ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 214 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Foro Extrajudicial. Revisão do Capítulo XIII - Desapropriação. Viabilidade. Alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Revogação dos arts. 784, 785 e 786, alteração do § 4º do art. 616 e criação dos arts. 643-A, 784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C, 786-D, 786-E, 786-F e 786-G.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras de imóveis,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0021583-70.2021.8.24.0710, que trata de estudo para atualização das normas relacionadas aos registros de títulos judiciais e administrativos de regularização de áreas desapropriadas por utilidade pública.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/08/2021, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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E2B6A147
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0021583-70.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0021583-70.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Estudo sobre a viabilidade da revisão do capítulo XIII do Código de Normas.
Trata-se de estudo para atualização das normas relacionadas à desapropriação, visando viabilizar a construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS) e, também, tornar mais célere os registros de títulos judiciais e administrativos de regularização de áreas desapropriadas por utilidade pública.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n. 5628955).
Edite-se provimento nos termos do parecer acima indicado.
Expeça-se circular a todos os Juízes Diretores dos Fóruns e com competência em registros públicos, bem como a todos os oficiais de registro de imóveis deste Estado de Santa Catarina.
Depois, encaminhem-se os autos ao núcleo II para atualização do Código de Normas.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/08/2021, às 08:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5715075
e o código CRC
520CDC60
.
0021583-70.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0021583-70.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Estudo sobre a viabilidade da revisão do capítulo XIII do Código de Normas.
Extrajudicial. Revisão do Capítulo XIII - Desapropriação. Viabilidade. Alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Revogação dos arts. 784, 785 e 786, alteração do § 4º do art. 616 e criação dos arts. 643-A, 784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C, 786-D, 786-E, 786-F e 786-G.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1
. O presente procedimento foi autuado para avaliar a possibilidade de atualização da normatização da desapropriação, visando a possibilitar a construção da Ferrovia Norte-Sul (FNS) e, também, para tornar mais céleres, uniformes e seguros os processos judiciais e administrativos de regularização de áreas desapropriadas por utilidade pública.
Diante da relevância do assunto abordado, solicitou-se ao Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI/SC), célebre parceiro esta Corregedoria-Geral da Justiça, que opinasse sobre o tema (5587120). Em sua manifestação, o entidade de classe se manifestou favorável à criação de dispositivos nos moldes da alteração promovida no Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (5620395).
É o essencial.
2
. Inicialmente, cumpre informar que o presente estudo utilizará os dispositivos do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia como base para a elaboração da normatização catarinense.
Segundo Kiyoshi Harada, é possível conceituar a desapropriação como:
Um instituto de direito público consistente na retirada da propriedade privada pelo Poder Público ou seu delegado, por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, mediante o pagamento prévio da justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), por interesse social para fins de reforma agrária (art. 184 da CF), por contrariedade ao Plano Diretor da cidade (art. 182, § 4º, III, da CF), mediante prévio pagamento do justo preço em títulos da dívida pública, com cláusula de preservação de seu valor real, e por uso nocivo da propriedade, hipótese em que não haverá indenização de qualquer espécie (art. 243 da CF). A mola propulsora da desapropriação, como se vê, é sempre o interesse público como gênero de que são espécies a necessidade pública, a utilidade pública, o interesse social, o interesse social para fins de reforma agrária, o interesse social para o desenvolvimento da política urbana e o interesse social para erradicação de propriedade nociva. O interesse público outra coisa não é senão as necessidades coletivas, encampadas pelo poder político e inseridas no ordenamento jurídico em níveis constitucional e legal, que preponderam sobre o interesse privado ou meramente coletivo quando em confronto. É ele de caráter genérico e somente pode ser satisfeito sob o regime de direito público, em contraposição ao interesse particular ou coletivo, satisfeito pelo regime de direito privado (Harada, Kiyoshi.
Desapropriação: Doutrina e Prática, 11ª edição
. Grupo GEN, 2015, pg. 16. [Minha Biblioteca]).
