ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 183 DE 15 DE JULHO DE 2021
Processo n.: 0014406-55.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO N. 95/2021-CNJ. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 224 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL. PROTRAÇÃO NAS HIPÓTESES DELINEADAS NO DISPOSITIVO LEGAL. DÚVIDAS E INTERCORRÊNCIAS. SUPORTE PRESTADO PELA DIVISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO (DAJ). PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos Magistrados e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a
Recomendação n. 95/2021-CNJ
, que
"
recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei n o 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal".
Além das orientações repassadas ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito do curso do eproc -
Unidade 12
:
"
Aprender a consultar os feriados e cadastrar as suspensões no eproc", destaca-se o suporte prestado pela Divisão de Apoio Judiciário (DAJ) nos casos de dúvidas ou intercorrências ("contatos suporte eproc" para o público interno podem ser encontrados
nesta página
, por exemplo).
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0014406-55.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Secretaria e Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a edição da
Recomendação n. 95/2021-CNJ
, nos termos do documento (n.
5471549
), do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/07/2021, às 18:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5662055
e o código CRC
1A45AB5B
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0014406-55.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0014406-55.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recomendação n. 95/2021-CNJ
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Divulgue-se, por circular, a
Recomendação n. 95/2021-CNJ
(documento n.
5471549
) aos Magistrados e Chefes de Secretaria e Cartório, para o devido conhecimento, com cópias desta decisão e do parecer acima citado, valendo reforçar, quanto ao tema, o suporte prestado pela Divisão de Apoio Judiciário (DAJ) nos casos de dúvidas ou intercorrências, conforme ressaltado pela DSJPG ("contatos suporte eproc" para o público interno podem ser encontrados
nesta página
, por exemplo).
3.
Após, retornem os autos à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça, para as providências que entender necessárias.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 16/07/2021, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5655591
e o código CRC
0A76F5C6
.
0014406-55.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0014406-55.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recomendação n. 95/2021-CNJ
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, de processo administrativo instaurado por força da emissão da
Recomendação n. 95/2021-CNJ
, a qual
"recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei n o 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal"
(doc.
5471549
).
Encaminhados os autos, pela Presidência, à Diretoria-Geral Judiciária e a este órgão correicional (doc.
5471568
), coube àquela nobre Diretoria delinear os atuais aspectos técnicos e normativos que, relacionados ao sistema eproc, dialogam com a Recomendação n. 95/2021-CNJ (doc.
5488883
), e, a esta Corregedoria, a prévia análise da situação sob ponto de vista da forma de divulgação do tema ao primeiro grau.
Vale destacar, portanto, alguns trechos dos pareceres da DGJ e da CGJ, respectivamente:
[Parecer DGJ]
[...]
Imperioso ressaltar que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ocorrências de encerramento antecipado do expediente ou início retardado da jornada são raras e, via de regra, acompanhadas de previsão específica de protração dos prazos que venceriam no dia do incidente para o primeiro dia útil subsequente, nas normas internas de regência, como é o caso, por exemplo, da Resolução GP n. 28/2018 (documento n.
5488803
), cujo art. 2º ora se transcreve:
Art. 2º Prorroga-se o término dos prazos processuais para o dia útil seguinte quando o vencimento coincidir com data abrangida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 1º desta resolução.
No mesmo sentido é o art. 1º da Resolução GP n. 37 de 3 de dezembro de 2009, editada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 1º Suspender o expediente externo no dia 3 de dezembro de 2009, e prorrogar os prazos processuais com término nessa data, no âmbito do Tribunal de Justiça, para 4 de dezembro de 2009.
Cumpre salientar que o sistema eproc, utilizado para a tramitação de processos judiciais pela via eletrônica em todo o Poder Judiciário catarinense, possui funcionalidades específicas que permitem a configuração da prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente em todos os processos afetados, nas situações previstas no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a utilização deste recurso é mais corriqueira nos casos de indisponibilidade do sistema, conforme disposto na parte final do § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil, nos termos da disciplina insculpida nos arts. 5º, 6º e 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, que "
dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no sistema eproc no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina e dá outras providências
":
Art. 5º O acesso ao eproc para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.
Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do sistema, os usuários deverão:
I - adotar as medidas indicadas no ato que as anunciar, na hipótese de interrupção programada determinada pela autoridade competente; ou
II - registrar a ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade, nos demais casos.Art. 6º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, na aplicação e conexão com a internet, certificada pelo administrador do sistema eproc.Art. 7º Nos casos em que o sistema estiver indisponível por motivo técnico, os prazos que se vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do funcionamento, quando:
I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 12h00min e as 23h00min;
II - ocorrer indisponibilidade entre as 23h01min e as 00h00min, por qualquer tempo.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 00h01min e 11h59min dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, por qualquer período, não produzirão o efeito do
caput
deste artigo.
§ 2º A ocorrência de indisponibilidade será certificada pelo administrador do sistema eproc, que providenciará o lançamento de evento em cada processo cujo prazo foi prorrogado.
§ 3° Não se aplica a regra prevista no
caput
deste artigo se a impossibilidade de acesso ao sistema decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à Internet.
§ 4º O juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, inclusive quando o acesso à internet decorrer de problemas referidos no § 3º, cabendo ao respectivo cartório cumprir a decisão em cada processo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, desde a implantação do sistema eproc 2G, no ano de 2019, até a presente data, foram registrados apenas 6 (seis) incidentes que ensejaram a prorrogação do vencimento dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, todos eles relacionados à indisponibilidade do sistema, nenhum em decorrência de início tardio ou término antecipado do expediente, conforme se infere da leitura do relatório contido no documento n.
5488836
, extraído do próprio sistema informatizado.
Ante todo o exposto, embora louvável a preocupação do Conselho Nacional de Justiça ao editar a Recomendação n. 95/2021, é forçoso reconhecer, salvo melhor juízo, que o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina vem cumprindo, de longa data, as disposições do Código de Processo Civil que tratam da matéria objeto da referida recomendação, inexistindo, portanto, quaisquer providências passíveis de adoção ou reparos necessários nas práticas administrativas internas desta instituição nos casos assinalados, razão pela qual, ressalvada eventual cientificação do órgão de controle federal acerca dos elementos carreados a esta manifestação, ouso sugerir o arquivamento destes autos digitais.
[...] (doc.
5488883
) [sem destaque no original]
[Parecer CGJ]
[...]
Em complemento às necessárias elucidações trazidas pela nobre DGJ, todavia, compreende-se, salvo melhor juízo, ser importante o compartilhamento do tema, igualmente, com a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG), na medida em que, nos termos da
Resolução n. 27/2019-GP
, a esta compete, dentre outras atividades,
"prestar suporte de primeiro e de segundo nível aos usuários internos e externos em relação ao sistema eproc, no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como suporte de segundo nível aos usuários internos do sistema eproc no âmbito do segundo grau de jurisdição"
(art. 18, II), consubstanciando-se como atribuições do Diretor de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, ademais, o estudo e a elaboração de propostas de
"aprimoramento e racionalização de rotinas de trabalho em processos judiciais eletrônicos"
(art. 19, 'd'), bem como a emissão de
"pareceres jurídicos e administrativos em matérias de sua competência"
(art. 19, V).
Depreende-se do mesmo normativo interno, outrossim, que, como diretriz de desenvolvimento e sustentação do eproc, também figura
"a definição das regras do sistema baseada na realidade processual da maioria das ações em tramitação, sem levar em consideração situações excepcionais ou o atendimento de preferências pessoais que não resultem em maior eficiência dos processos de trabalho, aumento da produtividade ou melhoria dos resultados"
(art. 10, II).
Entende-se, nesse passo, que, adicionalmente ao cenário já apresentado pela DGJ, poderá a DSJP trazer aos autos informações de ordem eminentemente técnicas, inclusive em relação à(s) forma(s) de observância da nova Recomendação do CNJ no âmbito do primeiro grau de jurisdição, consideradas, igualmente, as hipóteses nas quais o início ou o encerramento anômalo do expediente forense restringe-se, eventualmente, a ocorrências pontuais das comarcas/unidades. Conforme preceitua o dispositivo referenciado pelo CNJ,
"os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica"
(art. 224, § 1º, do CPC), não se excluindo, portanto, as ocorrências locais, a serem administradas, na medida do possível, de forma padronizada, evitando-se equívocos na contagem dos prazos processuais incidentes.
