ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 83 DE 19 DE ABRIL DE 2021
Processo n.: 0011328-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. CÓDIGO DE NORMAS. NOVAS REGRAS PARA O PROCEDIMENTO DE CONTROLE DE OFÍCIO DE PORTARIAS ADMINISTRATIVAS. PROJETO SIMPLIFICA. DESBUROCRATIZAÇÃO. INCLUSÃO DE DIRETRIZES DE GESTÃO.
Altera o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça a fim de adequar os procedimentos de controle de ofício de portarias emitidas para regular procedimentos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como incluir disposições relacionadas às diretrizes de gestão.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0011328-53.2021.8.24.0710
Comunico aos Magistrados e aos Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição as inovações feitas no Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Provimento CGJ n. 16/2021 (
5461376
), no tocante à simplificação do procedimento de controle de ofício de portarias administrativas expedidas por suas unidades judiciárias e à inserção de capítulo próprio para dispor sobre as diretrizes de gestão no âmbito das unidades judiciárias.
Além de ampla fundamentação apresentada no parecer e na decisão que seguem anexos, destaco que, a partir de agora, as portarias e ordens de serviço editadas ficam dispensadas de encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça para validação, a não ser por previsão normativa diversa, tal qual aquela prevista no art. 3º-A do Código de Normas, que fixa as hipóteses de remessa obrigatória a este Órgão Correicional, com especial atenção à regra de exceção estabelecida em seu § 1º, assim como o disposto no novo art. 3º-E, que trata da delegação de atos ordinatórios.
As alterações promovidas nesta primeira fase do Projeto Simplifica perseguem a vertente de agilizar rotinas administrativas implementadas nesta Corregedoria-Geral da Justiça e, por sua determinação, nas unidades judiciais do Primeiro Grau de Jurisdição, com o objetivo de tornar mais eficientes a fiscalização e a orientação correicionais e menos engessadas as atividades dos Juízos de Direito.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/04/2021, às 20:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0011328-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0011328-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Estudo sobre o controle de ofício das portarias administrativas.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Por conseguinte,
expeça-se provimento para alteração do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça nos termos propostos na manifestação de Sua Excelência, seguido de
publicação no Diário da Justiça Eletrônico e alteração das versões divulgadas nas páginas eletrônicas da Corregedoria-Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça.
3.
Outrossim, divulguem-se as alterações promovidas, por meio de circular, aos Magistrados e aos Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópias do provimento, desta decisão e do parecer acima citado.
4.
Cumpridos os itens antecedentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
SORAYA NUNES LINS
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 20/04/2021, às 20:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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.
0011328-53.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0011328-53.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Estudo sobre controle de ofício das portarias administrativas.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se de processo administrativo instaurado para sediar estudos a respeito do controle exercido por este órgão censor sobre as portarias administrativas editadas pelo primeiro grau de jurisdição, especialmente no que toca à análise
ex officio
exigida para determinadas espécies tão logo haja publicação na imprensa oficial. Quer-se apresentar, nas linhas que se seguem, uma novo modelo operacional para o desenvolvimento das atividades de supervisão nessa seara, sob uma ótica menos restritiva e, esperamos demonstrar, provedora de maior eficiência.
As ideias que passamos a prospectar, vale dizer, inserem-se no escopo mais amplo do Projeto Simplifica, programa de desburocratização conduzido por este Núcleo II nos autos sei! de n.
0011134-53.2021.8.24.0710
. Perseguem, portanto, a mesma vertente de agilizar rotinas administrativas implementadas neste órgão supervisor e, por sua determinação, nas unidades judiciais do primeiro grau, com o objetivo de tornar mais eficientes a fiscalização e a orientação correicionais e menos engessadas as atividades dos juízos de direito.
1. Introdução e objeto do estudo
Segundo clássica lição, para possibilitar o melhor exercício de suas funções precípuas, cada Poder Estatal deve angariar tarefas que, ordinariamente, são identificadas com outra esfera, de maneira que possam preservar sua autonomia e, assim, operacionalizar a antiga regra iluminista da tripartição. São essas as chamadas “funções atípicas”, que representam o desempenho secundário, por um dos Três Poderes, daquela função que é a preponderante de outro deles, nos limites necessários à sua autogestão.
No âmbito do Judiciário, que nos interessa, isso se traduz em agrupar à atividade jurisdicional o auxílio de funções administrativas e normativas, voltadas ao funcionamento de sua estrutura. Por isso, tal Poder goza de autonomia para, v.g., gerir seus servidores ou realizar licitações (aplicando oficiosamente as regras legais abstratas na realização de uma atividade concreta, ou seja, executando-as), bem como elaborar regimentos internos, resoluções e demais preceitos de ordem geral, que surtirão efeitos nas diversas oportunidades em que for atingida a hipótese abstrata de incidência (clássica competência normativa, portanto).
Nesse contexto insere-se, igualmente, a edição de portarias e ordens de serviço pelos órgãos do Poder Judiciário, atos administrativos dotados de contornos próprios. Acerca das portarias, a problemática questão de sua natureza jurídica dentro da classificação dos atos administrativos já era discutida pelo publicista Jorge Cretella Júnior em 1974, em artigo intitulado
Valor Jurídico da Portaria
. Adentrando a diferença entre atos gerais e especiais, o autor averbava, introdutoriamente:
Em sentido formal, o ato administrativo classifica-se em geral e especial. "Geral" é o ato administrativo cuja declaração diz respeito a uma pluralidade de pessoas ou casos indeterminados e indetermináveis, ou seja, é geral e abstrata (regulamentos, circulares). "Especial" é o ato administrativo cuja declaração se refere a uma ou mais pessoas ou casos individualmente determinados ou determináveis, ou seja, concreta (decretos de nomeação de vários administrados, que foram aprovados em concurso público, ou decreto de nomeação de um só administrado que foi aprovado em primeiro lugar e foi nomeado para cátedra universitária; demissões; ato que concede licença; portaria que suspende funcionário).
Acerca da localização das portarias nesses dois grupos, de sua vez, dizia:
É a portaria ato administrativo geral ou especial? Ao contrário do regulamento que se classifica só e só entre os atos administrativos especiais, a portaria tanto pode ser geral como especial. Refere-se, às vezes, a portaria, de maneira abstrata, a uma pluralidade de pessoas, a casos indeterminados e indetermináveis. Abstrata, geral, nesse caso, a portaria traça normas, como se fosse regulamento ou lei; concreta, individual, específica, a portaria dirige-se, outras vezes, a pessoa determinada, administrado ou agente público. Se a portaria nomeia funcionário de menor categoria é ato administrativo especial; se a portaria encerra providências relativas ao público, tendo, pois, como conteúdo, normas gerais e abstratas, impessoais, é classificada como geral.
Nesta consonância, é possível editar portaria administrativa tanto como instrumento de medida voltada a atender um único caso concreto (quando é ato especial), exaurindo-se na hipótese de incidência, quanto como veículo de determinações aplicáveis a um conjunto de casos semelhantes, sobre os quais incidirá repetidas vezes (caso em que é ato geral), tudo sem afronta à técnica do Direito Administrativo.
Noutro sentido, a ordem de serviço, que carece de definição doutrinária mais robusta, é normalmente compreendida como um ato pelo qual o magistrado veicula aos seus subordinados determinações a respeito da consecução de uma atividade interna ao ambiente forense. Cuida, assim, de matérias de menor importância, voltadas, no âmbito do Judiciário, ao estabelecimento de rotinas para seus servidores (como, por exemplo, horários e frequência para a realização de determinada tarefa).
