ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 181 DE 14 DE JULHO DE 2021
FORO JUDICIAL. JUÍZOS DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZOS CRIMINAIS. DISTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DO PEC. ENVIO DE PEÇAS PELO EPROC PARA A DISTRIBUIÇÃO.
Divulga ao Primeiro Grau de Jurisdição alteração na Orientação 06/2021, que substitui o malote digital pelo e-mail como modo de envio de documentos à distribuição para formação e juntadas de guias nos PEC's.
A Corregedoria-Geral da Justiça comunica aos Magistrados e Chefes de Cartório com atuação na área criminal e de execução penal e aos Distribuidores a superveniência de modificação na Orientação CGJ n. 06/2021 (documento n.
5659033
), que institui o e-mail como instrumento oficial de envio de documentos à distribuição para formação de PECs e juntada de guias, de modo que encerrada a possibilidade de remessa dessas peças pelo malote digital.
Outrossim, reitera-se aos Chefes de Cartório que os documentos supracitados devem ser encaminhados às distribuições de foro, e não aos juízos de execução penal.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/07/2021, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0025806-03.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0025806-03.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Implantação do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado no primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Atualize-se a Orientação CGJ n. 6/2021, com fundamento no art. 8º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1, de 15 de janeiro de 2021.
3.
Expeça-se circular de divulgação aos Magistrados, Chefes de Cartório e Distribuidores de foro, devidamente acompanhada da nova versão da orientação.
4.
Cumpridos os itens precedentes, retornem os autos ao Núcleo V para acompanhamento.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/07/2021, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0025806-03.2020.8.24.0710
5659043v2
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PARECER
Processo n.
0025806-03.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Implantação do Sistema Eletrônico de Execução Penal Unificado no primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
FORO JUDICIAL. JUÍZOS DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZOS CRIMINAIS. DISTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DO PEC. ENVIO DE PEÇAS PELO EPROC PARA A DISTRIBUIÇÃO.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento instaurado para acompanhamento da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, a qual vem sendo coordenada pela presidência desta corte, através do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, com apoio da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau.
A despeito da inviabilidade de ajustes locais no sistema, visto que o SEEU é administrado pelo Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos internos, notadamente os que envolvem a comunicação com outros sistemas e as atribuições desempenhadas pelos órgãos judiciários, devem ser regulamentados de forma interna pelos tribunais.
Nesse sentido, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2021 (doc.
5285492
), estabelece a atribuição de disciplinar e orientar os usuários do sistema em nível estadual:
Art. 8º A Corregedoria-Geral da Justiça, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional, a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e a Diretoria de Tecnologia da Informação emitirão orientações para implantação do SEEU.
É com esse viés que aporta aos autos o documento
5659030
, originalmente remetido à assessoria do foro judicial da Corregedoria-Geral da Justiça e posteriormente encaminhado a este núcleo de Direitos Humanos, no qual o analista jurídico Marcio Leandro Carvalho de Cesaro, da Comarca de Chapecó, sugere uma alteração nos procedimentos de juntada de guias e formação dos Processos de Execução Penal.
Em síntese, a proposta remetida sugere a utilização de funcionalidade do Eproc, de envio facilitado de e-mails diretamente de dentro do processo, para aumentar a celeridade no encaminhamento das peças das ações penais para formação dos Processos de Execução Penal.
Atualmente, de acordo com as rotinas preconizadas na Orientação CGJ n 06/2021 (doc.
5498457
), a remessa desses documentos é feita exclusivamente por malote digital, que além de ser um aplicativo externo, é deveras mais laborioso, tanto aos cartórios judiciais, como às distribuições de foro.
Assim, a mudança no procedimento alvitrada encontra nítido amparo tanto no Princípio da Celeridade Processual, como no Princípio da Eficiência no Serviço Público, motivo pelo qual a sua acolhida merece prosperar.
Para tanto, é inevitável que se promova adequações na Orientação CGJ n. 06/2021, sobretudo nos itens 5.1, 5.2 e 6.1, além do acréscimo de instruções específicas de uso, seguidas de ampla divulgação por meio de circular ao primeiro grau de jurisdição.
Por fim, inobstante a ausência de formalização nos autos, é oportuno que se traga à pauta o relato apresentado por servidor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização, através de contato telefônico, de que os documentos que devem ser destinados às distribuições dos foros tem sido, por vezes, encaminhados pelos cartórios de conhecimento diretamente às varas de execução, de forma equivocada e contrária à norma correicional vigente.
