ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 114 DE 12 DE MAIO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. TABELIONATO DE PROTESTO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO PROVIMENTO N. 87/2019, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. ESTABELECIMENTO DE REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA PARA A RECEPÇÃO DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS DE DÍVIDA. TABELIONATO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO CGJ N. 10/2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORREGEDORIA. REVOGAÇÃO DO ART. 854. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ART. 844, COM A INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS. PREVISÃO DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA O PROTESTO ESPECIAL E PARA O PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços de protesto,
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n. 0028747-23.2020.8.24.0710, que tratam da competência para a recepção dos títulos e documentos de dívida pelos serviços de protesto, à vista do disposto no art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/05/2021, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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17AB401F
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0028747-23.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0028747-23.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta - lugar de apresentação do título ou documento de dívida para protesto
Tratam os autos de consulta formulada por Daniella Machado Olegário, distribuidora judicial e de títulos a serem protestados da comarca da Capital, sobre a aplicação do art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (n.
5494764
).
Edite-se provimento e expeça-se circular endereçada aos juízes de direito, tabeliães de protesto e chefes de secretaria de nosso Estado.
Cientifique-se a consulente e o IEPTB/SC.
Encaminhe-se cópia do referido provimento ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos) da Corregedoria-Geral da Justiça para alteração da versão digital do Código de Normas.
Inclua-se o presente precedente, como referência, no Código de Normas Anotado desta Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/05/2021, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5515305
e o código CRC
FA4EA7A7
.
0028747-23.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0028747-23.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: consulta - lugar de apresentação do título ou documento de dívida para protesto
Consulta. Tabelionato de Protesto. Aplicação do art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça. Estabelecimento de regra geral de competência para a recepção dos títulos e documentos de dívida. Tabelionato do domicílio do devedor. Proposta de alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, que institui o Código de Normas desta Corregedoria. Sugestão de revogação do art. 854 e da regulamentação da matéria no art. 844, com a inclusão de parágrafos. Alteração normativa.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Tratam os autos de consulta formulada por Daniella Machado Olegário, distribuidora judicial e de títulos a serem protestados da comarca da Capital, sobre a aplicação do art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Por meio do despacho n.
4876165
, determinou-se a expedição de ofício ao Instituto de Protesto de Santa Catarina - IEPTB/SC, para que apresentasse as considerações que julgasse necessárias. Com a juntada dos documentos ns.
4905299
,
4905301
,
4905305
,
4905312
e
4905313
, foram prolatados o parecer e a decisão n.
4908569
e
4922577
, com estudo preliminar sobre o tema.
Ato contínuo, foi procedida à cientificação do Conselho Nacional de Justiça para conhecimento e eventual orientação. Apresentada a decisão n.
5402831
, o IEPTB/SC foi novamente cientificado para manifestação quanto à proposta de alteração do Código de Normas (
5412665
). Com a resposta n.
5442343
, os autos retornaram conclusos.
É o relato necessário.
2.
De início, destaca-se que a minuta de provimento apresentada pelo IEPTB/SC no procedimento n.
0001528-45.2018.8.24.0600 será analisada em momento oportuno, pois trata de aspectos gerais da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos - CENPROT - e do próprio Código de Normas desta Corregedoria - CNCGJ, merecendo estudo mais aprofundado. Destarte, passe-se ao exame da consulta formulada no presente procedimento, com consequente proposta de alteração normativa.
De acordo com o parecer n.
4908569
, a consulta inicialmente apresentada possui como fundamento a aparente contradição do art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o disposto no art. 854 do Código de Normas desta Corregedoria. O tema é controverso e mereceu análise detida deste Órgão Regulador, com especial atenção aos argumentos trazidos pelo IEPTB/SC.
Diante das premissas estabelecidas, entendeu-se, num estudo preliminar sobre a matéria, que o art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, deveria ser interpretado nos seguintes termos: "p
ara fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo os arts. 327 e 903 do Código Civil, apenas quando não houver indicação diversa pela legislação especial em cada caso, ou quando não houver convenção das partes em sentido contrário
".
Não obstante, considerando que a questão suscitada envolve a interpretação de ato normativo expedido por outro Órgão, julgou-se prudente a cientificação do Conselho Nacional de Justiça, como contribuição ao debate e para que fosse promovida a adequada e devida orientação.
Por meio da decisão n.
5402831
, a Corregedoria Nacional de Justiça declarou-se ciente do caso que originou a presente dúvida, sem orientação a tecer. Além de outros fundamentos, o Órgão Regulador Nacional entendeu que se tratava de consulta de caso individualizado, desprovido de interesse geral. Ademais, a ilustre Corregedora Nacional de Justiça sustentou que "
não compete à Corregedoria Nacional de Justiça dirimir supostos conflitos entre seus atos normativos e atos administrativos editados pelas Corregedorias Locais, dado o âmbito nacional de eficácia dos atos normativos editados"
.
Em novo arrazoado, o IEPTB/SC reforça, dentre outros argumentos, que o provimento da Corregedoria Nacional de Justiça é norma primária e cogente, fundamento que será melhor analisado nesta oportunidade.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça é órgão administrativo do Poder Judiciário (art. 92, I-A, da Constituição Federal), ao qual compete o controle da sua atuação administrativa e financeira, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, zelar pela observância do art. 37, “
pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências
” (art. 103-B, § 4º, I e II, da Constituição Federal).
Sobre a competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional, estabelece ainda o seu Regimento Interno:
Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
[...]
X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades
dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e
dos serviços notariais e de registro
, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a competência da Corregedoria Nacional de Justiça;
O art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, por seu turno, dispõe sobre os atos de natureza normativa do Corregedor, a exemplo do provimento: "
ato de caráter normativo interno e externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral
”. “
O provimento será referendado pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo da sua eficácia imediata; os demais atos poderão, conforme o caso e a juízo do Corregedor Nacional de Justiça, serem submetidos ao colegiado
” (parágrafo único).
