ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 239 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Processo n.: 0031708-97.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. TURMAS RECURSAIS. FOLGAS DE PLANTÃO. DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. ART. 6º DA RESOLUÇÃO TJ N. 13/2019. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AQUELA ESTABELECIDA PARA O SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PUBLICIDADE.
Por meio desta Circular, divulga-se aos(às) Magistrados(as) das Turmas Recursais o entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJSC) no processo em epígrafe, pelo qual, em consonância com a interpretação concedida no segundo grau de jurisdição, e com fulcro no art. 6º da
Resolução TJ n. 13/2019
, reconhece-se, no âmbito das Turmas Recursais, a compensação proveniente da participação em plantão judiciário como hipótese de afastamento temporário e, consequentemente, causa de suspensão da distribuição de processos ao respectivo magistrado.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0031708-97.2021.8.24.0710
Comunico aos(às) Magistrados(as) das Turmas Recursais os termos do parecer (documento n.
5765310
) e da decisão (documento n.
5767000
) que acompanham esta Circular, os quais versam sobre a suspensão da distribuição de processos a membro de Turma Recursal quando em afastamento temporário para compensação de participação em plantão judiciário, observado o art. 6º da
Resolução TJ n. 13/2019
.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 15/09/2021, às 21:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5797016
e o código CRC
6F018EFF
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0031708-97.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0031708-97.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 015/2021. Regimento Interno. Resolução Plantão. Afastamento. Compensação da distribuição.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Conforme ali relatado, trata-se de procedimento autuado a partir de requerimento formulado pelo Desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch perante a Coordenadoria de Magistrados (documento n.
5753907
), no qual requereu fosse revisada a interpretação dos dispositivos constantes no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e da Resolução CM n. 13, de 11 de novembro de 2019, que versam sobre a distribuição de processos quando do afastamento de desembargadores por gozo de compensação de plantões judiciários.
3.
Após acolhida a manifestação do Coordenador dos Magistrados, foram os autos remetidos ao Núcleo II, desta Corregedoria-Geral da Justiça a fim de se verificar a aplicabilidade da interpretação da norma ao primeiro grau de jurisdição (documento n.
5756899
).
4.
Seguiu-se o parecer retro, no qual assinalou, em suma, o Juiz-Corregedor:
Trazidas as ponderações afetas ao tema, portanto, há de se ressaltar, em resumo, a proposta de análise aventada por este Núcleo, consubstanciada em dois encaminhamentos distintos, quais sejam:
(a)
em relação ao plantão circunscricional do primeiro grau, considerando as especificidades que lhe são inerentes, não há de se falar em suspensão da distribuição processual quando do exercício, pelo magistrado, do direito à "folga de plantão"; e,
(b)
em relação ao plantão judiciário das Turmas Recursais, e com extensão da interpretação concedida pela COMAGIS e Presidência no segundo grau, compreende-se ser possível
"reconhecer a compensação proveniente da participação em plantão judiciário"
[na Turma Recursal]
"como hipótese de afastamento temporário e, consequentemente, causa de suspensão da distribuição de processos ao respectivo magistrado"
, nos termos do art. 6º da
Resolução TJ n. 13/2019
(documento n.
5765310
).
5.
Por conseguinte, cientifiquem-se, mediante a emissão de circular, aos Magistrados que atuam nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina do teor do parecer retro e desta decisão.
6.
Comuniquem-se à Coordenadoria de Magistrados e à Diretoria-Geral Judiciária para as providências que se fizerem cabíveis, também com cópias desta decisão e do parecer (documento n.
5765310
).
7.