A legislação interna do PJSC incorporou os dois institutos em suas atividades administrativas, colocando-os à disposição, por exemplo, do Corregedor-Geral da Justiça, já nos artigos inaugurais do
CNCGJ
:
Art. 2º São atos do Corregedor-Geral da Justiça:
[...]
III – portaria: formaliza medidas administrativas;
[...]
VI – ordem de serviço: transmite determinação interna quanto à maneira de conduzir serviços; e
[...]
Indo mais longe, a consolidação normativa deste órgão correicional, encarregado da “orientação, controle e fiscalização disciplinar dos serviços judiciais de primeiro grau e das serventias extrajudiciais, com atribuição em todo o Estado” (art. 1º, caput, do
Regimento Interno da CGJ-SC
), distanciou-se de uma postura excessivamente centralizadora quanto à administração do Judiciário, reconhecendo, noutra vertente, a especialização das unidades judiciais instaladas em cada comarca quanto ao conhecimento de suas peculiaridades, e privilegiando, pois, sua autonomia de gestão. Para tanto, a utilização dos instrumentos referidos foi igualmente autorizada aos juízes de direito, como se lê, exemplificativamente, no
Código de Normas da Corregedoria
:
Art. 3º Para atender às peculiaridades locais, o juiz poderá, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade, editar portaria e ordem de serviço, que deverão ser arquivadas em pasta própria para eventual análise por ocasião das correições.
De toda forma, os atos elaborados pela autoridade judiciária não se isentam completamente da supervisão da Corregedoria. Já ao final do próprio artigo autorizador está preservada a possibilidade de análise posterior, por ocasião das inspeções correicionais (instituindo-se, desta maneira, a regra geral). Não se deve ignorar, ademais, a atribuição do órgão para correição permanente, que se traduz também em dever de “fiscalização rotineira das atividades jurisdicionais e administrativas” (art. 9º do
CNCGJ
), a exigir a apreciação de controvérsias eventualmente suscitadas pelos interessados e pelos destinatários dos normativos.
Outrossim, vale dizer que, no âmbito das portarias especificamente, a correição permanente é exercida, ainda, na forma de “controle de ofício” (a designação não consta de previsão normativa, mas, em nossa opinião, descreve adequadamente o conteúdo desse tipo de análise, razão de a adotarmos para os fins do projeto em tela). Como será melhor exposto no decorrer deste estudo, a legislação interna do TJSC contempla hipóteses de remessa dos atos expedidos à Corregedoria tão logo sejam publicados, para que se os analise à luz das disposições legais e regulamentares aplicáveis e para que, onde preciso, se determinem as correções cabíveis ou a revogação do ato irregular. Esse exame, de toda sorte, não induz preclusão para o órgão correicional, que poderá rever a validação posteriormente, caso a necessidade venha a se apresentar.
Como não poderia deixar de ser, porém, a validação dos normativos enviados é atividade que demanda consideráveis tempo e esforço, seja pelo grande número de portarias analisadas (mesmo quando simples seu conteúdo) ou pelas matérias mais complexas vez ou outra abordadas. Tal circunstância, aliada à postura institucional de respeito aos poderes funcionais dos membros da magistratura, exige ponderar se os resultados obtidos justificam os recursos despendidos, para que se veja razão em sua continuidade.
Eis, dessarte, o objeto do presente estudo: a elaboração de portarias pelas unidades judiciais de primeira instância e a conveniência do controle de ofício exercido pela CGJ-SC. Excluem-se, desde já, as ordens de serviço da pesquisa, de vez que, como dito, não passam pelo mesmo processo e, ademais, não se vislumbra que possam impactar os serviços judiciários de maneira que justificasse sua inclusão.
Feita essa delimitação, é o momento de, para embasar as projeções necessárias, delinear o regime atual do controle exercido pela Corregedoria sobre a espécie, do qual se ocuparão as linhas subsequentes.
2. Disciplina atual do controle de ofício de portarias administrativas
Em meio à legislação interna do TJSC, a disciplina aplicável ao controle de portarias expedidas pelos magistrados de primeiro grau é encontrada, principalmente, no
Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça
. Como sobredito, o encaminhamento mais comum, nessa seara, é o definido por seu artigo 3º, aplicável aos casos de normativos editados para atender a peculiaridades locais, sem impacto direto no exercício da função jurisdicional. Conforme a redação supra transcrita, tais portarias são dispensadas de envio à Corregedoria, devendo simplesmente ser arquivadas em pasta própria, onde poderão ser buscadas, posteriormente, para fiscalização nas correições periódicas.
A dispensa de que se trata, aliás, já foi sublinhada às unidades judiciais deste estado por meio da
Circular CGJ n. 18/2016
, que melhor esclareceu o objeto da norma:
Diante da constatação de remessas desnecessárias a esta Corregedoria-Geral da Justiça, reforço a não obrigatoriedade do envio de portarias editadas para o atendimento de peculiaridades locais da unidade judiciária, tais como: a) suspensão de expediente em razão de feriado municipal ou de dia santificado; b) substituição de servidores em férias e demais afastamentos; c) criação de escaninhos; d) definição de vagas de estacionamento; e) alteração e definição de espaço físico; f) abertura de sindicância e processo administrativo contra servidor, tendo em vista a competência estabelecida pela Lei Complementar n. 639/2015; g) escala de plantão de juízes e servidores, etc.
Esclareço que o rol não é taxativo, de modo que as referidas portarias, quando não envolverem eventual alteração de procedimento relacionado à prestação jurisdicional (tramitação processual, atendimento ao público e advogados, criação de rotinas e atos ordinatórios, etc.), deverão ser arquivadas em pasta própria para eventual análise em inspeções correicionais.
[...]
Já mesmo no
Código de Normas
, porém, foram inseridas previsões específicas de encaminhamentos diversos. Nessa linha, o artigo 93 rege as portarias que tratam da paralisação de serviços judiciários, com ou sem suspensão de prazos processuais:
Art. 93. A autoridade judiciária, ao reconhecer fato que causou obstáculo ao regular andamento dos processos, expedirá portaria com especificação do motivo e data de início e de término da paralisação nos serviços judiciários, inclusive para efeito de suspensão dos prazos.
[...]
§ 2º Deverá ser dada publicidade ao ato na comarca e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, com o seu envio, por meio eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Núcleo de Comunicação Institucional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O sistema, portanto, é de duplicidade de canais de envio. No Núcleo de Comunicação Institucional (NCI) desta corte, o ato é publicado nas páginas das comarcas e demais links disponíveis para visualização no site do TJSC, ao passo que, na Corregedoria, cotejam-se suas disposições com as leis processuais e normas internas do tribunal. O envio à CGJ, nesse caso (e, de resto, em todos os outros nos quais é exigido), é feito por meio da
Central de Atendimento Eletrônico
do órgão.