É importante mencionar que as normas regulamentares, em regra, são complementares e visam a garantir a fiel execução da lei (norma primária, de competência típica do Poder Legislativo), ou seja, não inovam na ordem jurídica, não podendo estabelecer preceitos
contra legem
. Elas adotam como arrimo de validade um diploma jurídico já editado com base na Constituição. Uma exceção mencionada pela doutrina é o chamado regulamento autônomo, previsto no art. 84, VI, da Constituição Federal - alterado pela Emenda Constitucional n. 32/2001 (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo
. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2021. Livro digital). Em razão dessa ideia inicial, surge a discussão sobre os limites do poder regulamentar do Conselho Nacional de Justiça, especialmente, quanto à competência para emitir ato normativo com força de lei, com base no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
A respeito, a doutrina aponta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros em face da Resolução n. 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao decidir o pedido liminar, o Supremo Tribunal Federal atribuiu ao Conselho poder normativo primário, sob o argumento de que a mencionada resolução retirou seu fundamento de validade diretamente da Constituição Federal. Segundo o relator, Ministro Carlos Ayres Brito, as normas editadas por uma “
lógica da mais abrangente irradiação sistêmica admitem contemporização. Comportam atenuação, exatamente para ceder espaço a valores e interesses outros que, embora de menor compleição material, são relevantes o bastante para merecer um tratamento heterodoxo
”. Infere-se, ainda, do voto proferido:
O segundo reforço argumentativo está na interpretação panorâmica ou sistemática ou imbricada que se possa fazer dos dispositivos que se integram na compostura vernacular de todo o art. 103-B da Constituição. É que tais dispositivos são tão ciosos da importância do CNJ em ambos os planos da composição e do funcionamento; tão logicamente concatenados para fazer do Conselho um órgão de planejamento estratégico do Poder Judiciário, assim no campo orçamentário como no da celeridade, transparência, segurança, democratização e aparelhamento tecnológico da função jurisdicional do Estado; tão explicitamente assumidos como estrutura normativa de contínua densificação dos estelares princípios do art. 37 da Lei Republicana; tão claramente regrados para tornar o CNJ uma genuína instância do Poder Judiciário, e não uma instituição estranha a esse Poder elementar do Estado, enfim, que negar a esse Conselho o poder de aplicar imediatamente a Constituição-cidadã, tanto em concreto como em abstrato, seria concluir que a Emenda 45 homiziou o novo órgão numa fortaleza de paredes intransponíveis, porém fechada, afinal, com a mais larga porta de papelão. Metáfora de que muito se valia o gênio ético-libertário de Geraldo Ataliba para ensinar como não se deve interpretar o Direito, notadamente o de estirpe constitucional.
Para fins meramente didáticos, registra-se que a decisão em prol dessa atuação “atípica” não foi pacífica, à vista da oposição declarada pelo Ministro Marco Aurélio, para o qual o Conselho Nacional de Justiça não foi dotado de competência legiferante, não havendo base constitucional para o Órgão normatizar de forma abstrata. Citou, para tanto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
3.367-1/DF
, na qual se referiu ao Conselho como um "superórgão".
Na ADI n. 3.367, referida, consignou-se que “
são constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional
”. Também o Supremo Tribunal Federal firmou no Agravo Interno em Mandado de Segurança n. 37.384 que, "
À luz do art. 5º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça constitui ato normativo primário, que extrai seu fundamento de validade diretamente da Magna Carta
”. Naquela ocasião, ficou decidido que dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e do Código de Processo Civil estão situados no mesmo patamar normativo.
Logo, é visível o poder normativo que o Supremo Tribunal Federal tem conferido ao Conselho Nacional de Justiça, fato que não pode ser olvidado por esta Corregedoria. Não compete a este Órgão verificar - ou exercer controle de legalidade - se, no caso concreto, o Provimento n. 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça foi expedido no limite de sua competência.
Aliás, consoante citado, segundo o Regimento Interno do Conselho, a função regulamentadora não é restrita ao seu Plenário, podendo também ser exercida pela Corregedoria Nacional de Justiça, a quem compete “
expedir Recomendações, Provimentos, Instruções, Orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro”.
Dita competência tem sido amplamente exercida na esfera notarial e registral. Em sua manifestação, a ilustre Corregedora ressalvou “
o âmbito nacional de eficácia dos atos normativos editados por esta Corregedoria
” e asseverou que as normas criadas pelo Órgão Correicional Nacional “
são construídas tendo como pano de fundo todo o território nacional”
(
5402831
).
Não bastasse, é imperioso registrar que a norma ora debatida - art. 3º, § 1º, do Provimento n. 87/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça - está inserida num contexto maior de criação da CENPROT, de grande importância para a atividade e de adesão obrigatória pelos serviços de protesto (art. 41-A da Lei n. 9.492/1997, arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, art. 15, parágrafo único, do Provimento n. 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça).
Destaca-se que, como regra, as centrais devem estar adequadas às normas vigentes e não o contrário. Todavia, é mister ressaltar importante esclarecimento realizado pelo IEPTB/MG, segundo o qual o provimento buscou diferenciar “praça de pagamento” de “praça de pagamento para fins de protesto”, delimitando-se com clareza a competência territorial de cada serventia: a cada comarca cabe a cobrança dos devedores nela domiciliados (Disponível em: http://stageieptbmg.com.br/areadoassociado/comunicados/2020/arquivos/cartilha_codigonormas.pdf. Acesso em 27.4.2021). Conforme o órgão de classe, esse dado é crucial para que se obtenha a finalidade maior do art. 3º do Provimento n. 87/2019: garantia da “
capilaridade dos serviços e a manutenção da viabilidade econômica, sobretudo, das comarcas do interior
”. Ademais, o provimento foi apontado como uma das mais importantes decisões éticas da classe.