Na sequência, retornem os autos ao gabinete da Presidência, para os encaminhamentos finais que entender necessários.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 15/09/2021, às 21:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0031708-97.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0031708-97.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Ofício n. 015/2021. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch. Regimento Interno. Resolução Plantão. Afastamento. Compensação distribuição.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
1. Relatório
Cuida-se, em síntese, de procedimento autuado para apreciação de requerimento encaminhado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, por meio do Ofício n. 015/2021, à Coordenadoria de Magistrados, pelo qual se aventou a necessidade de correção na distribuição de processos quando do afastamento de desembargadores por gozo de compensação de plantão judiciário, sendo importante destacar os seguintes pontos da manifestação:
Destaca-se, inicialmente, que o vigente Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça prevê os casos de afastamentos de Magistrados e a respectiva disciplina da distribuição nos referidos períodos:
[...]
Como se vê, nos afastamentos dos membros deste Tribunal, seja qual for o motivo (vacância, férias, licenças ou demais ausências e afastamentos temporários legalmente previstos), e independente do lapso temporal de ausência,
será automaticamente suspensa a distribuição de novos feitos ao Desembargador afastado da jurisdição
, procedendo-se conforme a disciplina regimental.
Tal medida, como se sabe, teve e tem como escopo evitar a demora na prestação jurisdicional, proporcionando ao jurisdicionado a imediata análise dos pleitos endereçados a este Tribunal por seus membros em efetiva atividade, o que se tem relavado positivo no âmbito da gestão dos processos.
O termo "afastamento", por certo, não comporta maiores dificuldades na sua interpretação, e carrega como inegável sentido o distanciamento ou ausência, permanente (vacância) ou temporária (demais casos) da atividade jurisdicional por parte do Magistrado afastado.
Referida disciplina, é sabido, vem sendo rigorosa e corretamente cumprida pela Diretoria-Geral Judiciária, com exceção da hipótese de afastamento para usufruto de compensação pela realização de "plantão judicial".
Este, portanto, o hiato que merece a devida atenção e ajuste.
[...]
Como corolário lógico, portanto, nesses casos de afastamento temporário para o gozo de licença pelo exercício de plantão judicial, deve ser aplicado o mesmo regramento do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal, ao expressamente determinar que
"no período de afastamento, a distribuição de processos ao desembargador afastado de câmara, de grupos ou da Seção Criminal será suspensa"
.
A situação em apreço, gize-se, por mais singela que possa parecer, tem reflexo no acervo processual dos Magistrados que optam por usufruir o direito reconhecido, assim como na caracterização da hipótese de acumulação de acervo pelos demais integrantes do respectivo Grupo do qual o beneficiário faz parte.
Por derradeiro, o pleito não carece de qualquer alteração dos dispositivos em vigor, razão pela qual merece ser acolhido para que se preserve o tratamento e interpretação uniformes aos casos de justificado afastamento da jurisdição pelos eminentes pares.
[...]
À luz dos fundamentos acima alinhados, pois, venho
REQUERER
o acolhimento da presente postulação para que seja adequada a interpretação do art. 36 do vigente Regimento Interno deste Tribunal, orientando-se a Coordenadoria de Magistrados e a Diretoria-Geral Judiciária para a sua aplicação também aos casos de afastamentos de Magistrados desta Corte com fundamento no art. 327, § 5º, combinado com a Resolução CM n. 13, de 11.11.2019.
Requer-se, ainda, a verificação da aplicabilidade dessa interpretação sobre o afastamento e seus efeitos no Primeiro Grau de jurisdição, a partir da Resolução TJ n. 08, de 07.07.2021.
[...] (doc.
5753907
) [com destaque no original]
Ato seguinte, a Coordenadoria de Magistrados (COMAGIS) manifestou-se favoravelmente ao pedido acima delineado, no sentido de
"reconhecer a compensação proveniente da participação em plantão judiciário no segundo grau de jurisdição como hipótese de afastamento temporário e, consequentemente, causa de suspensão da distribuição de processos ao respectivo magistrado, nos termos do art. 36 do Regimento Interno desta Corte"
(doc.
5756878
), encaminhamento acolhido pela Presidência do Tribunal, a qual, em relação à aplicabilidade da interpretação normativa no âmbito do primeiro grau de jurisdição, determinou a remessa dos autos ao Núcleo II para análise e eventuais providências (doc.
