ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 74 DE 07 DE ABRIL DE 2021
EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃOS REGULADORES. 1) PROVIMENTO CN/CNJ N. 108/2020. REGULAÇÃO DOS DEVERES ESTATUÍDOS NO PROVIMENTO CN/CNJ N. 88/2019. DISTRIBUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ENTRE A CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E AS CORREGEDORIAS-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS E DISTRITAL EM AUXÍLIO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, RESPONSÁVEL POR EXECUTAR AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO QUE DEPENDAM DE ACESSO À INFORMAÇÃO SIGILOSA. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. 2) ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, AO REGIME DE COMPETÊNCIAS DELINEADO NO ATO NORMATIVO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA DE CORREIÇÃO INTEGRADA (SCI), COM A DESATIVAÇÃO DE QUESITOS QUE POSSAM REPRESENTAR EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES FISCALIZATÓRIOS CONFERIDOS AO CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL PELO REFERIDO ATO NORMATIVO DE REGÊNCIA. 3) ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA IMPULSIONAMENTO DO PROJETO QUE VISA AO APRIMORAMENTO DO SISTEMA DE CADASTRO DO EXTRAJUDICIAL (SCE) E QUE DIZ RESPEITO AO ART. 464-A DO CNCGJ. ADITAMENTO DA SOLICITAÇÃO INICIALMENTE ENDEREÇADA AO SETOR TÉCNICO, PARA VIABILIZAR A INCLUSÃO NO SCE DE PLANILHAS COM OS REGISTROS DAS OPERAÇÕES E DOS DADOS CADASTRAIS DOS ENVOLVIDOS. 4) ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. RELEVANTE PAPEL NO APOIO AO ESTABELECIMENTO E A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO. GESTÃO PARTICIPATIVA.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras de Foro;
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras Civis das Pessoas Jurídicas, de Imóveis e de Títulos e Documentos,
Comunico os termos da decisão e do parecer por ela acolhido, proferida nos autos virtuais n. 0025761-96.2020.8.24.0710, que trata das medidas de adequação do Código de Normas e dos instrumentos de gestão ao regime de competências estabelecido pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 08/04/2021, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CN/CNJ n. 108/2020 - repercussão
Trata-se de estudo relacionado às funções regulatórias estabelecidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5413316).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular aos juízes diretores e às juízas diretoras do foro e com competência em matéria de registros públicos e também aos e às responsáveis por serventias notariais e registrais.
Encaminhe-se cópia desta decisão e do parecer acolhido:
a) ao Diretor de Tecnologia da Informação, no intuito de serem adotadas, na medida do possível, medidas para impulsionamento do projeto n. 1.599, que trata da adequação Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) ao Provimento CN/CNJ n. 88/2019; e
b) à Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC); à Associação dos Responsáveis Interinos de Santa Catarina (Arespin/SC); ao Colégio Notarial do Brasil, Seção Santa Catarina (CNB/SC); ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Cori/SC); ao Instituto de Estudos de Protesto do Brasil, Seção Santa Catarina (IEPTB/SC); ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Santa Catarina (IRTDPJ/SC); ao Sindicato dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Sinoreg/SC); e à Associação dos Escrivães de Paz de Santa Catarina (AEP/SC), para cientificá-las das medidas adotadas e para reiterar a permeabilidade deste Órgão quanto a eventuais contribuições que resultem no cumprimento dos deveres estabelecidos no referido provimento nacional, notadamente o que se refere ao estabelecimento e à implementação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 7º, caput).