Outra previsão especial é a contida no
Provimento CGJ n. 06/2019
, que estabeleceu os procedimentos necessários à adoção das
Diretrizes de Gestão
da Corregedoria pelas unidades judiciais de primeiro grau. A adesão ao modelo depende da edição de portaria que verse sobre as temáticas elencadas no artigo 2º do provimento:
Art. 2º. A adoção das diretrizes de gestão depende da edição e publicação de portaria administrativa que contemple os seguintes itens:
I - a delegação de atos ordinatórios;
II - a relação dos fluxos e localizadores para a tramitação de processos no sistema de gerenciamento processual; e/ou
III - no caso de gestão unificada entre gabinete e cartório ou secretaria, a lista dos modelos de despachos, decisões e sentenças considerados de baixa complexidade e disponibilizados no sistema de gerenciamento processual;
Os atos elaborados, então, devem ser enviados à Corregedoria em prazo máximo de 5 dias, na forma do artigo 3º, caput. Excetuam-se apenas, por força do parágrafo primeiro, as portarias que repliquem com exatidão o modelo definido pelo órgão correicional (§ 1º do dispositivo). Confira-se:
Art. 3º. As portarias que estabeleçam, modifiquem ou revoguem a delegação de atos ordinatórios, a fixação de fluxos ou localizadores e/ou a indicação de modelos de baixa complexidade, ou ordens de serviço com finalidade similar, deverão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da respectiva publicação.§ 1º - A portarias e as ordens de serviço editadas nos mesmos termos do modelo constante das diretrizes de gestão ficam dispensadas de encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça.§ 2º - As portarias e as ordens de serviço que acrescentem ou modifiquem o modelo constante das diretrizes de gestão, no todo ou em parte, deverão ser encaminhadas, com destaque das partes acrescidas ou modificadas.§ 3º - As portarias e as ordens de serviço permanecem em vigor até que expressamente revogadas, inclusive durante períodos de cooperação e de substituição.
Uma vez aportando à Corregedoria, pela Central, os atendimentos são analisados, de acordo com sua complexidade, por meio de resposta pelo próprio painel ou, caso demandem estudos mais aprofundados, após autuação de procedimento administrativo próprio, junto ao SEI!. Eventuais incorreções podem ser apontadas para retificação pelo magistrado prolator ou, em último caso, se intransponíveis, ensejar a revogação da portaria. Por outro lado, validado, o texto normativo é enviado pelo próprio órgão ao NCI, onde será publicado, na forma descrita.
Convém mencionar que não apenas as portarias que adotem a gestão unificada em sua integralidade passam por esse procedimento, como também aquelas que tratem de apenas uma das matérias arroladas pelo artigo 2º. Também assim os normativos que não falem propriamente da prática de atos processuais pelo cartório, mas estabeleçam rotinas a serem observadas pela serventia de maneira a potencialmente impactar a entrega da prestação jurisdicional (de um extenso catálogo, pode-se citar nessa seara, exemplificativamente, a gestão de bens apreendidos e o manejo do sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG/PJSC).
Outra observação importante, mormente em face de sua diferença em relação ao que ocorre em outros estados da Federação (tema que será aprofundado), é que a Corregedoria catarinense não exige seu prévio sancionamento para que as portarias produzam efeitos. Os atos expedidos passam a vigorar desde sua publicação no DJe, canal oficial de divulgação dos atos administrativos (art. 1º da
Resolução TJ n. 08/2006
), o que ocorre antes do encaminhamento ao órgão correicional.
É esse, em suma, o atual cenário do controle de ofício das portarias desenvolvido pela CGJ de Santa Catarina, o qual, espera-se demonstrar no decorrer deste estudo, comporta aprimoramentos que poderão agilizar os serviços do órgão sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional. Antes de prospectar um novo modelo, todavia, é de bom alvitre apresentar como o mesmo tema é enfrentado por outras Corregedorias nacionais, na esperança de, com este comparativo, estabelecer um diálogo entre os pontos de contato e as divergências, extraindo uma síntese capaz de apontar para a melhor solução.
3. Disciplina em outros Estados
Para compor o presente trabalho, foram analisadas as disciplinas regulamentares de oito Corregedorias do território nacional, de modo a construir um quadro abrangente, mas não excessivo. Todas elas, importa dizer, contemplam algum tipo de controle dos normativos editados, com graus variáveis de rigor.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, a
Consolidação Normativa Judicial da CGJ-RS
estabelece como atribuição dos Juízes Corregedores, em seu artigo 6º, parágrafo único, “f”, “aprovar portarias, provimentos e ordens de serviço de qualquer natureza expedidas pelos juízes, inclusive as relativas à lotação, relotação e designação de servidores, bem como os encaminhados por força da Circular nº 19/83-CGJ e do Ofício-Circular nº 13/89-CGJ, opinando, se for o caso, pela cassação”. Excetuam-se do encaminhamento as portarias de cunho jurisdicional atípico, tais como, expressamente, as que tratam da entrada e permanência de crianças e adolescentes desacompanhadas dos pais em eventos (arts. 957 a 960).
Previsões de envio obrigatório de portarias à CGJ pelo Diretor do Foro encontram-se ao artigo 19, incisos IX (instauração de sindicância) e XI (portarias, ordens de serviço ou provimentos baixados em geral, salvo os que digam respeito a férias e licenças, que devem ser encaminhados ao Departamento de Recursos Humanos daquele tribunal). De resto, o juiz de direito fará encaminhamento de qualquer ato de conteúdo administrativo ou processual, na linha do artigo 25, XIV. Tratando-se de antecipação de despesa de condução do Oficial de Justiça, o envio é feito antes mesmo da publicação no Diário da Justiça local (art. 501-A, § 5º-A c/c 506).
Na esfera da corte paulista, as
Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça
concedem ao Juiz Corregedor Permanente (juiz de direito designado pelo tribunal, nos termos do art. 7º) a possibilidade de editar ordens de serviço e demais atos administrativos necessários para coordenar as atividades da unidade judicial, os quais devem ser submetidos à CGJ-SP para revisão hierárquica (art. 5º, § 2º). No que toca à Portaria de Distâncias para fins de atuação dos Oficiais de Justiça, a ser elaborada pelo Diretor do Foro ou pelo coordenador da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados, a validação deve ocorrer antes mesmo da publicação no DJe, por força do artigo 1.008, § 2º.
O Poder Judiciário do Rio de Janeiro, por sua vez, não contempla o envio de portarias ao órgão correicional, segundo observa-se na
Consolidação Normativa – Parte Judicial – da CGJ-RJ
. De outra banda, a eficácia das ordens de serviço é condicionada à aprovação prévia da Corregedoria, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 2º. Caso semelhante é o da CGJ do Espírito Santo, cujo
Código de Normas
limita as portarias ao regramento de peculiaridades locais, razão pela qual devem ser arquivadas em pasta própria e remetidas ao órgão para análise apenas por ocasião das inspeções correicionais. As ordens de serviço, por outro lado, ficam subordinadas à prévia aprovação, a teor do artigo 3º, § 4º.
Já a Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais, em seu
Código de Normas
, também com rigor, assenta que o diretor do Foro lhe deve enviar todas as portarias administrativas editadas, “salvo as referentes à instalação de Correição Ordinária Geral e à indicação de servidor para plantão ou para substituição” (art. 44, XI). Também assim o Juiz de Direito, a não ser pelas exceções dispostas e em caso de portaria que verse sobre substituições (art. 46, XV). Dentro dessa sistemática, há previsões expressas de remessa à CGJ para portarias referentes ao zoneamento da comarca (art. 246, § 2º) e à interdição de estabelecimento prisional (art. 451, IV), dentre outros casos.
Com similaridade, no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, o
Código de Normas da CGJ-MS
permite ao magistrado a elaboração de atos normativos para tratar de peculiaridades locais, caso em que deverão ser enviados ao órgão para análise (art. 1º, parágrafo único). No mesmo sentido, o artigo 29 estabelece a remessa de “todas as portarias, ordens de serviço e provimentos baixados na comarca”, ocasião em que poderão ser tornados sem efeito pelo Corregedor.