Como bem observado, o interesse público é o "propulsor" da desapropriação, ou seja, deve haver uma necessidade coletiva que justifique a retirada do bem do particular. Firmada esta premissa, passa-se à análise dos dispositivos relacionados à desapropriação do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Art. 1.264. A desapropriação judicial e a desapropriação amigável são formas de aquisição originária da propriedade.
Parágrafo único. O Oficial do Registro de Imóveis não exigirá, para o ato de registro da desapropriação, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o comprovante de inexistência de indisponibilidade de bens, nem a apresentação de certidões fiscais ou de feitos ajuizados em relação às obrigações do expropriado ou atinentes à propriedade do imóvel objeto de desapropriação.
Sugestão de redação:
Art. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir para efetuar o registro da desapropriação:
I - de imóveis urbanos:
a) o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;
II - de imóveis rurais:
a) o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;
c) a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); e
d) a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Justificativa:
Não cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça dar interpretação sobre a natureza da desapropriação hábil a vincular outros entes federativos ou Órgãos estatais. Contudo, para fins de registro, não será feita distinção entre a desapropriação amigável e a contenciosa. Por outro lado, deve-se aplicar a jurisprudência consagrada no Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a cobrança indireta de tributos. Note-se que não se trata de dispensa de tributos, tampouco causa de isenção, mas apenas a dispensa de apresentação de quitação como requisito para o registro. Eventual débito tributário deverá ser perseguido pelas vias ordinárias. O mesmo raciocínio foi utilizado em relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou seja, não se trata de dispensa, até porque um ato normativo não pode revogar lei federal. Sabe-se que para o cadastramento do imóvel é necessário informar a sua matrícula, no presente caso, o imóvel desapropriado receberá nova matrícula e, portanto, não faz sentido exigir o cadastramento do imóvel originário para, depois, transportar o ato para a nova matrícula. Entretanto, em ato futuro, será exigida a apresentação do CAR nos termos da legislação em vigor.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Art. 1.264-A. Quando o imóvel desapropriado possuir matrícula ou transcrição, o Oficial de Registro deverá verificar se o expropriado corresponde ao proprietário registral, salvo se houver expressa determinação judicial em contrário.
Parágrafo único. Não havendo correspondência entre o expropriado e o proprietário registral, o Oficial de Registro informará o juízo competente mediante ofício e sobrestará o protocolo por 30 (trinta) dias.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa
O dispositivo não apresenta nenhuma particularidade em relação ao instituto, uma vez que tal regra vale para todos os títulos que são apresentados no fólio imobiliário e é uma decorrência lógica do princípio da continuidade registral. No caso do título judicial, o oficial está adstrito à qualificação formal do título. Então, em caso de ordem expressa, o registrador deve submeter o título judicial ao juízo prolator da decisão, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento, permanecendo a prenotação vigente até a prolação de nova decisão (CNCGJ, art. 646, § 1º).
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Art. 1.264-B. No caso de o imóvel desapropriado ser objeto de sucessão hereditária, poder-se-á realizar desapropriação amigável, desde que participem do ato todos os sucessores, assim declarados no título, ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o título tenha sido firmado pelo inventariante, devidamente comprovada essa condição.
Sugestão de redação:
Art. No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará titulo em que participem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o inventariante.
