TipoCircularNúmero293/2021Data do ato09/11/2021Norma afetadaCódigo de Normas da CGJ (Provimento CGJ n. 10/2013); arts. 466-J e 466-V; Lei 8.935/1994, arts. 35-36; CF/88, art. 37, XIFonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
A quem afeta
Serventias sob intervenção judicial (RI, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que a serventia precisa fazer
Implementar fluxo de depósito de 50% da receita líquida em conta especial e repassar excedentes ao TJSC conforme teto de 90,25% do subsídio do STF
Ementa
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Interventor. Remuneração limitada a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Depósito de metade da receita líquida da serventia em conta especial. Condenação do titular. Remuneração mensal do interventor inferior ao teto constitucional. Aplicação do art. 37, inciso XI, da CF/88. Complementação com o valor depositado. Repasse do excedente ao Poder Judiciário do estado de Santa Catarina. Remuneração mensal equivalente ao teto remuneratório. Valores revertidos integralmente ao Poder Judiciário. Necessidade de regulamentação. Alteração do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Classificação por IA
Altera o Código de Normas da CGJ para regulamentar a remuneração de interventores em serventias extrajudiciais, limitando-a a 90,25% do subsídio de ministros do STF e estabelecendo critérios para destinação de receitas excedentes depositadas em conta especial.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
TEMAS
registro imoveistabelionato notastabelionato protestoregistro tdregistro pjcustas emolumentoscodigo normasprovimento cgj
Motivo da relevância: Cria obrigações e procedimentos novos para interventores de serventias extrajudiciais, alterando regime de remuneração e destinação de receitas excedentes. Impacta operações em cartórios (registros de imóveis, tabelionatos de notas e protesto, registros de títulos e documentos, registro de pessoas jurídicas) sob intervenção administrativa, com efeito direto em fluxos de caixa e contabilização.
TRECHOS-CHAVE
XV – termo de concordância com a fixação da remuneração mensal limitada à quantia equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Para fins de apuração do montante devido ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, deverá ser observado o seguinte: I – se o interventor recebeu remuneração mensal inferior a 90,25%... terá direito a levantar da subconta judicial a diferença faltante... O restante do valor depositado na subconta judicial deverá ser revertido ao Poder Judiciário do Estado
Art. 2º Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2022 e passa a ser de observância obrigatória para todas as prestações de contas das serventias sob intervenção a partir do mês de janeiro de 2022.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 293 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Interventor. Remuneração limitada a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Depósito de metade da receita líquida da serventia em conta especial. Condenação do titular. Remuneração mensal do interventor inferior ao teto constitucional. Aplicação do art. 37, inciso XI, da CF/88. Complementação com o valor depositado. Repasse do excedente ao Poder Judiciário do estado de Santa Catarina. Remuneração mensal equivalente ao teto remuneratório. Valores revertidos integralmente ao Poder Judiciário. Necessidade de regulamentação. Alteração do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer
5469218
, da decisão
5436662
, do voto
5885756
e do Provimento CGJ 54/2021
5921119
proferidos nos autos n. 0039328-97.2020.8.24.0710, que trata das alterações no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para determinar a incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88 na remuneração dos interventores das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 07/12/2021, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5921334
e o código CRC
D0E0C31A
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 54 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para acrescentar o inciso XV ao art. 466-J e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 466-V.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; e a decisão proferida no Processo Administrativo n. 0039328-97.2020.8.24.0710, que trata da incidência do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, na remuneração dos interventores das serventias extrajudiciais do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.466-J............................................................................................
…………………………....................................................…..............
XV – termo de concordância com a fixação da remuneração mensal limitada à quantia equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal. ” (NR)
“Art.466-V.........................................................................................
…………………............................................................……………..
§ 4º A receita excedente depositada em subconta judicial durante o período da intervenção caberá:
I – ao delegatário afastado, em caso de absolvição; ou
II – ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, respeitado o limite correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Para fins de apuração do montante devido ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, deverá ser observado o seguinte:
I – se o interventor recebeu remuneração mensal inferior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, terá direito a levantar da subconta judicial a diferença faltante ao limite constitucional, corrigida de acordo com o índice oficial da poupança. O restante do valor depositado na subconta judicial deverá ser revertido ao Poder Judiciário do Estado;
II – se o interventor recebeu remuneração mensal equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não terá direito a levantar qualquer quantia e a integralidade dos valores depositados em subconta judicial deverá ser revertida ao Poder Judiciário do Estado.
