ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 252 DE 01 DE OUTUBRO DE 2021
Extrajudicial. Instituto Nacional do Seguro Social. Pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. Necessidade de ser observada a orientação prescrita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no sentido de que o envio das informações por Centrais de Envio de Registros Civis não exime o(a) delegatário(a) das obrigações constantes do art. 68 da Lei n. 8.212/1991.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores e Senhoras Oficiais dos Registros Civis das Pessoas Naturais,
Senhores e Senhoras Escrivães de Paz,
Senhores e Senhoras Chefes de Secretaria,
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) encaminha à Corregedoria-Geral da Justiça, periodicamente, relatórios com pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) relacionadas a serventias com competência para o registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina que supostamente deixaram de cumprir o prazo estabelecido no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para o envio de informações referentes aos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações praticados.
Este Órgão autuou o processo n. 0027409-77.2021.8.24.0710 para análise do pleito trazido por delegatários registradores, qual seja, as dificuldades no cumprimento da obrigação que lhes foi imposta pelo art. 68 da Lei n. 8.212/1991. A questão é sensível e para a sua melhor compreensão foram realizadas algumas diligências. Assim, tão logo se tenha um posicionamento a respeito, será amplamente comunicado.
Diante disso, enquanto não houver manifestação desta Corregedoria-Geral da Justiça no referido processo devem os senhores oficiais do registro civil das pessoas naturais e escrivães de paz observar a orientação prescrita pelo INSS no sentido de que o envio das informações por Centrais de Envio de Registros Civis (CER) não exime o(a) delegatário(a) das obrigações constantes do art. 68 da Lei n. 8.212/1991. Tal forma de envio deve ser verificada pelo(a) delegatário(a) no SIRC quanto ao prazo e à qualidade das informações, visto que o INSS considera como data de envio das informações a da entrada no SIRC e não do envio para a CER. Portanto, o recibo de entrega das informações deve ser verificado pelo(a) delegatário(a) diretamente no SIRC.
Nesse cenário, reiteram-se os termos da Circular n. 199, de 28 de julho de 2021, expedida para disseminar a sugestão de boa prática registral no tocante à conferência diária das informações enviadas ao SIRC.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 04/10/2021, às 09:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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[email protected]
0036362-30.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0036362-30.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Trata-se de relatórios encaminhados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) relacionadas a serventias com competência para o registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina, que supostamente deixaram de cumprir o prazo estabelecido no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para o envio de informações referentes aos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações praticados.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos (5839552) e determino:
a) o envio de cópia dos autos aos juízes diretores de foro das comarcas elencadas no documento 5837869, para as providências que julgarem pertinentes com relação às serventias sob sua responsabilidade, via
e-mail
endereçado aos respectivos chefes de secretaria; e
b) a expedição de circular direcionada aos oficiais do registro civil das pessoas naturais, aos escrivães de paz, aos juízes de direito diretores dos foros e aos chefes de secretaria das comarcas deste Estado, alertando da necessidade de ser observada a orientação prescrita pelo INSS no sentido de que o envio das informações ao SIRC por Centrais de Envio de Registros Civis (CER) não exime o(a) delegatário(a) das obrigações constantes do art. 68 da Lei n. 8.212/1991.
Cumprida a providência, a tramitação dos autos estará encerrada.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 04/10/2021, às 09:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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e o código CRC
870977F6
.
0036362-30.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0036362-30.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Pedido de Providências
Extrajudicial. Instituto Nacional do Seguro Social. Pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil. Lei n. 8.212/1991. Encaminhamento de cópia dos autos aos respectivos diretores de foro. Expedição de circular. Encerramento da tramitação dos autos.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de relatórios encaminhados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com pendências identificadas no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) relacionadas a serventias com competência para o registro civil das pessoas naturais de Santa Catarina que supostamente deixaram de cumprir o prazo estabelecido no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, para o envio de informações referentes aos nascimentos, natimortos, casamentos, óbitos, averbações, anotações e retificações praticados.
2.
Com as alterações promovidas pela Lei n. 13.486/2019, o
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212/1991 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
Tramitou nesta Corregedoria-Geral da Justiça o processo n. 0004698-78.2021.8.24.0710, no qual foi expedida a Circular n. 32, de 23 de fevereiro de 2021, para comunicar a respeito da decisão prolatada pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0000272-86.2021.2.00.0000.
Referida decisão atendeu o pleito da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN/BRASIL) em face do SIRC e, com observância à Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), deferiu liminarmente a suspensão do compartilhamento de dados pessoais pelos registradores civis de pessoas naturais com o SIRC acerca das averbações, anotações e retificações até ulterior normatização, o que já está em curso com o Grupo de Estudos criado pela Portaria CNJ n. 60.
A liminar também foi deferida para determinar a vedação de repasse ao SIRC das informações de registros pretéritos, exigido pelo Poder Executivo para o cumprimento do disposto no art. 68 da Lei n. 8.212/1991 quanto às averbações, anotações e retificações relativas a atos não integrantes de sua base de dados. Nesse sentido, salvo melhor juízo, a decisão não afastou a exigência quanto aos demais atos descritos no
caput
do art. 68 da Lei n. 8.212/1991.