Justificativa:
Acolhimento da proposta, apenas adequando a redação ao padrão do CNCGJ/SC.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-C. As desapropriações de imóveis que se situem em áreas de reforma agrária, em que tenha sido expedido título de propriedade pelo INCRA, mas que o respectivo título ainda não tenha sido registrado, deverão ter a participação da entidade fundiária, salvo decisão judicial em contrário.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
O dispositivo não apresenta nenhuma particularidade em relação ao instituto. No caso do título judicial, o oficial está adstrito à qualificação formal do título, então, em caso de ordem expressa, não caberia qualquer exigência.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-D. Os títulos registráveis em relação aos processos de desapropriação são os seguintes:
I - mandado, ordem ou sentença judicial;
II - instrumento particular ou escritura pública, observado o art. 108 do Código Civil;
III - contrato administrativo;
IV - sentença arbitral; ou
V - termo final de mediação.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
O dispositivo apenas lista os títulos hábeis a instrumentalizar a desapropriação, contudo, tais títulos já são descritos no ordenamento jurídico pátrio.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-E. As assinaturas nos requerimentos, títulos, trabalhos técnicos e nos demais documentos firmados pelas partes interessadas e pelos profissionais técnicos competentes poderão ser realizadas diretamente no Cartório de Registro de Imóveis; ou mediante reconhecimento de firma no Tabelionato de Notas; ou, ainda, mediante assinatura digital, observando- se a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Sugestão de redação:
Alteração do § 4º do art. 616:
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma no caso de documento assinado digitalmente com uso de certificado digital.
Justificativa:
Adequação do dispositivo vigente, dispensando o reconhecimento de firma no caso de assinatura digital devidamente certificada.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-F. Em relação ao processo de desapropriação, conforme a legislação em vigor, é possível realizar os seguintes atos no Cartório de Registro de Imóveis:
I - averbação de decreto de utilidade ou necessidade pública;
II - averbação, mediante decisão judicial, da existência de ação de desapropriação;
III - registro de imissão provisória na posse decorrente de processo de desapropriação, e respectiva cessão e promessa de cessão da posse;
IV - registro de citação de ação real em ação de desapropriação;
V - registro da desapropriação.
§ 1º. A averbação dos decretos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação, será feita a requerimento do órgão expropriante ou do expropriado, instruído com exemplar do decreto ou de sua publicação, em via original ou autenticada.
§ 2º. Em não havendo hipótese de desoneração tributária por imunidade ou isenção no que tange aos emolumentos, para a realização dos atos registrais serão recolhidos:
I - em relação aos incisos I e II, DAJE de averbação sem valor econômico;
II - em relação ao inc. III, DAJE de registro sem valor econômico;
III - em relação ao inc. IV, DAJE de registro com valor econômico, com base no valor da causa, dividido pelo número total de imóveis onerados, limitado ao valor de cada imóvel;
IV - em relação ao inc. IV, DAJE de registro com valor econômico, com base no valor do imóvel desapropriado, considerando-se o valor da indenização, o valor declarado pelo expropriante e/ou o valor avaliado pela Fazenda Pública ou em juízo, prevalecendo o que for maior.
§ 3º. Transcorrido o exercício financeiro em que tenha havido a formalização do título de desapropriação, caberá a atualização dos valores para cálculo das taxas com base em índice estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou, alternativamente, mediante a apresentação pelo expropriante do valor venal real e atualizado do imóvel desapropriado, considerando-se como base de cálculo dos emolumentos o maior valor.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
O dispositivo apenas lista atos realizados pelo registro de imóveis e estabelece alguns critérios relacionados à cobrança de emolumentos. Contudo, a competência para interpretar a lei de emolumentos em Santa Catarina é do Conselho da Magistratura e, dessa forma, não cabe qualquer normatização nesse sentido.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-G. Para a realização dos atos registrais inerentes à desapropriação, não será obrigatória apresentação de avaliação da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Em relação aos atos com valor econômico, caso o valor do imóvel desapropriando esteja abaixo do valor venal real e atualizado, poderá o Oficial de Registro exigir declaração atualizada da Entidade Expropriante ou, alternativamente, apresentação da avaliação da Fazenda Pública, a fim de estabelecer a base de cálculo atualizada dos emolumentos.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra semelhante já é aplicada no registro de títulos com valor econômico.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-H. A abertura de matrícula decorrente de registro de imissão provisória na posse ou de registro de desapropriação, de imóvel matriculado ou não, poderá ser realizada mediante apresentação de quaisquer dos títulos hábeis a registro (decisão judicial, instrumento particular, escritura pública, contrato administrativo, sentença arbitral ou termo final de medi- ação), em imóvel urbano ou rural.
