ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 294 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO N. 425, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA NACIONAL JUDICIAL DE ATENÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E SUAS INTERSECCIONALIDADES. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO EM REFORÇO AOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N. 235, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021. Autos n. 0010770-81.2021.8.24.0710.
Senhores(as) Magistrados(as),
Senhores(as) Servidores(as),
Divulgo o teor da Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que “institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades” (Doc.
5871678
), bem como do parecer (Doc.
5923441
) e da decisão (Doc.
5923504
) que acompanham esta Circular, para conhecimento e providências cabíveis em suas esferas de atuação, em complemento às recomendações/sugestões divulgadas por intermédio da Circular CGJ n. 235, de 9 de setembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/11/2021, às 21:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5923523
e o código CRC
589243C7
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0010770-81.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0010770-81.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua.
DECISÃO
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V - Direitos Humanos).
2.
Expeça-se circular a todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as), instruída com cópia do parecer retro, do Doc.
5871678
e desta decisão, para divulgação da Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que “institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades”, para conhecimento e providências cabíveis em suas esferas de atuação, em complemento às recomendações/sugestões divulgadas por intermédio da Circular CGJ n. 235, de 9 de setembro de 2021.
3.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo IV – Extrajudicial desta Corregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento e análise dos dispositivos da normativa em voga que são atinentes às suas precípuas atribuições.
4.
Cientifiquem-se, solenemente, com cópias desta decisão, do parecer retro e do Doc.
5871678
, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF) e a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ).
5.
Cientifique-se, ainda, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (e-mail:
[email protected]
), mediante o envio de cópias do parecer retro e da presente decisão.
6
. Cumpridos todos os comandos precedentes, encerre-se a tramitação destes autos na Corregedoria-Geral da Justiça, os quais deverão ser devolvidos à origem.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 11/11/2021, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5923504
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D5B404AF
.
0010770-81.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0010770-81.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua.
PARECER
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO n. 425, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, A POLÍTICA NACIONAL JUDICIAL DE ATENÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA E SUAS INTERSECCIONALIDADES. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO EM REFORÇO AOS TERMOS DA CIRCULAR CGJ N. 235, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021. Autos n. 0010770-81.2021.8.24.0710.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de procedimento administrativo iniciado por mensagem eletrônica da lavra da Dra. Carolina Ranzolin Nerbass, Juíza Auxiliar da Presidência, determinando o encaminhamento do OFÍCIO n. 460/2021/CNDH/SNPG/MMFDH, por intermédio do qual o Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) apresenta a Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua, para conhecimento e providências cabíveis (Doc.
5417271
).
É o essencial relatório.
Em apertada síntese, vale rememorar que, da qualificada análise da demanda pelo Núcleo IV - Extrajudicial e pelo Núcleo V – Direitos Humanos, nesta ordem, resultaram expedidas:
a) Circular CGJ n. 140, de 1 de junho de 2021, destinada aos registradores civis e escrivães de paz, juízes com competência em registros públicos e chefes de secretaria do foro de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina:
FORO EXTRAJUDICIAL. DIVULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNDH N. 40/2020. DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. POLÍTICA NACIONAL PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS POR PARTE DE REGISTRADORES CIVIS, ESCRIVÃES DE PAZ, JUÍZES COM COMPETÊNCIA EM REGISTROS PÚBLICOS E CHEFES DE SECRETARIA DO FORO. COMARCAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Comunico os termos da decisão proferida nos autos n. 0010770-81.2021.8.24.0710, a respeito do teor dos arts. 84 e 85 da Resolução CNDH n. 40/2020, que dispõe da política de amplo acesso à documentação civil da população em situação de rua, que deverão ser atendidas pelas serventias com competências no registro civil de pessoas naturais no âmbito do Estado de Santa Catarina. (Doc.
5566567
)
b) a Circular CGJ n. 235, de 9 de setembro de 2021, endereçada aos magistrados e aos servidores de todas as comarcas do Estado de Santa Catarina:
FORO JUDICIAL. RESOLUÇÃO CNDH N. 40/2020, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA. POLÍTICA NACIONAL PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. PROPOSTA DE AÇÕES QUE ASSEGUREM O ACESSO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA À JUSTIÇA E AOS DIREITOS JÁ ESTABELECIDOS NAS NORMATIVAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS DAS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO E ORIENTAÇÃO. (Doc.