§ 6º A remuneração máxima do interventor deverá ser apurada multiplicando-se o valor do teto remuneratório pelo número de meses do período da intervenção, considerados:
I – a proporcionalidade nos meses em que o serviço não tenha sido integralmente prestado pelo interventor; e
II – o valor do teto remuneratório vigente em cada mês do período da intervenção. ” (NR)
Art. 2º Este provimento entra em vigor em 1º de janeiro de 2022 e passa a ser de observância obrigatória para todas as prestações de contas das serventias sob intervenção a partir do mês de janeiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 07/12/2021, às 17:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5921119
e o código CRC
1572049F
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
Processo n. 0039328-97.2020.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Estudo acerca da remuneração de interventores - destinação do depósito e limitação ao teto constitucional.
Trata-se de pedido de providências autuado para estudo acerca da natureza jurídica da receita excedente das serventias sob intervenção (art. 36, § 3º, da Lei 8.935/1994) e a aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, inc. XI, da Constituição Federal na remuneração dos interventores.
O processo foi autuado, inicialmente, também para a análise da remuneração dos interinos; no entanto, durante a elaboração do escopo do projeto, fez-se o esclarecimento de que:
[...] não será objeto do estudo o valor de remuneração dos interinos e interventores, porquanto o Provimento CGJ n. 11/2018 de 19-9-2018, tratou da remuneração desses representantes do Estado e houve a suspensão da norma por decisão do Conselho Nacional de Justiça (PCA n. 0004843-71.2019.2.00.0000) e, apesar de ter havido posterior modificação por meio do Provimento CGJ n. 18/2019 de 31-10-2019, entende-se que não é possível qualquer alteração até decisão final do CNJ sobre o tema.
(doc.
5167399
).
Concluídos os estudos pela equipe designada, foi elaborado parecer acerca da interpretação das normas - especialmente a Constituição da República e a decisão do STF sobre o tema (doc.
5388690
) -, do qual se extraem os seguintes destaques:
A segunda hipótese refere-se ao processo administrativo disciplinar, mais especificamente à situação em que a autoridade competente, com base na materialidade e nos indícios de autoria, sugere, na portaria acusatória, a aplicação de pena de perda de delegação. Trata-se da situação retratada no § 1º do art. 35 da Lei n. 8.935/1994: “Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36”. Uma vez decretada a medida de suspensão, será designado interventor para responder pela serventia, observado o regime de repartição de receita estabelecido pelo art. 36 da mesma lei.
O interventor, não há dúvida, atua na serventia na condição de preposto do Estado, de forma precária e provisória, enquanto subsistirem razões para a manutenção da medida segregatória, o que poderá perdurar até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.
[...]
Guardadas as devidas distinções entre interventor e interino, especialmente a causa ensejadora da designação e o momento em que ela se opera, ambos são prepostos do Estado e, nessa condição, devem pautar sua atuação pela obediência aos princípios e às regras inerentes ao regime público.
Nessa toada, oportuno ressaltar que a Resolução CNJ n. 80/2009 estabeleceu regras para o provimento das serventias extrajudiciais, com a manutenção dos responsáveis como interinos até que se opere, após o indispensável concurso público, a outorga das unidades vagas a particulares. E, ao que tudo indica, o tratamento dispensado aos responsáveis pelo citado ato normativo nacional revela-se em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, uma vez que objetivou: a) combater as recorrentes tentativas de apropriação da atividade notarial e registral, caracterizada pela sucessivas transmissões da responsabilidade a pessoas de confiança dos notários ou registradores; b) redirecionar ao Estado valores excedentes oriundos da receita líquida da serventia; e c) exigir dos órgãos reguladores competentes medidas para o provimento das unidades vagas.
[...]
Dessarte, ao atuar como preposto do Estado, o interventor é considerado agente público, submetendo-se aos princípios basilares de direito público, inclusive ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal:
[...]
Sendo assim, diante da necessidade de se estabelecer uma limitação à remuneração daqueles que respondem de forma provisória e precária pelas serventias extrajudiciais - interinos, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, no Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.00.0000, fixou como “remuneração máxima o correspondente a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal”
Nesse sentido, colhe-se do acórdão do processo de Ratificação de Liminar em Procedimento de Controle Administrativo n. 0000391-91.2014.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça:
Além disso, em se tratando de delegação vaga, na nomeação de novo interino ou de interventor, nas hipóteses em que for excepcionalmente admitida, deve ser respeitado o limite de remuneração fixado pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, em decisão prolatada em 12/07/2010 nos autos do PP nº 000384- 41.2010.2.00.0000, publicada no Diário da Justiça nº 124, com o seguinte teor:
“6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;”
A r. decisão proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça permite concluir que o limite de remuneração em exame se aplica também aos interventores, visto que a sua imposição tem por fundamento o fato de que o interino "
é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada
". Ora, embora o decreto de intervenção não se refira a unidades vagas, mas sim a serventias cujos delegados tenham sido temporariamente afastados em virtude de processo administrativo disciplinar, o interventor atua inequivocamente na condição de preposto do Estado delegante e, como tal, se sujeita, por conseguinte, ao teto remuneratório fixado pelo CNJ. (
grifei
)
Embora a decisão supra do Conselheiro do CNJ à época, Gilberto Valente Martins, tenha ocorrido em caso ímpar de afastamento cautelar de interino pela Corregedoria de Justiça do Maranhão, o posicionamento do órgão Censório Nacional parece claro na aplicabilidade da regra do teto constitucional aos interventores.
