TipoCircularNúmero323/2021Data do ato06/12/2021Norma afetadaCódigo de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; art. 220 do CPC; Resolução CNJ n. 244/2016; Resolução TJ n. 23/2021FonteAPIColetado em09/04/2026 18:36Origem da data
texto do ato
Ementa
SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECESSO FORENSE. PORTARIA DE SUSPENSÃO N. 77/2021. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUTOS N. 0045468-16.2021.8.24.0710.
Classificação por IA
Suspende prazos administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça e do Foro Extrajudicial de 20/12/2021 a 20/01/2022, com vedações específicas à publicação de atos e comunicações no período de recesso forense.
TEMAS
prazorecessoplantaoexpedientecodigo normas
Motivo da relevância: Cria obrigações procedimentais diretas para cartórios extrajudiciais e judiciais durante período de recesso, alterando prazos administrativos e vedando publicações e comunicações. Impacta operacional e administrativamente tanto órgãos judiciais quanto extrajudiciais (inclusive foro extrajudicial), exigindo adaptação de procedimentos.
TRECHOS-CHAVE
Os prazos administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça ficam suspensos no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, inclusive.
fica vedada: I - a publicação de atos administrativos no Diário da Justiça Eletrônico; e II - a realização de comunicações, por meio eletrônico ou físico, nos processos administrativos.
no uso de suas atribuições... o CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de suas atribuições... RESOLVEM: Art. 1º.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 323 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
SUSPENSÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECESSO FORENSE. PORTARIA DE SUSPENSÃO N. 77/2021. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. AUTOS N. 0045468-16.2021.8.24.0710.
Comunicamos aos(as) Magistrados(as) e Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição a suspensão dos prazos administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos da Portaria n. 77/2021, que acompanha a presente Circular.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/12/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 07/12/2021, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5982595
e o código CRC
7AB92AC8
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N. 77 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, no uso de suas atribuições e, considerando o art. 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, que trata da suspensão dos prazos processuais; a Resolução n. 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais; e o exposto no procedimento administrativo n.
0045468-16.2021.8.24.0710
,
RESOLVEM:
Art. 1º. Os prazos administrativos da Corregedoria-Geral da Justiça ficam suspensos no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, inclusive.
§ 1º - No período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, inclusive, salvo determinação expressa em sentido contrário da Corregedora-Geral da Justiça ou do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, fica vedada:
I - a publicação de atos administrativos no Diário da Justiça Eletrônico; e
II - a realização de comunicações, por meio eletrônico ou físico, nos processos administrativos.
§ 2º - No período de 7 a 20 de janeiro de 2022, inclusive, não incidem as vedações a que se refere o § 1º, mas o início da contagem dos prazos fica protraído para o primeiro dia útil seguinte ao fim da suspensão, ou seja, 21 de janeiro de 2022, sem prejuízo do disposto no art. 27 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Resolução TJ n. 23, de 17 de novembro de 2021, que dispõe sobre a suspensão do expediente e dos prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/12/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 07/12/2021, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5982508
e o código CRC
2D129F00
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Autos n. 0045468-16.2021.8.24.0710
Assunto: Suspensão dos prazos administrativos da CGJ/SC
1. Trata-se de pedido de providências instaurado para disciplinar a suspensão dos prazos administrativos no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça.
2. No que se refere à suspensão dos prazos processuais, prevê o art. 220 do Código de Processo Civil:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
3. Por sua vez, a Resolução CNJ n. 244/2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, preceitua:
Art. 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Parágrafo único. Os tribunais regulamentarão o funcionamento de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, com ampla divulgação e fiscalização pelos canais competentes, observados os termos da
Resolução CNJ 71, de 31 de março de 2005
.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 1º O período equivalente ao recesso para os órgãos do Poder Judiciário da União corresponde ao feriado previsto no
inciso I do art. 62 da Lei 5.010/66
, devendo também ser observado o sistema de plantão.
§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 3º Será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive da União, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no
art. 220 do Código de Processo Civil
, independentemente da fixação ou não do recesso judiciário previsto no artigo 1º desta Resolução.
Parágrafo único. O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, mesmo com a suspensão de prazos, audiências e sessões, com o exercício, por magistrados e servidores, de suas atribuições regulares, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do
§ 2º do art. 220 do Código de Processo Civil
.
[...]
4. Em atenção à norma supracitada, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina publicou a Resolução TJ n. 23, de 17 de novembro de 2021, que suspendeu o expediente no Poder Judiciário de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, inclusive, e os prazos judiciais de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, inclusive (doc. n.
5982285
).
5. Nesse mesmo ato normativo, ficou estabelecido, ainda, que as matérias previstas na Resolução CM n. 12/2010 e no art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, serão atendidas em regime de plantão, garantida a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
6. Confira-se,
in verbis
:
Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:
I – o expediente no período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022, inclusive; e
II – os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, inclusive.
Art. 2º No período de 20 de dezembro de 2021 a 6 de janeiro de 2022:
I – os casos novos ou em curso previstos na Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 e no art. 323 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, serão atendidos em regime de plantão, garantida a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;
II – não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; e
III – fica vedado:
a) o envio de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico; e
b) a intimação de partes, advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos no primeiro e segundo graus de jurisdição.
§ 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional até as 12 horas do dia 17 de dezembro de 2021 e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 7 de janeiro de 2022.
§ 2º Excluem-se das vedações contidas nas alíneas “a” e “b” do inciso III do caput deste artigo os atos de caráter administrativo e judicial, estes somente se considerados urgentes; os relativos aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão; aqueles cuja intimação ou a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e os reputados indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.
§ 3º As matérias enviadas para publicação no Diário da Justiça Eletrônico após as 12 horas do dia 17 de dezembro de 2021 serão disponibilizadas a partir do dia 7 de janeiro de 2022.
Art. 3º No período de 7 a 20 de janeiro de 2022:
I – não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do § 2º do art. 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, as audiências e sessões de julgamento em que haja réu preso e as relativas aos atos processuais dos casos previstos nos arts. 214 e 215 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;
II – serão efetuadas regularmente as intimações e a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no inciso II do caput do artigo 1º desta resolução; e
III – os advogados, membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos físicos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.
Art. 4º As intimações eletrônicas no sistema eproc ou por meio de edital disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional ou no Diário da Justiça Eletrônico, efetuadas entre os dias 7 a 20 de janeiro de 2022, inclusive, considerar-se-ão realizadas, para todos os efeitos, no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro de 2022.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação (Resolução TJ n. 23, de 17 de novembro de 2021 .
7. Diante do exposto, faz-se necessário suspender, por igual, os prazos administrativos na alçada desta Corregedoria-Geral da Justiça.
8. Assim, determina-se a suspensão dos prazos administrativos na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022, inclusive.
9. Para tanto:
a) expeça-se portaria regulamentando a suspensão;
b) publique-se a referida portaria no Diário da Justiça Eletrônico, juntando-se cópia da publicação nestes autos;
c) inclua-se comunicado sobre a suspensão dos prazos nos Informes da Corregedoria-Geral da Justiça;
d) expeça-se circular de divulgação aos(às) Magistrados(as) e Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia da portaria.
10. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/12/2021, às 16:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL
, em 07/12/2021, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5982326
e o código CRC
BD33FA44
.
0045468-16.2021.8.24.0710
5982326v10
Criado por sz12096, versão 10 por gisellevolpato em 07/12/2021 16:11:15.