Em seu vizinho do norte, de sua vez, pela
Consolidação das Normas Gerais da CGJ-MT – Foro Judicial
, a regulamentação de peculiaridades locais pelo magistrado é também feita por portaria, que deve ser obrigatoriamente enviada para verificação e aprovação (art. 4º). Há previsão específica, de igual teor, para a portaria que instaura sindicância ou processo administrativo (art. 82), que estabelece escala de plantonistas (art. 257, I), que objetiva melhorar a prestação jurisdicional (art. 552) e que trata dos valores para condução de oficial de justiça (art. 647).
Noutra senda, regramento mais flexível do que, inclusive, aquele que atualmente vigora no Estado de Santa Catarina pode ser encontrado no Poder Judiciário do Paraná, onde o
Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-PR
fala em encaminhamento apenas a) por exigência legal ou normativa, b) quando existir dúvida não sanada pelo juízo ou c) na hipótese de impugnação (art. 16, I, II e III).
A contrario sensu, o artigo 17 elenca diversos casos em que a remessa não deve ser feita, de onde se destacam as que versam sobre: suspensão do expediente forense (inciso I), delegação de atos ordinatórios (inciso IV), o art. 149 do ECA (que versa sobre portarias atipicamente jurisdicionais, mencionadas pelo inciso V) e o pagamento de condução ou diligência (inciso IX). Hipótese expressa de envio, noutro sentido, é a da portaria do juiz diretor que designa substituto para serviço notarial ou de registro (art. 128, XXV), por exemplo. Outra é a da portaria delegatória única de atos ordinatórios, confeccionada em hipótese de unificação de Secretarias de Unidades Judiciárias, se houver divergência entre os magistrados (art. 358).
4. Análise dos atendimentos relacionados à revisão das portarias enviadas à CGJ
Vistos os diferentes sistemas de controle de portarias estabelecidos nos estados supracitados, contribuirá para o estudo verificar a efetividade dos mecanismos vigentes no Judiciário catarinense.
Para tanto, mediante as ferramentas de consulta disponíveis na
Central de Atendimento Eletrônico
, elaborou-se neste projeto levantamento estatístico das portarias encaminhadas à Corregedoria, com a análise de 826 atendimentos datados do período entre 05 de junho de 2018 e 09 de dezembro de 2020. No documento anexo (doc.
5426119
), os protocolos foram agrupados em cores, de acordo com o encaminhamento definido após o exame pela Corregedoria, da seguinte forma:
a)
Cor azul - portarias validadas de plano pela Corregedoria. Total: 236 atendimentos.
b)
Cor roxa - portarias para as quais se concluiu pela necessidade de revisão, com encaminhamento de novo normativo à Corregedoria. Total: 151 atendimentos.
c)
Cor verde - atendimentos cujo mérito não foi apreciado, limitando-se a Corregedoria a determinar o arquivamento em pasta própria, para eventual exame por ocasião das inspeções correicionais. Total: 59 atendimentos.
d)
Cor amarela - portarias não analisadas por envolverem matéria fora da competência correicional da CGJ-SC. Total: 45 atendimentos.
e)
Cor vermelha - portarias invalidadas de plano, com ordem de revogação. Total: 20 atendimentos.
Os demais atendimentos não colorizados correspondem àqueles encontrados pelo mecanismo de busca por conterem o termo “portaria” no texto da pergunta ou da resposta, mas que não dizem respeito à validação de normativos enviados pelas comarcas. Podem corresponder, v.g., a dúvidas suscitadas sobre portarias das unidades judiciais catarinenses ou a impugnações formuladas por seus destinatários, dado que não aproveita aos fins do presente projeto, que se ocupa do controle de ofício, apenas.
Ao final, elaborou-se relatório com a categorização dos atendimentos pesquisados, de acordo com o assunto das respectivas portarias e o resultado final da análise. Em sequência, aqueles assuntos para os quais não se obteve espaço amostral significativo foram agrupados sob um mesmo subtítulo (“outros”), de modo a evidenciar os temas mais comumente enfrentados. Esses, ademais, foram então rearranjados conforme o número de aparições, originando, ao final, a seguinte planilha sintética:
Vale ressaltar que a versão mais pormenorizada desses resultados, sem a condensação de assuntos distintos sob o signo "outros", pode ser consultada no documento
5460973
destes autos.
Demonstrou a pesquisa, portanto, que a validação imediata dos normativos elaborados pelas unidades judiciais de primeiro grau, sem necessidade de providências ulteriores, é o resultado mais comum do controle exercido pela Corregedoria nessa seara, contando larga vantagem em relação ao segundo encaminhamento mais usual. Tal constatação, é bem verdade, deve ser tomada com cautela, pois, malgrado a predominância, é influenciada pelo grande número (67 atendimentos validados) de portarias editadas nos últimos meses para regrar o funcionamento dos fóruns durante a pandemia da COVID-19, abarcando desde a implementação do regime de trabalho excepcional até o retorno gradual à normalidade, ainda em curso. Trata-se de matéria que, salvo melhor juízo, não se inclui nos fins do projeto em tela e cujos dados, por isso, não aproveitam para este levantamento estatístico, já que, supõe-se, o assunto tende a desaparecer dos regulamentos editados. Por outro lado, é de ser notado que o recebimento dessa sorte de portaria também impulsionou as estatísticas de atos com ordem de retificação, pois não foi um número muito menor deles (44 atendimentos) que dependeu de correções antes de ser aprovado.
Ainda, destacaram-se em termos de validações de plano, principalmente, as portarias que versam sobre procedimentos afetos a delegação de atos ordinatórios (37 atendimentos), concessão de assistência judiciária gratuita (26 atendimentos) e nomeação de leiloeiros. Os temas da delegação e da assistência também figuram com frequência dentre as portarias para as quais este órgão correicional determinou algum gênero de modificação, somando 57 e 8 atendimentos, respectivamente. Usualmente retificados, ademais, foram os normativos que tratam da intimação das partes por meios eletrônicos (10 atendimentos) e do armazenamento ou destinação de bens apreendidos (7 atendimentos).
Outrossim, veio a propósito perceber que a revogação total das portarias editadas por juízes de direito é evento raro, observado em apenas 20 ocasiões, o que testemunha em prol da competência e da diligência dos quadros funcionais da magistratura catarinense. Viu-se, além disso, que os normativos invalidados não pertencem a um assunto específico, ficando antes pulverizados na forma de equívocos pontuais. Uma maior concentração deles vê-se somente em eventuais determinações de cancelamento da distribuição por ato administrativo, medida que, se incorreta (porque de cunho jurisdicional), ao menos não surte grande impacto, porquanto a repropositura depende da correção de erros formais de menor complexidade.
Por fim, os atendimentos para os quais se recomendou apenas arquivamento em pasta própria são de menor relevância para o presente estudo, porque, em todo caso, já não devem ser enviados para análise preventiva. O mesmo pode ser dito quanto aos normativos que não abordam matéria sob a fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça, assinalados em amarelo.
Uma última ressalva que deve ser colocada, por inevitável, diz respeito às limitações do sistema de busca empregado. Quando o consulente protocoliza uma solicitação pela Central, deve categorizar a providência reclamada de acordo com uma lista de assuntos. Ocorre que ainda não existe, neste catálogo, a opção “Portaria” como assunto principal e, mesmo que conste da listagem de assuntos complementares, frequentemente não é preenchida pelo usuário.