Nesse sentido, aliás, houve regulamentação pela Corregedoria-Geral da Justiça daquele ente federativo: "
A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto
" (art. 328, § 1º - Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/C2/E0/DF/41/B61E27106431D4275ECB08A8/Provimento%20Conjunto%2093-2020.pdf).
Com efeito, o mesmo argumento foi trazido em reunião realizada com o IEPTB/SC - portanto, alinhados nesse sentido -, sobre os problemas decorrentes da concentração de títulos em determinados estados e serventias, em prejuízo de outras unidades da Federação, e sobretudo, aos tabelionatos do interior. O intuito foi reforçar o domicílio do devedor como regra única em âmbito nacional e permitir a melhor distribuição dos títulos entre os cartórios, assim como das respectivas taxas incidentes entre os tribunais.
Nesse norte, colhe-se de voto proferido pelo Ministro Humberto Martins, no Pedido de Providencias n. 0008754-28.2018.2.00.000 - que ensejou a expedição do provimento ora debatido:
Além dos aspectos jurídicos que corroboram a necessidade e utilidade da preservação do princípio da territorialidade para a atuação do tabelião de protesto tanto para o credor quanto para o devedor, há que se considerar que tal princípio tende, também, a
preservar o equilíbrio econômico-financeiro da própria atividade notarial delegada, evitando-se um “mercantilismo da fé pública”.
A possibilidade de o credor indicar uma praça de pagamento segundo a sua mera conveniência e sem a anuência expressa do devedor, além de vulnerar este último (notadamente no caso de pessoa física),
poderia propiciar a concentração de movimento de títulos em determinadas praças em detrimento de outras. Tal fato levaria, repita-se, a um desiquilíbrio econômico-financeiro das delegações dos tabelionatos de protesto do país e uma evasão de arrecadação dos próprios tribunais de justiça dos estados com a chamada taxa de fiscalização
(STF, ADI 3.151), além de vulnerar a mesma fiscalização, tendo em vista a impossibilidade material de controle das intimações realizadas em seus territórios e que eventualmente seriam emanadas, remotamente, de tabelionatos de protesto submetidos à jurisdição de outros Estados (Decisão juntada no processo n. 0001528-45.2018.8.24.0600 -
2818210
e
2818211
). (sem grifo no original)
É certo que a efetividade da medida depende da sua implementação em âmbito nacional, de modo que, às Corregedorias-Gerais de Justiça compete expedir normas complementares ao provimento (art. 22 do Provimento n. 87/2019). Além disso, foi ressalvado também pelo Ministro Humberto Martins que:
O protesto extrajudicial tem obtido o mais elevado reconhecimento do legislador brasileiro, quando, por exemplo,
prioriza o protesto das decisões judiciais (art. 517 do Novo CPC) e das certidões da dívida ativa (parágrafo único, do art. 1º da Lei Federal nº 9.492/1997)
, tendo em vista a sua capacidade de prevenção de litígios, sob a permanente fiscalização do Poder Judiciário em todo o País.
A par dessa realidade, a solicitação da edição de Provimento promovido pelas entidades requerentes para a uniformização dos procedimentos atrelados ao protesto extrajudicial se mostra conveniente e oportuna, mormente em função da evolução tecnológica e da manutenção de uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, que foi imposta pelo legislador federal aos tabeliães de protesto, através da entidade nacional que os representa, no art. 41-A da Lei Federal nº 9.492/1997, cuja adesão é obrigatória, sob pena de responsabilização disciplinar nos termos do inciso I do
caput
do art. 31 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Decisão juntada no processo n. 0001528-45.2018.8.24.0600 -
2818208
e
2818209
). (sem grifo no original)
De fato,
“a inclusão do instituto do protesto nas medidas voltadas a obter o cumprimento da sentença realça o fim atual do procedimento para protesto, como forma de obtenção de satisfação de obrigações e desafogo do Poder Judiciário”
(BUENO, Sérgio Luiz José; CASSETTARI, Christiano (coord.).
Tabelionato de Protesto
. 4. ed. São Paulo: Editora Foco, 2020. Livro digital). Da mesma forma, o protesto de Certidão de Dívida Ativa tem como principal finalidade a recuperação do crédito na via extrajudicial - à vista das dificuldades encontradas no processo de execução fiscal -, sendo de suma importância a efetiva intimação do devedor.
A classe ainda argumenta que a medida é de suma importância para a ampla defesa do devedor, reverberando a decisão do Corregedor Nacional, nos seguintes termos:
A intimação, enquanto elemento indissociável do procedimento administrativo do protesto extrajudicial, realizada por tabelião de protesto que não seja o tabelião de protesto do domicílio do devedor viola a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário, além de vulnerar o acesso presencial do devedor ao serviço público delegado (princípio da acessibilidade aos elementos do expediente) em tempo hábil por uma questão de deslocamento geográfico (mormente num país com dimensões continentais como é o caso do Brasil), dificultando o exercício de sua ampla defesa, ainda que em sede administrativa, quando, por exemplo, desejar oferecer o chamado contraprotesto (art. 22, IV, da Lei Federal nº 9.492/1997).
[...]
Carlos Henrique Abrão adverte que “obtempere-se, por seu turno, que o domicílio do devedor deverá situar o território onde se localiza o cartório incumbido do protesto, porque naquelas cambiais de instituições financeiras, ou preenchidas em branco, além do foro de eleição, há uma circunstância de predomínio do poder econômico, onde se constata o apontamento fora da área na qual reside o principal interessado no cumprimento da obrigação, fato que mereceria melhor atenção e consequente revisão, porque o protesto sempre irradia efeitos para quaisquer locais, haja vista a rede de informação que propaga o informe.” (Abrão, Carlos Henrique. Do protesto, 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2002, p. 39). (grifei).
