordenador da Ouvidoria, Rodrigo de Aguiar Damiani, acolhido pela mencionada autoridade, que a sugestão de orientar o usuário a apresentar reclamação diretamente por meio da Central de Atendimento Eletrônico deste Órgão poderia acarretar sério risco de violação ao art. 11 da Lei n. 13.460/2017. No entanto, defende ser possível o endereçamento dos ofícios eletrônicos na forma acima apontada, ocasião em que bastaria a autoridade disciplinar destinatária informar o número de autuação da reclamação no SEI e as orientações necessárias para que o usuário tenha acesso aos autos do procedimento preliminar.
É o essencial para delimitação do objeto desta manifestação.
2.
A manifestação do ilustre Ouvidor do Poder Judiciário, que acolheu o parecer do coordenador da Ouvidoria, apresenta solução que permite àquele Órgão cumprir os deveres estampados na Lei n. 13.460/2017 e na Resolução TJ n. 5/2016, sem que haja interferência direta na forma de tramitação dos procedimentos de apuração da conduta dos responsáveis por serventias notariais e registrais.
Em face das sugestões apresentadas, entende-se possível a elaboração de proposta de procedimento para tramitação das reclamações disciplinares endereçadas à Ouvidoria do Poder Judiciário e relacionadas à atuação de notários e registradores. Objetivamente, o rito que se propõe consiste no envio, pela Ouvidoria do Poder Judiciário, de ofício eletrônico à autoridade disciplinar de 1º grau, a quem competirá:
a) informar à Ouvidoria o número do procedimento preliminar (CNCGJ, art. 75-A), aberto em razão da missiva recebida;
b) contatar a Ouvidoria quanto à eventual falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade para interlocução com o reclamante (CNCGJ, art. 73, parágrafo único), sem prejuízo de se processar reclamação anônima, na hipótese do art. 75 do CNCGJ;
c) franquear acesso aos autos, se houver indicação de endereço eletrônico (e-mail) informado pelo reclamante ou, na ausência da mencionada informação, fornecer à Ouvidoria
link de
acesso externo aos autos, para posterior repasse ao reclamante; e
d) intimar o reclamante ou, se for o caso, a Ouvidoria, do teor da decisão final.
A informação relacionada à necessidade de prévio cadastramento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a rigor, poderia ser indicada pela Ouvidoria, ao reportar ao reclamante o número do procedimento preliminar.
Quanto ao controle das atividades dos órgãos disciplinares de 1º grau (CNCGJ, art. 20-A), a remessa de cópia da correspondência encaminhada ao juiz diretor do foro revela-se suficiente, pelo menos por ora. De qualquer sorte, eventual retardo injustificado no processamento de demandas enviadas pela Ouvidoria do Poder Judiciário poderá ser comunicado a Vossa Excelência para que, com auxílio deste núcleo, possa averiguar o ocorrido e empregar a solução mais adequada à resolução do impasse.
Necessário alertar que nem sempre o objeto da reclamação objetiva uma providência disciplinar. Em muitos casos - talvez na maioria deles -, o reclamante deseja tão somente a solução de divergência relacionada à prestação de determinada atividade notarial ou registral. Nesta toada, ao decidir o procedimento preliminar, a autoridade disciplinar poderá ter que declinar o rito a ser observado para a solução da demanda apresentada à Ouvidoria (ex. procedimento de suscitação de dúvida, procedimento de repetição do indébito, processo judicial etc.). Por certo, a indicação do caminho a ser trilhado pelo reclamante não inviabiliza a continuação da persecução disciplinar que poderá ainda contemplar a deflagração de procedimento administrativo preparatório (CNCGJ, arts. 78 e ss.), ou mesmo a abertura de processo administrativo disciplinar (Lei estadual n. 5.624/1974, arts. 370 e ss.).
3.
Ante o exposto, opino que as reclamações apresentadas à Ouvidoria do Poder Judiciário e relacionadas à prestação das atividades notariais e registrais sejam processadas na forma acima indicada, de maneira que o referido órgão logre êxito em atender os ditames da Lei n. 10.460/2017 e, ao mesmo tempo, que as autoridades disciplinares de 1º grau disponham de tempo hábil à adoção de providências para elucidação dos fatos trazidos pelo reclamante, observado o rito disciplinar (CNCGJ, arts. 64 e ss., 466-K e 466-AD).
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 03/09/2021, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5627397
e o código CRC
B50B0D84
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0016007-96.2021.8.24.0710