Assim, deve-se admitir, como hipótese possível, que a busca realizada não tenha logrado localizar todas as análises de portarias realizadas pela Corregedoria. Pela extensão dos números angariados, todavia, crê-se que foi abrangente o bastante para extrair estatísticas proporcionalmente adequadas, sem prejuízo de algum desvio de menor monta.
Sem embargo das ressalvas colocadas até o momento, é ainda possível concluir que o destino mais comum das portarias remetidas para este órgão é, de fato, a validação plena, ou com retificações pontuais, que não chegam a atingir o cerne dos parâmetros administrativos definidos pela autoridade judiciária de primeira instância. Tal realidade, entendemos, suscita considerações importantes para a continuidade do controle de ofício exercido pela Corregedoria, que serão melhor abordadas em tópico posterior.
Assunto que desvia deste padrão, por outro lado, é a delegação de atos ordinatórios ao cartório judicial, onde encontram-se 37 validações de plano e 57 confirmações com prévia retificação. Há, aqui, um equilíbrio mais acentuado entre atos corretos e incorretos (com vantagem para estes), e isso, igualmente, lançará seus reflexos sobre as projeções que se seguem.
Ainda, sem embargo do número relativamente baixo de atendimentos (12), os atos elaborados para cuidar de bens apreendidos em processos criminais foram os que, proporcionalmente, menos oportunizaram validações de plano, exigindo, no mais das vezes, reelaboração de trechos ou, em casos extremos (mas menos numerosos), revogação plena. Outra vez, trata-se de dado que convém não deixar passar despercebido.
5. Regra geral: a proposta de encerramento do controle de ofício das portarias editadas
Já houve oportunidade para destacar, no curso do presente texto, a importância da atividade correicional exercida pela Corregedoria enquanto mecanismo de controle do bom desempenho das funções administrativas e normativas atípicas do sistema Judiciário catarinense. Foi dito, nesse sentido, que a relevância do funcionamento adequado dessas atividades reside justamente em criar as condições capazes de garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente, finalidade precípua do Poder Judiciário. Ressaltou-se, outrossim, o papel das portarias como instrumento de formalização das medidas administrativas que operacionalizam essas importantes tarefas, razão de se submeterem, igualmente, a alguma espécie de controle por parte da CGJ, seja de ofício ou mediante provocação.
Por outro lado, atribuiu-se neste trabalho devida importância à autonomia das unidades judiciais para criação de parâmetros administrativos, posicionados que estão os seus agentes como os mais próximos da realidade a ser regulada. Logo, convém que sejam os juízos de primeira instância a definir as normativas aplicáveis, por serem mais especializados em relação às matérias abordadas, reservando-se o órgão correicional à revisão pontual dos atos administrativos que extrapolem suas esferas de validade e competência.
Essa postura descentralizadora, vale dizer, reporta-se diretamente ao princípio da eficiência administrativa, consagrado pelo artigo 37,
caput
, da Constituição Federal. Na dicção de Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se de valor incorporado pelo direito italiano sob a nomenclatura “princípio da boa administração”, conceituado pelo doutrinador Guido Falzone como o desenvolvimento da atividade administrativa
“
do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto
”
[1]
.
Nessa consonância, se a competência para a definição primeira é deixada ao crivo do magistrado de primeiro grau, é porque, em razão da proximidade com a situação concreta, é o que menos esforços precisa despender para chegar ao conhecimento das informações necessárias à regulamentação. Acresce que a dispersão da competência regulatória entre as unidades judiciais do estado favorece que se dedique mais tempo ao enfrentamento da matéria do que ocorreria caso um mesmo órgão central tivesse de suprir as necessidades de diversas comarcas.
Também a atividade correicional, é fato, deve estar subordinada a mandamentos de eficiência se quiser alcançar resultados ótimos. É que todo emprego de tempo e demais recursos escassos em atividades dispensáveis faz com que outras tarefas, onde seriam melhor aproveitados, fiquem deles privadas, sofrendo um prejuízo que, além do mais, não é contrabalanceado por resultados mais positivos na esfera que se priorizou.
Logo, a intervenção da Corregedoria sobre as atividades dos magistrados, ao nosso ver, justifica-se tão somente nos limites em que indispensável para manter o sistema judiciário em bom funcionamento, devendo incidir, igualmente, no momento correto. Do contrário, subverte o modelo desenhado pelo Código de Normas e pelas demais regras de organização do Tribunal e, não bastasse, sem que disso se possa extrair benefícios que o fundamentem.
Esse é o contexto em que se insere o controle de ofício das portarias judiciais editadas no primeiro grau de jurisdição, objeto do estudo desenvolvido. Conquanto nos pareça inquestionável que a Corregedoria deve ter competência para rever as decisões administrativas tomadas pelas unidades judiciárias, mormente quando impactem diretamente a prestação jurisdicional, isso não significa dizer que, em todo caso, a análise deva ser feita logo após a publicação, sem que alguma irregularidade tenha sido arguida pelos destinatários e demais interessados ou evidenciada pelos efeitos decorrentes da vigência. Nada exclui sumariamente a possibilidade de postergar o momento da análise para após o surgimento de impugnações e dúvidas ou a identificação de um mal funcionamento, hipótese que merece ser devidamente ponderada antes de ser simplesmente descartada.
Afinal, como demonstra o levantamento estatístico acima descrito, conquanto as portarias a serem enviadas para este órgão correicional já tenham sido restringidas em razão da matéria, o encaminhamento mais comum, com margem, ainda é o da validação plena dos normativos ou, apenas, o da determinação de correções que não invalidam o cerne do regulamento. Do tempo e esforço despendido para o exame minucioso de todas as portarias enviadas, é uma parcela minoritária que efetivamente resulta em modificações substanciais no conteúdo das disposições elaboradas. Com a devida vênia aos entendimentos contrários, compreendemos que tais recursos estariam melhor empregados nas demais atividades desenvolvidas pela Corregedoria, principalmente no estudo de evoluções e melhorias de impacto geral para a prestação do serviço público judiciário em todo o Estado, ao invés do tratamento pontual e restrito a determinada comarca que advém do exame das portarias encaminhadas.
E, de toda forma, ainda que se considerem as reformas mais robustas e necessárias oriundas desse controle de ofício, não parece ser excessivo projetar que a implementação de mecanismos defeituosos ou irregulares em determinada unidade judicial fatalmente provocará a irresignação dos envolvidos, e estes, nesse momento, terão esta Corregedoria à disposição para demandar a solução do problema. Na mesma senda, é lícito teorizar que as regras indevidamente editadas, possuindo influência sobre as rotinas administrativas locais, certamente acarretarão problemas de funcionamento, e tais gargalos poderão ser identificados por intermédio das outras formas de controle conduzidas por este órgão, a exemplo do monitoramento estatístico contínuo pelo NUMOPEDE e das inspeções correicionais periódicas.
Admitindo-se esse raciocínio como correto, seria seguro presumir, ademais, que o fim do encaminhamento à CGJ representaria tão somente, no máximo, postergar o momento de análise, e isso, salvo melhor juízo, sem que tal intervalo gere prejuízos incontornáveis. No entanto, uma vez que, como dito, a publicação da portaria no Diário da Justiça Eletrônico dá conhecimento de seu teor ao público antes mesmo da remessa à Corregedoria, não se deve afastar a possibilidade, inclusive já verificada em casos anteriores, de a impugnação ser manifestada antes mesmo de que o normativo seja enviado pela comarca.