O acerto da exegese que ora se assevera está estampada no § 3º do art. 12 da Lei Federal n. 13775/2018: “§ 3º Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.” O dispositivo é direcionado aos credores e encampa a regra geral do art. 327 do Código Civil de que a praça de pagamento deve coincidir, precipuamente, com o domicílio do devedor, “salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.” No caso de o devedor da duplicata ser pessoa jurídica que tenha diversos estabelecimentos em lugares diferentes, para fins de protesto, a praça de pagamento deverá ser considerada como sendo cada cidade onde se localiza a sua sucursal ou filial e que adquiriu as mercadorias ou serviços objeto de duplicata mercantil ou de serviços. (Decisão juntada no processo n. 0001528-45.2018.8.24.0600 -
2818209
) .
Algumas questões relativas à ampla defesa já foram enfrentadas em parecer anterior. Ressalva-se que não foram apresentados dados estatísticos que permitam concluir que a intimação por carta (em circunscrição diversa) enseja um número maior de subsequente intimação por edital do que aquelas realizadas pessoalmente (na mesma circunscrição da serventia), porém frustradas e sem o esgotamento de todos os meios de localização do devedor. Entretanto, cumpre mencionar que a medida, aparentemente, confere maior efetividade ao princípio constitucional da ampla defesa - é esse, pelo menos, o sentido teleológico da nova regra de competência. No mais, a normativa, sob este aspecto, estaria tirando seu fundamento de validade da própria Constituição, a exemplo da resolução objeto da ADI n. 12.
À vista de todo o exposto e das particularidades do caso apresentado, sugere-se a adequação do Código de Normas desta Corregedoria ao provimento nacional.
A primeira proposta apresentada pela classe foi juntada no procedimento n. 0001528-45.2018.8.24.0600),
in verbis
:
Art. 854. O título ou documento de dívida serão recebidos, na seguinte ordem, pelo tabelião:
I – do domicílio do sacado ou devedor neles indicados; I
I - do lugar do pagamento neles declarados; e
II – do domicílio do credor.
Parágrafo único. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos:
a) no Estado de Santa Catarina e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, a recepção será realizada por tabelião do domicílio de qualquer um deles;
b) em Estados diferentes, elege-se como praça de pagamento o domicílio do devedor principal, cabendo ao tabelionato competente intimar os demais devedores fora da competência territorial por meio de comunicação ou recibo equivalente no endereço fornecido pelo apresentante, noticiando-lhe os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento.
Como exposto inicialmente, referido processado será analisado em momento oportuno. No entanto, considerando que foram recebidos outros questionamentos relativos à praça de pagamento, julga-se necessária a imediata uniformização do tema no presente procedimento, no qual foi juntada sugestão mais recente de redação - pelo IEPTB/SC:
Art. 854 O título ou documento de dívida será recebido pelo tabelião do domicílio do devedor, sendo este a praça de pagamento para fins de protesto extrajudicial.
§1º A praça de pagamento referida no
caput
poderá ser alterada por convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.
§2º A existência da convenção expressa do §1º trata-se de aspecto formal que deve ser observado pelo tabelião de protesto, nos termos do artigo 9º, Lei Federal nº. 9.492/1997.
§3º Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, a recepção será realizada por tabelião do domicílio de qualquer um deles.
Aparentemente, a redação sugerida para o
caput
do art. 854 do Código de Normas busca consonância com o previsto no art. 844, segundo o qual "
é vedado ao tabelião apontar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia
". A mesma regra está disposta no art. 3º
, caput,
do Provimento n. 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça: "
somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto
".
Para melhor compreensão do tema, assim como proposto pelo Órgão Nacional e pelos Códigos de Normas de outros Estados, sugere-se a adição de parágrafos ao art. 844 do CNCGJ, com a consequente revogação do art. 854, a fim de tratar da competência num único artigo, ofertando ao comando normativo maior objetividade e contribuindo para sua melhor interpretação. Assim seria a redação proposta:
Art. 844. É vedado ao tabelião apontar documento de dívida e título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.
Observação: acréscimo da menção ao documento de dívida, nos termos do Provimento n. 87/2019 da Corregedoria-Nacional de Justiça.
§ Para fins de apresentação, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial.
Observação: modificação da regra atual do art. 854,
caput
, e seus incisos.
Ressalta-se que, em princípio, não se vislumbra hipótese de aplicação subsidiária da "
legislação especial em cada caso
" - conforme mencionado no provimento nacional e omitido na sugestão da classe -, pois, no Código de Normas, o art. 855, II, estabelece que será exigido do apresentante "
o nome do devedor,
endereço
e número de inscrição no CNPJ ou CPF, ou, na sua ausência, o número de documento de identidade
". Sendo requisito obrigatório - necessário, inclusive, para a correta intimação -, condiciona a recepção do titulo. Como exposto, o provimento nacional teve como um de seus principais fundamentos a ampla defesa do devedor, fato que não pode ser descuidado.
Não obstante, o mesmo art. 855, III, do Código de Normas, dispõe que o apresentante deverá declarar, sob sua exclusiva responsabilidade
"a circunstância de o devedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível"
, a fim de respaldar a intimação editalícia (art. 15 da Lei n. 9.492/1997 e art. 875, III, "b"). Segundo a doutrina, "
a intimação dá-se por edital se a entrega no endereço do destinatário tornou-se impossível. É expedida a intimação para o endereço, mas não se torna possível"
pelos motivos referidos (BUENO, Sérgio Luiz José; CASSETTARI, Christiano (coord.).
Tabelionato de Protesto
. 4. ed. São Paulo: Editora Foco, 2020. Livro digital).
