ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
COJEPEMEC
CIRCULAR N. 182 DE 15 DE JULHO DE 2021
Processo n.: 0022437-64.2021.8.24.0710
Órgão/Coordenadoria: CGJ/COJEPEMEC
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO N. 100/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS EM DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE DIREITO À SAÚDE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA COORDENADORIA ESTADUAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS (COJEPEMEC). CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSCS) DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AMPLA COMPETÊNCIA PARA ATUAÇÃO EM MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DO CEJUSC VIRTUAL, QUE ATUA COM MAIOR ALCANCE E, PORTANTO, CAPAZ DE SUPRIR A DEMANDA ENVIADA PELAS UNIDADES JURISIDICIONAIS COM COMPETÊNCIA NA ÁREA DA SAÚDE. CONSTANTE APRIMORAMENTO DO TEMA PELA ADMINISTRAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA, DE INCORPORAÇÃO DO CEJUSC DE SAÚDE AO CEJUSC VIRTUAL. PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) e a Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC) divulgam aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a
Recomendação n. 100/2021-CNJ
, que
"recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde", os esclarecimentos apresentados no parecer e na decisão em anexo.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0022437-64.2021.8.24.0710.
A Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) e a Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC) comunicam aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a edição da
Recomendação n. 100/2021-CNJ
e os esclarecimentos apresentados a respeito do tema ali versado no parecer
(documento n.
5658106
) e na decisão (documento n.
5661531
) proferidos nos autos n. 0022437-64.2021.8.24.0710.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/07/2021, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA
,
DESEMBARGADOR
, em 22/07/2021, às 19:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0022437-64.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
COJEPEMEC
DECISÃO
Processo n. 0022437-64.2021.8.24.0710
Órgão/Coordenadoria: CGJ/COJEPEMEC
Assunto: Recomendação n. 100/2021-CGJ
1.
Acolhem-se, por decisão conjunta, os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Cuida-se de procedimento instaurado na Presidência desta egrégia Corte de Justiça a partir de intimação do Conselho Nacional de Justiça, por meio da qual se comunicou a edição da Recomendação CNJ n. 100, de 16 de junho de 2021, que "Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde".
3.
Os autos foram remetidos, simultaneamente, a esta Corregedoria-Geral da Justiça, à representante deste Tribunal de Justiça no Comitê Estadual de Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência da Saúde (COMESC), Magistrada Cândida Brugnoli, e à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC).
4.
Prestados os necessários esclarecimentos, o Desembargador Ricardo Roesler, Presidente da Corte, proferiu despacho do qual se extrai, por oportuno:
No que diz respeito às questões jurisdicionais, os autos se encontram na Corregedoria-Geral da Justiça que poderá dar os encaminhamentos que entender pertinentes.
Já em relação à implementação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde no âmbito do Tribunal, observo que, tanto a COJEPEMEC quanto a Dra. Cândida Brugnoli entenderam que, diante do atual cenário, a implantação de CEJUSCS especializados não é conveniente e nem oportuna, levando em conta ainda, como pontuado, que essa ação demandaria a convocação de novos servidores, necessidade de obtenção de espaços físicos e equipamentos, o que implicaria em aumento de despesas, o que está vedado pela Lei Complementar n. 173/2020.
Igualmente, tanto a COJPEMEC quanto a Dra. Cândida estão de acordo que a melhor solução seria a atuação do CEJUSC Virtual nos processos que versam sobre o tema tratado na Recomendação em questão.
Diante do exposto:
a) determino a incorporação do CEJUSC de Saúde à estrutura do CEJUSC Virtual (SEI n. 0016074-95.2020.8.24.0710); [...] (documento n.
5652274
).
5.
Ato contínuo, Sua Excelência determinou uma série de encaminhamentos, retornando o feito ao Núcleo II – Estudos, Planejamento e Projetos, que, no referido parecer, opinou,
in verbis
, “na linha da sugestão apresentada pela COJEPEMEC, sugiro,
sub censura
, a divulgação, aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, por Circular Conjunta (CGJ/COJPEMEC), da
Recomendação n. 100/2021-CNJ
, acompanhada da respectiva decisão e dos esclarecimentos delineados no presente parecer".
6.
Nesse passo, acolhida a manifestação do Juiz-Corregedor, determina-se:
a)
a expedição de circular conjunta (CGJ/COJEPEMEC) aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, a fim de que sejam cientificados do teor da
Recomendação n. 100/2021-CNJ
e dos fundamentos e conclusão da manifestação sob epígrafe; e
b)
a cientificação da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça.
7.
