TipoCircularNúmero322/2021Data do ato06/12/2021Norma afetadaLei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei 11.101/2005); Provimento CNJ e normas de cartório de registro de pessoas jurídicasFonteAPIColetado em09/04/2026 18:37Origem da data
texto do ato
Ementa
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 5036893- 03.2021.8.24.0008/SC pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a qual deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0045443-03.2021.8.24.0710.
Classificação por IA
Circular de divulgação do deferimento de recuperação judicial de duas empresas (JS Locadora de Veículos Ltda e Cristal Turismo e Transportes Eireli), dirigida a magistrados e chefes de cartório de primeiro grau, para conhecimento e adoção de providências pertinentes.
SERVENTIAS AFETADAS?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPJ
TEMAS
registro pjrecuperacao judicialpublicidadecodigo normas
Motivo da relevância: Embora seja uma circular informativa sobre decisão judicial específica, afeta cartorios extrajudiciais (registro de pessoas juridicas) que precisam adotar providencias decorrentes da recuperacao judicial das empresas. Nao cria obrigacao nova, mas recomenda providencias pertinentes, configurando relevancia media.
TRECHOS-CHAVE
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição o deferimento da recuperação judicial das empresas JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI
para conhecimento e adoção das providências pertinentes
dada a relevância do ocorrido e suas possíveis repercussões para ações eventualmente em curso no Estado
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 322 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Processo n.: 0045443-03.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos n. 5036893- 03.2021.8.24.0008/SC pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, a qual deferiu a recuperação judicial das sociedades empresárias JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0045443-03.2021.8.24.0710.
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição o deferimento da recuperação judicial das empresas JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, nos termos do documento n.
5981696
, do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/12/2021, às 07:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5981813
e o código CRC
795AAF16
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0045443-03.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recuperação judicial. Comunicação.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, com cópias do parecer retro, da presente e do documento de protocolo n.
5981696
, para ciência da decisão proferida nos autos n. 5036893- 03.2021.8.24.0008/SC, a qual deferiu o processo de recuperação judicial das empresas JS Locadora de Veiculos Ltda. e Cristal Turismo e Transportes Eireli, pessoas jurídicas de direito privado.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 07/12/2021, às 07:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5981795
e o código CRC
BDA1DDA5
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0045443-03.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recuperação judicial. Comunicação.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de comunicação encaminhada pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (doc.
5981694
), em que se remete cópia de decisão proferida nos autos n. 5036893- 03.2021.8.24.0008/SC, por meio da qual defere o processo de recuperação judicial das empresas JS LOCADORA DE VEICULOS LTDA e CRISTAL TURISMO E TRANSPORTES EIRELI, pessoas jurídicas de direito privado.
Dada a relevância do ocorrido e suas possíveis repercussões para ações eventualmente em curso no Estado, sugere-se a expedição de circular, com cópia do documento de protocolo n.
5981696
e deste parecer, aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
Após, sem mais o que tratar, o arquivamento dos autos.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/12/2021, às 15:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5981782
e o código CRC
6A9E2D1C
.