Em regra, essa constatação é feita pelo próprio tabelionato de protesto no endereço fornecido. No entanto, pode ocorrer, por exemplo, uma tentativa anterior de notificação extrajudicial frustrada (via Ofício de Registro de Títulos e Documentos, também dotado de fé pública), na qual ficou constatado que o devedor não reside mais naquele endereço, sendo sua localização ignorada. Posteriormente, o título é levado ao Tabelionato de Protesto já com a informação de localização incerta ou ignorada. Nessas hipóteses, parece ser recomendável a previsão e aplicação de regra subsidiária de competência para a apresentação do título, diante da inexistência de endereço conhecido.
Trata-se de exceção que pode ser exemplificada pela mudança de endereço sem a devida atualização. Nessa esteira, colhe-se de decisão proferida por este Tribunal:
Registre-se que, segundo o entendimento firmado pelo colendo Grupo de Câmaras do Direito Comercial deste egrégio Tribunal de Justiça, a correspondência enviada ao endereço do devedor informado no contrato deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora se devolvida pelo motivo
"mudou-se"
ou "inexistente".
A interpretação baseia-se no princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a realização dos negócios jurídicos e a interpretação dos contratos, considerando-se como dever do contratante informar corretamente o seu endereço, assim como eventual mudança posterior (Agravo de Instrumento n. 4032074-69.2018.8.24.0000, j em. 26.9.2019).
Assim, recomenda-se a adoção de redação semelhante àquela adotada pelo Provimento n. 87/2019 da Corregedoria Nacional da Justiça.
Registra-se que, a título de contribuição, foram consultados os Códigos de Normas de outros Estados. Dentre aqueles que
se adequaram ao comando do provimento nacional
, ainda que com alguma restrição, é possível citar (todos acessados em 29 e 30.4.2021):
RIO GRANDE DO SUL
(Disponível em: https://www.colegioregistralrs.org.br/wp-content/uploads/2020/01/CNNR.pdf)
Art. 974 – Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406/02, aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
• Provimento nº 87/19-CNJ, art.3º, §1º.
Parágrafo único – Se houver
mais de um devedor,
com domicílios distintos, e o documento não declarar o lugar do pagamento, a apresentação será realizada no lugar do domicílio de qualquer um deles.
PARANÁ
(disponível em: https://www.tjpr.jus.br/documents/13302/29328945/C%C3%B3digo+de+Normas+do+Foro+Extrajudicial+-+Corrigido+-+provimento+300.2021.pdf/486d27e9-2ab6-aab4-656d-c42bef633cf6)
Art. 756. Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca da serventia.
§ 1º Na hipótese de título ou documento de dívida com dois ou mais devedores, o apresentante optará pelo domicílio de um deles para a apresentação do título ou documento de dívida a protesto, exceto quando expressamente convencionado entre as partes, de forma inequívoca, praça de pagamento específica.
§ 2º Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), exceto quando expressamente convencionado entre as partes, de forma inequívoca, praça de pagamento específica.
§ 3º O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante e a notificação do protesto deverá constar a identificação da pessoa que a recebeu.
MATO GROSSO
(Disponível em: https://corregedoria.tjmt.jus.br/arquivo/6dc8309e-fa08-41df-aff6-ad2186e53a04/provimento-n-42-2020-cngce-carimbo-pdf)
Art. 480. Todos os títulos e documentos de dívidas apresentados no horário regulamentar serão protocolizados até o primeiro dia útil subsequente e obedecerão à ordem cronológica de entrega, aplicando-se o disposto no
caput
e nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Provimento n. 87/2019-CN/CNJ para fins de competência territorial, bem como a legislação específica.
§ 1º Para fins de protesto, quando o título apresentar mais de um devedor, com domicílios em Estados diferentes, elege-se como praça de pagamento o domicílio do devedor principal, cabendo ao tabelionato intimar os demais devedores fora da competência territorial, nos termos do § 5º do art. 3º do Provimento n. 87/2019-CN/CNJ.
§ 2º Os títulos executivos judiciais, as custas judiciais, as taxas judiciais e extrajudiciais e as multas de processos administrativos deverão ser protestados na localidade de tramitação do processo, exceto ser houver decisão judicial diversa ou previsão em lei.
Art. 481. O protesto para fins falimentares está sujeito às mesmas regras do protesto comum, com as seguintes alterações:
I - a competência territorial é a do tabelionato do local do principal estabelecimento do devedor, ainda que outra seja a praça de pagamento;
GOIÁS
(Disponível em: http://docs.tjgo.jus.br/corregedoria/NovoCodigoNormasProcedimentosForoExtrajudicial.pdf
)
Art. 236. O protesto de certidão de dívida ativa realizar-se-á no tabelionato de protesto de títulos do domicílio do devedor, ainda que outro seja o local do fato gerador do tributo.
Art. 249. O título ou documento de dívida será apresentado ao tabelião de protesto do domicílio do devedor, observado o disposto nos artigos 75, §1º e 327 do Código Civil.
Parágrafo único. Ausente a informação quanto ao domicílio do devedor, o título ou documento de dívida poderá ser apresentado no do credor, que deverá declarar, sob as penas da lei, que não conhece o domicílio daquele.
Art. 250. São regras específicas do lugar para apresentação e protesto, sem prejuízo da existência de outras legalmente previstas:
I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar de sua emissão e, na falta deste, no do domicílio do devedor;
II – a apresentação da letra de câmbio dar-se-á no ofício do lugar indicado no título para o aceite ou pagamento, conforme o caso, e, na falta desta indicação, no do domicílio do aceitante;
III – a duplicata será apresentada no ofício da praça de pagamento constante do título;
MINAS GERAIS
(Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/data/files/C2/E0/DF/41/B61E27106431D4275ECB08A8/Provimento%20Conjunto%2093-2020.pdf)
Art. 328. Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327, ambos do Código Civil.