Encarte-se cópia da presente e do parecer acolhido nos autos n. 0003902-24.2020.8.24.0710, que cuida da repercussão do Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Cumpridas as providências, movimentem-se os autos ao Núcleo IV (Serventias Extrajudiciais), para:
a) envio à Diretoria de Tecnologia da Informação de pedido de aditamento à solicitação objeto do projeto n. 1.599, para criação de campos destinados à inserção mensal de planilhas com os registros de operações e cadastramentos dos envolvidos;
b) atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI) e da base “Conhecimento EXTRA”, com a desativação/exclusão de quesitos/informações que possam representar extrapolação dos poderes fiscalizatórios conferidos pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019, por exigirem, para verificação do cumprimento, contato com informações de cunho sigiloso; e
c) adoção das medidas de impulsionamento que se fizerem necessárias.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo ao processo mediante a indicação de e-mail pela parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 07/04/2021, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0025761-96.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0025761-96.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Provimento CN/CNJ n. 108/2020 - repercussão
Extrajudicial. Órgãos reguladores. 1) Provimento CN/CNJ n. 108/2020. Regulação dos deveres estatuídos no Provimento CN/CNJ n. 88/2019. Distribuição das competências entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Atuação dos órgãos estaduais e distrital em auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por executar ações de fiscalização que dependam de acesso à informação sigilosa. Teoria dos Poderes Implícitos. 2) Adequação do Provimento CGJ n. 10/2013, que institui o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, ao regime de competências delineado no ato normativo nacional. Atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI), com a desativação de quesitos que possam representar extrapolação dos poderes fiscalizatórios conferidos ao Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial pelo referido ato normativo de regência. 3) Adoção de medidas para impulsionamento do projeto que visa ao aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) e que diz respeito ao art. 464-A do CNCGJ. Aditamento da solicitação inicialmente endereçada ao setor técnico, para viabilizar a inclusão no SCE de planilhas com os registros das operações e dos dados cadastrais dos envolvidos. 4) Associações representativas de notários e registradores. Relevante papel no apoio ao estabelecimento e a implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. Gestão participativa.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Ao se manifestar a respeito dos limites de atuação das Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal na fiscalização do cumprimento dos comandos contidos no Provimento CN/CNJ n. 88/2019, a Corregedora Nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu, em síntese, que os questionamentos endereçados por Vossa Excelência estão conectados com a própria essência da atividade fiscalizatória e que não cabe àquele órgão nacional estabelecer determinações além daquelas estipuladas no citado ato regulamentar. No que tange ao dever de fiscalização imposto pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019, a ilustre Ministra destacou serem concorrentes as competências da Corregedoria Nacional de Justiça e dos órgãos correcionais locais, o que permite o estabelecimento de procedimentos por esta Corregedoria do Foro Extrajudicial, desde que alinhados às diretrizes estatuídas no sobredito ato normativo (n. 5357310).
É o breve relatório.
2.
No intuito de favorecer a análise das competências regulatórias previstas no Provimento CN/CNJ n. 88/2019 e de eventuais repercussões no campo normativo e gerencial, a exposição será apresentada em tópicos.
2.1 Das competências regulatórias estabelecidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019
Ao analisar o Provimento CN/CNJ n. 88/2019, verifica-se que a regulação dos deveres por ele impostos foi atribuída à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. São vários os dispositivos que estabelecem comandos de supervisão e fiscalização das atividades endereçadas aos notários e registradores listados no art. 2º do citado ato normativo. Em alguns momentos, o citado regulamento atribui deveres regulatórios ao órgão nacional, em outros, aos órgãos locais e, às vezes, a ambos, conforme se poderá verificar nas transcrições abaixo:
“Art. 7º As pessoas de que trata o art. 2º, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados à:
………………………………..…………………………………………………………………....”
“Art. 8° ……………………………………………………………………………………………..
………………………………..…………………………………………………………………….
§ 4º Os notários e registradores deverão indicar, por e-mail (JUSTIÇA ABERTA), o Oficial de Cumprimento à Corregedoria Nacional de Justiça, no Cadastro Nacional de Serventias, disponibilizando a informação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF para fins de habilitação no Siscoaf”.
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………....
§ 11 Na definição da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a Corregedoria Nacional de Justiça poderá ampliar, por ato próprio, os requisitos dos registros das operações para fins de aplicação da identificação baseada em risco e incluir requisitos mais estritos nos casos de operações que destoam em relação à média”.
“Art. 11 Os notários e registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9º, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
……………………………………………………………………………………………………..”
“Art. 17 O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no
caput
deste artigo”.
“Art. 18 Os notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, sendo vedado o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros, com exceção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.
“Art. 19 A Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor sobre outras hipóteses de comunicação obrigatória e indicativas de operações suspeitas”.
“CAPÍTULO XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS
Art. 29 Nas matérias tratadas neste capítulo, o Conselho Nacional de Justiça e as Corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB), que divulgará instruções técnicas complementares para o devido cumprimento desta normativa”.
“Art. 40 O notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27 de junho de 2019.
§ 2º Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira – UIF”.
“Art. 41 Os notários ou registradores e/ou Oficiais de Cumprimento deverão atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira – UIF e pelo Conselho Nacional de Justiça na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas”.
“Art. 44 Os valores das operações definidos neste Provimento, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça”.
Para favorecer a visualização da citada distribuição de competências, segue quadro comparativo:
Competências
CN/CNJ*
CGTJEDF**
Supervisionar o estabelecimento e a implementação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com o volume de operações e com o porte da serventia (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 7º,
caput
).
X
X
Receber informações relacionadas ao oficial de cumprimento para posterior repasse ao Coaf (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 8º, § 4º).
X
Aperfeiçoar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo: a) com a ampliação, se necessário, por ato próprio, dos requisitos dos registros das operações para fins de aplicação da identificação baseada em risco; e b) com a inclusão de requisitos mais estritos nos casos de operações que destoam em relação à média (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 9º, § 11).