Assim, é consentâneo que se aproveite o ensejo da emissão de nova circular, para reiterar aos juízos de conhecimento a necessidade do correto encaminhamento das peças indispensáveis à formação do Processo de Execução Penal.
Ante o exposto, atendendo aos escopos supramencionados,
opina-se
pela atualização da Orientação CGJ n. 06/2021, bem como pela expedição de circular de divulgação aos Magistrados, Chefes de Cartório e Distribuidores do primeiro grau de jurisdição.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RODRIGO TAVARES MARTINS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/07/2021, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5659031
e o código CRC
1BF44078
.
0025806-03.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ORIENTAÇÃO N. 6 DE 29 DE ABRIL DE 2021
Atualizada em 15-7-2021
FORO JUDICIAL. JUÍZOS DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZOS CRIMINAIS. DISTRIBUIÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU). CADASTRO DE NOVOS PEC'S, AGRAVOS E PLANTÃO JUDICIÁRIO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL.
Dispõe sobre os procedimentos para o cadastro de processos e guias de execução penal no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), a tramitação dos agravos em execução penal, o retorno de processos à origem, e a tramitação de pedidos relacionados à execução penal durante o plantão judiciário.
A Corregedoria-Geral da Justiça, considerando: a) a decisão proferida nos autos do Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CUMPRDEC) n. 0009463-29.2019.2.00.0000; b) o disciplinado na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1, de 15 de janeiro de 2021, que regulamenta a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; c) a conveniência de atualização dos procedimentos previstos na Orientação CGJ n. 03/2021, a partir das solicitações de magistrados e servidores; e, d) a necessidade de regulamentação do funcionamento do regime de plantão nos processos de execução penal;
ORIENTA
os juízos de primeiro grau de jurisdição, com competência criminal e de execução penal, bem como às Secretarias de Foro, à aplicação das diretrizes transitórias discriminadas abaixo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Os novos processos de execução penal passarão a ser cadastrados e tramitados no SEEU, conforme detalhado nos itens 3 a 8 desta orientação correicional.
1.1.
Tramitarão no SEEU:
a) execução da pena;
b) execução provisória;
c) execução de medida de segurança.
1.2.
Tramitarão no eproc:
a) execuções de pena de multa (Orientação CGJ N. 13/2020);
b) execuções de acordo de não-persecução penal (Orientação CGJ n. 01/2020).
2. Os agravos em execução penal devem ser interpostos no sistema Eproc, em caráter transitório, até a conclusão da integração dos sistemas eproc e SEEU.
2.1.
a tramitação dos agravos de execução penal no primeiro grau de jurisdição observará a disciplina transitória dos itens 9 a 12 da presente Orientação.
CADASTRO DE NOVOS PEC'S E GUIAS DE EXECUÇÃO
3. A emissão da guia será feita pelo juízo de conhecimento.
3.1.
nos processos de regime fechado e semiaberto a guia será emitida no BNMP, após a prisão do reeducando.
3.2.
para as condenações em regime aberto, penas restritivas ou com aplicação de sursis, a guia poderá ser emitida diretamente no eproc.
3.3.
não deverá ser formada guia, tampouco autuado PEC, para cumprimento de pena de advertência.
4. Formada a guia, o cartório do juízo de conhecimento consultará o apenado no Rol de Processos em Andamento da Corregedoria-Geral da Justiça para verificar se já tem PEC único em andamento no SEEU.
4.1.
Havendo PEC único no SEEU, o cartório do juízo de conhecimento encaminhará a guia e os documentos por e-mail, conforme detalhado no item 8, à distribuição do juízo em que tramita o PEC único.
4.2
Não havendo PEC em andamento para o apenado, o cartório do juízo de conhecimento encaminhará a guia e os documentos por e-mail à distribuição do juízo competente para execução.
4.3.
O juízo competente é o do local de recolhimento em caso de preso/internado, ou o do último endereço conhecido nos casos de regime aberto, penas restritivas, sursis ou tratamento ambulatorial.
4.4.
A lista de documentos necessários à execução penal consta da
Resolução CNJ N. 113/2010
.
5. Ficará a cargo da distribuição judicial o cadastramento de novos PEC'S de competência da comarca no SEEU e a juntada de guias de execução nos PEC's que já tramitam na comarca.
5.1.
As distribuições judiciais deverão manter rotina de conferência diária da caixa de e-mails para os fins deste item.
5.2.
Após o cadastramento do PEC no SEEU, a distribuição judicial deverá encaminhar o comprovante de distribuição gerado automaticamente no sistema para o juízo de origem da guia de recolhimento.