5756899
).
É o relatório.
2. Análise
Compartilhados, alhures, os principais aspectos do processo administrativo autuado, cumpre a este órgão correicional analisar a matéria nas esferas do primeiro grau de jurisdição e, igualmente, de forma mais específica, das Turmas Recursais do Poder Judiciário catarinense, as quais também contam com o acompanhamento da Corregedoria em conformidade, por exemplo, com os seus
Regimento Interno
(art. 43, parágrafo único, art. 44, incisos I, II e III) e
Código de Normas
, este último a prever que
"a fiscalização dos juízos vinculados ao primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares, das turmas recursais e das serventias notariais e de registro dar-se-á por meio de correição e de controle do cumprimento de atos e procedimentos"
(art. 5º).
Dito isso, em um primeiro momento, adentrando-se a análise da possibilidade, ou não, de extensão da interpretação validada pela nobre Presidência do Tribunal de Justiça aos magistrados atuantes nas Varas do primeiro grau - ou seja, em aprofundamento à viabilidade de suspensão da distribuição processual ao magistrado no período em que esteja exercendo o seu direito de compensação decorrente de participação em plantão judiciário -, importante acentuar as especificidades atinentes ao funcionamento desta seara, a obstarem, salvo entendimento contrário, um encaminhamento em sentido afirmativo.
Introdutoriamente, esclarece-se que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição, o plantão circunscricional encontra-se atualmente regulamentado pela
Resolução CM n. 12/2010
, mantendo-se a sua vigência ao menos enquanto pendentes de julgamento os autos sei! n.
0005122-91.2019.8.24.0710
, os quais tratam da substitutiva
Resolução CM n. 13/2019
. Conforme se extrai de observação acrescida ao normativo em comento, este se encontra
"com a vigência sobrestada até o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Sinjusc contra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura nos autos do Processo administrativo eletrônico n. 0005122-91.2019.8.24.0710, na Sessão do Órgão Especial de 4 de março de 2020"
. Por conseguinte, o estudo em apreço observará a primeira regulamentação indicada.
Neste caso, deve-se registrar que a
Resolução CM n. 12/2010
, por meio de seu art. 6º, assim dispõe sobre a compensação da atuação no plantão:
Art. 6º Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal terão direito a compensação integral dos fins de semana, feriados e períodos de recesso forense abrangidos pela escala, desde que observada a implementação do plantão circunscricional previsto no art. 4º desta resolução. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
§ 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que o interessado estiver lotado mediante requerimento deste instruído com certidão da Secretaria do Foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional, a qual manterá rigoroso controle individualizado e procederá ao registro dos períodos de gozo do benefício. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
§ 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo os períodos de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixados pelo Presidente do Tribunal por meio de requerimento do interessado. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
§ 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, devendo ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga, em separado ou consecutivos, a cada 30 (trinta) dias, atentando-se ainda ao máximo de 7 (sete) dias de afastamento na hipótese de emenda com fins de semana e feriados. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
§ 4º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias ao período de gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o deferimento para seu início. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
§ 5º O pedido deverá ser instruído com a pauta de audiências da respectiva unidade relativa ao período de afastamento, para posterior aferição da realização do ato processual pelo substituto indicado ou pelo próprio titular. (Redação dada pelo art. 1º Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
§ 6º Não sendo possível a realização antecipada, pelo titular, ou na própria data, pelo substituto, da audiência previamente agendada para o período em que o juiz pretende usufruir a folga de plantão, excepcionalmente o ato poderá ser adiado, desde que remarcado e realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias para os processos em geral e de 5 (cinco) dias quando houver réu preso, contados da data em que o juiz retornar da folga de plantão. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
§ 7º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo Presidente do Tribunal no caso de magistrado e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado no caso de servidor. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução CM n. 8 de 11 de julho de 2016)
Assim sendo, há de se perceber que, concomitantemente ao estabelecimento da forma pela qual se perfectibiliza a compensação, igualmente se ocupou o normativo do dever do magistrado requerente de indicar outro juiz para a sua substituição no período de fruição (art. 6º, § 4º), havendo, inclusive, a necessidade de instrução do pedido com a pauta de audiências da unidade para o interregno do afastamento, permitindo-se posterior aferição da efetiva realização do(s) ato(s) pelo substituto ou titular (art. 6º, § 5º). Ademais, o adiamento de audiência previamente agendada mostra-se ato excepcional (art. 6º, § 6º).