5790244
)
Cumpridos os comandos delineados na decisão que repousa no Doc.
5790205
, restou determinado o encerramento da tramitação dos autos na Corregedoria-Geral da Justiça, a fim retornarem à origem, vale citar, o Núcleo Administrativo da Presidência, para análise da pertinência das sugestões apresentadas no parecer do Doc.
5789984
que demandam, notadamente, a elaboração de convênios interinstitucionais etc.
Ocorre que, antes de quaisquer manifestações do Núcleo Administrativo da Presidência aportou nos autos a novel Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que institui
“no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades”
.(Doc.
5871678
).
Da leitura do texto normativo, depreende-se que, além de trazer em seu bojo os objetivos a que se destina, especialmente assegurar o
“amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional”
(inciso I do art. 1º), realça diretrizes e princípios no afã de contribuir para um atendimento mais humanizado, inclusivo e prioritário a esse público tão vulnerável.
Nesse contexto, não é demais gizar que o documento descortina as medidas a serem exercidas pelo Poder Judiciário, estabelecendo, outrossim, sua integração com a rede de atendimento que atua no apoio às pessoas em situação de rua, bem como esclarecendo aos demais órgãos as funções judiciais e de seus servidores.
Pinça-se, ademais, do documento em voga que sua instituição foi lastreada também na Resolução n. 40, de 13 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), que define as diretrizes para promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua, cujo capítulo V especifica as diretrizes a serem adotadas pelo sistema de justiça para que ocorra a promoção e garantia dos direitos da pessoa em situação de rua (Doc.
5472901
).
Em sendo assim, diante da natureza dos direitos e garantias envoltos e, igualmente, do estudo minucioso levado a efeito, há pouco, sobre os quesitos a serem adotados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina para aprimoramento de suas ações, assegurando o acesso da população em situação de rua à Justiça e aos direitos já estabelecidos nas normativas nacionais e internacionais das quais o Brasil é signatário, entende-se que as ações sugeridas à e. Presidência, aos magistrados e aos servidores, por intermédio da Circular CGJ n. 235/2021, às quais se reporta por celeridade, desvelam-se suficientes à observância do espírito da normativa em apreço.
Em que pese tal compreensão, cumpre a este Núcleo, em complemento aos termos da Circular acima referendada, divulgar às unidades do primeiro grau as orientações vertidas na Resolução n. 425, de 8 de outubro de 2021, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, exortando-os à leitura e à adoção de medidas admissíveis em suas esferas de atuação.
Cumpridos os preceitos que embasarão a decisão a ser exarada por Vossa Excelência, o encerramento do presente feito é medida imperiosa no seio desta Corregedoria-Geral da Justiça.
À luz do exposto,
opina-se:
a) Pela edição de circular a todos(as) os(as) magistrados(as) e servidores(as), instruída com cópia deste parecer, do Doc.
5871678
e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência, para divulgação da Resolução 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça que “institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades”, para conhecimento e providências cabíveis em suas esferas de atuação, em complemento às recomendações/sugestões divulgadas por intermédio da Circular CGJ n. 235, de 9 de setembro de 2021;
b) Pelo encaminhamento dos autos ao Núcleo IV – Extrajudicial, para conhecimento e análise dos dispositivos da normativa em voga que são atinentes às suas precípuas atribuições;
c) Pelo encaminhamento de cópia deste parecer, do Doc.
5871678
e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Prisional (GMF), para conhecimento;
d) Pelo encaminhamento de cópia deste parecer, do Doc.
5871678
e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude (CEIJ), para conhecimento;
e) Pelo encaminhamento de cópia deste parecer e da decisão a ser exarada por Vossa Excelência ao Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH (e-mail:
[email protected]
); e
f) Cumpridos todos os comandos precedentes, pelo encerramento deste feito nesta Corregedoria-Geral da Justiça, o qual deverá ser devolvido à origem.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/11/2021, às 19:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5923441
e o código CRC
50EA919F
.
0010770-81.2021.8.24.0710