Circular 304/2021

Circular Extrajudicial alta Afeta Extrajudicial
Tipo Circular Número 304/2021 Data do ato 17/11/2021 Norma afetada Lei n. 7.433/85, art. 1º, § 2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54; Decreto n. 93.240/86, art. 1º, IV; CNCGJ, art. 802, III Fonte API Coletado em 09/04/2026 18:36 Origem da data texto do ato
A quem afeta

Registradores de imóveis e tabeliães de notas que lavram escrituras imobiliárias

O que a serventia precisa fazer

Dispensar certidão de feitos ajuizados; manter obrigatória apenas certidão de ações reais e reipersecutórias do RI

Ementa

Certidões de feitos ajuizados para lavratura de escrituras relativas a bens imóveis e direitos reais sobre eles. Dispensa. Princípio da concentração dos atos na matrícula. Lei n. 13.097/2015. Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias emitida por oficial registrador de imóveis. Manutenção. Exegese do Decreto n. 93.240/86, art. 1º, IV e do art. 802, III, do CNCGJ.

Classificação por IA

Circular da Corregedoria-Geral da Justiça de SC que dispensa a exigência de certidão de feitos ajuizados emitida por distribuidoras judiciais na lavratura de escrituras públicas, mantendo obrigatória apenas a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias emitida pelos oficiais de registro de imóveis, em conformidade com o princípio da concentração dos atos na matrícula instituído pela Lei 13.097/2015.
SERVENTIAS AFETADAS ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RI TN
TEMAS
tabelionato notas registro imoveis escritura publica averbacao lei 13097 2015
Motivo da relevância: Altera obrigação procedimental para notários e registradores ao dispensar certidão judicial (de feitos ajuizados) e manter apenas certidão registral (de ações reais e pessoais reipersecutórias) na lavratura de escrituras imobiliárias, impactando diretamente a rotina operacional dos cartórios extrajudiciais e interpretação legal sobre documentação necessária.
TRECHOS-CHAVE
a obrigatoriedade de exigir a certidão de feitos ajuizados pelos distribuidores judiciais na lavratura de escritura pública relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis não mais subsiste por ausência de amparo legal
Permanece, contudo, a exigência da 'certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias' emitida pelos oficiais de registro de imóveis com base nos elementos consubstanciados na matrícula do imóvel
A Lei n. 13.097/15 positivou o princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, com o objetivo de conferir segurança aos negócios imobiliários
Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: v1 Fonte: ia Classificado em: 09/04/2026 19:55