O cenário normativo apresentado, portanto, permite se pondere que o período de afastamento do magistrado para o exercício do seu direito de compensação não tem o condão de prejudicar os encaminhamentos processuais da unidade, com destaque às audiências previamente agendadas e, certamente, às situações de urgência eventualmente existentes. Outrossim, a reforçar a preocupação quanto à continuidade das atividades da Vara, foram estabelecidos o limite de 5 (cinco) dias de folga, consecutivos ou não, a cada 30 (trinta) dias, bem como o máximo de 7 (sete) dias de afastamento quando emendado com fins de semana e feriados.
Não é demais pontuar que o procedimento em comento igualmente se encontra previsto na
Resolução CM n. 13/2019
, com vigência atualmente sobrestada, nos termos anteriormente esclarecidos:
Art. 14. Os magistrados e servidores que participarem do plantão semanal e do recesso forense terão direito a compensação integral dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos dias em que não houver expediente forense abrangidos pelas respectivas escalas.
§ 1º O período de fruição do direito pelo servidor, observados os critérios de conveniência e oportunidade, será fixado pelo juiz da vara em que o interessado estiver lotado mediante requerimento deste instruído com certidão da secretaria do foro que ateste a anotação do crédito na ficha funcional, a qual manterá rigoroso controle individualizado e registrará os períodos de gozo do benefício.
§ 2º A Coordenadoria de Magistrados, mediante o recebimento das escalas de plantão, manterá o registro dos plantões dos juízes e respectivos créditos para compensação, sendo os períodos de fruição do direito, observados os critérios de conveniência e oportunidade, fixados pelo presidente do Tribunal de Justiça por meio de requerimento do interessado.
§ 3º A compensação poderá se dar nos dias imediatamente anteriores ou posteriores às férias, recesso forense, feriados e de período de plantão em sequência, devendo ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga, em separado ou consecutivos, a cada 30 (trinta) dias, atentando-se ainda ao máximo de 7 (sete) dias de afastamento na hipótese de emenda com fins de semana e feriados.
§ 4º O requerimento para a fruição deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias ao período do gozo, devendo o requerente indicar o magistrado que o irá substituir no referido período e aguardar o deferimento para seu início.
§ 5º Não sendo possível a realização antecipada, pelo titular, ou na própria data, pelo substituto, da audiência previamente agendada para o período em que o juiz pretende usufruir a folga de plantão, excepcionalmente o ato poderá ser adiado, desde que remarcado e realizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias para os processos em geral e de 5 (cinco) dias quando houver réu preso, contados da data em que o juiz retornar da folga de plantão.
§ 6º Os casos excepcionais de fruição serão apreciados pelo presidente do Tribunal de Justiça no caso de magistrado e pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado no caso de servidor.
Nesse passo, ao tempo que se constata a inexistência, na
Resolução CM n. 12/2010
, de previsão específica sobre eventual suspensão da distribuição de casos novos à unidade no período em que o magistrado titular estaria exercendo o seu direito de compensação, igualmente se apura a formação de um plexo procedimental apto, em princípio, a amparar a continuidade da jurisdição na Vara, com a indicação de juiz substituto.
