ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 63 DE 24 DE MARÇO DE 2021
Foro Extrajudicial. Edição de provimento para alteração dos §§ 3º e 5º do art. 550 do CNCGJ.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Escrivães de Paz, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0005463-49.2021.8.24.0710, e do respectivo provimento que trata da alteração dos §§ 3º e 5º do art. 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 29/03/2021, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0005463-49.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Tratam os autos de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pelo chefe de cartório da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, Sr. Diego Andres Penna Rey, via central de atendimento eletrônico (48691-ZPWIGX), sugerindo, em síntese, “a análise sobre possível orientação, recomendação ou provimento para que os oficiais de registro incluam nas declarações de que tratam os parágrafos 3º e 5º do art. 550 do CNCGJ/SC os respectivos telefones da declarante/genitora e do suposto pai” (
5336473
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (
5431728
) e determino:
a) a edição de provimento para alteração dos §§ 3º e 5º do art. 550 do CNCGJ, na forma sugerida no parecer;
b) a expedição de circular aos juízes de direito, aos chefes de secretaria, aos oficiais dos registros civis e aos escrivães de paz das comarcas deste estado, com cópia desta decisão, do parecer e do provimento, para conhecimento;
c) a cientificação do servidor Diego Andres Penna Rey (
[email protected]
), com cópia desta decisão, do parecer e do provimento; e
d) o envio dos autos ao Núcleo de Comunicação Institucional, para alteração da versão do CNCGJ destinada à consulta pública.
Cumpridas as providências, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 29/03/2021, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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DC80A678
.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0005463-49.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Foro Extrajudicial. Pedido de Providências. Termo de alegação de paternidade. Sugestão de inclusão dos respectivos telefones da declarante/genitora e do suposto pai. Possibilidade. Edição de provimento para alteração do art. 550 (§§ 3º e 5º) do CNCGJ. Expedição de circular para conhecimento dos juízes de direito, chefes de secretaria, oficiais de registros civis e escrivães de paz. Cientificação do interessado. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de pedido de providências autuado em razão da mensagem eletrônica enviada pelo chefe de cartório da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, Sr. Diego Andres Penna Rey, via central de atendimento eletrônico (48691-ZPWIGX), sugerindo, em síntese, “
a análise sobre possível orientação, recomendação ou provimento para que os oficiais de registro incluam nas declarações de que tratam os parágrafos 3º e 5º do art. 550 do CNCGJ/SC os respectivos telefones da declarante/genitora e do suposto pai
” (
5336473
).
Sustenta o seguinte:
Atualmente não consta em nenhuma informação nos ofícios encaminhados, o telefone da declarante e do suposto pai. Em virtude da pandemia, caso a registradora inclua no ofício a afirmação de que o suposto pai possui tal número ou que a genitora possui tal número de telefone, posto que a maioria possui o aplicativo Whatsapp, pode ser muito útil no andamento do feito, especialmente da genitora (
5336473
).
Foi determinada a autuação da consulta acima mencionada, o que deu origem ao presente processo.
É o relatório.
2.
O Código de Normas desta Corregedoria-Geral de Justiça dispõe em seu art. 476 que a qualificação do interessado deve conter todos os dados possíveis de identificação, ressalvadas as vedações legais. Vejamos:
Art. 476. A qualificação do interessado deverá conter, ressalvadas as proibições legais, todos os dados possíveis de identificação, como nacionalidade, profissão, idade, número de inscrição no CPF/CNPJ, documento de identificação, estado civil, domicílio e endereço completo, vedadas expressões como “residente neste município, distrito ou subdistrito.
Ao analisar a redação do dispositivo legal acima mencionado, observa-se que foram citados alguns exemplos de dados de identificação: nacionalidade, profissão, idade, número de inscrição no CPF/CNPJ, documento de identificação, estado civil, domicílio e endereço completo.
O art. 550, §§ 3º e 5º, do CNCGJ, por sua vez, assim prevê:
Art. 550. Em registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial, na forma da lei, indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência.
§ 1º O oficial esclarecerá a mãe acerca da voluntariedade da declaração e da responsabilidade civil e criminal decorrente de afirmação sabidamente falsa.
§ 2º Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade.
§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão, a identidade e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança.
§ 4º O oficial remeterá uma via do termo de alegação de paternidade ao juiz, juntamente com certidão integral do registro, e arquivará a outra na serventia.
§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior
[...] (grifos nossos).
No caso específico dos presentes autos (registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida), verifica-se que podem e devem ser acrescentados aos §§ 3º e 5º do art. 550 do CNCGJ os respectivos telefones da declarante/genitora e do suposto pai, conforme sugerido pelo requerente. Isto porque o acréscimo de tais informações complementa a qualificação cadastral prevista no art. 476 do CNCGJ, bem como facilita o desfecho do caso na esfera judicial.
Nesse compasso, atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais, entende-se que a providência mais adequada ao caso deve ser a alteração dos §§ 3º e 5º do art. 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
A alteração que se propõe para o art. 550 é o acréscimo de informações aos §§ 3º e 5º.
Por consequência, os §§ 3º e 5º do art. 550 do CNCGJ passariam a dispor:
Art. 550. Em registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial, na forma da lei, indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência.
[...]
§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão,
o número de inscrição no Registro Geral (RG) ou no cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
,
os telefones (residencial e/ou celular)
e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança.
[...]
§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade,
em que conste os telefones (residencial e/ou celular) da declarante/genitora
, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior [...] (grifos nossos).
3.
À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer nova redação aos §§ 3º e 5º do art. 550 do CNCGJ, na forma sugerida no corpo da presente manifestação.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/03/2021, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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9E0F3A11
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 14 DE 24 DE MARÇO DE 2021
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0005463-49.2021.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 3º e 5º do art. 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 550. Em registro de nascimento de menor sem a paternidade estabelecida, o oficial, na forma da lei, indagará a mãe sobre a identidade do pai da criança, com o fim de averiguação de sua procedência.
[...]
§ 3º Será lavrado termo de alegação de paternidade, em 2 (duas) vias, assinadas pela declarante e pelo oficial, em que conste o nome, a profissão,
o número de inscrição no Registro Geral (RG) ou no cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
,
os telefones (residencial e/ou celular)
e a residência do suposto pai, com referência ao nome da criança.
[...]
§ 5º Em caso de não fornecimento do nome do suposto pai, o oficial deverá lavrar termo negativo de alegação de paternidade,
em que conste os telefones (residencial e/ou celular) da declarante/genitora
, e proceder, posteriormente, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 29/03/2021, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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4428A638
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