§ 1º A praça de pagamento prevista contratualmente ou em legislação especial não se confunde e não se aplica para fins de protesto.
§ 2º Nos títulos em que houver mais de um devedor, caberá ao credor indicar o devedor cujo domicílio determinará a praça de pagamento para fins de protesto.
§ 3º Se algum dos codevedores for domiciliado fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião providenciará expedição de comunicação, noticiando:
I - os elementos identificadores do título ou do documento de dívida, bem como as providências possíveis para o pagamento de tal título ou documento;
II - a data da publicação da intimação por edital, fixada em 10 (dez) dias úteis contados da data da protocolização do título, observando-se, neste caso, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei nº 9.492, de 1997.
§ 4º O edital previsto no inciso II do § 3º deste artigo será lavrado e datado no 10º (décimo) dia útil a partir da protocolização do título e terá o prazo de 1 (um) dia útil.
§ 5º É vedado ao tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.
Art. 349. Respeitada a praça de pagamento para protesto pela regra do domicílio do devedor, a intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, AR ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio tabelião.
ALAGOAS
(Disponível em: https://cgj.tjal.jus.br/cnnr.pdf)
Art. 1º-C – Somente podem ser protestados os títulos e os documentos de dívidas pagáveis ou indicados para aceite ou devolução nas praças localizadas no território de competência do Tabelionato de Protesto.
§ 1º - Para fins de protesto, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, segundo a regra geral do §1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), aplicando-se, subsidiariamente, somente quando couber, a legislação especial em cada caso.
§ 2º - Respeitada a praça de pagamento do título ou do documento de dívida para a realização do protesto, segundo a regra do § 1º, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio e sempre dentro do limite da competência territorial do Tabelionato, desde que seu recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente, podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião.
Art. 9º - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 da Lei Federal nº 13.105/2015.
A classe propõe, ademais, que a
convenção expressa das partes
possa alterar a regra geral do domicilio do devedor, da seguinte forma:
§1º A praça de pagamento referida no
caput
poderá ser alterada por convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.
§2º A existência da convenção expressa do §1º trata-se de aspecto formal que deve ser observado pelo tabelião de protesto, nos termos do artigo 9º, Lei Federal nº. 9.492/1997.
A sugestão, ao que tudo indica, foi inspirada no art. 12, § 3º, da Lei n. 13.775/2018 - que dispõe sobre a duplicata sob a forma escritural: "
Para fins de protesto, a praça de pagamento das duplicatas escriturais de que trata o inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968 , deverá coincidir com o domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 e do art. 327 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor"
.
Também está em consonância com o art. 327 do Código Civil, que prevê o pagamento no domicílio do devedor, "s
alvo se as partes convencionarem diversamente
".
Conforme ressalvado pelo IEPTB/BR no Pedido de Providências n. 0008754-28.2018.2.00.0000 - já mencionado -, "
Após ouvir todas as suas Seções Estaduais, quase à unanimidade, foi solicitado ressaltasse à Vossa Excelência o texto do § 3º, do artigo 12, da Lei nº 13.775/2018, que entrou recentemente em vigor, e que se refere à territorialidade"
(Expediente juntado no processo n. 0001528-45.2018.8.24.0600 -
2818207
). E, segundo a decisão do Corregedor Nacional, "
o dispositivo é direcionado aos credores e encampa a regra geral do art. 327 do Código Civil de que a praça de pagamento deve coincidir, precipuamente, com o domicílio do devedor, 'salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor
'" (Decisão juntada no processo n. 0001528-45.2018.8.24.0600 -
2818210
).
Como já explanado, o protesto por meio de indicações e, mais recentemente, os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural (art. 8º, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.492/1997), têm se tornado a regra, diante do cenário de desmaterialização dos títulos, mediante relativização do princípio da cartularidade.
A solução apresentada confere às partes liberdade de autorregulamentação, desde que realizada com a anuência do devedor. Em sua primeira manifestação, o IEPTB/SC informou ser comum que consumidores tenham duplicatas mercantis e de serviços por indicação emitidas com praça de pagamento diversa do seu domicílio, sendo essas praças, como regra, muito distantes de suas relações cotidianas, com indicação unilateral pelo credor/apresentante. Assim, entende-se que a sugestão confere proteção ao devedor, sem afastar a autonomia privada das partes. Dessarte, sugere-se a regulamentação da seguinte forma:
"§ A praça de pagamento referida no § poderá ser alterada por convenção expressa das partes, que demonstre a concordância inequívoca do devedor, e será examinada como aspecto formal do título".
Ressalva-se, por fim, que alguns estados
ainda não atualizaram seus códigos de normas
, ou mantiveram regras distintas, mas serão citados para a verificação de regras relativas a múltiplos devedores, protesto para fins falimentares e protesto de decisão judicial (todos acessados em 29 e 30.4.2021):
SÃO PAULO
(Disponível em: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=118740)
27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador.
27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor.
27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor
RIO DE JANEIRO
(Disponível em: http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1038458/cncgj-extrajudicial.pdf?=v06)
Art. 976. O título ou documento de dívida será apresentado, primeiramente, ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento ou aceite nele declarado e, na falta desta indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título e, se não constar essa indicação, da praça do credor ou sacador. (Redação do
caput
do artigo alterada pelo Provimento CGJ n.º 06/2017, publicado no D.J.E.R.J. de 25/01/2017)
MATO GROSSO DO SUL
(Disponível em: https://www.tjms.jus.br/legislacao/public/pdf-legislacoes/Livro%20feito%20pela%20Corregedoria.pdf)
Art. 1780 - O documento será apresentado ao tabelião de protesto do lugar do pagamento nele declarado ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título.
§1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento não declarar o lugar do pagamento, a apresentação far-se-á no lugar do domicílio de qualquer um deles.
Art. 1801 - Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.