Uma alteração nesses moldes, outrossim, seria justificada dentro de uma postura institucional de respeito à autonomia dos magistrados de primeira instância, que já vem sendo consagrada pela Corregedoria, e de reconhecimento da qualificação e competência dos togados catarinenses para agir com razoabilidade e proporcionalidade, dentro das margens de manobra que lhes permitem as disposições legais e normas internas superiores do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porque tudo isso, como é óbvio, não equivale a infalibilidade, a possibilidade de revisão seria resguardada, mas mediante provocação, dentro de um processo com ampla manifestação das partes e sem que, por outro lado, se procurem falhas em cada portaria editada.
Ademais, a Corregedoria continuaria acessível aos magistrados para que a procurem em caso de dúvida sobre a regulamentação a ser expedida, ou mesmo em caso de divergência entre dois ou mais juízes, na hipótese de portarias conjuntas. A sugestão deste projeto, portanto, não excluiria a possibilidade de articulação entre os órgãos judiciais e correicional, que pode se revelar um mecanismo mais eficiente de aprimoramento das portarias expedidas.
6. Possíveis ressalvas
Bem entendido, não se pretende ignorar, aqui, o padrão evidenciado pelo estudo comparado entre a consolidação normativa da CGJ-SC e as das demais Corregedorias de tribunais estaduais, segundo o qual quase a totalidade das cortes consideradas dispõe de alguma espécie de encaminhamento para controle de ofício (por vezes até mais rigoroso do que o atualmente em vigor em Santa Catarina), o que poderia, a uma primeira vista, indicar um reconhecimento coletivo da imprescindibilidade de tal procedimento. Todavia, ousamos afirmar que os pressupostos orientadores desta pesquisa - quais sejam, o prestígio à competência funcional dos juízes de direito, o objetivo de eficiência administrativa e as outras vias fiscalizatórias que se apresentam eficazes, na linha do exposto -, aliados aos indicadores estatísticos acima descritos, caminham noutro sentido e são de maior robustez, até porque a tradição de que determinada medida se reveste, apesar de lhe garantir confiabilidade, não pode constituir barreira intransponível para inovações que se apresentem mais adequadas. Afora isso, não se flerta, no particular, com um modelo sem precedentes, uma vez que a CGJ-PR já restringe o encaminhamento de portaria às hipóteses de dúvida ou divergência, além de falar de previsões expressas que, até onde se conhece, lhes são equivalentes ou servem apenas para conhecimento do órgão.
Outra ressalva que se poderia colocar à extinção do controle que chamamos “de ofício” reside nos resultados do levantamento estatístico realizado neste projeto. É que, nada obstante a validação constituir o caminho predominante na grande maioria dos assuntos identificados, temas há que, como já assinalado, discrepam da regra. Referimo-nos aqui, por primeiro, às portarias elaboradas de acordo com o
Provimento CGJ n. 06/2019
para adoção das
diretrizes de gestão
da Corregedoria, que compreendem, como foi detalhado, a delegação de atos ordinatórios, o gerenciamento de localizadores e a adoção de gestão unificada entre gabinete e cartório, venham tais providências a ser implementadas conjunta ou isoladamente. Em segundo lugar, lembramos o quadro dos procedimentos para destinação de ativos apreendidos em processos criminais, que não aportaram à Corregedoria em grande número, mas que exigiram, em termos proporcionais, mais retificações do que os demais temas compulsados. Por fim, situação similar é a das portarias editadas para regrar os procedimentos de citação por meios eletrônicos, mormente pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, que apresentaram dados bastante parecidos com esses.
Inobstante, outra vez, ganha-se ao melhor aprofundar a problemática. De início, no que tange às comunicações processuais eletrônicas, há de se preservar a perspectiva de que se está diante de um assunto mais novo e que (exatamente por isso, creio) causou maiores dúvidas nos meses imediatamente posteriores à autorização para o uso da ferramenta, veiculada pela
Circular CGJ n. 222/2020
. Todavia, o levantamento realizado no bojo deste estudo parece indicar uma queda progressiva no número de erros verificados em atos dessa natureza, tendência que deverá ser mantida, pensamos, especialmente tendo em vista que a supramencionada circular estabelece em minúcias cada uma das etapas a serem seguidas para perfectibilizar a angularização processual, bem como que as dúvidas mais recorrentes a seu respeito foram ainda esclarecidas ao primeiro grau de jurisdição por comunicação subsequente, consubstanciada pela
Circular CGJ n. 265/2020
.
Com similaridade, a questão dos ativos apreendidos em processos criminais é servida por extenso conjunto de orientações elaboradas pela CGJ-SC e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, a exemplo da
Orientação n. 72/2019-CGJ
(referente à alienação antecipada de bens sujeitos a perdimento em favor da União), da
Orientação n. 49/2014-CGJ
(que concerne ao depósito de numerários) e de compreensivos guias como o
Manual de Orientação: Avaliação e Alienação (Cautelar e Definitiva) de Bens
do CNJ. Além desses, vigora no âmbito desta corte o
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
, firmado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e entidades envolvidas na destinação de embarcações, veículos e demais bens móveis para estabelecer as etapas a serem seguidas em todo o procedimento, desde a apreensão até que seja ultimado. Todas essas diretrizes, ao nosso ver, favorecem a atuação correta das unidades judiciais, e, com recentes atualizações e outras ainda em preparação (como a corrente revisão do ACT em face da nova
Resolução n. 356/2020-CNJ
), terão condições de propiciar cada vez menos equívocos.
Em se tratando da delegação de atos ordinatórios e da gestão unificada, as orientações, acreditamos, fazem-se ainda mais didáticas. Isso porque, há certo tempo, esta Corregedoria disponibiliza pela internet o manual de
Diretrizes de Gestão das Unidades Judiciais
, atualmente em sua terceira versão, onde estão alinhados diversos atos que se entendem habilitados à prática pelo cartório, sem necessidade de decisão judicial prévia. Os magistrados de primeiro grau, portanto, ao editarem suas portarias, podem selecionar nessa coletânea os expedientes que mais lhes convêm delegar, e isso se reputará pré-aprovado pelo órgão correicional.
A bem da verdade, entretanto, deve ser dito que a situação presente é menos pacífica do que se possa dar a entender. Apesar das variadas diretrizes que abordam os ativos de processos criminais, não se descarta, ao menos por ora, a existência de certa confusão quanto ao tema, pois não está sistematizado de modo tão claro quanto se percebe na seara da citação virtual. Outrossim, atinente aos atos delegatórios, é de bom tom anotar que o modelo disponibilizado pela Corregedoria, por amplo que seja, não pretende ser exauriente, e que, com frequência, os magistrados se distanciam de seus parâmetros, na busca por conferir maior agilidade à atuação de suas unidades e, assim, solucionar o excessivo fluxo de processos, problema permanente do Judiciário em todo o território nacional. Por vezes, acontece de, na opinião deste órgão censor, serem ultrapassados os limites impostos pela natureza eminentemente jurisdicional de certos atos processuais, e disso se originam as irregularidades nessa seara.
Não obstante, estendem-se para essas particularidades premissas que consideramos acertadas nos parágrafos antecedentes. É dizer que a eventual existência de equívocos nesses tipos de portaria não significa, automaticamente, que se deva exigir a remessa de todos os atos editados para análise minuciosa de cada uma das disposições contempladas. Como dito, entende-se viável deflagrar o exame correicional perante a irresignação dos destinatários da norma ou na ocasião em que seja verificada uma desconformidade no funcionamento da unidade judicial, sem que esse intervalo, no mais das vezes, traga grande potencial de danos. A propósito, a qualificação dos quadros funcionais da magistratura e sua especialização na tutela de bens juridicamente relevantes propiciam considerável segurança de que os erros episodicamente cometidos não serão de natureza tão grave, o que também é atestado pela experiência deste Núcleo na análise das portarias.
