processo-00113285320218240710
ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO N. 16 DE 09 DE ABRIL DE 2021
Altera a redação do artigo 3º do Código de Normas daCorregedoria-Geral da Justiça; acrescenta os artigos 3º-Ae 3º-B ao Capítulo I de seu Livro I, Título I; acresce ao seuLivro I, Título I, o Capítulo I-A, composto pelos artigos 3º-C a 3º-F; revoga o § 2º do artigo 93 do mesmo Diploma; erevoga integralmente a Circular n. 18/2016, bem como oProvimento CGJ n. 6/2019, tudo a fim de adequar osprocedimentos de controle de ofício de portarias emitidaspara regular procedimentos administrativos no âmbito doPoder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTACATARINA, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de adequaçãodos procedimentos relacionados ao controle de ofício das portarias emitidas pelasunidades judiciais, nos termos do parecer e da decisão proferidos no processo sei!n. 0011328-53.2021.8.24.0710,
RESOLVE:Art. 1º O Capítulo I do Livro I, Título I, do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:“LIVRO ICORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇATÍTULO IORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIACAPÍTULO INORMAS E ATOS ADMINISTRATIVOS......................................................................................................................Art. 3º. Para atender às necessidades locais, o juiz poderá, observados os princípios dalegalidade, da oportunidade e da necessidade, editar portarias e ordens de serviço, quedeverão ser arquivadas em pasta própria para eventual análise por ocasião dascorreições.§ 1º Deverá ser dada publicidade ao ato na comarca e no sítio eletrônico do Tribunal deJustiça, com o seu envio, por meio eletrônico, ao Núcleo de Comunicação Institucionaldo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.§ 2º As portarias e ordens de serviço editadas ficam dispensadas de encaminhamentoà Corregedoria para validação, a não ser por previsão normativa diversa.Art. 3º-A. Deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e
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Art. 3º-A. Deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça para análise evalidação, por intermédio da Central de Atendimento Eletrônico, as portarias editadaspara regrar procedimentos relativos a:I – infância e juventude;II – execução penal;III – violência doméstica;IV – questões relacionadas com idosos;V – questões afetas a pessoas com deficiência; e/ouVI - direitos fundamentais atinentes a essas matérias.§ 1º Ficam dispensados de encaminhamento os atos que versarem de maneira apenasincidental sobre algum dos temas elencados pelos incisos do caput, sem que, contudo,seu principal objeto lhes diga respeito.§ 2º A necessidade de encaminhamento não obstará a publicação do ato junto aoDiário da Justiça Eletrônico para que surta efeitos, sem necessidade de aguardar avalidação deste órgão correicional.Art. 3º-B. Aplicam-se as disposições do presente Capítulo aos demais casos de ediçãode portarias e ordens de serviço especificados neste Código, salvo previsão diversa."Art. 2º Acrescenta-se o Capítulo I-A ao Livro I, Título I, do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com o seguinte teor:“LIVRO ICORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇATÍTULO IORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CORREGEDORIACAPÍTULO I-ADIRETRIZES DE GESTÃOArt. 3º-C. A Corregedoria-Geral da Justiça orientará sobre diretrizes de gestão deunidades do primeiro grau de jurisdição, com revisão periódica do respectivo conteúdo.Parágrafo único. As diretrizes de gestão e suas eventuais atualizações serãoencaminhadas à Academia Judicial, para conhecimento de professores, conteudistas einstrutores que atuarem em cursos voltados à área específica.Art. 3º-D. A adoção das diretrizes de gestão depende da edição e publicação deportaria administrativa que contemple os seguintes itens:I - a delegação de atos ordinatórios;II - a relação dos fluxos e localizadores para a tramitação de processos no sistema degerenciamento processual; e/ouIII - no caso de gestão unificada entre gabinete e cartório ou secretaria, a lista dosmodelos de despachos, decisões e sentenças considerados de baixa complexidade edisponibilizados no sistema de gerenciamento processual.Parágrafo único. A implementação do modelo de gestão unificada a que se refere oinciso III deverá observar as regras constantes em resolução conjunta destaCorregedoria e da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.Art. 3º-E. As portarias que, ao estabelecer, modificar ou revogar a delegação de atosordinatórios, afetarem uma das matérias elencadas pelos incisos do art. 3º-A deverãoser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça para exame e validação, nos termosdaquele dispositivo, observada a exceção prevista em seu § 1º.§ 1º Ficam dispensados de encaminhamento, ademais, os atos que se limitarem areplicar o significado de disposições do modelo constante nas diretrizes de gestão.§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, as partes acrescidas ou modificadas em relação
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§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, as partes acrescidas ou modificadas em relaçãoao modelo constante nas diretrizes de gestão da Corregedoria deverão serencaminhadas com destaque.§ 3º As portarias e as ordens de serviço permanecerão em vigor até queexpressamente revogadas, inclusive durante períodos de cooperação e de substituição.Art. 3º-F. As diretrizes de gestão de unidades serão recomendadas nas correições e, sefor o caso, em procedimentos disciplinares, com posterior documentação nosrespectivos relatórios.Parágrafo único. O emprego das diretrizes de gestão somente será determinado casoverificada a necessidade de acompanhamento correicional da unidade, respeitada aindependência para a prolação de atos judiciais.”Art. 3º Revoga-se o § 2º do artigo 93 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça.Art. 4º Ficam integralmente revogados a Circular CGJ n. 18 de 15 de
fevereiro de 2016 e o Provimento CGJ n. 6 de 25 de abril de 2019.Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por SORAYA NUNES LINS,CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em 20/04/2021, às 20:56, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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