[...]
Tecidas essas breves considerações a respeito do regime jurídico aplicado aos interventores, faz-se necessária a análise pormenorizada do tema objeto do presente estudo, qual seja, a aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, inc. XI, da Constituição Federal, na remuneração dos interventores e a correta destinação da metade da renda líquida da serventia, depositada em conta bancária especial, em observância ao comando estampado no § 2º do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.935/1994: “
Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária”
.
Pois bem. Durante o período da intervenção, o interventor recebe mensalmente remuneração fixada pelo Poder Judiciário, a qual não poderá exceder ao teto constitucional, ou seja, não poderá ultrapassar o valor equivalente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto perdurar a intervenção, ao delegatário afastado deverá ser repassado o valor de 50% da renda líquida da serventia e a outra metade deverá ser depositada em conta especial, conforme previsão contida no já referido § 2º do artigo 36 da Lei n. 8.935/94.
Os valores depositados em conta bancária especial poderão ter dois destinos: a) poderão ser revertidos em favor do titular, em caso de absolvição, ou b) em favor do interventor, em caso de condenação do delegatário, conforme art. 36, § 3º da Lei 8.935/1994:
“absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor”.
Com efeito, nos casos de condenação do delegatário afastado, os valores depositados em conta especial deverão ser levantados pelo interventor, respeitado o limite constitucional equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Importa ressaltar que essa prática, em relação a aplicação do teto constitucional para os interventores, já vem sendo adotada pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais
[...]
Portanto, a nosso sentir, os interventores encontram-se inseridos na categoria de agentes estatais, uma vez que são considerados prepostos do Estado delegante. E, sendo assim, sua remuneração deve, obrigatoriamente, observar a limitação do teto constitucional, conforme determina o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Em síntese, se, no período da intervenção, o interventor recebeu a título de remuneração quantia mensal inferior a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, ele terá direito a levantar da conta especial a diferença faltante ao limite constitucional. Os demais valores deverão ser revertidos em favor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Por outro lado, se, no período da intervenção, o interventor já recebeu quantia mensal equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nada terá a levantar. Nesse caso, a integralidade da receita excedente depositada em conta especial deverá ser revertida em favor do Poder Judiciário do Estado.
Por fim, o parecer concluiu por recomendar a alteração do CNCGJ para incorporar a interpretação acima, propondo a seguinte redação:
Sugerem-se as seguintes alterações no CNCGJ:
“Art.466-J ..............................................................................................
XV – termo de concordância com a fixação da remuneração mensal limitada à quantia equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal e renúncia expressa à receita excedente que ultrapassar o teto constitucional. ” (NR)
...............................................................................................................
“Art.466-V .............................................................................................
§ 4º A receita excedente depositada em subconta judicial durante o período da intervenção caberá:
I – ao delegatário afastado, em caso de absolvição; ou
II – ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, respeitado o limite correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 5º Para fins de apuração do montante devido ao interventor, em caso de condenação do delegatário afastado, deverá ser observado o seguinte:
I – se o interventor recebeu remuneração mensal inferior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, terá direito a levantar da subconta judicial a diferença faltante ao limite constitucional, com correção monetária, segundo os índices da Corregedoria-Geral da Justiça;
II – se o interventor recebeu remuneração mensal equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, não terá direito a levantar qualquer quantia e a integralidade dos valores depositados em subconta judicial deverá ser revertida ao Poder Judiciário do Estado.
§ 6º A remuneração máxima do interventor deverá ser apurada multiplicando-se o valor do teto remuneratório pelo número de meses do período da intervenção, levando em consideração:
I – a proporcionalidade nos meses em que o serviço não tenha sido integralmente prestado pelo interventor; e
II – o valor do teto remuneratório vigente em cada mês do período da intervenção” (NR).
O parecer foi submetido à Presidência, à Diretoria de Orçamento e Finanças e ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
A Assessoria Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça apresentou parecer (doc.
5436650
), o qual foi acolhido pelo Presidente do Conselho do FRJ (doc.
5436662
). Colho excertos de tal parecer:
[...]
A partir do que estabelece a mais recente orientação do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) em relação aos critérios para a designação de interinos para as serventias extrajudiciais, o interino/interventor escolhido, além de todas as atribuições de tabelião recolhe os emolumentos e é obrigado a devolver o saldo da arrecadação total do cartório após retirar as despesas e o seu teto de remuneração (90,25% do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal).