Sugestão de redação:
Art. O oficial registrará o título desapropriatório, caso haja matrícula ou transcrição, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada.
§ 1º O oficial não exigirá a apuração da área remanescente quando a desapropriação for instrumentalizada por título judicial ou quando constar no acordo firmado a ciência do expropriado de que terá de retificar o imóvel futuramente.
§ 2º Havendo prévia de averbação, na matrícula originária, de reserva legal ou do número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o oficial efetuará o seu transporte para a matrícula a ser inaugurada.
§ 3º A ausência de registro anterior não impede a abertura de nova matrícula tendo como objeto o imóvel expropriado.
Justificativa:
Acolhimento da proposta, apenas adequando a redação ao padrão do CNCGJ/SC.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-I. O registro da desapropriação depende da apresentação de título hábil a registro, decreto expropriador, planta, memorial descritivo e ART, referentes ao imóvel desapropriado.
§ 1º. O título deverá conter a descrição dos seguintes elementos:
I - especificação do imóvel objeto de desapropriação ou da área abrangida pela desapropriação, se for parcela de área maior, apontando a respectiva matrícula ou transcrição, se houver;
II - pressuposto da desapropriação (necessidade ou utilidade pública ou interesse social);
III - finalidade (destinação que será dada ao imóvel desapropriado); e,
IV - valor da indenização, encargos financeiros e forma de pagamento, salvo se ainda não houverem sido fixados.
§ 1º. A descrição do imóvel desapropriado, se não constar do próprio título, poderá constar da planta e memorial descritivo apresentados, desde que se possa verificar que o imóvel constante do título é o mesmo especificado nos demais documentos.
§ 2º. O memorial descritivo deverá conter coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis objeto de desapropriação, conforme exigido pela legislação.
§ 3º. O Oficial de Registro, ao receber os documentos relativos à desapropriação deverá adotar as precauções para que não seja feito o procedimento de alteração de medidas perimetrais ou de área sem o devido procedimento administrativo previsto no art. 213, inc. II, da Lei Federal nº 6.015/73.
§ 4º. Todos documentos que instruírem a inscrição dos atos relativos à desapropriação poderão ser microfilmados ou digitalizados por meio de processo de captura de imagem. Os documentos originais serão devolvidos ao requerente.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Procedimento padrão adotado no registro de imóveis, sem qualquer particularidade referente ao instituto.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-J. O registro de imissão provisória na posse e o registro de desapropriação de imóvel implicam abertura de nova matrícula.
§ 1º. Na hipótese de o imóvel expropriado encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro da desapropriação poderá ser registrado na própria matrícula existente.
§ 2º. Caso a imissão na posse ou a desapropriação atinja fração de imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel expropriado, devendo as matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações dos respectivos desdobros, dispensada, para esse fim, a apuração da área remanescente.
§ 3º. A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se.
§ 4º. Tratando-se de imissão na posse ou desapropriação de unidade autônoma localizada em condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
§ 5º. O ato de abertura de matrícula decorrente de imissão na posse ou desapropriação conterá, sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação do registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos proprietários, a expressão "imissão provisória na posse decorrente de desapropriação" ou "adquirido por desapropriação", respectivamente.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra incorporada em dispositivo anterior.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-K. Quando houverem elementos mínimos da descrição e localização do imóvel, ainda que não haja coordenadas geodésicas ou informações totalmente precisas, o Oficial de Registro poderá aceitar declaração do requerente de que o imóvel objeto de desapropriação corresponde à totalidade ou à parcela do imóvel indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida. Neste caso, não haverá necessidade de realização prévia da retificação de área do imóvel objeto de desapropriação.
Sugestão de redação:
Art. O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto de desapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando à redação do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-L. Havendo realização de desdobro na área primitiva, não será exigido memorial descritivo e planta planimétrica contendo a caracterização da área remanescente pertencente ao expropriado.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra incorporada em dispositivo anterior.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-M. A realização dos atos registrais inerentes à desapropriação prescindirá do saneamento dos dados pessoais dos proprietários expropriados e de seus respectivos cônjuges, se casados, bem como das demais pessoas físicas ou jurídicas que figurarem, por qualquer modo, no registro.
