ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 251 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Processo n.: 0016395-33.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recebimento de processo de execução penal com mandado de prisão pendente - risco de prisão indevida.
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL DE OUTROS ESTADOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RISCO DE PRISÃO INDEVIDA.
Recomenda a adoção de medidas de cunho judicial no recebimento de processo de execução penal, de juízo vinculado aos demais entes federativos, com mandado de prisão pendente de cumprimento no BNMP
Considerando a impossibilidade de alterar a situação de mandado prisional emitido por juízo vinculado a outro Tribunal no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), recomenda-se aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório com competência na área de execução penal que, ao receberem processo de execução penal proveniente de juízo de outro ente federativo, observem as seguintes medidas:
1.
A verificação da situação do mandado de prisão no BNMP deve preceder a qualquer outra providência;
2.
Constatado que há instrumento prisional pendente de cumprimento, a competência deve ser declinada em decisão judicial, com a imediata devolução dos autos da execução penal ao juízo de origem; e,
3.
A realização de contato com a unidade judiciária em questão, a fim de solicitar que seja averbado o cumprimento do mandado prisional no sistema competente.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/09/2021, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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e o código CRC
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0036551-08.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n.
0036551-08.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recebimento de processo de execução penal com mandado de prisão pendente - risco de prisão indevida.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular, devidamente acompanhada do parecer retro (documento n.
5833517
) e desta decisão, aos(às) magistrados(as), chefes de cartório e chefe de divisão que atuam na área da execução penal, a fim de recomendar a adoção de medidas voltadas para a mitigação dos prejuízos no recebimento de processos de execução penal de outros entes federativos com mandados de prisão pendentes de cumprimento.
3.
Cumprido o item anterior, diante da informação de que nova versão do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) está em fase de implementação, suspenda-se a tramitação deste procedimento por 90 (noventa) dias.
4.
Escoado o prazo do item anterior, retornem os autos ao Núcleo V - Direitos Humanos, para avaliação acerca da manutenção da circular.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/09/2021, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0036551-08.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n.
0036551-08.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Recebimento de processo de execução penal com mandado de prisão pendente - risco de prisão indevida.
FORO JUDICIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL DE OUTROS ESTADOS. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. RISCO DE PRISÃO INDEVIDA.
Sugere a adoção de medidas de cunho judicial no recebimento de processo de execução penal, de juízo vinculado aos demais entes federativos, com mandado de prisão pendente de cumprimento no BNMP
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Versam os autos sobre solicitações remetidas à central de atendimento da Corregedoria-Geral da Justiça pelo Chefe de Cartório da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville e da Chefe de Cartório da Vara Militar da Comarca da Capital, que também responde pelo suporte em primeiro nível do sistema SEEU no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Os chamados foram aglutinados e autuados, pois ambos retratam situações alarmantes envolvendo os sistemas SEEU e BNMP. Em resumo, relatam os chefes de cartório que, após a efetivação de prisão no Estado de Santa Catarina, juízos vinculados de outros entes federativos estariam remetendo os Processos de Execução Penal para Santa Catarina sem realizar a baixa (registrar o cumprimento) do mandado de prisão.
Ocorre que, conforme relato da servidora responsável pelo suporte de sistemas criminais “
o SEEU é integrado com o BNMP e o BNMP NÃO PERMITE que o usuário de um Tribunal de Justiça faça alterações em peças publicadas por outro Tribunal de Justiça
” (doc.
5830078
).
Em outros termos, o processo é recebido, mas o mandado de prisão perdura pendente de cumprimento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões de forma indefinida. Por conseguinte, caso o reeducando venha a ser posteriormente solto, ficará sujeito à prisão indevida pelo mesmo mandado prisional.
Analisando a demanda de forma preliminar, no entanto, parece claro que a questão não deveria gerar maiores percalços. Isso porque a averbação do cumprimento do mandado de prisão é providência de elevada urgência, que não poderia - ou ao menos não deveria - ser preterida pela alteração da competência territorial da execução penal. Ou seja, independentemente dos transtornos relativos ao sistema, o mandado deveria ser baixado na origem.
Em verdade, o próprio Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina dispõe expressamente que:
Art. 365. A responsabilidade pela atualização das informações do Banco Nacional de Mandados de Prisão, assim como pelo conteúdo disponibilizado,
é, exclusivamente, das autoridades judiciárias responsáveis pela expedição dos mandados de prisão
.
§ 1º O chefe de cartório deverá atualizar as informações contidas no mandado de prisão no prazo de 24 (vinte de quatro) horas, a contar da superveniência de dados complementares, observando-se orientação desta Corregedoria-Geral da Justiça, mediante certidão nos autos. (redação alterada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
§ 2º Cumprido o mandado de prisão, ou no caso de prisão em flagrante de pessoa a respeito da qual esteja pendente essa ordem judicial, o juízo deverá comunicar a autoridade que a expediu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º Na hipótese de declínio de competência, o mandado de prisão gerado deverá ser cancelado, e competirá ao juízo destinatário analisar a necessidade de emissão de novo mandado. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 1, de 1º de fevereiro de 2017)
Contudo, é inescusável a limitação normativa da legislação correicional estadual face aos atos processuais desempenhados em outros entes federativos. Isto é, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina não pode ser oposto a juízo vinculado a outro Estado da federação.
