ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 65 DE 26 DE MARÇO DE 2021
Processo n.: 0011294-78.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE PRISÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1/2011, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE PUBLICAÇAO DE DIFUSÃO VERMELHA JUNTO À INTERPOL. PUBLICIDADE.
Por ocasião do recebimento do Ofício n. 41/2021/INTERPOL/DREX/SR/PF/SC, encaminhado à Presidência deste Tribunal de Justiça pela Representação Regional da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) em Santa Catarina (cópia anexa), reforça-se aos Magistrados e Chefes de Cartório com competência na área criminal e na de execução penal a necessidade, nos termos da
Instrução Normativa n. 1/2010
, da Corregedoria Nacional da Justiça, de operacionalizar a publicação de Difusões Vermelhas (
Red Notices
) nas situações cujas circunstâncias indiquem que o indivíduo a ser alcançado pelo mandado de prisão possa estar no exterior, desde que, conforme com as regras da Interpol sobre processamento de dados (
INTERPOL's Rules on the Processing of Data
, disponíveis em inglês na
página
da organização e neste
link
de
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direto), enquadre-se em um dos seguintes cenários:
(a)
o da pessoa que responda à ação penal pela prática de crime sujeito a pena igual ou superior a 2 (dois) anos de prisão;
(b)
o do condenado a pena equivalente a, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão; ou
(c)
o da pessoa cuja pena remanescente a ser cumprida seja igual ou maior do que 6 (seis) meses de prisão. Em tais hipóteses, recorda-se que, a teor dos artigos 1º e 2º do normativo da Corregedoria Nacional, a suspeita de que o réu possa estar em território estrangeiro deverá constar expressamente no mandado, o qual deverá ser remetido, em seguida, ao Superintendente Regional da Polícia Federal (SR/DPF) neste Estado.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0011294-78.2021.8.24.0710
Comunico os Magistrados e os Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a necessidade de dispensar especial atenção à publicação de Difusões Vermelhas (
Red Notices
) quando for expedido mandado de prisão contra réu possivelmente localizado em território estrangeiro, nos termos do Ofício n. 41/2021//INTERPOL/DREX/SR/PF/SC (n.
5425412
), do parecer (n.
5435861
) e da decisão (n.
5438753
) que acompanham esta circular.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 29/03/2021, às 19:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5438798
e o código CRC
080BA560
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0011294-78.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0011294-78.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 41/2021-INTERPOL/DREX/SR/PF/SC. Difusão vermelha. Divulgação.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, acompanhada de cópia do Ofício n. 41/2021-INTERPOL/DREX/SR/PF/SC (documento n.
5425412
), do parecer retro e desta decisão, aos Magistrados e Chefes de Cartório de unidades com competência nas áreas criminal e de execução penal, conclamando-os a adotar as providências necessárias para a expedição de Difusões Vermelhas no momento de emitir mandados de prisão contra indivíduos possivelmente localizados no exterior que:
(a)
respondam a ação penal pela prática de crime sujeito a pena igual ou superior a 2 (dois) anos de prisão; e,
(b)
tenham sido condenados a, no mínimo, 6 (seis) meses de prisão; ou
(c)
se submetam ao mesmo
quantum
de pena remanescente a ser cumprida.
3.
Cumprido o item antecedente, remetam-se os autos ao egrégio Núcleo Jurídico da Presidência, com nossas homenagens.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 29/03/2021, às 19:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5438753
e o código CRC
B2056545
.
0011294-78.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0011294-78.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 41/2021-INTERPOL/DREX/SR/PF/SC. Difusão vermelha. Divulgação.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em essência, de ofício (n. 41/2021-INTERPOL/DREX/SR/PF/SC) encaminhado à Presidência desta corte pela eminente Representação Regional da INTERPOL em Santa Catarina, por meio da qual se solicitam esforços para fomentar a publicação, pelos magistrados com competência criminal, de Difusões Vermelhas (
Red Notices
), modalidade de alerta expedido pelos países membros da organização com o escopo de capturar, no exterior, indivíduos que
(a)
respondam a ação penal pela prática de crime sujeito a pena igual ou superior a dois anos de prisão;
(b)
tenham sido condenados a, no mínimo, 6 meses de prisão; ou
(c)
se submetam a pena remanescente da mesma monta pendente de cumprimento (doc.
5425412
).
Destaca a missiva a alta efetividade dessa espécie de alerta, que, apenas entre os anos de 2017 e 2019, possibilitou a captura de 252 foragidos brasileiros, e, mesmo em meio às dificuldades inerentes ao combate da Covid-19, levou à localização de 73 pessoas no ano de 2020. Isso considerado, e na medida em que a emissão de Difusão Vermelha exige determinação judicial expressa, a entidade postula que o ofício encaminhado seja divulgado aos juízes que atuam na área criminal no estado de Santa Catarina, para estimular o seu emprego. Foi para essa finalidade, então, que o Núcleo Jurídico da Presidência do TJSC remeteu os presentes autos à Coordenadoria dos Magistrados e a esta Corregedoria, a teor do despacho
5425546
.