Sugestão de redação:
Art. É vedado ao oficial formular exigências visando à atualização da qualificação subjetiva dos proprietários expropriados, de seus cônjuges, bem como das demais pessoas físicas ou jurídicas que figurarem, a qualquer título, no registro.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando à redação do CNCGJ/SC.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-N. Em relação aos imóveis rurais, para a realização de quaisquer atos registrais inerentes à desapropriação não será obrigatória a regularização ou apresentação de certidões referentes ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) junto ao INCRA ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) junto à Receita Federal do Brasil, no que tange às obrigações tributárias do expropriado.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar o CCIR e ITR em relação à área expropriada, em nome da Entidade Expropriante, ainda que haja isenção da obrigação tributária principal.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra do "caput'' tratada em dispositivo anterior. Em relação ao parágrafo único, como a ideia é a abertura de uma nova matrícula para o imóvel expropriado, não há como emitir o CCIR no momento da prática do ato. Note-se que não se trata de dispensa, mas de impossibilidade de emissão do referido cadastro para a área expropriada no momento da prática do ato, uma vez que o INCRA exige a individualização do imóvel para o seu cadastramento. Por sua vez, em relação ao ITR, utiliza-se o mesmo raciocínio explanado na análise do art. 1.264 do Código de Normas Baiano.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-O. Quando houver desapropriação de áreas confinantes, registradas ou não, as áreas desapropriadas poderão ser cadastradas como um único imóvel, mesmo que ocorra as situações abaixo:
I - estar o imóvel situado parcialmente:
a) em dois ou mais municípios ou unidades da federação;
b) em zona rural e urbana.
II - existirem interrupções físicas por cursos d'água, estradas ou outro acidente geográfico, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.
Parágrafo único. Em aplicação ao disposto no caput, bastará a apresentação de um único CCIR e um único NIRF para toda a área desapropriada, ainda que da desapropriação venham a ser geradas várias matrículas individuais.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Contraria o princípio da unicidade matricial ao permitir uma única matrícula para imóveis com interrupções físicas, ou seja, dois imóveis escriturados na mesma matrícula. Em relação às demais situações, caberia ao oficial de imóveis avaliar a possibilidade ou não de agrupamento.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-P. Em relação aos imóveis urbanos, para a realização de quaisquer atos registrais inerentes à desapropriação não será obrigatória a regularização ou apresentação de certidões referente a quitação do IPTU junto à Prefeitura Municipal, no que tange às obrigações tributárias do expropriado.
§ 1º. Também não será necessária a apresentação do comprovante do cadastro urbano/inscrição imobiliária em relação à área remanescente, em nome do expropriado.
§ 2º. O requerente deverá apresentar o comprovante do cadastro urbano/inscrição imobiliária em relação à área expropriada, em nome da Entidade Expropriante, ainda que haja isenção da obrigação tributária principal, salvo se a legislação municipal o desobrigar.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra tratada em dispositivo anterior.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-Q. Para a realização dos atos registrais inerentes à desapropriação, não será exigido:
I - o Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou a especificação de reserva legal ou de outros gravames ambientais, em qualquer caso; e
II - qualquer cadastro imobiliário, urbano ou rural (CCIR, NIRF ou inscrição imobiliária municipal), quando o imóvel desapropriado não for definido pela lei municipal como localizado na zona urbana (art. 32, § 1º, in initio, do Código Tributário Nacional) e não tiver destinação ou finalidade de imóvel rural (art. 4º da L ei Federal nº 4.504/64). Parágrafo único. As desapropriações de imóveis para fins de implantação de ferrovias e rodovias se enquadram no inciso II deste artigo.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra tratada em dispositivo anterior.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-R. Se o imóvel expropriando contiver ônus ou gravames reais ou pessoais (hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, caução, servidão, usufruto, arrendamento etc.), deve-se exigir a notificação dos respectivos credores. Alternativamente, a critério da Entidade Expropriante, poderá ser apresentada declaração do requerente de que tem ciência da existência de credores sobre o imóvel e de que se responsabiliza pela eventual necessidade de realizar uma futura indenização a estes, firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida.