X
Fiscalizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, criado e mantido por entidades de classe representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9º (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 11).
X
Receber, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, as declarações de inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 17,
caput
).
X
Instaurar processo administrativo sancionador, na hipótese de descumprimento do comando estampado no
caput
do art. 17 (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 17, parágrafo único).
X
Exigir dos obrigados, se necessário, informação a respeito das comunicações enviadas ao Coaf (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, arts. 18 e 41).
X
Dispor a respeito de outras hipóteses de comunicação obrigatória e indicativas de operações suspeitas (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 19).
X
Atuar, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB), responsável pela divulgação de instruções técnicas complementares para o cumprimento dos deveres estabelecidos no normativo de regência (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 29).
X
X
Cominar aos obrigados as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613/1998 (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 40,
caput
e § 1º).
X
X
Regulamentar o processo administrativo sancionador (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 40,
caput
e § 2º).
X
Atualizar periodicamente, se for o caso, os valores das operações definidos no provimento, como parâmetros para a comunicação automática ao Coaf (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 44).
X
*Corregedoria Nacional de Justiça, Conselho Nacional de Justiça
** Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Diante disso, verifica-se serem estas as competências atribuídas à Vossa Excelência pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019:
a) supervisionar o estabelecimento e a implementação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com o volume de operações e com o porte da serventia (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 7º,
caput
);
b) receber, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, as declarações de inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 17,
caput
);
c) instaurar procedimento sancionatório, na hipótese de descumprimento do comando estampado no
caput
do art. 17 (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 17, parágrafo único);
d) atuar, como órgão de supervisão auxiliar, na organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB), responsável pela divulgação de instruções técnicas complementares para o cumprimento dos deveres estabelecidos no normativo de regência (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 29); e
e) aplicar aos obrigados as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.613/1998 (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 40,
caput
e § 1º).
Do exame das competências listadas, constata-se que apenas as indicadas nas letras “b” e “c” podem ser consideradas privativas. As demais (“a”, “d” e “e”) apresentam características concorrentes com a autuação do Corregedor Nacional de Justiça, a indicar, aparentemente, que cumpre ao órgão nacional o estabelecimento de normas e providências gerais e aos órgãos locais, por sua vez, a definição de medidas e procedimentos que atendam particularidades regionais.
Com base nesses parâmetros, oportuno rememorar as providências até aqui adotadas para viabilizar a execução das ações fiscalizatórias e de apoio exigidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Escorado nas orientações divulgadas por meio do “Esclarecimento da Diretriz Estratégica n. 4”, prolatou-se decisão nos autos virtuais n. 0003902.24.2020.8.24.0710, divulgada por meio da Circular CGJ n. 40/2020, que resultou na edição do Provimento CGJ n. 18/2020 e na consequente inserção, no Código de Normas, dos arts. 464-A e 464-B, com as seguintes redações:
Art. 464-A Deverão ser inseridas e mantidas, no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, as seguintes informações e arquivos:
I - qualificação do oficial de cumprimento;
II - relação dos bancos de dados a que se tem acesso, em razão de convênios firmados para atendimento das disposições do Provimento n. 88 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 1º de outubro de 2019;
III - plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
IV - documento que formalize a inexistência das informações solicitadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Art. 464-B O oficial de cumprimento deverá formalizar as razões do envio, ou não, de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos casos de situações suspeitas descritas no Provimento n. 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça e regulamentos complementares.
§ 1º O documento de formalização deverá ser mantido em arquivo próprio, juntamente com as comunicações enviadas ao Coaf.
§ 2º No caso do § 1º, o documento poderá ser mantido em meio eletrônico, desde que assinado com o uso de certificado digital.
Importante consignar que, por força do disposto no art. 2º do Provimento CGJ n. 18/2020, o art. 464-A teve sua vigência condicionada à implementação das modificações no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), as quais se encontram em compasso de espera e, uma vez efetivadas, serão informadas por meio dos canais oficiais.
Além da edição do citado provimento e no intuito de estruturar eventual ação fiscalizatória, a referida decisão determinou a inserção, no Sistema de Correição Integrada (SCI), de diversos quesitos relacionados às exigências estabelecidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
Posteriormente, para viabilizar o cumprimento do disposto no art. 17 do sobredito normativo nacional, foram proferidas decisões nos autos virtuais n. 0026040-82.2020.8.24.0710 (referente ao período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2020) e nos autos virtuais n. 0045461-58.2020.8.24.0710 (concernente ao intervalo de 1º julho a 31 de dezembro de 2020). E, pelo fato de não ter sido franqueado a esta Corregedoria-Geral acesso à lista dos notários e registradores obrigados a prestar as informações de inexistência de comunicação ao Coaf, foram encaminhadas cópia das citadas decisões à Corregedora Nacional de Justiça, com as relações resultantes das atividades de controle realizadas, para eventual confrontação com os dados disponíveis no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf). Tais expedientes foram autuados no Conselho Nacional de Justiça sob os n. 0006719-27.2020.2.00.000 (1º semestre de 2020) e n. 0001091-23.2021.2.00.0000 (2º semestre de 2020).