Estas medidas de controle de despesas das serventias são fundamentais, como forma de manter a sua saúde financeira, sendo salutar, inclusive, aventar a fixação de um teto para as despesas totais (fixas e variáveis). Estas providencias serviriam, também, para deixar clara a sua capacidade administrativa, redundando, obviamente, na própria viabilização contábil do serviço
[2]
.
A importância do parâmetro de despesas será útil também para a própria serventia, pois no fim do período de interinidade/intervenção, os futuros tabeliães que ingressarem por concurso público ou os tabeliães afastados, ao (re)assumirem a titularidade, terão conhecimento do real estado financeira do cartório
[3]
.
No tocante aos recursos destinados ao FRJ, o parecer apontou:
[...]
Da previsão legal acima, vislumbra-se que não existe previsão específica para que os valores advindos do saldo da arrecadação total do cartório após retirar as despesas e o seu teto de remuneração do Interino/Interventor sejam utilizados como fonte de receita do FRJ.
Por outro lado, a disposição do inciso X do art. 3.º da Lei do FRJ (X – outros recursos de qualquer origem, que lhe forem transferidos) pode ser interpretada como fonte de receitas ampla ao Fundo, como um dispositivo “guarda-chuvas”, assegurando a possibilidade da sua eventual entrada financeira.
Importante destacar que nessa seção, disponibiliza-se uma visão sistematizada dos fundos públicos especiais, delimitando, inclusive, suas principais características e ressaltando as previsões legais atinente ao FRJ. Ressalva-se que o crivo contábil versus financeiro não se faz recomendado neste documento, em atenção às atribuições da Diretoria de Orçamento e Finanças, que, de maneira mais percuciente, poderá analisar a questão.
Estende-se a análise, ressaltando que eventual acoplamento desta receita ao FRJ, que tem estreita vinculação de receitas e gastos pode ser causa de futura e/ou eventual rigidez orçamentária. Em outras palavras, comprometer-se-ia (previamente) um volume de recursos superior à real necessidade dos objetos beneficiados e objetivos definidos em lei, inviabilizando (devido à afetação) usos alternativos. Na verdade, poder-se-ia associar as limitações orçamentárias (também) a um processo de alocação orçamentário/financeiro que pode ser ponderado e sopesado neste momento.
O parecer também fez referência ao processo que tratou da imunidade de ISSQN sobre tais recursos, ou seja, sobre o excedente de arrecadação das serventias sob interinidade ou intervenção repassados ao Tribunal de Justiça:
[...]
Isso por que, a partir da previsão de incidência do ISSQN sobre os emolumentos percebidos pelos delegatários, seria relevante a ponderação acerca desta nas serventias vagas, cuja receita auferida será revertida do serviço público ao poder delegante, é considerada, na origem, como receita pública, e não rendimento do tabelião ou notário interino, razão pela qual uma vez que tais serviços estejam sendo prestados pelo Estado diretamente (hipótese em que a serventia esteja vaga e, consequentemente, revertida ao poder delegante) há de se aplicar o disposto no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal.
Todavia, conforme informado pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), há processo em tramite perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça discutindo a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 730/2018, que disciplina exatamente esta questão tributária (Autos n. 8000250-87.2019.8.24.0000).
Não bastasse, também há pedido administrativo sobre esta matéria tramitando na CGJ (Autos n. 0028750-75.2020.8.24.0710), que, inclusive, foi sobrestado até trânsito em julgado da decisão proferida nos autos de Incidente de Assunção de Competência, autos Eproc n. 5039324-68.2020.8.24.0000.
Quanto a esses autos que tramitam no âmbito judicial deste Tribunal foi proferida uma decisão em 14.10.2020 com o seguinte acórdão: Julgado por Acórdão - por votação unânime, admitir o incidente de assunção de competência, fixar a seguinte tese jurídica: "Os oficiais ou tabeliães interinos submetem-se ao recolhimento de ISS, nos moldes do item 21 da lista anexa à LC n. 116/2003, mas incide a imunidade tributária recíproca sobre o valor excedente da interinidade repassado ao Tribunal de Justiça" e, por fim, dar parcial provimento ao recurso para afastar a incidência de ISS sobre o excedente de interinidade. Custas legais."
Já o parecer da Diretoria de Orçamento e Finanças (doc.
5469218
) discorreu acerca da natureza jurídica dos valores excedentes de arrecadação das serventias depositados em conta especial, concluindo tratar-se de receitas tributárias (taxas) e, em seguida, definiu como deve ser tratada sob o aspecto de contabilização:
[...]