Não há de se olvidar, ademais, que a estrutura judiciária do primeiro grau de jurisdição é diversa daquela existente no segundo grau. Atualmente, trabalha-se com um panorama constituído por 49 (quarenta e nove) Comarcas com Varas Únicas, por exemplo, sem contar as Varas Especializadas e, até mesmo, regionalizadas/estadualizadas, o que dificultaria, em termos organizacionais, de competência e sistema processual eletrônico, a concretização de um procedimento de suspensão da distribuição de processos quando do afastamento do magistrado de primeiro grau em função da compensação de plantão judiciário circunscricional. Nos termos do art. 36,
caput
, do Regimento Interno do TJSC,
"no período de afastamento, a distribuição de processos ao desembargador afastado de câmara, de grupos ou da Seção Criminal será suspensa, distribuindo-se o excedente igualitariamente, cumulado com a distribuição normal, entre os desembargadores em atividade de mesma competência do desembargador afastado, ressalvados os casos de prevenção e os processos de competência do Órgão Especial"
: tem-se, aqui, um procedimento no qual os processos são distribuídos igualitariamente entre os desembargadores que atuam em mesma competência daquele que se encontra afastado, certamente estabelecido em consonância com a estrutura judiciária da segunda instância, mas, em princípio, inaplicável no âmbito do primeiro grau.
Entendimento diverso, todavia, parece dialogar com a situação das Turmas Recursais, cuja regulamentação acerca da forma de distribuição processual quando de afastamentos do magistrado, delineada na
Resolução TJ n. 13/2019
, mostra-se similar àquela prevista para os desembargadores. Se não, veja-se:
Art. 6º No período de afastamento, a distribuição de processos ao juiz de direito afastado da turma recursal será suspensa, distribuindo-se o excedente igualitariamente, cumulado com a distribuição normal, entre os juízes de direito em atividade nas demais turmas recursais, ressalvados os casos de prevenção.
§ 1º Quando o juiz de direito afastado reassumir o exercício de suas funções, não haverá compensação, e ele passará a concorrer na distribuição de processos, em igualdade de peso, com os demais juízes de direito das turmas recursais.
§ 2º Antes de se restabelecer a distribuição na forma do § 1º deste artigo, a quantidade de processos distribuídos por prevenção durante o período de afastamento, excetuados os recursos internos e os incidentes, será acrescida ao peso da vaga correspondente.
§ 3º As disposições deste artigo se aplicam à vaga que aguarde a nomeação de novo titular.
Vale reprisar, ainda, a fundamentação apresentada pela Coordenadoria de Magistrados, quando da análise afeta a membros do Tribunal:
[...]
Por seu turno, o plantão judiciário no Tribunal de Justiça encontra regramento no art. 327 do Regimento Interno, sendo que a compensação segue o mesmo preceito firmado para o primeiro grau:
Art. 327. Participarão do plantão judiciário os desembargadores ocupantes dos 30 (trinta) cargos mais modernos do Tribunal de Justiça, na ordem de provimento, atuando um a cada semana, em alternância, exceto os ocupantes dos cargos de direção e das funções administrativas do Tribunal e os que componham o Tribunal Regional Eleitoral como membro efetivo, ressalvada a possibilidade de qualquer desembargador, mediante ato de vontade própria, disponibilizar-se a integrar a escala de plantão.
[...]
§ 5º Aplica-se aos magistrados e servidores de plantão a mesma regra de compensação vigente em relação ao primeiro grau
.
Nessa toada, denota-se que o magistrado atuante no segundo grau de jurisdição possui o mesmo direito e compartilha das mesmas diretrizes relativas à compensação dos plantões realizados outorgados aos juízes de primeiro grau. Ou seja, o desembargador poderá afastar-se da jurisdição, usufruindo da compensação pela participação em plantão judiciário, respeitados os critérios previstos no art. 14 da Resolução CM n. 13/2019.
Sobre os afastamentos dos desembargadores e seus reflexos na distribuição de processos, convêm relembrar o disposto nos art. 35 e 36 do Regimento Interno:
Art. 35. Nos casos de vacância, férias, licenças ou demais ausências e afastamentos temporários legalmente previstos, independentemente do período, a substituição do desembargador se dará:
[...]