Sugestão de redação:
Art.
Existindo ônus ou gravames no imóvel expropriado, o oficial exigirá a notificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando ao padrão do CNCGJ/SC.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-S. Ressalvada previsão expressa em lei, não há necessidade de notificação dos órgãos ambientais da União, Estado ou Município para a realização dos atos registrais inerentes à desapropriação, mesmo que a área expropriada possua em seu polígono reserva legal, área de preservação permanente ou outros gravames ambientais. Parágrafo único. No caso descrito no caput, havendo gravame ambiental na matrícula primitiva que remanescerá sobre a área desapropriada, promover-se-á a averbação de transporte na nova matrícula, objeto do imóvel expropriado.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra tratada em dispositivo anterior.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-T. O fato de não haver registro anterior não impede a abertura de nova matrícula tendo como objeto o imóvel expropriado, ainda que este seja originalmente decorrente de uma área de posse.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo.
Justificativa:
Regra tratada em dispositivo anterior.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-U. Uma única Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) poderá ser emitida para vários trabalhos técnicos, ainda que os serviços estejam relacionados a vários imóveis, desde que constem os respectivos serviços realizados no campo "Atividade Técnica". Sugere-se que conste no campo "Observações" a matrícula do imóvel objeto do trabalho técnico e demais dados essenciais para identificação do serviço prestado e do seu objeto.
§ 1º. Em aplicação ao disposto no caput, não será necessária a apresentação de uma ART específica para cada processo de desapropriação protocolado no Cartório de Registro de Imóveis, desde que constem todos os escopos correspondentes aos trabalhos técnicos realizados.
§ 2º. Equipara-se à ART, de acordo com as competências técnicas estabelecidas em lei, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), emitida pelo CAU, e o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), emitido pela CFT.
Sugestão de redação:
Art. É vedado ao oficial exigir a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica, ou documento equivalente, para cada procedimento de desapropriação, quando o documento fizer referência a todos os trabalhos técnicos realizados.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando ao padrão do CNCGJ/SC.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-V. Não será obrigatória a apresentação de cópia autenticada do decreto de desapropriação sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples no site oficial da entidade competente ou no respectivo diário oficial.
Sugestão de redação:
Art. O oficial dispensará a apresentação de cópia autenticada do decreto de desapropriação sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples em ambiente virtual da entidade emitente,
ou por outro meio idôneo.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando ao padrão do CNCGJ/SC.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-W. Para evitar pedidos repetitivos dos mesmos documentos, os Oficiais de Registro arquivarão em pasta própria ou sistema eletrônico de dados os decretos e demais documentos legais, tais como registros da Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Entidade Expropriante, procurações, substabelecimentos, autorizações judiciais e outros documentos de representação legais.
Sugestão de redação:
Criação do Art. 643-A no capítulo referente a procedimentos dos ofícios de registro de imóveis:
Art. 643-A O oficial poderá aproveitar documentos existentes em seu acervo, ainda que utilizados em procedimentos diversos daquele em andamento.
Parágrafo único. A parte interessada poderá requerer a utilização de documento previamente apresentado, desde que preste todas as informações necessárias para a sua localização.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando ao padrão do CNCGJ/SC.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-X. Não será obrigatória apresentação de certidão de afetação da área para uso público, por inexistência de previsão legal, servindo o próprio decreto de desapropriação para essa finalidade.