Trata-se a Difusão Vermelha, na linha do comentado pelo ofício destes autos, de um registro disponibilizado para advertir a rede de persecução penal formada pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) acerca da pendência de mandado de prisão expedido por um de seus países membros, possibilitando que ordens dessa natureza sejam cumpridas por jurisdição distinta daquela que as originou. Seu uso pelo Judiciário brasileiro está presentemente regulamentado pela
Instrução Normativa n. 1/2010
da Corregedoria Nacional da Justiça, que concita os magistrados a adotarem as medidas necessárias à sua emissão quando diante de fundada suspeita de que a pessoa a ser presa possa estar fora do país, caso em que deverão mencionar expressamente tal circunstância no mandado e, após, encaminhá-lo à autoridade policial competente. Vide:
Art. 1° Os magistrados estaduais, federais, do eleitoral ou militares, juízes de primeiro grau, desembargadores ou juízes de segundo grau e ministros de tribunal superior, ao expedirem ordem de prisão por mandado ou qualquer outra modalidade de instrumento judicial com esse efeito, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, nele indicarão expressamente essa circunstância.Parágrafo único: A medida referida no caput deste artigo deve ser adotada nos casos de ordem de prisão por decisão judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de prisão preventiva em processo crime.Art. 2° O mandado de prisão ou o instrumento judicial com esse efeito, contendo a indicação referida no artigo anterior, será imediatamente encaminhado, por cópia autenticada, ao Superintendente Regional da Policia Federal - SR/DPF no respectivo estado, com vista à difusão vermelha.
Adicionalmente, o atendimento dos pedidos fica condicionado às regras da INTERPOL sobre processamento de dados (
INTERPOL's Rules on the Processing of Data
), disponíveis em inglês na
página
da organização referente às Difusões (
Notices
), na seção de documentos relacionados (
Related Documents
), onde se acha este
link
de
download
, em formato
pdf
. O artigo 83 do documento alinha os requisitos que se devem reunir para viabilizar a expedição do alerta, dentre os quais se encontram as penalidades mínimas descritas pelo ofício de protocolo
5425412
: a pena máxima em abstrato igual ou superior a 2 anos de prisão ou, já havendo condenação, ao menos 6 meses de pena em concreto, incluído o rescaldo a ser cumprido. Peço escusas, neste ponto, para transcrever do original:
(ii) Penalty threshold:
- if the person is sought for prosecution, the conduct constituting an offence is punishable by a maximum deprivation of liberty of at least two years or a more serious penalty;
- if the person is sought to serve a sentence, he/she is sentenced to at least six months of imprisonment and/or there is at least six months of the sentence remaining to be served.
Ademais, na continuação do mesmo artigo, situam-se as informações cujo fornecimento é indispensável para a publicação do alerta, a exemplo da qualificação completa da pessoa buscada e de dados judiciais relevantes, como um resumo dos fatos e acusações, as normas que configuram a ofensa, a penalidade máxima a que se sujeita ou (sendo o caso) a sentença imposta, bem como a referência ao mandado ou pronunciamento que deu causa à ordem de segregação. É o que consta, em geral, no mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária (art. 285, parágrafo único, do CPP), a ser encaminhado à autoridade policial, conforme o supracitado normativo da CNJ.
Na hipótese, portanto, está-se diante de mecanismo de cooperação internacional que goza de comprovada efetividade e cuja utilização é imposta por regras vigentes no âmbito da Corregedoria Nacional da Justiça, dependendo tão somente de atuação judicial para que seja desencadeado. Tendo isso em mente, este órgão supervisor já se dedicou a fomentá-lo noutras ocasiões, expedindo, ao dia 23 de junho de 2016, a
Circular CGJ n. 71/2016
, portadora da seguinte ementa:
Processual Penal
. Vara Criminal da Comarca de Indaial. Decretação da prisão preventiva.
Mandado de prisão em desfavor de estrangeiros. Identificação da pessoa a ser presa.
Regra geral
:
Preenchimento do mandado de prisão com o máximo de informações possíveis (nome completo do réu, nome da mãe, data de nascimento e documento de identificação).
Exceção: Impossibilidade de obtenção de todos os dados em referência. Suficiência de elementos factuais que possam individualizar a pessoa a ser segregada (CPP, art. 285, parágrafo único, alínea "b")
. Surgimento de novos dados cadastrais. Revogação do mandado de prisão e emissão de um novo mandado, com as devidas alterações (CNCGJ/SC, art. 361). Ordem prisional e réu situado fora do país. Instituto da
Difusão
Vermelha
(red notice). Instrução Normativa 01/2010, Corregedoria Nacional de Justiça. Emissão de circular de orientação. Ulterior arquivamento dos autos. Autos n. 0001242-72.2015.8.24.0600.
(destaques no original)
Agora, em face da exortação promovida pela Representação da INTERPOL, entendo cabível, salvo melhor juízo, a remessa de novo ato do gênero, acompanhado do ofício aqui recepcionado, onde se informa a respeito de seus benefícios e suas exigências, medida que só virá a reforçar o conhecimento sobre a disponibilidade da Difusão, em benefício do desempenho da atividade judicante.
Nessa esteira,
sub censura
, recomendo a expedição de circular aos magistrados e chefes de cartório de unidades com competência criminal e para execução penal, acompanhada de cópia do ofício
5425412
, deste parecer e da decisão a ser proferida, concitando-os a operacionalizar a publicação de Difusões Vermelhas no momento de emitir mandados para prisão contra indivíduos possivelmente localizados no exterior que
(a)
respondam a ação penal pela prática de crime sujeito a pena igual ou superior a dois anos de prisão;
(b)
tenham sido condenados a, no mínimo, 6 meses de prisão; ou
(c)
se submetam ao mesmo
quantum
de pena remanescente a ser cumprida.
Após, sem providências ulteriores a serem adotadas nesta sede, sugere-se, simplesmente, a remessa dos autos ao Núcleo Jurídico da Presidência, onde têm origem.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
SILVIO JOSE FRANCO
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/03/2021, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5435861
e o código CRC
AE11471F
.
0011294-78.2021.8.24.0710