DISTRITO FEDERAL
(Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/provimentos/provimento-geral-da-corregedoria-aplicado-aos-servicos-notariais-e-de-registro/ProvimentoGeralNotrioseRegistradores.pdf)
Art. 91. Quando o título ou documento da dívida indicar o Distrito Federal ou qualquer de uma de suas regiões administrativas como lugar do pagamento, o apontamento será feito na circunscrição do domicílio do devedor.
PERNAMBUCO
(Disponível em: https://corregedoria.tjpb.jus.br/legislacao/codigo-de-normas-extrajudicial/)
Art. 431. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições:
CEARÁ
(Disponível em: https://corregedoria.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2018/06/CNNR-atual-10.03.2020-Última-Versão.pdf)
Art. 260 – O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado ou, na falta de indicação correspondente, do domicílio civil de qualquer dos devedores principais respectivos
[...]
§ 3º. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada, para esse fim, a praça do estabelecimento do sacado ou devedor. Caso ainda não constem tais indicações, observar–se–á a praça do credor ou sacador.
MARANHÃO
(Disponível em: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/codigo_de_normas/5392c187a550d202865bb2e64e6383c9.pdf)
Art. 708. Qualquer documento representativo de obrigação pode ser levado a protesto, para prova de inadimplência ou para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado.
§ 1° O documento será apresentado ao tabelião de protesto do lugar do pagamento nele declarado ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título.
§ 2° Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento não declarar o lugar do pagamento, a apresentação far-se-á no lugar do domicílio de qualquer um deles.
RIO GRANDE DO NORTE
Art. 603. O título ou documento de dívida serão recebidos, na seguinte ordem, pelo
Tabelião:
I - do lugar do pagamento neles declarados;
II - do domicílio do sacado ou devedor neles indicados; e
III - do domicílio do credor.
Parágrafo único. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, a recepção será realizada por Tabelião do domicílio de qualquer um deles.
ESPÍRITO SANTO
(Disponível: http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2020/10/CN-EXTRAJUDICIAL-2020.10.22-Vers%C3%A3o-2.8.2-Com-altera%C3%A7%C3%B5es-do-Provimento-028-2020.pdf)
Art. 761. Na falta de regra legal ou normativa específica, os títulos ou documentos de dívida serão apresentados ao tabelião de protestos do domicílio do devedor, segundo a regra geral do § 1º do art. 75 do Código Civil, salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor.
Parágrafo único. Não constando no título ou documento de dívida o domicílio do devedor, o título ou documento de dívida poderá ser apresentado no domicílio do credor, que deverá declarar, sob as penas da lei que não conhece o domicílio do devedor.
Art. 762. São regras específicas do lugar para apresentação e protesto, sem prejuízo da existência de outras legalmente previstas:
I na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar de sua emissão, ou ainda, na falta da indicação do lugar em que foi emitida, no domicílio do devedor;
II a apresentação da letra de câmbio é feita no ofício do lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso, e na falta de indicação será apresentada no ofício do domicílio do aceitante;
III a duplicata será apresentada no ofício da praça de pagamento constante do título; * Lei nº 5.474, de 18.7.1968, art. 13, § 3º.
IV o cheque deverá ser apresentado no ofício do lugar de pagamento ou do domicílio do emitente. * Lei nº 9.492, de 10.9.1997, art. 6º.
V o título deverá ser apresentado no local do principal estabelecimento do devedor, ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, para o protesto especial para fins falimentares;
VI a certidão de dívida ativa será apresentada para protesto no local do domicílio do devedor; VII os títulos executivos judiciais podem ser protestados no local do foro da causa ou no domicílio do devedor. Art.
BAHIA
(Disponível em: http://www7.tjba.jus.br/secao/lerPublicacao.wsp?tmp.mostrarDiv=sim&tmp.id=23871&tmp.secao=28)
Art. 320. O documento será apresentado ao Tabelião de Protesto do lugar do pagamento nele declarado, ou, na falta de indicação, do lugar do domicílio do devedor, segundo se inferir do título ou conforme indicação do apresentante.
§ 1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos e o documento não declarar o lugar do pagamento, a apresentação far-se-á, no lugar do domicílio de qualquer um deles.
§ 2º. O protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, o qual o apresentante indicar.
§ 3º. Os títulos executivos judiciais poderão ser protestados na localidade de tramitação do processo ou no domicílio do devedor.
As hipóteses de múltiplos devedores, de protesto para fins falimentares e de protesto de decisão judicial merecem regulações específicas que serão tratadas adiante.
Quanto à
multiplicidade de devedores
, propõe-se a seguinte redação: "
§ Havendo mais de um devedor, com domicílios distintos, a recepção será realizada pelo tabelião do domicílio expressamente convencionado pelas partes, ou, na sua ausência, de qualquer um deles"
. Trata-se de aperfeiçoamento do parágrafo único do atual art. 854, para indicar a possibilidade de expressa convenção das partes, consoante observado em outros códigos de normas e em consonância com a regra
que permite a alteração da regra geral do domicílio do devedor também por vontade das partes.
Referente ao protesto para
fins falimentares
, parece haver uma uniformidade nos códigos de normas, no sentido de apresentação ao tabelionato do principal estabelecimento do devedor, ou seja, onde está concentrado o maior volume de negócios da empresa.
No mesmo sentido, aponta Loureiro:
Logo, de acordo com a melhor doutrina, o protesto especial ou para fim falimentar deve ser feito no cartório da comarca onde está situado o principal estabelecimento do devedor comerciante. Assim, ainda que possua estabelecimentos em outras comarcas, o protesto dos títulos para fim falimentar deve ser necessariamente levado a efeito no local da sede da pessoa jurídica. (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros públicos
: teoria e prática. 8. ed. rev., atual e ampl. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. p. 1.301)
Outrossim, anota Bueno, que "
por aplicação do art. 3º da Lei n. 11.101/2005, o protesto deve ser lavrado no lugar do principal estabelecimento do devedor. [...] Mas é relevante destacar que o principal estabelecimento do devedor nem sempre é a matriz. Dessa maneira, cabe ao apresentante, sob sua responsabilidade, indicar o lugar do protesto [...]
