TipoCircularNúmero30/2021Data do ato19/02/2021Norma afetadaArt. 91 do Código Penal; Art. 4º, inc. IV, da Lei 12.850/2013; Art. 7º, inc. I, da Lei 9.613/1998FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. JULGADOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 569/DF. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos da ADPF n. 569/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual concedeu a medida cautelar para determinar que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do art. 4º, inc. IV, da Lei 12850/2013 e do art. 7º, inc. I, da Lei 9613/1998.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0006400-59.2021.8.24.0710
Classificação por IA
Circular de divulgação de decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 569/DF) que estabelece regras sobre destinação de valores e bens provenientes de condenações criminais e acordos, vedando vinculação estabelecida pelo Ministério Público ou órgão jurisdicional. Comunicado aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau para conhecimento.
TEMAS
administrativa geralprazo
Motivo da relevância: Trata-se de divulgação administrativa de decisão do STF para conhecimento de magistrados. Não impõe obrigação operacional nova nem altera procedimentos extrajudiciais diretamente. É informativa sobre orientação jurisprudencial vinculante, classificada como média relevância por ser comunicação administrativa sem impacto direto em cartórios extrajudiciais.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a prolação de decisão do Supremo Tribunal Federal
DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal
Expeça-se circular, com cópia do Ofício Circular n. 2/2021 aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 30 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021
FORO JUDICIAL. JULGADOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 569/DF. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos da ADPF n. 569/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a qual concedeu a medida cautelar para determinar que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do art. 4º, inc. IV, da Lei 12850/2013 e do art. 7º, inc. I, da Lei 9613/1998.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0006400-59.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a prolação de decisão do Supremo Tribunal de Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 569/DF, a qual concedeu a medida cautelar postulada, nos termos do voto do relator (documento n.
5349511
), do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/02/2021, às 19:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5363446
e o código CRC
6A8C355B
.
0006400-59.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0006400-59.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício-Circular n. 2/2021 STF. Decisão ADPF n. 569/DF. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do Ofício Circular n. 2/2021 (documento n.
5349511
, do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 24/02/2021, às 19:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5359961
e o código CRC
865CFDE7
.
0006400-59.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Processo n. 0006400-59.2021.8.24.0710
Assunto: Ofício-Circular n. 2/2021 STF. Decisão ADPF n. 569/DF. Publicidade.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pela Presidência, via malote digital, oriunda do Supremo Tribunal Federal, por meio do Ofício-Circular n. 2/2021, de 11/02/2021, que encaminha cópia da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 569, que concedeu a medida cautelar para "
DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98; CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos
".
Dada a relevância, sugere-se a expedição de circular com cópia do documento n. 5349511 aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e providências.
Após, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 19/02/2021, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5359901
e o código CRC
71E52004
.
0006400-59.2021.8.24.0710