ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 113 DE 11 DE MAIO DE 2021
FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA. ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ESCRITURA DE LOCALIZAÇÃO DE PARCELA DE PROPRIEDADE RURAL (ESTREMAÇÃO). ATO COM VALOR ECONÔMICO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ÁREA A SER DESTACADA. ART. 39, XIV, E ART. 40, ITEM 2, TABELA I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 755/2019.
Senhores Juízes de Direito,
Senhores Delegatários de serviços notariais e registrais, e
Senhores Chefes de Secretaria,
Comunico os termos do acórdão proferido nos autos n. 0043819-50.2020.8.24.0710, que trata de consulta realizada pelo Tabelião de Notas do município de Bela Vista do Toldo com adendo do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB-SC) que fixou como base de cálculo para a lavratura de escritura pública de localização de parcela de propriedade rural (estremação) o valor da área a ser destacada (artigo 39, XIV, e art. 40, item 2, tabela I, da Lei complementar Estadual n. 755/2019).
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 13/05/2021, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
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0043819-50.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0043819-50.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Consulta
1.
Trata-se de acórdão exarado pelo Conselho da Magistratura (doc. n.
5463744
) o qual deu conhecimento à consulta realizada pelo Tabelião de Notas do município de Bela Vista do Toldo com adendo do Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina (CNB-SC) e fixou como base de cálculo para a lavratura de escritura pública de localização de parcela de propriedade rural (estremação) o valor da área a ser destacada (artigo 39, XIV, e art. 40, item 2, tabela I, da Lei complementar n. 755/2019).
Em que pese as intimações das decisões do Conselho da Magistratura serem feitas por meio de publicação dos acórdãos no Diário da Justiça (art. 23-H do Regimento interno do Conselho da Magistratura), mostra-se imprescindível também a divulgação do julgado por meio de circular para amplo e geral conhecimento.
2.
Assim, expeça-se circular aos juízes de direito, notários e registradores e chefes de secretaria de nosso Estado para ciência e aplicação, quando necessário.
Determino, ainda, a inclusão do presente precedente como referência no Código de Normas Anotado desta Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
3.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Documento assinado eletronicamente por
DINART FRANCISCO MACHADO
,
DESEMBARGADOR
, em 11/05/2021, às 16:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0043819-50.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Pedido de providências n. 0043819-50.2020.8.24.0710
Relator Conselheiro: Des. Salim Schead dos Santos
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. FORMA DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. LAVRATURA DE ESCRITURA DE ESTREMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO UNIFORME DO COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO DE SANTA CATARINA E DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO DE QUE O ATO NOTARIAL A SER LAVRADO É UMA ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO. EMOLUMENTOS COBRADOS CONSOANTE A REGRA DO ARTIGO 39, XIV, ITEM 2, TABELA 1, DO REGIMENTO DE EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI COMPLEMENTAR N 755/2019. BASE DE CÁLCULO ÚNICA NO VALOR DA ÁREA DESTACADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso administrativo n. 0043819-50.2020.8.24.0710:
ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer da presente consulta e respondê-la no sentido de que a cobrança de emolumentos para a lavratura da escritura de localização de parcela de propriedade rural, se dará na forma do artigo 39, XIV, item 2, tabela I, da Lei complementar n. 755/2019,
considerando como base de cálculo o valor da área destacada
.
Participaram do julgamento, realizado no dia x de abril de 2021, presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Roesler, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Desembargadores Salim Schead dos Santos (relator), João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Volnei Celso Tomazini, Dinart Francisco Machado, Roberto Lucas Pacheco, Odson Cardoso Filho, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Melo e José Agenor de Aragão.
Atuou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.
Florianópolis, 12 de abril de 2021.
Conselheiro Des. Salim Schead dos Santos
Relator
RELATÓRIO
Everson Luis Matoso, responsável pelo acervo da Escrivania de Paz do Município de Bela Vista do Toldo, na comarca de Canoinhas, encaminhou, via central de atendimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, consulta a respeito da forma de cobrança de emolumentos nas escrituras declaratórias de localização de parcela da propriedade rural.
O questionamento se deu por conta do advento do Provimento n. 1/19 - CGJ e se limita ao previsto no seu art. 5º, §1º. Basicamente, as dúvidas do notário são:
“No caso de retificação, quanto aos emolumentos: incidirá uma única vez sobre o valor do imóvel declarado pela parte? Incidirá uma vez integralmente sobre o valor do imóvel declarado pela parte e mais 2/3 da área retificada? Incidirá 2 vezes o valor integral do imóvel, declarado pela parte” (documento n.
