ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 64 DE 25 DE MARÇO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFÍCIO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SANÇÕES IMPOSTAS POR RESOLUÇÃO DO COMITÊ DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS.
Senhores Oficiais de registro de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0003858-68.2021.8.24.0710, que trata do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 3/2021/ASSE-DRCI/DRCI/SENAJUS/MJ do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em que, para dar cumprimento às sanções impostas por resoluções do comitê do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicou a
"atualização na lista consolidada de sanções sobre a Somálias com os seguintes nomes":
Abukar Ali Adan
,
Maalim Ayman
e
Mahad Karate
.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 29/03/2021, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5435135
e o código CRC
20393A23
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0010471-07.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Indisponibilidade de bens
Trata-se de expediente encaminhado pela Ilustre Sra. Silvia Amélia Fonseca de Oliveira, Diretora do Depto. de Recuperação de Avos e Cooperação Jurídica Internacional, em que, para dar cumprimento às sanções impostas por resoluções do comitê do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicou a
"atualização na lista consolidada de sanções sobre a Somália com os seguintes nomes
":
ABUKAR ALI ADAN
,
MAALIM AYMAN
e
MAHAD KARATE
.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5434917).
Expeça-se circular com cópia integral destes autos a todos os ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.
Comunique-se o requerente da providencia adotada pelo e-mail:
[email protected].
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 29/03/2021, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5435112
e o código CRC
D0ABCB67
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0010471-07.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Indisponibilidade de bens
Extrajudicial. Indisponibilidade de bens. Impossibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Expedição de circular. Encerramento dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
A ilustríssima Sra. Silvia Amélia Fonseca de Oliveira, Diretora do Depto. de Recuperação de Avos e Cooperação Jurídica Internacional, encaminhou o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 3/2021/ASSE-DRCI/DRCI/SENAJUS/MJ em que, para dar cumprimento às sanções impostas por resoluções do comitê do Conselho de Segurança das Nações Unidas, comunicou que realizou a "
atualização na lista consolidada de sanções sobre a Somália com os seguintes nomes
":
ABUKAR ALI ADAN
MAALIM AYMAN
MAHAD KARATE
Requereu
aos órgãos que registram a propriedade de bens que seja verificada a existência de ativos nos referidos nomes e, sendo localizado, que os bens sejam indisponibilizados (5411534).
2.
Inicialmente, deve-se observar que neste caso não é possível utilizar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que não foi informado o número de CPF da pessoa cujos imóveis serão atingidos pela indisponibilidade.
O referido expediente é bem amplo, contudo, em relação ao serviço extrajudicial, a autoridade requerente determinou que "
os órgãos que registram a propriedade de bens
" verifiquem a existência de ativos no nome acima indicado e, sendo localizado, que os bens sejam indisponibilizados.
Dessa forma, havendo imóveis atingidos, o oficial deverá comunicar o Ministério da Justiça e Segurança Pública pelo e-mail institucional
[email protected] e, também, o Conselho de Atividades Financeiras (COAF), caso ocorra alguma das hipótese do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Ressalta-se que não é necessário trazer informação a esta Corregedoria-Geral da Justiça, uma vez que a manifestação informativa deverá ser encaminhada diretamente ao referido Ministério.
3.
À vista do exposto, opino pela expedição de circular a todos os ofícios de registros de imóveis de Santa Catarina com cópia integral dos presentes autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/03/2021, às 16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5434917
e o código CRC
4EB748BC
.