Cumpridas as determinações acima, proceda-se à conclusão dos autos na Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de sua disponibilidade para as novas colaborações que se mostrarem necessárias.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 21/07/2021, às 20:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA
,
DESEMBARGADOR
, em 22/07/2021, às 19:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0022437-64.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0022437-64.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recomendação n. 100/2021-CNJ
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, de procedimento instaurado pela Presidência do egrégio Tribunal de Justiça para cientificação e encaminhamentos decorrentes da publicação da
Recomendação CNJ n. 100, de 16 de junho de 2021
, pela qual se
"recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde"
(doc.
5600198
).
Na nova Recomendação do CNJ, portanto, são expostas as diretrizes abaixo:
Art. 1o Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação.
Art. 2o Ao receber uma demanda envolvendo direito à saúde, poderá o magistrado designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito.
Art. 3o Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc), para o tratamento adequado de questões de atenção à saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.
§ 1o O Cejusc de Saúde possibilitará a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas.
§ 2o Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.
§ 3o Os tribunais também poderão se utilizar de outras estruturas interinstitucionais já existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde.
Art. 4o O tribunal que implementar o Cejusc de Saúde deverá observar o disposto na
Lei n
o 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na
Lei n
o 13.140/2015 (Lei de Mediação), e na
Resolução CNJ n
o 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, inclusive por meio de convênios já firmados pelo CNJ, com compreensão sobre saúde baseada em evidência científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta a base de dados com notas técnicas emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde.
5o Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.
Remetidos os autos, concomitantemente, para ciência e adoção das medidas que se entender pertinentes, aos cuidados deste órgão correicional, da Dra. Cândida Brugnoli, magistrada representante desta Corte no Comitê Estadual de Saúde/SC – COMESC, e da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC), manifestou-se o Núcleo II, por despacho, nos seguintes termos:
[...] apura-se que a questão afeta à implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc) necessita, como etapa inicial de apuração do atual cenário e das possibilidades existentes, ser submetida à análise técnica da COJEPEMEC e do COMESC - este, por meio da Dra. Cândida Brugnoli, magistrada representante do TJSC no Comitê, conforme despacho da Presidência. Nada obstante, considerando as atribuições deste órgão correicional, permitir-se-ia adiantar, salvo melhor juízo, o aspecto da divulgação do novo ato ao primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Ocorre, todavia, que, da leitura introdutória da Recomendação n. 100/2021-CNJ, depreendem-se duas esferas de atuação ligeiramente distintas, quais sejam, as relativas às atividades jurisdicionais (arts. 1º e 2º) e aquelas direcionadas, especificamente, à implementação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde no âmbito do Tribunal (arts. 3º e 4º). Quanto ao primeiro espectro, vale ressaltar as disposições dos
arts. 1º e 2º
, pelos quais, respectivamente,
(a)
recomenda-se
"aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação"
, e
(b)
sublinha-se a possibilidade de o magistrado, ao receber demanda envolvendo direito à saúde,
"designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito"
.
Dito isso, com supedâneo nos encaminhamentos que, desde já, poderiam ser efetuados pelos magistrados (arts. 1º e 2º), e com o objetivo de lançamento de informações completas e coerentes com os sistemas normativos externo e interno ao PJSC, convém confirmar com a nobre COJEPEMEC, caso assim viável - em atenção ao atual cenário do Poder Judiciário catarinense e enquanto não aprofundados os estudos sobre a implementação do Cejusc delineado na nova Recomendação do CNJ -, qual seria a forma mais adequada de divulgação da matéria aos magistrados e servidores, ou seja, se haveria orientações complementares que igualmente demandariam observância pelo primeiro grau.
Por todo o exposto, encaminhem-se os autos à COJEPEMEC, para colaboração, se assim possível, com os esclarecimentos acima solicitados. (doc.
5612595
) [sem destaque no original]
Ato seguido, apresentou a COJEPEMEC os seguintes esclarecimentos:
Em que pese a louvável iniciativa do órgão administrativo nacional, alguns pontos merecem ser analisados, principalmente os afetos à realidade enfrentada pelo PJSC.
Ainda que a COJEPEMEC busque sempre dar guarida a todas as ações que visem resolver os conflitos de forma pacífica, na esteira dos ditames do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, para toda e qualquer implantação de CEJUSC existem requisitos mínimos que devem ser observados, tais como: necessidade, espaço físico, recursos humanos e, principalmente, interesse da Comarca (Direção do Foro).
No que tange ao tema da normativa relacionado às atribuições desta Coordenadoria, ainda que a especialidade seja interessante para o aprofundamento de técnicas em qualquer tema, denota-se, por meio da Resolução CNJ n. 125/2010,
que todos os CEJUSCs possuem competência para atuação em conciliação/mediação perante qualquer tema,
uma vez que conta com equipe capacitada em conformidade com os ditames do CNJ.
Além disso, é de se mencionar que a criação de CEJUSCs especializados importa na convocação de novos servidores ou no remanejamento com lotação específica dos servidores atuais e na necessidade de obtenção de espaço físico, equipamentos e ferramentas, uma vez que os Centros detêm status de unidade judiciária de primeiro grau.
