ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 305 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Processo n.: 0040202-48.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 112/2021. DIVULGAÇÃO.
Edição da
Recomendação CNJ n. 112/2021
, que adequa as Recomendações CNJ n. 57/2019; n. 58/2019; n. 63/2020; e n. 71/2020 à Lei n. 14.112/2020, "alteradora das Leis n. 11.101/2005, n. 10.522/2002, e n. 8.929/1994".
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0040202-48.2021.8.24.0710
A Corregedoria-Geral da Justiça comunica aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a edição da
Recomendação CNJ n. 112/2021
, que adequa as Recomendações CNJ n. 57/2019; n. 58/2019; n. 63/2020; e n. 71/2020 à Lei n. 14.112/2020, "alteradora das Leis n. 11.101/2005, n. 10.522/2002, e n. 8.929/1994", nos termos do documento n.
5894166
, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 19/11/2021, às 08:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0040202-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0040202-48.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recomendação CNJ n. 112/2021. Adequação das Recomendações CNJ n. 57/2019; n. 58/2019; n. 63/2020; e n. 71/2020 à Lei n. 14.112/2020, "alteradora das Leis n. 11.101/2005, n. 10.522/2002, e n. 8.929/1994".
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Divulgue-se aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, por meio de circular, a edição da
Recomendação CNJ n. 112/2021
.
3.
Após, retornem os autos à egrégia Presidência desta Corte de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 19/11/2021, às 08:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0040202-48.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0040202-48.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recomendação CNJ n. 112/2021.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento administrativo autuado pela Presidência em razão da edição da
Recomendação CNJ n. 112/2021
, que adequa as Recomendações CNJ n. 57/2019; n. 58/2019; Recomendação CNJ n. 63/2020; Recomendação CNJ n. 71/2020 à Lei n. 14.112/2020, "alteradora das Leis n. 11.101/2005, n. 10.522/2002, e n. 8.929/1994" (documento n.
5894430
).
O processo foi encaminhado ao Gabinete da Exma. Corregedora-Geral da Justiça para ciência a qual, por sua vez, remeteu os autos para este Núcleo para as providências pertinentes.
Assim dispôs a atualização contida na
Recomendação CNJ n. 112/2021
:
Art. 1o A
Recomendação CNJ n
o 57/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial, em varas especializadas ou não, que determinem a constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como a verificação da completude e da regularidade da documentação apresentada pela devedora/requerente, previamente ao deferimento do processamento da recuperação empresarial, com observância do disposto no
art. 51-A da Lei n
o 11.101/2005.
Art. 2o Caso a constatação prévia indique a inexistência de atividade da empresa, potencial ou real, o juiz poderá indeferir a petição inicial.
Art. 3o Caso a constatação prévia indique a incompletude ou irregularidade da documentação apresentada com a petição inicial e o devedor não providencie a sua emenda, o juiz poderá indeferir a petição inicial.
Art. 4o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Art. 2o A
Recomendação CNJ n
o 58/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Recomendar a todos(as) os(as) magistrados(as) responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial e falências, de varas especializadas ou não, que promovam, sempre que possível, o uso da mediação, de forma a auxiliar a resolução de conflito entre o empresário/sociedade, em recuperação ou falidos, e seus credores, fornecedores, sócios, acionistas e terceiros interessados no processo, nos termos da
Lei n
o 13.105/2015, da
Lei n
o 13.140/2015 e
art. 20-A e seguintes da Lei n
o 11.101/2005.
Art. 2o A mediação pode ser implementada nas seguintes hipóteses, entre outras:
I – nos incidentes de verificação de crédito, permitindo que devedor e credores cheguem a um acordo quanto ao valor do crédito e escolham um dos critérios legalmente aceitos para atribuição de valores aos bens gravados com direito real de garantia, otimizando o trabalho do Poder Judiciário e conferindo celeridade à elaboração do Quadro Geral de Credores;
II – para auxiliar na negociação de um plano de recuperação judicial, aumentando suas chances de aprovação pela Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de sucessivas suspensões da assembleia;
III – para solucionar disputas entre os sócios/acionistas do devedor;
IV – em casos de concessionárias/permissionárias de serviços públicos e órgãos reguladores, para pactuar acerca da participação dos entes reguladores no processo; e
V – nas diversas situações que envolvam credores não sujeitos à recuperação, nos termos do
§ 3
o do art. 49 da Lei no 11.101/2005, ou demais credores extraconcursais.
Parágrafo único. O acordo obtido por meio de mediação não dispensa a deliberação por Assembleia Geral de Credores nas hipóteses exigidas por lei, nem afasta o controle de legalidade a ser exercido pelo(a) magistrado(a) por ocasião da respectiva homologação.
Art. 3o Sem prejuízo da mediação extrajudicial, o(a) magistrado(a) poderá, a qualquer tempo do processo, nomear mediador, a requerimento do devedor, do administrador judicial ou de credores que detenham percentual relevante dos créditos do devedor, para quaisquer questões atinentes à coletividade de credores, ou a requerimento do devedor, do administrador judicial e de credor individual, para os casos de verificação de créditos.
§ 1o O mediador poderá ser nomeado de ofício nos casos em que o(a) magistrado(a) entender útil para que o processo se desenvolva de maneira mais eficiente.
§ 2o Para exercer a função, além da qualificação para o atuar como mediador, o profissional deverá ter experiência em processos de insolvência e em negociações complexas com múltiplas partes, podendo tais requisitos serem dispensados na hipótese de nomeação por consenso entre as partes ou de nomeação de um comediador que possua referida experiência.