5206711
).
Recebida a consulta, o Excelentíssimo Dr. Rafael Maas dos Anjos, juiz-corregedor, mediante despacho, decidiu por ampliar a discussão e abrir vistas ao Colégio Notarial do Brasil - Seção de Santa Catarina (documento n.
5249793
).
O Colégio Notarial se manifestou nos autos e, após suas considerações técnicas, pugnou pela uniformização da cobrança de emolumentos nas escrituras declaratórias de localização de parcela de propriedade rural, fixando como base de cálculo o valor da área destacada e que constituirá futura unidade autônoma, independentemente da necessidade de retificação dessa área (documento n.
5269323
).
Em parecer, o Excelentíssimo Senhor Juiz-Corregedor, destacou que o art. 5º do Provimento n. 1/19, foi alterado pelo Provimento n. 63/2020 e manifestou-se no sentido de que a cobrança deverá ocorrer com base no artigo 39, item 2, da tabela I, da Lei Complementar 755/2019, e, em consequência, com a cobrança de apenas uma escritura com valor. Além disso, por conta do previsto no artigo 3º da Lei Complementar n. 755/2016 e do artigo 6º, parágrafo único, I, h, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, sugeriu a remessa dos autos para esse e. Conselho, para que fosse fixada uma interpretação geral e abstrata a respeito da base de cálculo para a cobrança de emolumentos da escritura de estremação (documento n.
5284966
).
O parecer restou homologado e os autos foram remetidos para a análise, conforme teor da decisão do Excelentíssimo Desembargador Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (documento n.
5301220
).
É a síntese do necessário.
VOTO
Cuida-se de procedimento administrativo instaurado para a análise de consulta formulada pelo Senhor Everson Luis Matos, escrivão de paz, responsável pelo acervo da Escrivania de Paz de Bela Vista do Toldo, na comarca de Canoinhas.
O objetivo do questionamento é, em síntese, a forma de cobrança das escrituras declaratórias de localização de parcela de propriedade rural, além da interpretação a respeito da base de cálculo para a cotação dos emolumentos.
Na época da consulta, vigia o art. 5º, §1º, do Provimento CGJ n. 1/19, com a seguinte redação:
Art. 5° - Tratando-se de simples localização de parcela, na qual desnecessária retificação da descrição do imóvel, dispensar-se-á a apresentação de planta, memorial descritivo ou outro documento, bastando a exibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR), que deverão ser certificados na escritura.
§ 1° - Por retificação da descrição do imóvel entende-se aquela que altere ou inclua dados necessários não constantes na descrição original, como medidas de perímetro e segmentos, ângulos e outros. Para este fim, serão aplicadas as disposições relativas à retificação de registro imobiliário constantes nos artigos 212 e seguintes da Lei dos Registros Públicos.
Como dito no parecer do Juiz-Corregedor, Excelentíssimo Dr. Rafael Maas dos Anjos, o referido artigo foi posteriormente modificado:
De acordo com o parecer do processo SEI n. 0028904-93.2020.8.24.0710, o art. 5º do Provimento n. 1/19 foi alterado e gerou o art. 712-E, acrescentado pelo Provimento n. 63/2020, ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ), o qual trata sobre a escritura pública e dispõe que “para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública [...]”. A alteração do provimento deixa mais claro o procedimento e vem elucidar a dúvida da presente consulta que, em realidade, é procedimental. Explica-se.
A contrario sensu, o art. 712-E do CNCGJ dispõe que a escritura pública deverá vir instruída com planta e memorial descritivo, o que também enseja a obrigatoriedade da anotação da responsabilidade técnica (ART), conforme o art. 618 do CNCGJ (documento n.
5284966
).
Colhe-se do artigo 4º do Provimento n. 63/2020, que o provimento n. 1/2019, foi revogado.
Como dito pelo magistrado, o novo regramento em vigor está descrito no artigo 712-E do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com a seguinte redação:
Art. 712-E. Para a localização da parcela, o oficial exigirá a apresentação de planta, memorial descritivo e, caso não estejam descritos na escritura pública:
I - para imóveis rurais:
a) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
b) a prova de quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e
c) o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
II - para imóveis urbanos:
a) a anuência do Município;
b) a comprovação da preexistência de infraestrutura essencial (Lei n. 13.645/2017, art. 36, § 1º), vedada a mera declaração do interessado.