" (BUENO, Sérgio Luiz José; CASSETTARI, Christiano (coord.).
Tabelionato de Protesto
. 4. ed. São Paulo: Editora Foco, 2020. Livro digital).
Nessa esteira, dispôs o Código de Normas do Paraná que, "
o protesto especial, para fins falimentares, deverá ser lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante
", redação que se reputa adequada ao caso. Logo, sugere-se a inclusão de parágrafo com o seguinte teor: "
§ O protesto especial, para fins falimentares, será recebido pelo tabelião do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante
".
Para concluir, é importante definir a competência para a apresentação a protesto de
decisão judicial
(art. 846-A do CNCGJ). O protesto de decisão judicial foi incluído no Código de Processo Civil como importantíssima
medida voltada a obter o cumprimento da sentença
e, ao mesmo tempo, o desafogo do Poder Judiciário. Conforme manifestado no processo n. 0000610-12.2016.8.24.0600:
Induvidoso que a inserção dessa normativa é relevante, também, na vertente da efetividade do processo, na medida em que a prolação da sentença pelo juiz não garante, de per si, o recebimento do numerário pelo credor. É sabido que demandará, na grande maioria das vezes, a instauração de cumprimento de sentença tendente ao adimplemento da obrigação, com a realização de inúmeros atos processuais como a expedição, por exemplo, de mandados, a realização de penhoras, intimações e hastas públicas. Enfim, aqueles atos que muito comumente são praticados quando a demanda judicial está nessa fase em que, primordialmente, o objetivo de maior relevo é a satisfação do direito do credor com o recebimento do
quantum debeatur
.
O art. 517 do Código de Processo Civil estabelece que
"a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário".
O art. 516 do mesmo diploma normativo determina que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. O parágrafo único, por seu turno, prevê que "
nas hipóteses dos incisos II e III,
o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução
ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem
". Finalmente, o art. 781 preceitua que "
a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta
no foro de domicílio do executado
, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos"
.
A regra do domicílio do executado ganhou previsão desde a Lei n. 11.232/2005, que incluiu o art. 475-P ao Código de Processo Civil de 1973, e tem íntima relação com o princípio da efetividade.
Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça analisou no Resp n. 1.776.382 se, "
nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, é possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença
". E concluiu: "
Certo é que, se o escopo da norma é realmente
viabilizar a efetividade da pretensão executiva
, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado"
.
Sendo o protesto de decisão judicial medida destinada ao cumprimento da sentença, considera-se razoável a criação de regra de competência semelhante, a exemplo do tratado em alguns códigos de normas. Destarte, propõe-se a normatização nos seguintes termos: "§ O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião da localidade de tramitação do processo ou do domicílio do devedor".
Diante de todo o exposto, sugere-se a alteração do art. 844 do CNCGJ - e consequente revogação do art. 854 -, que passaria a viger da seguinte forma:
Art. 844. É vedado ao tabelião apontar documento de dívida e título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia.
§ 1º Para fins de apresentação, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial.
§ 2º A praça de pagamento referida no § 1º poderá ser alterada por convenção expressa das partes, que demonstre a concordância inequívoca do devedor, e será examinada como aspecto formal do título.
§ 3º Havendo mais de um devedor, com domicílios distintos, a recepção será realizada pelo tabelião do domicílio expressamente convencionado pelas partes, ou, na sua ausência, de qualquer um deles.
§ 4º O protesto especial, para fins falimentares, será recebido pelo tabelião do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante.
§ 5º O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião da localidade de tramitação do processo ou do domicílio do devedor.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela alteração do Provimento n. 10/2013, que instituiu o Código de Normas, para estabelecer nova redação ao art. 844, bem como revogar o art. 854;
b) pela cientificação da consulente e do IEPTB/SC;
c) pela cientificação dos juízes de direito, tabeliães de protesto e chefes de secretaria de nosso Estado;
d) pela inclusão do presente precedente, como referência, no Código de Normas Anotado desta Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina;
e) após, pelo encerramento da tramitação dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
RAFAEL MAAS DOS ANJOS
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 10/05/2021, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0028747-23.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 26 DE 12 DE MAIO DE 2021
Altera o Provimento CGJ n. 10/2013, que institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para estabelecer nova redação ao art. 844, com a inclusão de parágrafos, e revogar o art. 854.
O CORREGEDOR-GERAL DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a atividade permanente de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão proferida nos autos n. 0028747-23.2020.8.24.0710, a necessidade de adequar dispositivos ao Provimento n. 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 844 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 844. É vedado ao tabelião apontar documento de dívida e título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia. (NR)
Art. 2º Ficam criados os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 844 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com as seguintes redações:
Art. 844. (...)
§ 1º Para fins de apresentação, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial.
§ 2º A praça de pagamento referida no § 1º poderá ser alterada por convenção expressa das partes, que demonstre a concordância inequívoca do devedor, e será examinada como aspecto formal do título.
§ 3º Havendo mais de um devedor, com domicílios distintos, a recepção será realizada pelo tabelião do domicílio expressamente convencionado pelas partes, ou, na sua ausência, de qualquer um deles.
§ 4º O protesto especial, para fins falimentares, será recebido pelo tabelião do principal estabelecimento do devedor, conforme indicação do apresentante.
§ 5º O protesto de decisão judicial será recebido pelo tabelião da localidade de tramitação do processo ou do domicílio do devedor.
Art. 3º Fica revogado o art. 854 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/05/2021, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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759C570A
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