Ato contínuo, foi proferida decisão nestes autos virtuais, divulgada por meio da Circular CGJ n. 252/2020, para orientação aos agentes que atuam no Extrajudicial quanto à necessidade de serem adotadas medidas voltadas à elaboração de plano de ação para implementação de política, de procedimentos e de controles na prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, em atenção ao prescrito no art. 7º do referido provimento. De acordo com a decisão, o documento de formalização do plano de ação deveria ser inserido no Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) tão somente após a implementação das melhorias relacionadas ao art. 464-A do CNCGJ.
Por fim, cabe ainda mencionar o envio de formulários eletrônicos à Corregedoria Nacional de Justiça, em cumprimento ao dever estampado no art. 1º do Provimento CN/CNJ n. 108/2020. A propósito, recentemente foram prestadas informações a respeito de tais eventos (autos virtuais n. 0003864-75.2021.8.24.0710), o que resultou na autuação do procedimento n. 0000174-04.2021.2.00.0000, em trâmite no citado órgão nacional.
Dito isso, após realizar a análise comparativa das competências regulatórias conferidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019; apresentar breve retrospectiva a respeito das ações regulatórias até aqui implementadas; e revisitar as orientações contidas no “Esclarecimento da Diretriz Estratégica n. 4”, verificou-se a necessidade de adotar posição técnica diversa da apresentada no parecer lançado nos autos virtuais n. 0003902-24.2020.8.24.0710, em 30-3-2020. Explica-se.
Eis o que consta do citado esclarecimento:
A referida diretriz estratégica consiste em que as Corregedorias promovam o integral cumprimento das obrigações previstas no Provimento n. 88/2019, inclusive mediante verificação nas inspeções ordinárias, bem como que supervisionem os tabelionatos e ofícios de registro previstos no art. 2º do referido Provimento.
Tal diretriz guarda relação de estrita aderência com o macrodesafio do combate à corrupção e à improbidade administrativa e visa que as Corregedorias estabeleçam e implementem a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, na forma do art. 7º, arquivando, via de consequência, o respectivo instrumento de compliance.
Conforme previsto no corpo da diretriz, as Corregedorias deverão incluir a análise quanto ao cumprimento das obrigações previstas no Provimento n. 88/2019 na rotina de inspeção/correição, aplicando-se as sanções previstas no art. 12 da Lei n. 9.313/1998 em caso de descumprimento.
Para tanto, o(a) Corregedor(a) do Tribunal deverá informar à Corregedoria Nacional de Justiça o cumprimento da referida diretriz estratégica, encaminhando, até abril de 2020, as medidas efetivamente adotadas.
As informações deverão ser protocolizadas diretamente via PJe no Pedido de Providências 0009264-07.2019.2.00.0000. Os dados NÃO deverão ser encaminhados por outro meio. (Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/12/Gloss%C3%A1rio-Corregedoria-1.pdf. Acesso em 22 fev. 2021) [destaquei]
Como se infere do “Esclarecimento da Diretriz Estratégica n. 4”, cumpre aos órgãos estaduais e distrital exercerem as competências regulatórias acima mencionadas com objetivo de auxiliar a Corregedoria Nacional de Justiça na supervisão do estabelecimento e da implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com o volume de operações e com o porte da serventia, na forma estabelecida pelo art. 7º do citado normativo de regência.
Essa diretriz, quando analisada em conjunto com as disposições contidas nos arts. 18 e 41 do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, aponta para o fato de as ações de fiscalização que dependam de acesso à informação sigilosa serem de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, reservadas às Corregedorias-Gerais apenas a vigilância do cumprimento de deveres estruturais (art. 7º,
caput
, e art. 29) ou acessórios (art. 14,
caput
), não obstante os órgãos locais possam cominar sanções aos obrigados (art. 17, parágrafo único e art. 40,
caput
e § 1º).
Dita percepção revela-se coerente com a Teoria dos Poderes Implícitos, a qual estabelece que, ao conferir uma função a determinado órgão ou instituição, a Constituição também lhe concede, implicitamente, os meios necessários para a consecução do referido fim (Supremo Tribunal Federal. vocabulário jurídico Tesauro. Disponível em:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=TEORIA%20DOS%20PODERES%20IMPL%C3%8DCITOS. Acesso em 19 fev. 2021).