De fato, é provável que a melhor conduta em situação assemelhadas seja consultar diretamente o Conselho Nacional de Justiça, não apenas pelo caráter transestadual do impasse, mas notadamente porque ambos os sistemas foram concebidos e são gerenciados exclusivamente pelo órgão nacional. Por outro lado, também parece evidente que, considerando os bens jurídicos tutelados
in casu
, a ausência de um posicionamento imediato do órgão censor estadual, ainda que meramente a título de sugestão procedimental, poderia se revelar imponderada.
Sob esse viés, é oportuno trazer à baila que a Resolução CNJ n. 259, que regulamentava o BNMP 2.0, recentemente revogada pela Resolução CNJ n. 417 (que por sua vez instituiu o BNMP 3.0), trazia em seu corpo regramento específico sobre os casos ora em análise:
Art. 13. Recebida, por qualquer meio, a comunicação de prisão ou internação de pessoa procurada ou foragida, a Secretaria do órgão judiciário que tenha decretado a prisão deve, após validada a informação, providenciar imediatamente a expedição da certidão de cumprimento de mandado de prisão ou de internação no BNMP 2.0.
§ 1º A certidão de cumprimento altera o mandado de prisão ou de internação e de todos os outros mandados existentes para o mesmo Registro Judicial Individual, de pendente de cumprimento, para cumprido, modificando o status da pessoa de procurada ou foragida para presa.
§ 2º Se a prisão ou a internação for efetivada em local distinto da comarca ou seção judiciária em que se situa o órgão que emitiu a ordem, o juízo que recebeu a comunicação da prisão ou da internação deverá noticiar o ato imediatamente ao juízo que o tenha decretado, sendo deste a obrigação pela expedição da competente certidão de cumprimento.
Conquanto a regra não tenha sido repetida na novel resolução, também não há dispositivo regulamentando a temática de modo diverso na normativa que regulamentou a versão 3.0 do, doravante denominado, “Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões” muito menos a disfunção no sistema deixou de ocorrer na nova versão do cadastro nacional.
Para além da discussão sobre o diploma infralegal aplicável, todavia, o cerne da questão repousa sobretudo na limitação formal de tramitação do processo.
É um exemplo de aplicação de do Princípio da Razoabilidade de forma pragmática. Se o registro do cumprimento do mandado não poderá ser feito após o declínio de competência para juízo de outro Tribunal, é manifesto que deverá ser feito antes.
No entanto, a ausência de disciplina de caráter nacional e a inviabilidade de imposição da norma estadual não tolhem o magistrado de adotar providências de cunho jurisdicional.
Ao menos nos relatos dos documentos
5830078
e
5831053
, o juízo não é obrigado a tramitar o feito eivado de vício, pelo simples fato de que o cumprimento do mandado de prisão em comarca distinta não importa no deslocamento a competência da execução penal, por absoluta ausência de previsão legal.
Com efeito, o que o artigo 65 da Lei de Execuções Penais estabelece é que “a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. Muito embora não exista dispositivo impedindo a remessa do processo, tampouco há regra que obrigue o acolhimento de sua competência.
Cumpre acrescentar que, para as situações envolvendo mais de um ente federativo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO PENAL, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA, MEDIANTE PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL SE ALMEJA A TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
1. Inexistindo manifestação subsequente do Juízo da 4ª Vara Regional de Execução Penal de Petrolina/PE, após decisão do Juízo da Vara Criminal de Rio do Sul/SC - que negou a transferência da execução penal em curso contra o agravante -, não há falar em conflito, pois tal circunstância autoriza a conclusão de que o Juízo da execução assentiu com a negativa de transferência da execução.
2. Ainda que se cogitasse de conflito negativo de competência, não seria o caso de declarar a competência do Juízo da comarca de Rio do Sul/SC, pois o fato de a ordem de prisão ter sido cumprida em comarca diversa da execução não modifica a competência para executar a pena, ante a ausência de previsão legal. Precedente da Terceira Seção.
3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no CC 172429/SC. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Publicado em 27/11/2020)
No mesmo sentido os julgados: CC 148.926/RS, CC 176339/GO, CC 169679/MG, AgRg no CC 166472/RO, CC 167064/SC, todos do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a despeito das demandas ora submetidas extrapolarem o plexo de atuação deste órgão censor, o que se conclui é que existem instrumentos jurisdicionais aplicáveis para que sejam evitadas as graves consequências do recebimento de processo de execução penal de outro ente federativo com mandado de prisão pendente de cumprimento.
Nessa toada, sugere-se que, previamente ao exame de acolhimento da competência da execução penal proveniente de outro estado da federação, as unidades judiciárias examinem se houve o necessário assentamento do cumprimento do mandado de prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
Ante o exposto, notadamente face ao notório risco de prisão indevida,
opina-se
:
1)
Pela expedição de circular Magistrados e Chefes de Cartório e Chefe de Divisão de Tramitação Remota sugerindo adoção das seguintes diretrizes;
a)
Ao receberem processo de execução penal de outro ente federativo, antes de qualquer providência, procedam à verificação da situação do mandado de prisão no BNMP;
b)
Sendo constatado que há instrumento prisional pendente de cumprimento no processo, não seja acolhida a competência do feito, por provimento judicial, com imediata devolução ao juízo de origem;
c)
Seja realizado contato com o juízo de origem para solicitar que seja averbado o cumprimento do mandado prisional no sistema competente.
2)
Ainda, diante da noticiada evolução do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, com a probabilidade de as imprecisões do sistema serem sanadas, que o presente feito seja sobrestado por 90 dias, para que se proceda nova análise acerca da manutenção da circular.
É o parecer que se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 30/09/2021, às 14:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5833517
e o código CRC
781740E8
.
0036551-08.2021.8.24.0710