§ 3o O autor do requerimento para instauração da mediação poderá indicar até três nomes para exercer a função de mediador, cabendo à contraparte, caso aceite, escolher um dos nomes, que deverá ser nomeado pelo(a) magistrado(a). Na hipótese de serem múltiplas as contrapartes, o(a) magistrado(a) deverá verificar se há consenso sobre um dos nomes indicados pelo requerente, fazendo a respectiva nomeação.
§ 4o Não havendo consenso na escolha do mediador, o(a) magistrado(a) deverá oficiar a um Centro de Mediação que tenha lista de profissionais habilitados a exercer a função nos processos de que trata esta Recomendação para que indique um mediador apto a atuar em tais processos.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, não havendo o Centro de Mediação ou não sendo feita qualquer indicação ou, ainda, se feita a nomeação, esta for recusada por uma das partes (nas medições bilaterais) ou pelo devedor e/ou credores com volume de créditos relevantes (nas mediações plurilaterais), caberá ao(à) magistrado(a) fazer a nomeação a sua livre escolha, podendo acolher um dos nomes indicados pelas partes.
§ 6o Não existindo motivos para impedimento ou suspeição, o mediador que aceitar a sua designação poderá sugerir às partes e ao(à) magistrado(a), conforme o caso, a nomeação de um ou mais comediadores e/ou a consulta a técnicos especializados, sempre em benefício do bom desenvolvimento da mediação, considerando a natureza e a complexidade do caso ou o número de procedimentos de verificação de créditos em que deverá atuar.
§ 7o O mediador exercerá suas funções com autonomia, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados nas sessões de mediação, devendo respeitar a legislação e padrões éticos, além de manter a confidencialidade das informações a que tiver acesso e que não sejam públicas.
§ 8o Nas mediações plurilaterais, os honorários do mediador deverão ser custeados pelo devedor e, nas mediações bilaterais, deverão ser repartidos entre as partes, salvo, em qualquer caso, se as partes pactuarem de forma diversa.
§ 9o Não serão devidos honorários ao mediador na realização da primeira sessão de mediação, caso essa se revele desde logo inviável, cabendo ao devedor, nessa hipótese, reembolsar o mediador pelas despesas incorridas e previamente aprovadas.
Art. 4o A mediação poderá ser presencial ou o on-line por meio de plataformas digitais, quando justificada a utilidade ou necessidade, especialmente nos casos em que haja elevado número de participantes e credores sediados no exterior, cabendo ao mediador ou ao Centro de Mediação prover os meios para a sua realização.
Art. 5o Os(as) magistrados(as) não deverão atuar como mediadores, sendo vedada ao administrador judicial a cumulação das funções de administrador e mediador.
Parágrafo único. A possibilidade de realização de mediação não impede que o(a) magistrado(a) ou o administrador judicial conduzam tentativas de conciliação e negociação, observados os termos da
Lei n
o 11.101/2005”. (NR)
Art. 3o O
art. 7
o da Recomendação CNJ no 63/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá aplicável na vigência das medidas restritivas, de distanciamento social e de funcionamento do comércio e da indústria implementadas por estados e municípios brasileiros para evitar a disseminação do vírus da Covid-19”. (NR)
Art. 4o O
art. 1
o da Recomendação CNJ no 71/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial), para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia de Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas, bem como no procedimento previsto no
art. 20-B, § 1
o da Lei n. 11.101/2005.” (NR)
Art. 5o Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação.
Versa o normativo, em síntese, sobre a adequação das recomendações dirigidas aos(às) magistrados(as) nos processos de recuperação judicial e falência, referente ao disposto na Lei n. 14.112/2020.
Com exceção das demais alterações (que, repiso, apenas adequaram recomendações anteriores), o art. 4º da norma, a disciplinar a nova redação do art. 1º da
Recomendação CNJ n. 71/2020
, em análise inicial, cuidaria de recomendação que necessitaria de "implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial)".
Não obstante, verifica-se que a questão da viabilidade (ou não) de criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais (Cejusc Empresarial) já foi objeto de estudo pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (COJEPEMEC), no âmbito do Processo Administrativo Sei! n.
0031049-25.2020.8.24.0710
, tendo se manifestado pela desnecessidade de criação dos centros recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça (parecer - doc.
5490737
), o que foi acolhido pela Presidência (decisão - doc.
5493977
), com o consequente arquivamento do referido processo.
Dito isso, e sob de tal contexto, tendo em vista a necessidade de ampla divulgação da matéria para conhecimento (art. 1º, IV do
Código de Normas da CGJ
), resta pertinente à esta Corregedoria a expedição de circular sobre o tema.
Diante do exposto, sugere-se,
sub censura
:
(a)
a emissão de circular aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, a fim comunicar a respeito da edição da
Recomendação CNJ n. 112/2021
, que adequa as Recomendações CNJ n. 57/2019; n. 58/2019; Recomendação CNJ n. 63/2020; Recomendação CNJ n. 71/2020 à Lei n. 14.112/2020, "alteradora das Leis n. 11.101/2005, n. 10.522/2002, e n. 8.929/1994" (documento n.
5894430
), que, em síntese, versa sobre a adequação das recomendações dirigidas aos(às) magistrados(as) nos processos de recuperação judicial e falência ao disposto na Lei n. 14.112/2020; e,
(b)
após a publicação da circular, o retorno dos autos à egrégia Presidência, para as providências que entender pertinentes.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 17/11/2021, às 15:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5935492
e o código CRC
348E8E0D
.
0040202-48.2021.8.24.0710