ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 250 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Processo n.: 0035930-11.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA. COMUNICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PUBLICIDADE.
Decisão proferida nos autos 5071173-52.2021.8.24.0023, em trâmite na Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital, a qual deferiu a recuperação judicial de Construtora Ece Ltda. e CT Administradora de Bens Eireli.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0035930-11.2021.8.24.0710
Nos termos do parecer (n.
5829819
) e da decisão (n.
5829980
) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) Magistrados(as) e Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição o deferimento da recuperação judicial de Construtora Ece Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 75.301.531/0001-13, e CT Administradora de Bens Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 27.759.142/0001-93, conforme decisão proferida nos autos n. 5071173-52.2021.8.24.0023 (documento n.
5818476
), em trâmite na Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/09/2021, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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5833076
e o código CRC
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.
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0035930-11.2021.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0035930-11.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recuperação Judicial. Construtora Ece Ltda. e CT Administradora de Bens Eireli. Publicidade.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, com cópia desta decisão, do parecer retro e do documento n.
5818476
, a fim de divulgar a decisão que deferiu a recuperação judicial da Construtora Ece Ltda. e da CT Administradora de Bens Eireli.
3.
Cumprido o item antecedente, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 30/09/2021, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0035930-11.2021.8.24.0710
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PODER JUDICIÁRIO
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PARECER
Processo n. 0035930-11.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Recuperação Judicial. Construtora Ece Ltda. e CT Administradora de Bens Eireli. Publicidade.
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Trata-se, em resumo, de ofício encaminhado pela Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital (doc.
5818468
) com o objetivo de comunicar o deferimento da recuperação judicial de Construtora Ece Ltda. (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.301.531/0001-13) e CT Administradora de Bens Eireli (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.759.142/0001-93), nos termos da decisão proferida nos autos de número 5071173-52.2021.8.24.0023 (cópia de protocolo
5818476
).
Tendo em vista a relevância do deferimento e suas possíveis repercussões sobre ações eventualmente em curso no estado, recomenda-se a expedição de circular, com cópias do documento n.
5818476
, deste parecer e da decisão vindoura, aos magistrados e chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento e adoção das providências que entendam adequadas.
Após, sem mais o que tratar, sugiro tão somente o arquivamento dos autos, adotadas as cautelas de estilo.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 29/09/2021, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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E6A51108
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0035930-11.2021.8.24.0710