Parágrafo único. Em havendo documento legal que estabeleça a afetação ao uso público, realizado o registro da desapropriação, promover-se-á a averbação de afetação do bem imóvel desapropriado, descrevendo sua natureza e destinação.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo
Justificativa:
Eventual afetação do imóvel pode vir no próprio decreto desapropriatório ou em documento apartado, não faz sentido criar uma norma que regule atos corriqueiros do registro de imóveis.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-Y. O registro das sentenças judiciais de desapropriação independerá da comprovação do trânsito em julgado, podendo a inscrição ocorrer inclusive mediante decisão liminar. Parágrafo único. Por absoluta impossibilidade jurídica, não se exigirá comprovação de trânsito em julgado para as desapropriações amigáveis.
Sugestão de redação:
Art. Para o registro das sentenças judiciais de desapropriação, o oficial não exigirá a comprovação do trânsito em julgado quando o objeto da demanda for exclusivamente o valor da indenização.
Justificativa:
Acolhimento da sugestão, apenas adequando ao padrão do CNCGJ/SC e limitando-se à hipótese de autorizar o registro apenas quando a discussão se restringir ao valor da indenização.
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
:
Art. 1.264-Z. Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel, de modo que eventuais registros que foram realizados na estação inicial da linha férrea, anteriormente ao advento da Lei Federal nº 13.465/17, deverão ser transportados de ofício para a circunscrição imobiliária competente.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso esta exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.
Sugestão de redação:
Exclusão do dispositivo
Justificativa:
Regra já descrita no art. 171 da Lei n. 6.015/1973 e o Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça já autoriza a abertura de matrícula a requerimento da parte.
Assim, diante das ponderações supracitadas, sugere-se a alteração do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça com a revogação dos arts. 784, 785 e 786, alteração do § 4º do art. 616, e criação dos arts. 643-A, 784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C, 786-D, 786-E, 786-F e 786-G, nos seguintes termos:
Art. 616. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos submetidos ao oficial, senão nas hipóteses legais.
[...]
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma no caso de documento assinado digitalmente com uso de certificado digital.
Art. 643-A. O oficial poderá aproveitar documentos existentes em seu acervo, ainda que utilizados em procedimentos diversos daquele em andamento.
Parágrafo único. A parte interessada poderá requerer a utilização de documento previamente apresentado, desde que preste todas as informações necessárias para a sua localização.
CAPÍTULO XIII
DESAPROPRIAÇÃO
Art. 784-A. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir para efetuar o registro da desapropriação:
I - de imóveis urbanos:
a) o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;
II - de imóveis rurais:
a) o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;
c) a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); e
d) a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Art. 785-A. No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará titulo em que participem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o inventariante.
Art. 786-A. O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto de desapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados.
Art. 786-B. É vedado ao oficial formular exigências visando à atualização da qualificação subjetiva dos proprietários expropriados, de seus cônjuges, bem como das demais pessoas físicas ou jurídicas que figurarem, a qualquer título, no registro.
Art. 786-C. Existindo ônus ou gravames no imóvel expropriado, o oficial exigirá a notificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado.
Art. 786-D. É vedado ao oficial exigir a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica, ou documento equivalente, para cada procedimento de desapropriação, quando o documento fizer referência a todos os trabalhos técnicos realizados.
Art. 786-E. O oficial dispensará a apresentação de cópia autenticada do decreto de desapropriação sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples em ambiente virtual da entidade emitente,
ou por outro meio idôneo.
Art. 786-F. Para o registro das sentenças judiciais de desapropriação, o oficial não exigirá a comprovação do trânsito em julgado quando o objeto da demanda for exclusivamente o valor da indenização.
Art. 786-G. O oficial averbará o título desapropriatório, caso haja matrícula ou transcrição, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada.
§ 1º O oficial não exigirá a apuração da área remanescente quando a desapropriação for instrumentalizada por título judicial ou quando constar no acordo firmado a ciência do expropriado de que terá de retificar o imóvel futuramente.
§ 2º Havendo prévia de averbação, na matrícula originária, de reserva legal ou do número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o oficial efetuará o seu transporte para a matrícula a ser inaugurada.
§ 3º A ausência de registro anterior não impede a abertura de nova matrícula tendo como objeto o imóvel expropriado.