Acresce que, se fosse mantida a necessidade de envio dos normativos referentes a esses temas, o fluxo, em nosso entendimento, continuaria excessivo, principalmente no que diz com os atos ordinatórios, de vez que, foi demonstrado, trata-se do assunto mais recorrente dentre os normativos encaminhados nos últimos dois anos. Significa, pois, que a espécie que mais demanda esforços dos servidores deste órgão correicional continuaria submetida ao controle de ofício, sem alteração, nesse particular, da sistemática em vigor atualmente. Tal projeção, pensamos, deve ser confrontada com o aludido princípio da eficiência administrativa e, dessa tarefa, salvo melhor entendimento, conclui-se haver um desequilíbrio entre os recursos empregados e a extensão dos resultados, principalmente em face das alternativas que se delineiam.
Logo, em que pesem as ressalvas que se possa opor a este projeto, defendemos, sub censura, ser plenamente viável estabelecer, como regra geral, o fim do encaminhamento de portarias para validação preventiva da Corregedoria-Geral da Justiça. Os recursos dessa forma liberados, portanto, ficariam à disposição para serem empregados em projetos de maior envergadura, que impactem positivamente o funcionamento do Judiciário como um todo, utilização que se compreende melhor vocacionada aos fins institucionais deste órgão. Ao mesmo tempo, eliminar-se-ia uma exigência administrativa imposta ao primeiro grau de jurisdição, em harmonia com os objetivos do programa de desburocratização no qual se insere o presente estudo.
7. Caso específico: controle de ofício de portarias relacionadas com “temas sensíveis”
Um dos pressupostos, descrito anteriormente, que ancoram as projeções feitas neste estudo é o de que, referente à maioria das matérias regulamentadas pelos juízos de primeiro grau, não haveria real prejuízo em postergar a validação da Corregedoria para o momento da impugnação trazida por algum dos destinatários da norma. Isso, de um lado, porque as diretrizes irregulares estabelecidas em determinada comarca, por certo, refletirão negativamente no desempenho dos serviços judiciários ou na tutela dos direitos juridicamente valorados, estando fadadas a gerar irresignações ou indicadores desfavoráveis (e, se assim não ocorrer, é improvável que a intervenção do órgão correicional fosse efetivamente indispensável), e, de outro, porque a publicação da portaria no Diário da Justiça Eletrônico a leva ao conhecimento geral antes mesmo do envio à CGJ, de sorte que medidas verdadeiramente nocivas dificilmente passarão muito tempo sem ser controvertidas.
Todavia, impõe-se maior cautela quando, pela natureza das matérias jurídicas normatizadas, eventuais equívocos teriam o condão de acarretar danos extremos aos impactados pelo ato administrativo. Apesar das considerações sobre a efetividade do controle após provocação, certos direitos submetidos à tutela da jurisdição são especialmente sensíveis, no sentido de que as intervenções que lhes são feitas podem gerar prejuízos incontornáveis se não sanadas da forma mais célere possível.
Diversas são as condições fáticas capazes de tornar urgente a solução dos conflitos submetidos à apreciação do Judiciário e, nessa senda, agravar os efeitos da medida irregularmente tomada pelo cartório. Para criar um método de controle efetivo, porém, parece-nos fundamental que haja certa padronização, a ser atingida identificando circunstâncias constantes, que justifiquem a validação rotineira pela Corregedoria.
Sob esse enfoque, a figura mais importante dessa categoria de “temas sensíveis”, ao nosso ver, é a dos direitos fundamentais indisponíveis. Trata-se das prerrogativas em que se assenta toda a estrutura da Constituição Federal e o próprio projeto de sociedade desenhado pelo constituinte. Reportam-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor constitucional maior, que é justamente a razão de sua indisponibilidade, já que a perda sofrida pelo titular nessa esfera ameaça sua própria existência.
Apesar de questões afeitas a este grupo de direitos poderem figurar em diversas discussões judiciais, algumas matérias jurídicas lhes estão vinculadas de modo mais estreito. A Corregedoria-Geral da Justiça revela em sua própria estrutura o reconhecimento da delicadeza de tais questões, destinando um de seus núcleos ao seu enfrentamento especializado. Assim instituiu-se o Núcleo V - Direitos Humanos -, com atribuições próprias no
Regimento Interno
do órgão:
Art. 20. Compete ao Núcleo V:
I – orientar as unidades judiciais de primeiro grau sobre as normas e os procedimentos relativos às questões da infância e juventude, da execução penal, da violência doméstica, dos idosos, das pessoas com deficiência e de direitos fundamentais afetos a esses temas, bem como fiscalizar e controlar os serviços relacionados;
[...]
As competências definidas no artigo expressam posições jurídicas vulneráveis, que necessitam, por isso mesmo, uma tutela mais apurada. Essa é a situação de crianças e adolescentes (cuja proteção é priorizada pelo artigo 227 da Constituição), de apenados na esfera criminal (marcada pelo desnível de poderes entre o indivíduo e o aparato estatal e onde o direito à liberdade sofre as restrições mais severas), de mulheres em situação de violência doméstica, de idosos e de deficientes. Todas as demandas relacionadas com essas matérias são direcionadas ao Núcleo especializado para melhor apreciação, razão de ser, inclusive, o responsável pelo controle de ofício das portarias que os tangenciam.
Efetivamente, há aqui, pensamos, justificativa para que os normativos passem pela avaliação da Corregedoria tão logo entrem em vigor, já que não se identifica, em relação a tais assuntos, a mesma resistência a procedimentos inadequados. Trata-se de arena que demanda monitoramento próximo e extremamente ágil, de sorte que os efeitos nocivos sejam obstados imediatamente. Ao contrário do que se defendeu como regra geral, não vislumbramos, desta feita, a mesma conveniência nos caminhos alternativos de fiscalização, porque pressupõem, todos, que atos irregulares possam vigorar por certo período. Se essa espécie de tolerância, em linhas pretéritas, foi vista como admissível para que se possa concatenar uma sistemática mais eficiente, cuida-se de raciocínio que não pretendemos aplicar a estes casos particulares, nos quais os riscos são significativamente maiores.
Também assim, temos por bem registrar que, sendo certo que os juízes atuantes nas competências afetas a esses temas gozam do mesmo alto nível de capacidade de seus pares, é igualmente certo que lidam com objetos mais delicados. Assim, por diminutas que sejam as proporções de erros, os danos potenciais são sentidos com maior intensidade, dando azo a uma intervenção mais robusta deste órgão correicional, salvo melhor entendimento.
Em vista desses fundamentos, sugerimos, modestamente, que o controle de ofício das portarias editadas pelo primeiro grau de jurisdição, em que pese dispensado noutras hipóteses, seja mantido quanto aos atos correspondentes aos “temas sensíveis” identificados pelo art. 20, I, do
Regimento Interno da CGJ-SC
. A criação de um encaminhamento especial nessa seara traz a vantagem de refletir justamente a necessidade de tutela mais aprofundada dessas desigualdades em conflito, ao mesmo tempo que, com a exclusão das demais portarias, logra-se conter o fluxo excessivo de encaminhamentos, restringindo a análise aos assuntos mais indispensáveis.