Art. 36.
No período de afastamento, a distribuição de processos ao desembargador afastado de câmara, de grupos ou da Seção Criminal será suspensa
, distribuindo-se o excedente igualitariamente, cumulado com a distribuição normal, entre os desembargadores em atividade de mesma competência do desembargador afastado, ressalvados os casos de prevenção e os processos de competência do Órgão Especial.
Como visto, durante o período de afastamento de membro deste Tribunal, em quaisquer das hipóteses previstas no
caput
do art. 35 supratranscrito, a distribuição de processos será suspensa e o procedimento observará as normas regimentais. Evidentemente, cabe aqui, interpretação analógica do dispositivo para reconhecer a compensação decorrente da participação em plantão judiciário – conhecida
interna corporis
por “folga de plantão” – como hipótese de “afastamentos temporários legalmente previstos”, porquanto o magistrado efetivamente se distancia da jurisdição, assim como a previsão regimental equipara-se ao próprio pressuposto legal.
Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido, para reconhecer a compensação proveniente da participação em plantão judiciário no segundo grau de jurisdição como hipótese de afastamento temporário e, consequentemente, causa de suspensão da distribuição de processos ao respectivo magistrado, nos termos do art. 36 do Regimento Interno desta Corte. (doc.
5756878
) [sem sublinhado no original]
A fim de que se mantenha uma lógica interpretativa para ambos os sistemas referidos, compreende-se, portanto, que o entendimento supra, acolhido pela Presidência do Tribunal de Justiça (doc.
5756899
), mostra-se passível de extensão às Turmas Recursais, valendo pontuar que não se está diante de uma alteração normativa, mas, efetivamente, da interpretação da folga de plantão como hipótese de "afastamento temporário legalmente previsto" e, por conseguinte, ensejadora da incidência do art. 6º da
Resolução TJ n. 13/2019
.
E nem se diga que o aspecto da compensação de plantão nas Turmas Recursais estaria obstado pela
Resolução CM n. 07/2014
, a qual, citada como referência pelo art. 10 da
Resolução TJ n. 13/2019
(
"as turmas recursais funcionarão em regime de plantão com abrangência estadual, em escala única, elaborada nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução CM n. 7 de 9 de junho de 2014, aplicando-se, no que couber, as disposições desta resolução, até que seja revisada pelo Conselho da Magistratura"
), ao disciplinar o plantão judiciário na esfera daqueles órgãos julgadores, prevê, em seu art. 6º, que
"os juízes de direito que participarem do plantão da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais não terão direito à compensação integral dos finais de semana, feriados e período de recesso forense, em decorrência da percepção de gratificação específica para o exercício da função, previsto no art. 6º do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina"
.
Isso porque, compreende-se, a gratificação prevista no art. 6º da
Resolução CGSJEPASC n. 04/2007
(Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina) diria respeito às hipóteses de cumulação de competência (Turma Recursal) com unidade de primeiro grau, o que não mais se vislumbraria no cenário corrente, ressalvados casos de substituição.