Em suma, a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) poderá trazer esclarecimentos complementares sobre de que maneira, ou em que medida, o regramento processual em comento estaria sendo observado no sistema eproc, seja na esfera das circunstâncias que atingem a totalidade da jurisdição catarinense ou, mais especificamente, nas hipóteses vivenciadas pelas comarcas/unidades de forma isolada/pontual. Havendo orientações técnicas (da DSJPG / equipe eproc) direcionadas aos usuários, outrossim, desde já se acentua a importância de sua divulgação ao primeiro grau de jurisdição, a qual poderá ser realizada, oportunamente - após a apresentação das informações da DSJPG -, por este órgão correicional.
Dessa forma, com supedâneo no entendimento ora exposto, a atuação da Corregedoria, notadamente na divulgação do tema à primeira instância do PJSC, condiciona-se à ampla apuração do cenário atualmente vivenciado (em termos de sistema) e das hipóteses que demandariam a atenção dos magistrados e servidores, situação a ser perfectibilizada com a valiosa colaboração conjunta das Diretorias envolvidas (DGJ e DSJPG).
Por todo o exposto, sugiro,
sub censura
, o retorno dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de que possa ser analisada a sugestão de compartilhamento do tema, também, com a Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG), sem prejuízo do posterior retorno da demanda à Corregedoria para o estudo do aspecto da divulgação das informações ao primeiro grau de jurisdição e eventual auxílio complementar que se fizer necessário. (doc.
5506655
) [sem destaque no original]
Dito isso, diante do acolhimento da sugestão deste órgão correicional, procedeu-se à remessa dos autos à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau (DSJPG) (doc.
5512178
), a qual apresentou informações complementares sobre a forma de observância do tema no âmbito do primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos:
[...]
No âmbito do 1º Grau de Jurisdição, da mesma forma, há estrita observância à legislação que trata sobre a protração dos prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciar após o horário estabelecido.
Quando a situação impacta todo o Estado de Santa Catarina, a Divisão de Apoio Judiciário realiza o cadastro da suspensão para todas as comarcas. Contudo, quando a situação atinge somente determinada comarca, compete à Secretaria do Foro realizar os procedimentos no sistema para que os prazos sejam suspensos.
Para o cadastro das suspensões as comarcas foram capacitadas e realizam de acordo com as orientações constantes na Unidade 12 do curso do eproc (doc.
5618771
). Ademais, sempre que se deparam com qualquer dúvida ou intercorrência, todo o suporte é prestado pela Divisão de Apoio Judiciário (DAJ) através dos canais de atendimento disponíveis aos usuários internos.
Neste contexto, ainda que não seja cotidiana, a programação de suspensões se mostra atividade rotineira nas comarcas, motivo pelo qual não se vislumbra, salvo melhor entendimento, a necessidade premente de enviar orientação específica para tal desiderato, uma vez que o envio corriqueiro de orientações tem se mostrado contraproducente ao passo que gera desinteresse pelos destinatários.
[...] (doc.
5621323
) [sem destaque no original]
Em atenção, destarte, aos esclarecimentos trazidos pela DSJPG, dos quais se depreende a consonância dos procedimentos internos com a
Recomendação n. 95/2021-CNJ
- regras bem definidas e difundidas, relativas ao setor responsável e à forma de realização do cadastro da suspensão -, havendo, por conseguinte, manifestação da nobre Diretoria no sentido de, salvo melhor juízo, ser prescindível o envio de novas orientações sobre o tema ao primeiro grau, sugiro,
sub censura
:
a)
somente a divulgação, por circular, da nova Recomendação do CNJ aos magistrados e chefes de secretaria e cartório, para o devido conhecimento, com cópias deste parecer e da respectiva decisão, valendo reforçar, quanto ao tema, o suporte prestado pela Divisão de Apoio Judiciário (DAJ) nos casos de dúvidas ou intercorrências, conforme ressaltado pela DSJPG ("contatos suporte eproc" para o público interno podem ser encontrados
nesta página
, por exemplo); e,
b)
após, o retorno dos autos à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça, para as providências que entender necessárias.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 15/07/2021, às 14:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5655213
e o código CRC
89F9B90C
.
0014406-55.2021.8.24.0710