Ou seja, a arrecadação dos emolumentos não é realizada pelo Poder Judiciário, que tão somente recebe parte do produto da administração da serventia extrajudicial sob intervenção e, assim, os valores revertidos a esse devem ser registrados como receita orçamentária na categoria econômica "receitas correntes", origem "outras receitas correntes" e espécie "demais receitas correntes".
A classificação apresentada está em consonância com a praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utiliza para a receita excedente das serventias extrajudiciais sob intervenção a mesma classificação das receitas provenientes do excedente ao teto dos interinos [...]
O parecer da DOF também discorreu sobre a possibilidade de ingresso do recurso no FRJ, e finalizou dizendo que:
[...]
Independentemente da destinação da receita ao FRJ ou não, que no caso afirmativo limitaria sua aplicação às finalidades definidas no dispositivo acima transcrito, os recursos devem ser registrados como receita orçamentária e sua aplicação ser autorizada na lei orçamentária anual.
Por todo o exposto, entende-se que, s.m.j., devem ser os valores excedentes da conta especial das serventias extrajudiciais sob intervenção revertidos ao Poder Judiciário quando da condenação do delegatário, no caso de limitação da remuneração do interventor ao teto constitucional, lançados como receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça na classificação orçamentária de categoria econômica "receitas correntes", origem "outras receitas correntes" e espécie "demais receitas correntes". Bem como, de que o controle da aplicação dessa fonte de recursos pode ser melhor exercido por meio do seu registro em fonte de recurso com detalhamento específico.
Na sequência, os autos foram remetidos à Presidência desta Corte, que apresentou parecer com as seguintes conclusões (doc.
5606683
):
a)
no que tange à remuneração do interventor, que o levantamento dos valores depositados em conta especial deve ser realizado pelo interventor até o limite do teto constitucional, ou seja, 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
b)
deve ser acolhida a proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de adequar o CNCGJ, incluindo o inciso XV no art. 466-J e os §§4º, 5º e 6º ao art. 466-V;
c)
os valores revertidos ao Poder Judiciário devem ser registrados como receita orçamentária na categoria econômica "receitas correntes", origem "outras receitas correntes" e espécie "demais receitas correntes".
Este é o relatório do essencial, Senhores Conselheiros.
Acrescenta-se às informações constantes dos autos que está em andamento, conforme determinação do Provimento n. 81 da Corregedoria Nacional de Justiça, projeto que visa atender "Renda Mínima" para as serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais. Referido estudo encontra-se em andamento nos Autos n. 0001754-50.2018.8.24.0600 e, assim que for concluído, será remetido ao Órgão Especial deste Tribunal para as devidas deliberações.
Em reunião recentemente realizada com a equipe que desenvolve os estudos, foi relatado acerca de uma proposta que, dentre outras fontes de custeio, também sugere a utilização de parcela dos valores advindos das transferências de excedentes de receitas das serventias sob intervenção, de modo que a aprovação do presente projeto também deve contribuir para melhores resultados quanto ao objeto do projeto de "Renda Mínima".
Considerando as conclusões constantes do relatório do projeto, que foram também confirmadas pelos demais setores por onde tramitou o presente processo, submete-se a proposta de alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (arts. 466-J e 466-V).
Atualmente, cinco serventias encontram-se sob intervenção no Estado, quais sejam: a) Ofício de Registro de Imóveis de Itapema; b) Escrivania de Paz do Município de Antônio Carlos, comarca de Biguaçu; c) Tabelionato de Notas e de Protesto de Ipumirim; d) Escrivania de Paz do Município de Nova Itaberaba, comarca de Chapecó; e, e) Ofício de Registro de Imóveis de Brusque.
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sugere-se, como regra de transição, que a norma seja aplicada somente para as prestações de contas apresentadas a partir da competência do mês de janeiro de 2022. Assim, para as intervenções em andamento e, no caso de eventual condenação do delegatário afastado, o interventor continuará fazendo jus ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, relativos ao período do início da intervenção até o mês de dezembro de 2021.
Essa proposta de regra de transição deve contribuir para minimizar a possibilidade de eventual judicialização pelos interventores para discutir a repartição/destinação dos valores depositados em conta especial.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 29/10/2021, às 18:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5885756
e o código CRC
BCBBC63C
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
SEI 0039328-97.2020.8.24.0710
Assunto: Pedido de Providências. Estudo sobre a natureza jurídica da remuneração percebida pelos interventores. Destinação dos valores depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao Poder Judiciário.
Vistos, etc.
Acolho o parecer 28/AAG/2021 – FRJ (doc. 5436650).
Encaminhar ao Conselho de Políticas Jurisdicionais e Administrativas.
CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Desembargador
Presidente do Conselho do FRJ
Documento assinado eletronicamente por
CARLOS ALBERTO CIVINSKI
,
DESEMBARGADOR
, em 07/04/2021, às 11:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5436662
e o código CRC
BE667AF4
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Trata-se de processo administrativo instaurado para viabilizar o estudo de tema definido na sessão do Conselho de Políticas Jurisdicionais e Administrativas realizada no dia 21 de setembro de 2020.
Com tal finalidade foi lavrado o termo de abertura de projeto (doc.
5167399
) com objetivo geral de estudar a natureza jurídica da remuneração percebida pelos interventores e a destinação dos valores depositados mensalmente em conta judicial vinculada ao Poder Judiciário pelas serventias extrajudiciais sob intervenção no Estado de Santa Catarina.
A Corregedoria–Geral da Justiça, em parecer doc.
5388690
da lavra do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, opinou pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer nova redação aos arts. 466-J e 466-V.
No entanto, antes da submissão do projeto ao Conselho de Políticas Jurisdicionais e Administrativas, conforme previsto no cronograma do projeto em questão, encaminhou os autos à Presidência, à Diretoria de Orçamento e Finanças e a este Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para manifestação.
A Assessoria Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em parecer doc.
5436650
, argumentou pela inexistência de previsão específica na Lei Complementar estadual n. 8.067/90 para os valores advindos do saldo da conta judicial vinculada ao Poder Judiciário pelas serventias extrajudiciais sob intervenção sejam receitas do FRJ. Porém, contudo, que o disposto no art. 3º, inciso X, da mencionada lei possibilita a transferência ao FRJ de outros recursos de qualquer origem. Por fim, ressaltou o fato das receitas do FRJ estarem vinculadas legalmente a realização de determinadas despesas e, no caso de transferência desses recursos ao fundo, poder-se-ia resultar na destinação de volume de recursos superiores às necessidades de seus objetivos.
É o breve relato.
Consoante depreende-se do parecer da CGJ doc.
5388690
, de acordo com o art. 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público a candidato aprovado em concurso público de provas e títulos. Assim, os delegatários das serventias extrajudiciais são agentes públicos na condição de particulares em colaboração com o Estado, de modo que é inconstitucional a delegação das referidas unidades sem prévia aprovação em concurso público.
Portanto, conclui que o interventor designado pelo Poder Público no caso de afastamento do titular da serventia extrajudicial atua na condição de preposto, de forma precária e provisória, submetidos aos princípios e regras inerentes ao regime de direito público, inclusive ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Assim, a partir da hipótese da remuneração dos interventores limitar-se ao teto constitucional, resta compreender a natureza jurídica e destinação dos valores excedentes da conta especial, correspondente aos depósitos de 50% da renda líquida da serventia deduzidos os valores pagos ao interventor, que serão revertidos ao Poder Judiciário no caso de condenação do delagatário.
A receita líquida da serventia extrajudicial, depositada em conta especial no caso de intervenção, origina-se da arrecadação dos emolumentos, os quais, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, têm natureza tributária da espécie taxa pela prestação de serviço público.
A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, entre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.
[ADI 1.378 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-1995, P,
DJ
de 30-5-1997.]
=
ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2010, P,
DJE
de 20-8-2010
Ou seja, a origem dos valores depositados na conta especial são oriundos dos emolumentos extrajudiciais, exações pertencentes à espécie tributária taxa e, consequentemente, sujeitam-se ao regime constitucional da matéria delineado no art. 145 da Constituição Federal, no verbo:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
O entendimento pela constitucionalidade da destinação do produto da arrecadação das taxas judiciárias, inclusive emolumentos, aos fundos do Poder Judiciário, a ser utilizado na manutenção desse, sendo vedada a destinação desses recursos a pessoas jurídicas de direito privado, está pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vide:
Constitucionalidade da destinação dos recursos financeiros oriundos das taxas, das custas e dos emolumentos judiciais e extrajudiciais a fundo especial do próprio Poder Judiciário, vedada a transposição deles para serviço diverso, bem como sua destinação a pessoas jurídicas de direito privado.
[ADI 3.086, rel. min. Dias Toffoli, j. 16-6-2020, P,
DJE
de 24-9-2020.]
Ressalta-se que, o tema foi objeto da Reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04, com o acréscimo do § 2º ao art. 98 da Constituição Federal, determinando expressamente que "as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça."
Portanto, os valores da conta especial revertidos ao Poder Judiciário, no caso de prestação direta dos serviços extrajudiciais por meio de preposto quando da intervenção e posterior condenação do delegatário, sendo receitas originadas de emolumentos ficam atreladas constitucionalmente às despesas com a prestação dos serviços judiciários.
Ou seja, trata-se de receita tributária que deve ser registrada e disponível para custear despesas no orçamento do Poder Judiciário, em consonância com a sua autonomia administrativa e financeira.