A respeito da adoção da mencionada teoria em decisões da Suprema Corte, vale citar:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DO ART. 37,
CAPUT
, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º, da Constituição da República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art. 103, § 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2. Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37,
caput
, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário n. 570.392 / RS. relator: min. Carmén Lúcia. j. 11-12-2014, por unanimidade) (destaquei)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. V – A custódia do paciente ocorreu por decisão judicial fundamentada, depois de ele confessar o crime e de ser interrogado pela autoridade policial, não havendo, assim, qualquer ofensa à cláusula constitucional da reserva de jurisdição que deve estar presente nas hipóteses dos incisos LXI e LXII do art. 5º da Constituição Federal. VI – O uso de algemas foi devidamente justificado pelas circunstâncias que envolveram (Primeira Turma. Habeas Corpus n. 107644. Rel. Ricardo Lewandowski. j. 6-9-2011, por maioria). (destaquei)
Logo, se o objetivo era que os órgãos estaduais e distrital realizassem a fiscalização das principais atividades de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, ou seja, analisassem os registros de operações enviadas ao Coaf, não poderia o Provimento CN/CNJ n. 88/2019 cercear de tais órgãos o acesso a tais informações, como fez nos arts. 18 e 41. Se assim o fez, o normativo, salvo melhor juízo, sinalizou que caberia às Corregedorias-Gerais desempenhar funções auxiliares, porém relevantes para a estruturação e implementação da política de combate aos citados atos ilegais.
Aliás, conforme informado no parecer de 9-2-2020, essa posição foi a defendida pelo diretor do Coaf, Dr. Rafael Ximenes, em 12-3-2020, no seminário “A Atuação dos Notários e Registradores no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (Disponível em:
https://www.youtube.com/watch?v=AZGdFw8bm0Y&feature=youtu.be
, momento 3:00:43. Acesso em 9 mar 2021).
… na visão do referido diretor, ficaria a cargo dos Corregedores-Gerais fiscalizar, por exemplo, a formação dos cadastros de clientes, o registro das operações com a indicação dos dados previstos nos incisos I a VII do § 1º do art. 13 do citado Provimento CN/CNJ n. 88/2019; o plano de ação para instituição de política de “compliance”; a integridade do cadastro das serventias no CNJ; ou seja, as questões estruturais e também as periféricas, todas não relacionadas às informações sigilosas.
Uma vez delineado o campo de atuação da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial no âmbito do Provimento CN/CNJ n. 88/2019, cumpre, agora, verificar a necessidade de eventual ajuste normativo e/ou gerencial que esteja em descompasso com tais definições.
2.2 Da adequação normativa e da atualização do Sistema de Correição Integrada (SCI)
À vista do regime de competências ditado pelo ato normativo nacional, entende-se que não subsiste razão para a manutenção do art. 464-B do CNCGJ, que trata do dever de formalização das razões do envio, ou não, de informações ao Coaf, nos casos de situações suspeitas descritas no Provimento CN/CNJ n. 88/2019 e regulamentos complementares.
Do mesmo modo devem ser desativados todos os quesitos presentes no Sistema de Correição Integrada (SCI) que possam representar extrapolação dos poderes fiscalizatórios conferidos à Vossa Excelência pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019, por exigirem, para verificação do cumprimento, contato com informações de cunho sigiloso, a saber:
a) quesitos aplicáveis a todas as serventias:
82059 - Caso considere a situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação que aparenta não resultar de atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, I
82060 - Caso considere a situação suspeita, o oficial ou notário, ou o oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, II
82061 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação incompatível com o patrimônio ou com a capacidade econômico-financeira do cliente?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, III
82062 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação cujo beneficiário final não seja possível identificar?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, IV
82063 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf as operações que envolvam pessoas jurídicas domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, V
82064 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf as operações que envolvam países ou dependências considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado, conforme lista pública?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, VI
82065 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação envolvendo pessoa jurídica cujo beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, VII
82066 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a resistência, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, VIII
82067 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a prestação, por parte do cliente e/ou dos demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, IX
82068 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do seu real objetivo?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, X
82069 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação fictícia ou com indícios de valores incompatíveis com os de mercado?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XI
82070 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XII
82071 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou por meio de título emitido ao portador?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XIII
82072 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf o registro de documentos de procedência estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015/1973?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XIV
82073 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf, a operação que indique substancial ganho de capital em um curto período de tempo?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XV
82074 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf a operação que envolva a expedição ou utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XVI
82075 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf as operações de aumento de capital social quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento, verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com o valor ou o patrimônio da empresa?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XVII
82076 - Caso considere situação suspeita, o oficial ou notário, ou oficial de cumprimento comunica ao Coaf quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 20, XVII
82077 - É observado o prazo de um dia útil após o exame da operação ou proposta de operação para comunicação ao Coaf?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 15,
caput
