ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 69 DE 31 DE MARÇO DE 2021
Extrajudicial. Consulta sobre a necessidade de autenticação de documentos/peças oriundos do sistema e-Proc. CNCGJ, art. 238, § 3º. Obrigatoriedade de fornecimento de senha de acesso ou autenticação dos documentos. Requerimento informal (telefone) por delegatário do serviço extrajudicial. Possibilidade. Encaminhamento via malote digital.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Cartórios
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0005438-36.2021.8.24.0710, que trata da desnecessidade de efetuar a autenticação de documentos oriundos do sistema e-Proc, desde que seja fornecida a senha de acesso, antes de encaminhá-los às serventias extrajudiciais.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2021, às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0005438-36.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0005438-36.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Autenticação de documentos/peças oriundos do sistema e-Proc
Trata-se de consulta sobre a necessidade, ou não, de efetuar a autenticação de documentos oriundos do sistema e-Proc antes de encaminhá-los às serventias extrajudiciais.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5440061).
Cientifique-se a chefe do cartório da 4ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
Expeça-se circular, com cópias desta decisão e do respectivo parecer, aos Magistrados, aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição e aos delegatários do serviço extrajudicial.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 01/04/2021, às 20:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5443441
e o código CRC
BC06CC20
.
0005438-36.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0005438-36.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Autenticação de documentos/peças oriundos do sistema e-Proc
Extrajudicial. Consulta sobre a necessidade de autenticação de documentos/peças oriundos do sistema e-Proc. CNCGJ, art. 238, § 3º. Obrigatoriedade de fornecimento de senha de acesso ou autenticação dos documentos. Requerimento informal (telefone) por delegatário do serviço extrajudicial. Possibilidade. Encaminhamento via malote digital. Expedição de Circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
A chefe de cartório da 4º Vara Cível da comarca de Blumenau, Sra. Elaine Cristina Martins Schroder, questionou se é "
necessário efetuar a autenticação de documentos/peças que estão no sistema e-Proc, seja de processo digital que iniciou digitalmente ou fisicamente? É que estamos recebendo reclamação das partes sobre a exigência do Registro de Imóveis quanto à necessidade de autenticação de documentos/peças que estão no sistema e-PROC
".
2.
Colhe-se do art. 278, § 3º, do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça:
Art. 278. Os mandados de registro e de averbação deverão ser encaminhados às serventias extrajudiciais por meio eletrônico ou por outro meio idôneo, mediante expediente do chefe de cartório.
§ 1º Quando for hipótese de não incidência, imunidade ou isenção tributária e justiça gratuita, deverá haver referência no mandado, com ciência do encaminhamento à parte interessada.
§ 2º Nos demais casos, o advogado será intimado do envio do mandado e do recolhimento dos emolumentos na respectiva serventia.
§ 3º As cópias das peças processuais que acompanharem o mandado, as cartas de sentença ou os formais de partilha deverão estar autenticadas pelo chefe de cartório, exceto na hipótese de o processo ser eletrônico, situação em que o delegatário receberá senha de confirmação da validade/autenticidade dos documentos para conferência no portal e-SAJ.
Apesar da redação fazer referência expressa ao sistema e-SAJ, o mesmo raciocínio pode ser adotado com sistema e-Proc e, assim, não há necessidade de autenticar os documentos/peças que estão no sistema quando for disponibilizada a senha de acesso ao delegatário do serviço extrajudicial. Não se ignora que, mesmo sem a senha de acesso, as peças produzidas diretamente no sistema podem ter sua autenticidade conferida; contudo, muitas vezes o notário ou o registrador necessitam conferir também outros documentos anexados aos autos virtuais.
Talvez haja algum receio por parte de magistrados e servidores na disponibilização da senha de acesso em razão da Lei n. 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Contudo, entende-se que tal disponibilização não agride qualquer princípio da referida norma. Explica-se.
Como já exarado em parecer nos autos n. 0034317-87.2020.8.24.0710, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais representa um marco na regulação do tratamento de dados pessoais dos brasileiros. Em outras palavras, ela consiste num instrumento de reestruturação das formas utilizadas por nós para lidar com os dados pessoais dos nossos concidadãos. Neste sentido, o ordenamento não entra em vigor com o objetivo e a capacidade de alterar a substância das relações jurídicas em sociedade, mas, sim, de alterar as suas formas.
Não por acaso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais dispõe, em seu art. 7º:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
[...];
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente. Essas disposições apresentam hipóteses perfeitamente aptas a contemplar as prerrogativas e obrigações inerentes à realidade das serventias notariais e registrais. Por exemplo, o delegatário é obrigado a fornecer certidões a qualquer pessoa mesmo sem indicação de motivo ou interesse do pedido (arts. 16 e 17 da Lei 6.015/73).
Nesse sentido, eventuais obrigações de tratamento de dados oriundas de normas administrativas, como Código de Normas, Resoluções, Provimentos do Conselho Nacional de Justiça, não implicam em violação à LGPD. Afinal, tais condutas são corolários de obrigações regulatórias impostas aos controlados.
Assim, caso seja requerida senha de acesso de processo judicial por delegatário do serviço extrajudicial, o servidor deverá encaminhá-la ou, na eventual impossibilidade, remeter cópia autenticada dos autos.
Denota-se que mesmo que o pedido do delegatário seja efetuado por telefone, isso não impedirá o encaminhamento da senha de acesso, desde que efetuada pelo malote digital. Note-se que o envio da senha por um meio de comunicação oficial entre o Poder Judiciário e as Serventias Extrajudiciais diminui muito, ou mesmo inviabiliza, eventual fraude e possibilita que mesmo os requerimentos informais sejam atendidos, agilizando a prestação do serviço.
3.
À vista do exposto, opino pela cientificação da consulente e pela expedição de circular a todos os juízes, chefes de cartório e delegatários do serviço extrajudicial de Santa Catarina.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 31/03/2021, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5440061
e o código CRC
6C6C9CDC
.
0005438-36.2021.8.24.0710