5.3.
Para a juntada da guia e documentos obrigatórios em PEC em andamento deve-se utilizar o tipo de documento "Guia de Recolhimento/Execução".
5.4.
O juízo de conhecimento poderá dispensar a providência deste item quando for concomitantemente competente para a execução da pena, mediante ajuste local.
5.5.
Na etapa preparatória de cadastramento do PEC, caso seja verificado pela distribuição judicial que o apenado já tem PEC único tramitando no SEEU em comarca de outro Tribunal (Estadual ou Federal), deverá encaminhar a guia e os documentos, preferencialmente via malote digital, à comarca em que tramita o PEC.
6. Na hipótese do juízo de condenação constatar que a competência para execução é de uma unidade pertencente a outro Estado da federação, o processo deverá ser remetido por meio do SEEU. Para tanto deverão ser adotadas as seguintes providências.
6.1.
A vara de condenação encaminhará as peças à distribuição da sua própria comarca.
6.2.
A distribuição da comarca de condenação consultará o apenado no SEEU para se certificar da existência ou não de PEC único.
6.3.
Se não houver PEC único cadastrado, a distribuição da comarca de condenação cadastrará o PEC no SEEU e o remeterá à vara de execuções penais de sua comarca.
6.4.
A vara de execuções penais fará os autos conclusos ao magistrado para determinação de remessa ao outro Estado da federação e, após, redistribuirá o feito.
6.5.
Se a distribuição, no momento do cadastro do PEC, verificar que o apenado já tem PEC único tramitando no SEEU em Santa Catarina ou em outro Tribunal (Estadual ou Federal), deverá encaminhar a guia e os documentos à comarca em que tramita o PEC.
6.6.
Para os fins do subitem anterior, caso o PEC tramite em unidade judiciária não pertencente ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a documentação deverá ser encaminhada preferencialmente por malote digital.
7. Em todos os casos de redistribuição de processos entre foros, é responsabilidade da vara de execuções penais da origem a alimentação completa do processo de execução criminal (implantação) antes da remessa dos autos.
7.1.
Além da necessidade de prévia implantação e atualização dos dados, nos mesmos moldes do outrora disciplinado na Circular CGJ 37/2018, os processos de execução penal não deverão ser remetidos a outro juízo com incidentes pendentes de decisão.
7.2.
Ficam ressalvadas da aplicação deste item as situações de urgência, desde que haja concordância do juízo destinatário.
8. Para os fins dos subitens 4.1, 4.2 e 5.1 recomenda-se a utilização da ação “Enviar Email” disponível no menu de ações do eproc.
8.1.
Salvo por motivo de limitação de sistema, as peças deverão ser enviadas em e-mail único.
8.2.
Para facilitar a identificação das mensagens nas distribuições, sugere-se a adoção de assuntos padronizados para envio dos documentos:
SEEU - Cadastro de PEC - Nome do Apenado
SEEU - Juntada de Guia - Nome do Apenado
8.3.
Frisa-se, para fins de organização e para evitar cadastros em duplicidade, que os documentos referidos acima não devem mais ser encaminhados por malote digital e sim ao e-mail da distribuição.
TRAMITAÇÃO DOS AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL
9. Até que seja concluída a integração entre os sistemas utilizados pelo primeiro e segundo graus de jurisdição, os agravos em execução penal tramitarão exclusivamente no Eproc.
9.1.
Ainda que o processo de execução penal tenha migrado ou iniciado no SEEU, o agravo em execução deverá ser interposto no sistema eproc.
9.2.
Para os fins deste item, a parte autuará o recurso de agravo em execução diretamente no eproc de primeiro grau, por meio do menu “Petição Inicial”, para distribuição na vara e comarca competentes, devendo incluir o número do processo de execução como relacionado.
9.3.
Caso o recurso seja protocolado no SEEU por equívoco, a unidade judiciária poderá intimar o recorrente para que promova a interposição do agravo em execução no eproc.
9.4.
Na hipótese do subitem anterior, a análise de tempestividade deverá ser feita com base na data de interposição no SEEU.
10. A unidade judiciária de primeiro grau processará o recurso inteiramente no Eproc, seguindo as etapas definidas abaixo.
10.1.
Realizar as conferências cadastrais, verificando se as peças recursais obrigatórias estão presentes e o agravo está relacionado ao número do processo de execução penal correspondente no SEEU.
10.2.