Se não, veja-se a redação do art. 6º da
Resolução CGSJEPASC n. 04/2007
:
Art. 6º O Juiz da Turma de Recursos, quando no exercício efetivo da função, terá direito a gratificação, não acumulável com as verbas fixadas para as funções de Juiz Diretor do Foro e Juiz Eleitoral, salvo se não existir magistrado, além do Juiz da Turma de Recursos, que aceite a indicação para Diretor do Foro ou Juiz Eleitoral. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça e o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais, poderá deferir ao Juiz de Direito efetivo, mediante requerimento justificado, e desde que a necessidade de serviço assim a recomendar, a atuação exclusiva na Turma Recursal. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)
Sobre o cenário de atuação à época regulamentado pela
Resolução CGSJEPASC n. 04/2007
, também se extrai de seu art. 3º o seguinte:
Art. 3º A Turma Recursal será composta de Juízes de Direito de entrância especial com jurisdição nas comarcas de sua abrangência, preferencialmente titulares de unidade integrante do Sistema dos Juizados Especiais ou, não sendo possível, por Juízes de Direito de entrância igual ou superior à do prolator da decisão ou da sentença. (Redação dada pelo art. 4º da Resolução CGSJEPASC n. 1 de 25 de janeiro de 2012)
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais critérios de merecimento previstos na legislação, constitui requisito de mérito para a eleição de magistrado para a Turma de Recursos a frequência em curso de formação específico para Juízes de Turma Recursal a ser ministrado pela Academia Judicial ou pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução COJEPEMEC n. 1 de 11 de fevereiro de 2019)
Nesse viés, a
Resolução TJ n. 13/2019
, ao delinear, em seu art. 4º, § 3º, que
"os juízes de direito das turmas recursais não cumularão competência com unidade judiciária de primeiro grau, ressalvada a substituição"
, inaugura um novo formato no âmbito das Turmas Recursais, com dedicação exclusiva de seus membros julgadores, inclusive em consonância com o 47,
caput
, da Lei Complementar estadual n. 339/2006 (Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina). A situação em apreço restou oportunamente detalhada em em
notícia
do TJSC divulgada na data de 27.01.2020:
A nova configuração das Turmas de Recursos do Poder Judiciário de Santa Catarina entrou em funcionamento na manhã desta segunda-feira (27/1) na Unidade Presidente Coutinho (UPC), em Florianópolis. O ato que formalizou a instalação das três turmas contou com dirigentes da atual e da futura gestão do Tribunal de Justiça, pela presença dos desembargadores Rodrigo Collaço e Ricardo Roesler, respectivamente, além de magistrados integrantes das novas unidades, membros do Ministério Público e servidores do Judiciário.
As turmas recém-instaladas têm abrangência estadual, com capacidade de atendimento a todas as comarcas catarinenses por meio de videoconferência. Cada turma conta com a atuação de quatro juízes de dedicação exclusiva aos trabalhos e com acervo processual 100% digitalizado. Na solenidade desta segunda, o juiz Márcio Rocha Cardoso, membro mais antigo das Turmas Recursais, destacou os esforços promovidos para reestruturar e garantir maior agilidade no julgamento de recursos dos juizados especiais.
"A atual administração, capitaneada pelo desembargador Rodrigo Collaço, tomou a frente de uma ideia de modificação do modelo pulverizado de Turmas Recursais para uma concentração na Capital, com magistrados de atribuição exclusiva, e que tem por objetivo dar maior celeridade aos julgamentos afeitos às Turmas Recursais", lembrou.
A desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, responsável pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cojepemec), esclareceu que o modelo anterior tinha sua eficiência desafiada pela expressiva carga de trabalho distribuída aos magistrados.
Isso porque, situa, o Judiciário contava com oito turmas distribuídas em diferentes regiões do Estado, mas todas eram compostas por juízes que cumulavam funções com a titularidade de vara ou juizados em suas comarcas. Agora, destacou a desembargadora, o corpo funcional será mais especializado.
"Santa Catarina dá início a uma nova realidade na estrutura das Turmas Recursais, contando agora com um corpo funcional mais especializado, o qual, nada obstante o crescimento dos juizados especiais e a complexidade que, não raras vezes, não condiz com o princípio da informalidade e celeridade pretendido inicialmente, com certeza prestará a tutela jurisdicional com celeridade e efetividade", anunciou.
O presidente do TJSC, desembargador Rodrigo Collaço, manifestou sua confiança no grupo de magistrados à frente das Turmas Recursais. Collaço também observou que a nova configuração deverá influenciar os juízes e o próprio Tribunal de Justiça na adoção de métodos mais céleres e eficazes de julgamento.