8. Providências complementares: centralização normativa e implementação da consulta concentrada às portarias por meio da adequação do Sistema de Busca Textual
Afora a importante definição da disciplina que, doravante, será aplicada às portarias da lavra dos juízos de primeiro grau, é pertinente analisar a possibilidade de implementação de certos aprimoramentos que, se não constituem o cerne da regulamentação jurídica projetada, cumprem importante função acessória.
Segundo descrito em linhas anteriores, a leitura de todas as disposições do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pertinentes à validação de portarias administrativas exige consulta a diferentes atos administrativos regulamentares, como são o
Provimento CGJ n. 06/2019
e o
Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça-SC
, para além de importantes informações esclarecidas em ato de comunicação (
Circular CGJ n. 18/2016
). Indo mais a fundo, percebeu-se, adicionalmente, que as regras constantes da consolidação normativa local não estão concentradas em uma única sessão, mas, antes, dispersas ao longo do código.
Reconhece-se, por este motivo, que o destinatário das previsões normativas não dispõe, atualmente, de um compêndio compreensivo e deve se dirigir a tais regulamentos distintos para conseguir uma visão abrangente dos procedimentos a serem seguidos para a validação da portaria elaborada. Não se pretende dizer que a situação em voga seja de desordem (até porque falamos de três normativos, apenas), mas é fato, salvo melhor juízo, que só se haveria de ganhar com a centralização e sistematização das regras aplicáveis.
Assim, portanto, caso a proposta desta pesquisa seja acolhida por Vossa Excelência, convirá, em nossa opinião, regrar o tema de conformidade e elaborar um conjunto coeso e exauriente dos procedimentos a serem seguidos a partir de tal momento, favorecendo, dessa maneira, o conhecimento adequado das etapas e expedientes por parte dos juízes de direito. Uma tarefa dessa natureza poderia ser efetivada em um regulamento apartado, substituindo os dispositivos vigentes, mas, modestamente, sugerimos que se o faça por meio de uma alteração do
Código de Normas
, que constitui, afinal, a consolidação normativa deste órgão supervisor e se apresenta, logo, como o caminho mais fácil para consulta dos servidores do Judiciário.
Essa centralização, como se presume, dependeria, entre outras providências, de extrair normas constantes no
Provimento CGJ n. 06/2019
e transpô-las para o CNCGJ, revogando então às daquele diploma, para evitar redundâncias. Todavia, perceba-se que o provimento não fala isoladamente da edição de normativos, abordando adicionalmente outras regras referentes às diretrizes de gestão, como o próprio preceito que impõe à Corregedoria o dever de editá-las. Mostra-se então impossível, a não ser por melhor entendimento, revogar integralmente o normativo sem que todos os seus enunciados sejam transplantados, sob pena de extinguir atividades dotadas de relevância e que, não bastasse, não equivalem exatamente ao objeto em estudo.
Por esse caminho, concluo que, mais do que concentrar as regras pertinentes à elaboração de portarias, o futuro normativo deverá também transpor o restante da disciplina das diretrizes de gestão para o Código de Normas (com exceção da que se inclui na
Resolução Conjunta n. 11/2019-GP/CGJ
, já que não pode ser reconfigurada sem o aval da Presidência), o que poderá ser feito, em meu sentir, adicionando-lhe uma seção dedicada ao tema. Para sua localização, sugiro o Livro I, Título I, da consolidação normativa, logo após o Capítulo I - único que trata em caráter geral da edição de normativos -, na forma de um Capítulo I-A intitulado
"Diretrizes de Gestão"
.
Isso feito, de maneira a disseminar ainda mais o conhecimento a respeito das regras jurídicas afeitas às portarias judiciais, vê-se com bons olhos a expedição de circular ao primeiro grau, dando-lhes conta das modificações, uma vez perfectibilizadas.
Além da centralização normativa, identificou-se, também, a necessidade de se proceder à gestão documental das portarias editadas pelos magistrados. Atualmente, todas elas, mesmo as que são submetidas ao crivo desta Corregedoria-Geral da Justiça, são remetidas ao Núcleo de Comunicação Institucional para publicação nas páginas das respectivas unidades judiciais, o que é feito de forma estática e sem indexação documental. Em outros termos, isso significa que não é possível realizar uma pesquisa ampla com base no conteúdo das portarias disponibilizadas. Não há como, por exemplo, pesquisar normativos editados sobre o mesmo assunto em todas as comarcas do Poder Judiciário catarinense. Segue abaixo o formato atual de disponibilização:
Esse modelo, por certo, não é ideal e traz certa dificuldade de acesso, tanto aos servidores e magistrados quanto aos demais membros da comunidade jurídica. Diante dessa realidade, o momento é oportuno para proceder à criação de um banco documental de portarias, composto pelo conjunto de normativas editadas por todas as unidades judiciais, por meio do qual, após adequada indexação, seja possível realizar pesquisa ampla e precisa a partir de palavras-chave definidas pelo pesquisador. A proposta é incorporar o banco documental de portarias ao
Sistema de Busca Textual
que já é utilizado para armazenar e pesquisar outras espécies de atos normativos internos, como circulares, ofícios circulares e provimentos, conforme a imagem abaixo:
Há viabilidade técnica para utilização do referido sistema, uma vez que as portarias são disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico e podem ser inseridas no banco documental respectivo, de forma automática, a partir da publicação. Para implementação, será necessário realizar ajustes no Sistema de Busca Textual, conforme a demanda de desenvolvimento, descrita no backlog de projetos como “
SBT - Modificação de Categorias do Sistema de Busca Textual
”, da equipe técnica da Divisão de Sistemas Administrativos (DSA) da Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI), seguindo priorização realizada no âmbito do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação.
A providência sugerida, não há dúvida, é de suma importância para que a Corregedoria-Geral da Justiça realize sua função institucional de orientação às unidades judiciais, no contexto dos princípios administrativos da transparência e publicidade dos atos. A facilitação do acesso ao conteúdo das portarias representará sensível avanço na gestão documental dos normativos internos editados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina, porque promoverá a democratização do acesso à informação estruturada e devidamente compilada, contribuindo para a efetivação da prestação jurisdicional. Enquanto a novidade não for implementada, porém, valerá preservar o encaminhamento das portarias ao NCI pelos próprios juízos prolatores - para publicação nas páginas das comarcas, nos termos comentados anteriormente - e, inclusive, reforçar essa necessidade, fazendo-a constar no provimento a ser editado.
9. Conclusão
Dessarte, com base na fundamentação exposta, recomenda-se, sub censura:
a)
a alteração das regras de encaminhamento das portarias administrativas editadas pelo primeiro grau de jurisdição para validação deste órgão, restringindo a necessidade aos normativos que versam sobre os temas elencados pelo art. 20, I, do
Regimento Interno da CGJ-SC
, sob os cuidados do Núcleo V - Direitos Humanos - da Corregedoria;
b)
a inclusão das novas regras no
Código de Normas da CGJ-SC
, por intermédio de provimento;
c)
a expedição de circular para conferir publicidade à nova sistemática entre os magistrados e servidores das unidades judiciais catarinenses; e
d)
a remessa, à Divisão de Sistemas Administrativos (DSA) da Diretoria de Tecnologia de Informação (DTI), para que informe sobre o andamento do projeto que tem como escopo adaptar o
Sistema de Busca Textual
do TJSC, de maneira a incorporar mecanismo de pesquisa das portarias editadas pelos juízos de direito.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
[1]
MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
27. ed. rev. e atual. São Paulo-SP: Malheiros Editores, 2010.
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