82078 - O exame de operações ou propostas de operações que independem de análise é concluído em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da operação ou proposta de operação?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 15, § 1º
82079 - O exame de operações ou propostas de operações que dependem de análise é concluído em até 60 (sessenta) dias, contados da operação ou proposta de operação?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 15, § 2º
82082 - O notário ou registrador, ou o oficial de cumprimento atende às requisições formuladas pelo Coaf e pelo CNJ na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, com a preservação do sigilo das informações prestadas?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 41
b) quesitos aplicáveis às serventias de notas:
82101 - Caso considere suspeita, o oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de ser ou não por prazo indeterminado?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 35
82102 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, I
82103 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, II
82104 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer das hipóteses previstas em resolução do Coaf que disponha sobre procedimentos a serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou seu financiamento?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, III
82105 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em outra moeda?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, IV
82106 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, realizada por meio escritura pública, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, V c/c art. 25, I
82107 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de escritura pública na qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, V c/c art. 25, II
82108 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de escritura pública em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 36, V c/c art. 25, III
c) quesitos aplicáveis às serventias de protesto:
82110 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência de qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, desde que na sua presença?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 23, I
82111 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência de qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 23, II
82112 - Caso considere situação suspeita, o oficial de cumprimento comunica ao Coaf pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro, mercado de capitais ou entes públicos?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 24
d) quesitos aplicáveis às serventias de registro de imóveis:
82115 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de transmissões sucessivas do mesmo bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores declarados for superior a 50%?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 25, I
82116 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de título no qual constem diferenças entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 25, II
82117 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 25, III
82118 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, I
82119 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, II
82120 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, III
82121 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 26, IV
e) quesitos aplicáveis às serventias de registro de títulos e documentos:
82123 - O oficial de cumprimento comunica obrigatoriamente ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e imóveis?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 27
82124 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de quaisquer documentos que se refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas, de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, II
82125 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)?"
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, IV
f) quesitos aplicáveis às serventias de registros civis das pessoas jurídicas:
82127 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, I
82128 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de quaisquer documentos que se refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, III
82129 - Caso considere situação suspeita, o oficial comunica ao Coaf registro de instrumentos que prevejam a cessão de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 28, IV
Em decorrência, conservam-se os seguintes quesitos relacionados à competência fiscalizatória de Vossa Excelência no que tange às atividades previstas no Provimento CN/CNJ n. 88/2019:
a) quesitos aplicáveis a todas as serventias:
82055 - O notário ou registrador tem, dentre seus prepostos, um nomeado como oficial de cumprimento regularmente registrado no Justiça Aberta?” (CNJ, Provimento 88/2019, art. 8º,
caput
e § 4º)
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 8º,
caput
e § 4º
82056 - O notário ou registrador mantém cadastro dos envolvidos, inclusive representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro com conteúdo econômico?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 9º,
caput
82057 - O notário ou registrador mantém cadastro das pessoas físicas com os seguintes dados: a) nome completo; b) CPF; c) número do documento de identificação e órgão expedidor; d) data de nascimento; e) nacionalidade; f) profissão; g) estado civil e qualificação do cônjuge; h) endereço residencial e profissional completo, inclusive eletrônico; i) telefones, inclusive celular; j) dados biométricos, especialmente impressões digitais e fotografia; k) imagens dos documentos de identificação e dos cartões de autógrafo; l) enquadramento em qualquer das condições previstas no art. 1º da Resolução Coaf n. 31, de 7 de junho de 2019; m) enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente, nos termos da Resolução Coaf n. 29, de 28 de março de 2017?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 9º, § 1º
82058 - O notário ou registrador mantém cadastro das pessoas jurídicas com o seguintes dados: a) razão social e nome de fantasia (quando constar do contrato social ou do CNPJ); b) CNPJ; c) endereço completo, inclusive eletrônico; d) nome completo, CPF, número do documento de identificação e órgão expedidor de seus proprietários, sócios e beneficiários finais; e) nome completo, CPF, número do documento de identificação e órgão expedidor dos representantes legais, prepostos e dos demais envolvidos que compareçam ao ato; f) telefones?"
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 2º
82080 - O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informa a esta CGJ, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos 6 meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Coaf?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 17
82081 - O notário ou registrador, conserva os cadastros e registros de que trata o Provimento CNJ 88/2019, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem prejuízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação específica?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 37,
caput
82083 - O notário mantém cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial?