"Serão 12 juízes especializados no 2º grau do juizado especial. Isso tem a possibilidade de reformular a forma como Santa Catarina trabalha os processos do juizado especial. Tenho certeza de que isso vai acontecer", celebrou. [sem destaque no original]
O aspecto da gratificação, outrossim, atualmente encontra previsão no art. 21 da
Resolução TJ n. 08/2021
, pelo qual
"o exercício cumulativo de jurisdição no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais ensejará o pagamento da gratificação definida no art. 12 desta resolução, observados, respectivamente, o art. 39 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o art. 9º da Resolução TJ n. 13 de 21 de agosto de 2019"
. Os dispositivos referidos dizem respeito, justamente, à hipótese de recebimento de distribuição cumulativa de novos processos em decorrência de afastamento legal de membro do Tribunal ou Turma Recursal.
Nessa toada, uma interpretação sistemática e coerente do panorama incidente demanda o reconhecimento de que, por força de posterior publicação de normativo aprovado pelo Órgão Especial (
Resolução TJ n. 13/2019
), houve uma efetiva derrogação do art. 6º da
Resolução CM n. 07/2014
, cuja vedação, no plantão das Turmas Recursais, à compensação integral dos finais de semana, feriados e período de recesso forense, amparava-se em recebimento de gratificação por cumulação de atuação do magistrado também no primeiro grau, configuração não mais existente, "
ressalvada a substituição"
(4º, § 3º, da
Resolução TJ n. 13/2019
). Não é demais pontuar, outrossim, que o Órgão Especial é integrado por 25 (vinte e cinco) membros, dentre os quais figuram como natos o Presidente do Tribunal, o 1º Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça (art. 54, § 1º, do
Regimento Interno do TJSC
), e detém competência para, por delegação do Tribunal Pleno,
"aprovar o regimento interno do Tribunal de Justiça, emendá-lo, editar atos regimentais e resoluções, salvo quanto à matéria prevista no inciso IX do art. 53 deste regimento, assegurada a ouvida prévia dos desembargadores integrantes do Tribunal"
(art. 58, IV, do
Regimento Interno do TJSC
). Por fim, solidifica-se o entendimento ora esposado na medida em que a própria
Resolução TJ n. 08/2021
prevê o pagamento de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição no âmbito das Turmas Recursais quando do recebimento, pelo magistrado, de distribuição cumulativa de novos processos em decorrência de afastamento legal de outro membro, e nada versa - não haveria de ser diferente - sobre gratificação por exercício concomitante do magistrado, também, em unidade por ele titularizada no primeiro grau.
Trazidas as ponderações afetas ao tema, portanto, há de se ressaltar, em resumo, a proposta de análise aventada por este Núcleo, consubstanciada em dois encaminhamentos distintos, quais sejam:
(a)
em relação ao plantão circunscricional do primeiro grau, considerando as especificidades que lhe são inerentes, não há de se falar em suspensão da distribuição processual quando do exercício, pelo magistrado, do direito à "folga de plantão"; e,
(b)
em relação ao plantão judiciário das Turmas Recursais, e com extensão da interpretação concedida pela COMAGIS e Presidência no segundo grau, compreende-se ser possível
"reconhecer a compensação proveniente da participação em plantão judiciário"
[na Turma Recursal]
"como hipótese de afastamento temporário e, consequentemente, causa de suspensão da distribuição de processos ao respectivo magistrado"
, nos termos do art. 6º da
Resolução TJ n. 13/2019
.
3. Conclusão
Por todo o exposto, caso acolhidas as ponderações supra, sugiro,
sub censura
:
a)
a comunicação, mediante a emissão de Circular, dos magistrados que atuam nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com cópias deste parecer e da respectiva decisão;
b)
a cientificação da Coordenadoria de Magistrados e da Diretoria-Geral Judiciária para a adoção das providências cabíveis, com cópias deste parecer e da respectiva decisão; e,
c)
após, o retorno dos autos ao gabinete da Presidência, para os encaminhamentos derradeiros que entender necessários.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 14/09/2021, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5765310
e o código CRC
15C1A207
.
0031708-97.2021.8.24.0710