Assim, este órgão defende a política de que não se deve implementar CEJUSCs temáticos (com exceção dos executivos fiscais, em razão das peculiaridades tributárias), mas sim
investir na capacitação de conciliadores e mediadores em matérias específicas,
como esta no âmbito da saúde
, como um complemento aos cursos de conciliação e de mediação judicial.
Entende-se que a adoção desse procedimento
demandaria menor tempo
, teria
menor custo
e seria mais eficaz, principalmente em havendo a possibilidade da realização de audiências virtuais, onde os conciliadores e mediadores poderiam atuar em sessões de todas as 111 Comarcas do Estado de Santa Catarina.
Nesse viés, convém destacar a criação do
CEJUSC Virtual
(SEI n. 0016074-95.2020.8.24.0710), que atua de forma
online
,
com maior amplitude
e
poderá suprir toda a demanda
enviada pelas unidades/varas de competência da Saúde
, pois contará com diversos conciliadores e mediadores judiciais realizando suas atividades de maneira remota e atendendo a todos os municípios do Estado.
Dessa forma, s.m.j., atualmente não se verifica justificativa apta a conferir a implementação do CEJUSC de Saúde no PJSC, uma vez a existência dos Centros que atuam em todas as matérias.
De outro norte, no que concerne aos encaminhamentos de divulgação da matéria aos magistrados e servidores, opina-se pela confecção de Ofício-circular,de forma conjunta com a Corregedoria e a Cojepemec, a fim de que os magistrados e servidores tenham conhecimento da normativa e o seu acolhimento da matéria pelos Centros e Cejusc Virtual. (doc.
5617999
) [sem sublinhado no original]
Dentre os encaminhamentos posteriores, outrossim, cumpre destacar aqueles concernentes:
(a)
à colaboração da Academia Judicial com os procedimentos necessários à capacitação complementar, na área da saúde, dos conciliadores e mediadores judiciais cadastrados no PJSC;
(b)
à manifestação desta nobre juíza, a qual, na condição de Coordenadora do Comitê Estadual de Saúde-SC, apresentou considerações sobre a incorporação do CEJUSC de Saúde à estrutura do CEJUSC Virtual, a capacitação dos conciliadores e mediadores e matéria de saúde, a formação continuada de magistrados e assessores sobre o tema, a interlocução do TJSC com a Secretaria Estadual de Saúde (SES) e as Secretarias Municipais de Saúde, a realização de evento sobre o CEJUSC Virtual, e a criação do Centro de Orientação e Mediação no SUS (COMSUS) (doc.
5647192
); e,
(c)
à decisão da Presidência do TJSC, pela qual se determinou a incorporação do CEJUSC de Saúde à estrutura do CEJUSC Virtual (doc.
5652274
).
Como se percebe, no Poder Judiciário catarinense a matéria está sendo devidamente aprimorada: os últimos direcionamentos dão conta da concentração de estudos no campo do CEJUSC Virtual. No mais, sem se descuidar da contínua evolução do assunto no que concerne a capacitações, diálogos interinstitucionais e reestruturações internas, nos termos delineados pela COJEPEMEC,
"todos os CEJUSCs possuem competência para atuação em conciliação/mediação perante qualquer tema, uma vez que conta com equipe capacitada em conformidade com os ditames do CNJ"
, tendo a nobre Coordenadoria sublinhado, igualmente, a possibilidade de utilização da ferramenta do CEJUSC Virtual nos procedimentos de resolução consensual de controvérsias sobre direito à saúde (doc.
5617999
).
Atualmente, o CEJUSC Virtual encontra-se regulamentado pela
Resolução n. 02/2020-COJEPEMEC
, e os seus procedimentos foram aprofundados na
Orientação Conjunta n. 17/2020-CGJ/COJEPEMEC
, atualizada em junho de 2020. Ademais, destaca-se a incidência, no que possível, dos ditames da
Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ
, a qual
"dispõe sobre a realização temporária de audiências de conciliação virtuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina"
.
Nesse contexto, na linha da sugestão apresentada pela COJEPEMEC, sugiro,
sub censura
, a divulgação, aos magistrados e aos chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, por Circular Conjunta (CGJ/COJPEMEC), da
Recomendação n. 100/2021-CNJ
, acompanhada da respectiva decisão e dos esclarecimentos delineados no presente parecer.
Após, pela cientificação da Presidência do egrégio Tribunal de Justiça e conclusão dos autos neste órgão correicional, sem prejuízo de sua disponibilidade para as novas colaborações que se mostrarem necessárias.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/07/2021, às 18:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5658106
e o código CRC
DE43D5D9
.
0022437-64.2021.8.24.0710