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 12
b) quesitos aplicáveis às serventias de notas:
82084 - O tabelião informa ao Colégio Notarial do Brasil, em até 15 dias, os dados para alimentação ou atualização dos dados que compõem o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN)?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 1º,
caput
82085 - As informações prestadas ao Colégio Notarial do Brasil contemplam os dados relativos aos atos notariais protocolares praticados?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 1º, I
82086 - As informações prestadas ao Colégio Notarial do Brasil contemplam dados relacionados aos integrantes do seu cadastro de firmas abertas, que contenham, no mínimo, todos os elementos do art. 9º, § 1º do Provimento CNJ n. 88/2019, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dados biométricos?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 1º, II
82087 - Nos atos que pratica, o tabelião qualifica o comparecente nos exatos termos do CCN?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 2º
82088 - Nos atos que pratica, o tabelião se encarrega de providenciar a atualização da base nacional, se houver insuficiência ou divergência nos dados, segundo o verificado nos documentos que lhe forem apresentados?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 30, § 2º
82089 - O tabelião consulta a base de dados do Cadastro Único de Beneficiários Finais, com a complementação das informações com outras que puder extrair dos documentos disponíveis, para os fins de identificação do beneficiário final da operação?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 31, § 3º
82090 - Quando não é possível identificar o beneficiário final, o tabelião dispensa especial atenção à operação e colhe dos interessados a declaração sobre quem o é?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 31, § 4º
82091 - O tabelião mantém registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavra, independentemente da sua natureza ou objeto?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 32
82092 - O tabelião remete ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a identificação do cliente?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 1º, I
82093 - O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a descrição pormenorizada da operação realizada?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 1º, II
82094 - O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, o valor da operação realizada?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 1º, III
82095 - O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, o valor de avaliação para fins de incidência tributária?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 1º, IV
82096 - O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a data da operação?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 1º, V
82097 - O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, a forma de pagamento?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 1º, VI
82098 - O tabelião remete ao CNB/CF, por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal, o meio de pagamento?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 1º, VII
82099 - Somente o valor da operação realizada, a forma e o meio de pagamento são obtidas por meio de declaração dos comparecentes?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33, § 2º
82100 - O tabelião remete ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 33,
caput
e § 2º
c) quesitos aplicáveis às serventias de protesto:
82109 - O notário mantém cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para a prática do ato notarial?
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 12
82113 - O tabelião pratica o ato, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 42
d) quesitos aplicáveis às serventias de registro de imóveis:
82114 - O registrador de imóveis mantém cópia do documento de identificação apresentado, bem como dos contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações e quaisquer outros instrumentos de representação ou alvarás que tenham sido utilizados para o registro do instrumento particular?
CNJ, Provimento 88/2019, art. 9º, § 13
82122 - O oficial pratica o ato, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019, quando o título tenha sido perfectibilizado em data anterior à vigência do referido normativo?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 42
e) quesito aplicável às serventias de registro de títulos e documentos:
82126 - O oficial pratica o ato, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019, quando o título tenha sido perfectibilizado em data anterior à vigência do referido normativo?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 42
f) quesito aplicável às serventias de registros civis das pessoas jurídicas:
82129 - O oficial pratica o ato, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019, quando o título tenha sido perfectibilizado em data anterior à vigência do referido normativo?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 42
Além disso, em face das diretrizes apresentadas neste estudo, verifica-se oportuno o acréscimo dos seguintes quesitos:
O notário ou registrador mantém registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrar?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13,
caput
Consta do ato notarial ou de registro, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado, a identificação do cliente?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13, § 1º, I
Consta do ato notarial ou de registro, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado, a descrição pormenorizada da operação realizada?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13, § 1º, II
Consta do ato notarial ou de registro, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado, o valor da operação realizada?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13, § 1º, III
Consta do ato notarial ou de registro, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado, o valor da avaliação para fins de incidência tributária?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13, § 1º, IV
Consta do ato notarial ou de registro, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado, a data da operação?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13, § 1º, V
Consta do ato notarial ou de registro, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado, a forma de pagamento?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13, § 1º, VI
Consta do ato notarial ou de registro, sempre que cabível, em razão da especialidade da serventia e do ato praticado, o meio de pagamento?
CNJ, Prov. n. 88/2019, art. 13, § 1º, VII
Por fim, oportuno adequar o texto do quesito n. 82113 ao disposto no art. 42 do Provimento CGJ n. 88/2019, que lhe serve de fundamento, nos seguintes termos:
82113 - O tabelião lavra ato de protesto, mesmo diante da falta de elementos ou dados novos, estipulados no Provimento CNJ n. 88/2019, quando o título tenha sido perfectibilizado em data anterior à vigência do referido normativo?
Apontados os ajustes que devem ser operados no Código de Normas e na ferramenta SCI, avança-se para o exame das questões relacionadas ao Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE).