Parágrafo único. Com exceção do demonstrativo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e da declaração de anuência do Município, o oficial poderá aceitar que os demais documentos se refiram à gleba originária (
CNCGJ
).
A questão apesar de envolver a cobrança de emolumentos, é puramente de prática procedimental e o caminho inicial para o seu deslinde foi apontado pelo Juiz-Corregedor, Rafael Maas dos Anjos no parecer que viria orientar a presente decisão administrativa:
Fazendo uma leitura sistemática do referido artigo com as demais regras do Capítulo IX-AI, constata-se que o procedimento da estremeção de condomínios de fato dispensa a realização de retificação no tabelionato de notas, até mesmo porque já se assemelha muito ao aludido ato, considerando que deve ser apresentada a planta, o memorial e a ART.
Com a alteração da norma, denota-se que a sua lavratura está limitada aos requisitos exigidos naquela, não se fazendo necessário – especificamente neste ato considerado social, de incentivo à regularização e legalização do imóvel – a realização de retificação por escritura pública da parcela envolvida, o que resulta, consequentemente, na cobrança de apenas uma escritura com valor (art. 39, item 2, tabela I, da Lei complementar n. 755/2019)
(documento n.
5284966
, sem grifo no original)
.
Assinalo outrossim, que anteriormente ao parecer citado, o Colégio Notarial do Brasil - Seção Santa Catarina em sua manifestação também convergiu para a mesma interpretação:
De modo bastante objetivo, a Associação Peticionante entende que
a escritura pública em apreço tem uma única base de cálculo, qual seja, o valor do imóvel a ser destacado e que ensejará matrícula autônoma
, independentemente da necessidade (ou não) de retificação de área desta parcela condominial (documento n.
5269323
, folha 1, sem grifo no original.
Quanto a forma de cobrança dos emolumentos, atualmente solução é ainda mais específica. Explico. O Provimento n. 1/2019, foi publicado em 22/2/2019, data anterior ao advento da Lei Complementar n. 755, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina, e que foi publicada somente em 27/12/2019.
Isso tem relevância para os autos, porque à época da edição do Provimento que embasou a consulta, vigia o regimento de emolumentos anterior, que não possuía regra específica para a lavratura da escritura de fixação de estremas.
Essa lacuna legislativa, foi superada, com o advento da Lei Complementar n. 755/2019, que trouxe em seu artigo 39, XIV, previsão expressa para a forma de cobrança de emolumentos para o ato notarial em análise nos presentes autos:
Art. 39. São consideradas escrituras com valor econômico aquelas referentes à:
[...]
XIV – divisão,
fixação de estremas
, atribuição e especificação de propriedade, inclusive condominial; (
Regimento de Emolumentos
- grifei).
Ocorre, contudo, que a legislação, apesar de trazer para o arcabouço normativo catarinense a previsão expressa da escritura de fixação de estremas e classifica-la como pertencente a categoria dos atos notariais considerados de valor econômico, foi omissa ao não estabelecer qual seria a sua base de cálculo.
Neste ponto específico, sem a necessidade de maiores digressões, entende-se como correto adotar o entendimento trazido aos autos pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Santa Catarina e acolhido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, que concordam que a base de cálculo, única, deve ser o valor da área destacada, especialmente com a finalidade de evitar maiores ônus ao usuário e estimular que os imóveis rurais sejam retirados da informalidade.
Diante disso, considerando a importância e a relevância social do procedimento de estremação, como também o conhecimento de que um dos principais objetivos da regras legais que tratam do parcelamento do solo rural sempre foi a proteção jurídica dos adquirentes de imóveis, é de se fixar que a correta interpretação a respeito da cobrança dos emolumentos para a lavratura da escritura de localização de parcela de propriedade rural, deverá ser como sendo um ato com valor e incidirá uma única vez sobre o valor da área destacada, declarado pela parte.
Ante o exposto, é de se conhecer da presente consulta e respondê-la no sentido de que a cobrança de emolumentos para a lavratura da escritura de estremação, se dará na forma do
artigo 39, XIV, item 2, tabela I, da Lei complementar n. 755/2019, considerando como base de cálculo o valor da área destacada
.
É o voto.
Documento assinado eletronicamente por
SALIM SCHEAD DOS SANTOS
,
DESEMBARGADOR
, em 13/04/2021, às 16:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5463744
e o código CRC
1746BA70
.
0043819-50.2020.8.24.0710