É proibido relacionar o número do processo da ação penal que originou a condenação, pois o ato pode ocasionar erro na distribuição do recurso por dependência no Tribunal de Justiça.
10.3.
Encaminhar os autos conclusos para recebimento, intimar a parte contrária para contrarrazões e remeter os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação (art. 589 do CPP).
10.4.
Após o recurso devidamente processado e pronto para remessa à instância superior, a unidade judiciária encaminhará os autos do agravo em execução ao segundo grau de jurisdição por meio do eproc, utilizando a ação “Remessa TJSC”.
11. A tramitação do agravo em execução se processará pelo sistema eproc e na forma do
Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
11.1.
Em caso de baixa para diligência cartorária, a vara de execução poderá efetivar os cumprimentos necessários dentro do sistema eproc, desde que não impliquem na emissão de documentos externos (ofícios, mandados, etc.).
11.2.
Se a baixa demandar provimento judicial do primeiro grau, a diligência será compulsoriamente cumprida no SEEU e após trasladada ao eproc para devolução ao Tribunal.
11.3.
As baixas que impliquem na emissão de mandado de prisão, alvará de soltura, ordem de liberação e demais cumprimentos urgentes deverão ser comunicadas pelo segundo grau, via malote digital, independentemente da integração eproc, e serão cumpridas no SEEU.
12. O retorno dos autos da instância recursal também se processará dentro do sistema Eproc.
12.1.
Os agravos em execução retornados do Tribunal de Justiça serão alocados no localizador “TJSC-RECEBIDOS”.
12.2.
A vara de execução deverá extrair apenas os documentos produzidos no segundo grau para inclusão no SEEU e baixar os autos no Eproc imediatamente.
DEVOLUÇÃO DE PEC'S À ORIGEM POR ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO
13.
Os processos de execução criminal que foram migrados ao SEEU não serão devolvidos à origem.
13.1.
Na hipótese da condenação do apenado ser alterada de modo que fique prejudicado o prosseguimento do processo de execução da pena (condenação única), o processo de execução criminal deverá ser arquivado definitivamente no SEEU.
13.2.
O juízo de condenação deverá ser comunicado do arquivamento definitivo, via ofício, sendo desnecessário o envio de todo o PEC.
13.3.
O arquivamento do PEC no SEEU, na hipótese do subitem 13.1, não implica em reabertura do processo de execução penal (se migrado) ou cadastramento (se originário do SEEU) no eproc.
13.4.
Havendo mais de uma condenação no PEC único e somente uma delas for arquivada, o registro do arquivamento deverá ser realizado diretamente na aba "Processos Criminais", preservando-se o PEC único em andamento com relação às demais condenações.
DEMANDAS DE EXECUÇÃO PENAL NO PLANTÃO JUDICIÁRIO
14. A fim de permitir o acesso ao conteúdo dos PEC's durante o plantão, os servidores plantonistas deverão ser cadastrados no SEEU.
14.1.
O cadastro do servidor plantonista se destinará apenas para consulta dos autos de execução penal, para tanto deverá ser utilizado o perfil (grupo) “Consultor VEP”.
14.2.
A secretaria do foro ficará responsável por efetivar o cadastro prévio do servidor no SEEU.
14.3.
A providência deste item fica dispensada caso o servidor plantonista já possua inscrição no SEEU.
15. Ao aportar demanda de execução penal no plantão deverão ser adotados os seguintes procedimentos.
15.1.
O servidor plantonista deverá imprimir os autos em PDF, utilizando a função “Exportar”, a partir da consulta processual do SEEU e disponibilizar o documento ao magistrado de plantão.
15.2.
Havendo necessidade, o provimento judicial poderá ser exarado de forma externa ao sistema judicial e poderá ser assinado de forma física ou digital pelo magistrado.
15.3.
Nas situações de maior complexidade, notadamente as que demandarem comunicação com sistemas externos durante o plantão, fica facultado o cadastramento do pedido no Eproc, utilizando a classe petição criminal.
15.4.
Na hipótese do subitem anterior, é dispensável a anexação da cópia integral do processo na petição criminal do Eproc, podendo ser cadastrado somente o pedido urgente.
15.5.
Concluído o procedimento de plantão toda a documentação inédita deverá ser encaminhada ao juízo competente, que fará a inclusão nos autos do processo.
16. Esta Orientação tem caráter meramente transitório. As medidas que demandarem regulamentação perene serão objeto de regramento correicional posterior.
17. Fica revogada a Orientação CGJ n. 03/2021.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/07/2021, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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D24EEE4B
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