2.3 Do aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE)
Ao consultar, na página eletrônica deste Tribunal, o portfólio de projetos de TI, em 01-03-2021, verifica-se estar em compasso de espera o projeto n. 1.599, que trata do aprimoramento do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE), para que nele possam ser inseridas as informações exigidas pelo art. 464-A do CNCGJ (n. 5384756).
Sem desconsiderar a relevância dos projetos concorrentes, já em fase de execução, entende-se necessária a adoção de medidas para impulsionamento da demanda em questão, porquanto vital para o cumprimento dos deveres regulatórios atribuídos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, notadamente no atual contexto social de exceção, caracterizado por medidas de isolamento e de priorização das alocações dos recursos públicos.
Ademais, pelo fato de a execução do referido projeto ainda não ter sido deflagrada, entende-se viável endereçar ao setor técnico pedido de incremento à solicitação inicialmente formulada, qual seja: a criação de campos para inserção mensal de planilhas com os registros de operações e dos dados cadastrais dos envolvidos (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 9º e 13).
E, no intuito de conferir amparo normativo à pretendida melhoria, coerente que se promova o aprimoramento do art 464-A do CNCGJ, nos seguintes termos:
Art. 464-A ………………………………………………………………………………………....
………………………………………………………………………………………..…………….
V - planilha de registros das operações; e
VI - planilha com os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. As planilhas referidas nos incisos V e VI:
I - devem ser inseridas até o dia 10 (dez) e conter informações do mês anterior; e
II - não podem apresentar conteúdos que digam respeito à realização de comunicação ao Coaf.
Apresentadas as medidas que visam à modernização do SCE, oportuno tecer breves considerações a respeito do papel das entidades representativas na concretização dos objetivos do Provimento CN/CNJ n. 88/2019.
2.4 Da relevância das entidades representativas dos notários e registradores para consecução dos propósitos do Provimento CN/CNJ n. 88/2019
Por se tratar de uma atividade estranha ao cotidiano da prestação da atividade notarial e registral, os deveres impostos pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019 podem ter causado certa insegurança aos responsáveis pelas serventias notariais e registrais, que passaram a ser compelidos a contribuir com relevante segmento fiscalizatório capitaneado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Sob esse prisma, as entidades representativas de notários e registradores, desde a vigência do citado normativo nacional, vêm divulgando materiais de apoio aos responsáveis pelas serventias, a exemplo dos abaixo indicados:
a) “Cartilha para implementação de uma estrutura básica de um sistema PLD/FT para o segmento notarial e registral” do Colégio Notarial do Brasil (n. 5384098);
b) “Manual do Coaf - Provimento CNJ n. 88/2019” do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (n. 5384180); e
c) “Manual de Compliance” do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (n. 5384197).
Tais iniciativas mostram-se salutares para a sedimentação das ações enunciadas no referido ato normativo nacional e fundamentais para os responsáveis por serventias hipossuficientes, que não dispõem de corpo técnico avantajado e multidisciplinar.
Desse modo, alinhado às diretrizes gerenciais deste egrégio Tribunal, verifica-se saudável resguardar o importante papel que as associações estaduais possuem de contribuir a todo o tempo com a temática em exame, notadamente a que se refere ao estabelecimento e à implementação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 7º,
caput
), razão pela qual se destaca o permanente diálogo e o debate com a classe, por meio dos instrumentos facultados por esta Corregedoria - centrais de atendimento, reuniões periódicas, consultas, processos administrativos, entre outros - , em favor de medidas socialmente adequadas e que tragam ainda mais segurança às relações jurídicas.
3. Ante o exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013 para, com relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral, alterar o art. 464-A e revogar o art. 464-B;
b) pela desativação de todos os quesitos do Sistema de Correição Integrada (SCI) que possam representar extrapolação dos poderes fiscalizatórios conferidos à Vossa Excelência pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019, por exigirem, para verificação do cumprimento, contato com informações de cunho sigiloso, passíveis de consulta apenas pelo Coaf e pelo CNJ; e
c) pela adoção de providências para impulsionamento das alterações do Sistema de Cadastro do Extrajudicial (SCE) que se revelem fundamentais para a execução das ações regulatórias exigidas pelo Provimento CN/CNJ n. 88/2019; e
d) pela ciência das associações representativas de notários e registradores acerca das medidas adotadas e também para reiterar a permeabilidade deste Órgão quanto a eventuais contribuições que resultem no cumprimento dos deveres estabelecidos no referido provimento nacional, notadamente o que se refere ao estabelecimento e à implementação de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Provimento CN/CNJ n. 88/2019, art. 7º, caput).
É o parecer que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 05/04/2021, às 22:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5413316
e o código CRC
D4E5283E
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0025761-96.2020.8.24.0710