A Lei n. 4.320/64 define como receita pública todo e qualquer ingresso de recursos, tenham característica provisória ou definitiva, resultando ou não em alteração patrimonial, conforme dispositivo abaixo transcrito:
Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Os ingressos extraorçamentários representam entradas compensatórias. Vejamos o que diz o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP:
Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários, em geral, não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.
São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros. (MCASP, 8ª Edição, p. 31-32)
Enquanto que, as receitas orçamentárias correspondem aos ingressos que compõe o orçamento público e constituem recursos para custear as despesas públicas, ou seja, representa disponibilidade de recursos.
Segundo o MCASP, a matéria pertinente à receita vem disciplinada no art. 3º, conjugado com o art. 57, e no art. 35 da Lei nº 4.320/1964:
Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
[...]
Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I -as receitas nêle arrecadadas;
II -as despesas nêle legalmente empenhadas.
Quanto à repercussão da receita na situação patrimonial líquida da entidade, seu aspecto contábil, essa pode ser efetiva ou não efetiva.
A receita orçamentária efetiva é "aquela em que os ingressos de disponibilidade de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não constituem obrigações correspondentes" (MCASP, 8ª Edição, p. 31).
Enquanto que, a receita orçamentária não efetiva "é aquela em que os ingressos de disponibilidades de recursos foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou constituem obrigações correspondentes, como é o caso das operações de crédito" (MCASP, 8ª Edição, p. 31).
Ainda, o MCASP define o conceito de receita pública em sentido amplo e restrito conforme se segue:
Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.
Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias. (MCASP, 8ª Edição, p. 31)
Logo, receitas orçamentárias são ingressos de recursos que aumentam o saldo financeiro da entidade e constituem disponibilidades do Estado para realização de despesas públicas, cuja finalidade precípua é atender as necessidades públicas e demandas da sociedade, e, como regra, estão previstas na Lei Orçamentária Anual, em atenção ao princípio orçamentário da universalidade.
Apesar dos valores que compõem o saldo da conta especial serem oriundos da arrecadação de emolumentos, a ocorrência dessa dá-se no âmbito das atividades das serventias extrajudiciais para custeio dos serviços prestados. Sendo assim, a receita líquida da serventia corresponde ao produto da administração exercida no sentido da prestação dos serviços públicos de sua competência e, portanto, o saldo da conta especial, quando revertido ao Poder Judiciário, possui natureza diversa das receitas de emolumentos auferidas por aquela.
Ou seja, a arrecadação dos emolumentos não é realizada pelo Poder Judiciário, que tão somente recebe parte do produto da administração da serventia extrajudicial sob intervenção e, assim, os valores revertidos a esse devem ser registrados como receita orçamentária na categoria econômica "receitas correntes", origem "outras receitas correntes" e espécie "demais receitas correntes".
A classificação apresentada está em consonância com a praticada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utiliza para a receita excedente das serventias extrajudiciais sob intervenção a mesma classificação das receitas provenientes do excedente ao teto dos interinos, conforme tabela abaixo:
Classificação orçamentária
Receita
1990.99.1.1.09.001
Excedente ao Teto dos Interinos - Principal
1990.99.1.2.09.001
Excedente ao Teto dos Interinos - Juros de Mora
1990.99.1.1.09.002
Excedente ao Teto dos Interinos - Correção Monetária
Definida a natureza da receita e a suas possíveis destinações, resta saber se os recursos podem ser contabilizados no Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
A Lei estadual n. 8.067/90 dispõe sobre as fontes de recurso do FRJ nos seus arts. 3º e 3º-A, conforme abaixo:
Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ:
I – as dotações constantes do Orçamento do Estado;
II – as receitas dos Cartórios Judiciais Oficializados, obedecidas as tabelas do Regimento de Custas:
III – as receitas de custas, que excederem ao limite máximo fixado, no Regimento de Custas, para os Serventuários e Auxiliares da Justiça, dos cartórios judiciais e extrajudiciais, na forma do disposto no art. 9º, desta Lei;
IV – a taxa Judiciária, a que se refere a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, respeitado o disposto nas Leis ns. 4.221, de 23 de setembro de 1968 e 6.144, de 20 de setembro de 1982;
V – doações, legados e contribuições;
VI – auxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Tribunal de Justiça, para os serviços afetos ao Poder Judiciário;
VII – os recursos transferidos por entidades públicas ou créditos adicionais, que lhe venham a ser atribuídos;
VIII – o produto de alienação de materiais ou equipamentos;
IX – a remuneração oriunda da aplicação financeira;
X – outros recursos de qualquer origem, que lhe forem transferidos.