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. À vista do exposto, opino pela alteração do Provimento CGJ n. 10/20013, para, em relação ao Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, revogar os arts. 784, 785 e 786, alteração do § 4º do art. 616 e criação dos arts. 643-A, 784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C, 786-D, 786-E, 786-F e 786-G.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 12/08/2021, às 18:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5628955
e o código CRC
B7ECF263
.
0021583-70.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 40 DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/20013 (Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça). Revoga os arts. 784, 785 e 786, altera o § 4º do art. 616 e cria os arts. 643-A, 784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C, 786-D, 786-E, 786-F e 786-G.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, o comando estampado no art. 2º do Provimento CN/CNJ n. 85/2019, bem como a decisão proferida nos autos virtuais n. 0021583-70.2021.8.24.0710
RESOLVE:
Art. 1º Revogar os arts. 784, 785 e 786 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º Altera o § 4º no art. 616 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 616 ...........................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Fica dispensado o reconhecimento de firma no caso de documento assinado digitalmente com uso de certificado digital.
Art. 3º Acrescenta os arts. 643-A, 784-A, 785-A, 786-A, 786-B, 786-C, 786-D, 786-E, 786-F e 786-G no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 643-A. O oficial poderá aproveitar documentos existentes em seu acervo, ainda que utilizados em procedimentos diversos daquele em andamento.
Parágrafo único. A parte interessada poderá requerer a utilização de documento previamente apresentado, desde que preste todas as informações necessárias para a sua localização.
CAPÍTULO XIII
DESAPROPRIAÇÃO
Art. 784-A. Independentemente da natureza do título, é vedado ao oficial exigir para efetuar o registro da desapropriação:
I - de imóveis urbanos:
a) o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); ou
b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;
II - de imóveis rurais:
a) o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
b) a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais;
c) a apresentação de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); e
d) a apresentação Cadastro Ambiental Rural (CAR)
Art. 785-A. No caso de desapropriação amigável, o oficial aceitará titulo em que participem todos os sucessores ou, em caso de haver nomeação de representante do espólio, o inventariante.
Art. 786-A. O oficial dispensará a retificação prévia, mesmo que a descrição seja precária, quando o requerente apresentar declaração de que o imóvel objeto de desapropriação corresponde àquele indicado no título e nos trabalhos técnicos apresentados.
Art. 786-B. É vedado ao oficial formular exigências visando à atualização da qualificação subjetiva dos proprietários expropriados, de seus cônjuges, bem como das demais pessoas físicas ou jurídicas que figurarem, a qualquer título, no registro.
Art. 786-C. Existindo ônus ou gravames no imóvel expropriado, o oficial exigirá a notificação dos credores ou a sua participação no acordo firmado.
Art. 786-D. É vedado ao oficial exigir a apresentação de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) específica, ou documento equivalente, para cada procedimento de desapropriação, quando o documento fizer referência a todos os trabalhos técnicos realizados.
Art. 786-E. O oficial dispensará a apresentação de cópia autenticada do decreto de desapropriação sempre que for possível verificar a autenticidade de cópia simples em ambiente virtual da entidade emitente,
ou por outro meio idôneo.
Art. 786-F. Para o registro das sentenças judiciais de desapropriação, o oficial não exigirá a comprovação do trânsito em julgado quando o objeto da demanda for exclusivamente o valor da indenização.
Art. 786-G. O oficial averbará o título desapropriatório, caso haja matrícula ou transcrição, e abrirá nova matrícula para a área desapropriada.
§ 1º O oficial não exigirá a apuração da área remanescente quando a desapropriação for instrumentalizada por título judicial ou quando constar no acordo firmado a ciência do expropriado de que terá de retificar o imóvel futuramente.
§ 2º Havendo prévia de averbação, na matrícula originária, de reserva legal ou do número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o oficial efetuará o seu transporte para a matrícula a ser inaugurada.
§ 3º A ausência de registro anterior não impede a abertura de nova matrícula tendo como objeto o imóvel expropriado.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 5º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/08/2021, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5726853
e o código CRC
20375EC1
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