Assim, foram proferidos parecer e decisão nos autos n. 0016286-19.2020.8.24.0710 com objetivo de informar publicamente os caminhos dos relatórios encaminhados pelo INSS, com referência a períodos posteriores à publicação da Circular n. 126/2021 - cujo conteúdo fora divulgado em 8 de maio de 2021. Na oportunidade, definiu-se que as informações seriam autuadas para análise individual sobre cada serventia indicada.
Os relatórios são encaminhados semanalmente pelo INSS em planilha Excel e possuem abas específicas para registros de nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos. Existe, ainda, uma quinta aba (quantidades) onde consta o total de serventias indicadas e o respectivo somatório de atos enviados com atraso. Trata-se, portanto, de um grande volume de informações, o que inviabiliza o processamento de toda a demanda por este Órgão.
Nesse sentido, para além dos dispositivos sobre competência disciplinar previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, os princípios da eficiência e da celeridade processual recomendam o encaminhamento das demandas para serem processadas nas comarcas às quais pertencem às serventias indicadas nos relatórios em comento.
No intuito de facilitar a visualização das serventias a serem intimadas, a assessoria do Núcleo IV (Extrajudicial) desta Corregedoria elaborou uma planilha com o rol das comarcas por ordem alfabética (5837869), na qual consta o quantitativo de atos (nascimentos, casamentos, óbitos e natimortos) enviados ao SIRC fora do prazo legal. Certamente, isso não dispensa a análise dos relatórios originais enviados pelo INSS (5826442), pois lá estão discriminados todos os atos de forma individualizada - algo, a princípio, relevante ao bom desenrolar da demanda.
Para fins de orientação sobre eventuais procedimentos no âmbito disciplinar - em última
ratio
e tão-somente se necessário -, vale destacar que o delegatário, na condição de titular do serviço extrajudicial, submete-se a processo administrativo disciplinar, ao passo que para interventores e interinos o regime jurídico disciplinar é diverso, na medida em que são nomeados conforme os critérios constantes do CNCGJ (arts. 466-I e seguintes e 466-AA e seguintes). Dessarte, deverá ser verificado o vínculo de cada responsável por serventia - titular, interino ou interventor - eventualmente faltoso, de forma a ser adotada a providência mais adequada, observado o disposto no art. 78 e seguintes do CNCGJ:
I) em se tratando de interventor ou interino, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser comunicada para as providências dos arts. 466-I e 466-AA do CNCGJ, conforme o caso, somente se o diretor do foro julgar necessária a sua substituição; e
II) no caso de titular, nenhuma comunicação será necessária a esta Corregedoria, bastando que a decisão proferida em eventual processo administrativo disciplinar seja lançada no histórico da serventia no sistema de cadastro do extrajudicial (CNCGJ, art. 82, §1º).
Importante ressaltar que não se faz necessária qualquer comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça para dar conhecimento de outros eventos, tais como autuação de eventual procedimento na comarca ou informações prestadas pelos delegatários.
Registre-se, ainda, que esta Corregedoria-Geral da Justiça autuou o processo n. 0027409-77.2021.8.24.0710 para análise do pleito trazido por delegatários registradores, qual seja, as dificuldades no cumprimento da obrigação que lhes foi imposta pelo art. 68 da Lei n. 8.212/1991. A questão é sensível e tão logo se tenha um posicionamento a respeito, será amplamente comunicado.
Por fim, vale dizer que enquanto não houver manifestação desta Corregedoria-Geral da Justiça no referido processo devem os senhores oficiais do registro civil das pessoas naturais e escrivães de paz observar a orientação constante do e-mail oriundo do INSS (5826397) no sentido de que o envio das informações por Centrais de Envio de Registros Civis (CER) não exime o(a) delegatário(a) das obrigações constantes do art. 68 da Lei n. 8.212/1991. Tal forma de envio deve ser verificada pelo(a) delegatário(a) no SIRC quanto ao prazo e à qualidade das informações, visto que o INSS considera como data de envio das informações a da entrada no SIRC e não do envio para a CER. Portanto, o recibo de entrega das informações deve ser verificado pelo(a) delegatário(a) diretamente no SIRC.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pelo envio de cópia dos autos aos juízes diretores de foro das comarcas elencadas no documento 5837869, para as providências que julgarem pertinentes quanto às serventias sob sua responsabilidade, via
e-mail
endereçado aos respectivos chefes de secretaria;
b) pela expedição de circular direcionada aos oficiais do registro civil das pessoas naturais, aos escrivães de paz, aos juízes de direito diretores dos foros e aos chefes de secretaria das comarcas deste Estado, alertando da necessidade de ser observada a orientação prescrita pelo INSS no sentido de que o envio das informações ao SIRC via CER não exime o(a) delegatário(a) das obrigações constantes do art. 68 da Lei n. 8.212/1991; e
c) pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 01/10/2021, às 18:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5839552
e o código CRC
8AE12667
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0036362-30.2021.8.24.0710