XI – a arrecadação proveniente da venda de selos de fiscalização, de acordo com o art. 6º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, que deverá ser contabilizada em conta própria e gerida exclusivamente na forma e para os fins da aludida Lei Complementar. (Redação incluída pela LC 188, de 1999)
Art. 3º-A. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos e serviços notariais e de registro e é constituído de recursos oriundos de cálculo incidente à razão de 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor do ato ou serviço, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo previsto nas tabelas do regimento de emolumentos.
[...]
Sobre o assunto, a Assessoria Especial do FRJ no parecer doc.
5436650
discorreu o que se segue:
Da previsão legal acima, vislumbra-se que não existe previsão específica para que os valores advindos do saldo da arrecadação total do cartório após retirar as despesas e o seu teto de remuneração do Interino/Interventor sejam utilizados como fonte de receita do FRJ.
Por outro lado, a disposição do inciso X do art. 3.º da Lei do FRJ (X – outros recursos de qualquer origem, que lhe forem transferidos) pode ser interpretada como fonte de receitas ampla ao Fundo, como um dispositivo “guarda-chuvas”, assegurando a possibilidade da sua eventual entrada financeira.
Importante destacar que nessa seção, disponibiliza-se uma visão sistematizada dos fundos públicos especiais, delimitando, inclusive, suas principais características e ressaltando as previsões legais atinente ao FRJ. Ressalva-se que o crivo contábil versus financeiro não se faz recomendado neste documento, em atenção às atribuições da Diretoria de Orçamento e Finanças, que, de maneira mais percuciente, poderá analisar a questão.
Estende-se a análise, ressaltando que eventual acoplamento desta receita ao FRJ, que tem estreita vinculação de receitas e gastos pode ser causa de futura e/ou eventual rigidez orçamentária. Em outras palavras, comprometer-se-ia (previamente) um volume de recursos superior à real necessidade dos objetos beneficiados e objetivos definidos em lei, inviabilizando (devido à afetação) usos alternativos. Na verdade, poder-se-ia associar as limitações orçamentárias (também) a um processo de alocação orçamentário/financeiro que pode ser ponderado e sopesado neste momento.
A questão da natureza da receita e os desdobramentos contábeis orçamentários fora tratada anteriormente.
Em relação à contabilização no FRJ, entende-se, da mesma forma, que o art. 3°, inciso X, da lei de regência, possibilita a destinação de outros recursos que não os contidos nos demais incisos, pois que a receita tratada neste parecer não encontra-se expressamente listada. Ou seja, embora não se tratar de uma receita legalmente destinada ao FRJ, pode ser a esse destinada por meio de ato administrativo.
Nesse caso, conforme apontado pela Assessoria Especial do FRJ, os recursos restariam vinculados às finalidades do fundo definidas no art. 2° da indigitada lei. E ainda, pontuou que o acréscimo dessa receita ao fundo poderia resultar em volume superior à necessidade de recursos para a consecução de suas finalidades.
Art. 2º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ, tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros, destinados ao reequipamento físico e tecnológico do Poder Judiciário, Ministério Público, das unidades prisionais e dos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente na: (Redação dada pela LC 188, de 1999)
I – elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II – construção, ampliação e reforma de prédios;
III – aquisição de equipamentos, veículos utilitários e outros materiais;
IV – implementação dos serviços de informática; (Redação dada pela LC 188, de 1999)
V – manutenção e conservação de edificações e no pagamento das demais despesas de custeio, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (Redação dada pela LC 279, de 2004)
VI – implementação da sistemática de aquisição e controle do selo de fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998; (Redação dada pela LC 188, de 1999)
VII – contratação de estagiários para atuarem junto ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, nas unidades prisionais e nos estabelecimentos destinados a atendimento da política de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela LC 188, de 1999)
VIII – capacitação de recursos humanos. (Redação dada pela LC 188, de 1999)
Independentemente da destinação da receita ao FRJ ou não, que no caso afirmativo limitaria sua aplicação às finalidades definidas no dispositivo acima transcrito, os recursos devem ser registrados como receita orçamentária e sua aplicação ser autorizada na lei orçamentária anual.
Por todo o exposto, entende-se que, s.m.j., devem ser os valores excedentes da conta especial das serventias extrajudiciais sob intervenção revertidos ao Poder Judiciário quando da condenação do delegatário, no caso de limitação da remuneração do interventor ao teto constitucional, lançados como receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça na classificação orçamentária de categoria econômica "receitas correntes", origem "outras receitas correntes" e espécie "demais receitas correntes". Bem como, de que o controle da aplicação dessa fonte de recursos pode ser melhor exercido por meio do seu registro em fonte de recurso com detalhamento específico.
São essas as informação que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
EDUARDO CARDOSO SILVA
,
DIRETOR
, em 20/04/2021, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5469218
e o código CRC
388ADF85
.