ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 237 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR. ART. 136 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ROL TAXATIVO. REFORÇO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEOR DAS "ORIENTAÇÕES TÉCNICAS DO CONSELHO TUTELAR". CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos sei! n.
0031598-98.2021.8.24.0710
.
Encaminho aos(às) Magistrados(às), com atuação na área da Infância e Juventude, cópia do parecer (documento n.
5791229
) e da decisão (documento n.
5794484
) lançados nos autos n.
0031598-98.2021.8.24.0710
, para ciência das "
Orientações Técnicas do Conselho Tutelar
".
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/09/2021, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5794556
e o código CRC
86E88229
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0031598-98.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Sei! n.
0031598-98.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Conselho Tutelar. Atuação. Município de Criciúma.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rodrigo Tavares Martins (Núcleo V).
2.
Expeça-se circular de divulgação aos magistrados com atuação na área da infância e juventude, instruída com cópia do mencionado parecer (documento n.
5791229
) e desta decisão, para ciência das "
Orientações Técnicas do Conselho Tutelar
", cartilha elaborada com a participação do Poder Judiciário de Santa Catarina.
3.
Cientifiquem-se, também com cópia do parecer (documento n.
5791229
) e desta decisão:
a)
o Conselho Tutelar do município de Criciúma; e
b)
o Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Criciúma.
4.
Cumpridos os itens precedentes, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 13/09/2021, às 19:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5794484
e o código CRC
5027BB0C
.
0031598-98.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Sei! n.
0031598-98.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos
Assunto: Atuação do Conselho Tutelar do município de Criciúma
FORO JUDICIAL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR. ART. 136 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ROL TAXATIVO. REFORÇO DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEOR DAS "ORIENTAÇÕES TÉCNICAS DO CONSELHO TUTELAR". CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Autos sei! n.
0031598-98.2021.8.24.0710
.
Excelentíssima Senhora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se de procedimento autuado a partir de mensagem eletrônica (Doc.
5751653
) enviada pelo Conselho Tutelar do município de Criciúma à Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude – CEIJ, que posteriormente a encaminhou ao Núcleo V – Direitos Humanos, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Na mensagem, o Conselho Tutelar de Criciúma, após discorrer sobre as suas atribuições e as competências dos Oficiais da Infância e Juventude, informa acerca
“da existência de decisões judiciais equivocadas a respeito das atribuições do Conselho Tutelar”
, exaradas, em tese, desconsiderando
“que o rol de atribuições do órgão de proteção é taxativo, como também a previsão legal acerca da competência do oficial da infância e juventude, no cumprimento das decisões judiciais envolvendo criança e adolescente”
.
Em razão disso, solicita esclarecimentos sobre
“o entendimento acerca da participação do Conselho Tutelar no cumprimento das diligências do oficial de justiça da infância e juventude em cumprimento às decisões judiciais”
.
Na mensagem, apresenta, ainda, sugestões no sentido de que:
a)
“nas decisões judiciais que geram mandados para cumprimento pelo oficial da infância e juventude, seja requisitado o acompanhamento da equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, como prevê os artigos 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente”
; e
b)
“nas decisões judiciais de acolhimento institucional de criança e adolescente, que demandam diligência do oficial da infância e juventude, seja requisitado o acompanhamento da equipe técnica da instituição que acolherá a criança e o adolescente.”
Através de Despacho (Doc.
5760142
), solicitou-se aos juízos da comarca de Criciúma com competência nas áreas da Família e da Infância e Juventude manifestação sobre o tema e as práticas adotadas na unidade.
Após a autuação de informações (Doc.
5780342
) prestadas pelo juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Criciúma, os autos foram devolvidos a este Núcleo V para deliberação.
É o breve relatório.
Em resumo, a questão posta a exame diz com os limites de atuação do Conselho Tutelar, concentrada a celeuma na (im)possibilidade de o órgão ser chamado, por autoridade judicial, a acompanhar as diligências realizadas pelo Oficiais da Infância e Juventude quando do cumprimento de mandados expedidos nos processos da competência da infância e da juventude.
De acordo com o art. 131, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA),
“O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.”
As atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas no art. 136 do ECA, que dispõe:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal
;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Sobre as atribuições do Conselho Tutelar, ainda, de se realçar o teor do art. 25 da Resolução n. 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que reza que
"O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal".
Conclui-se, portanto, que as atribuições do Conselho Tutelar são taxativas, motivo pelo qual não é possível aditar novas funções aos conselheiros.
Lado outro, infere-se que referido órgão é essencial ao sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, na exata dimensão de um Estado cujo sistema normativo, constitucional e ordinário, prestigia a doutrina da proteção integral e, nessa perspectiva, representa a sociedade na observância e fiscalização destes interesses, compondo uma rede integrada de atendimento.
Nesse viés, constata-se que a atuação precípua do Conselho Tutelar deve ter por objetivo
reprimir
e
prevenir
toda e qualquer forma de violação ao direito infanto-juvenil.
Em que pese o Conselho Tutelar ser importante engrenagem no sistema para garantia dos direitos da criança e do adolescente, diante do rol taxativo de atribuições deste, inviável o estabelecimento, mesmo que por decisão judicial, de outras atividades a serem realizadas pelo órgão.
Diante da relevância da temática, o Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude do Ministério Público de Santa Catarina (CIJ/MPSC), a Coordenadoria Estadual da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CEIJ/ TJSC), a Federação Catarinense de Municípios (FECAM), o Conselho Estadual da Criança e Adolescente (CEDCA) e a Associação Catarinense dos Conselheiros Tutelares (ACCT), elaboraram material com as “
Orientações Técnicas do Conselho Tutelar
”, que possui informações relevantes sobre a atuação do Conselho Tutelar.
O material, referenciado no
Manual Prático do Juiz da Infância e da Juventude
, elaborado nesta Corregedoria-Geral da Justiça, traz importantes considerações sobre a matéria.
Extrai-se da cartilha trechos relevantes para dirimir o imbróglio.
Em relação ao “transporte de crianças e adolescentes perante determinação judicial”, colhe-se da referida orientação:
A criação do cargo de Oficial da Infância e da Juventude, bem como as atribuições a ele relacionadas, foram instituídas no âmbito do Poder Judiciário Catarinense pela Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010.
Em termos gerais, o Oficial da Infância e Juventude atua como uma espécie de
longa manus
do Juiz, exercendo basicamente as funções de cumprimento de mandados judiciais afetos à justiça da infância e juventude, execução de atos administrativos, orientação à sociedade quanto aos direitos da criança e do adolescente ou outras atividades consoante determinação da autoridade judiciária.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 501/2010 dispõe, nos incisos IV e IX, as atribuições dos Oficiais da Infância e Juventude que podem implicar o transporte de crianças e adolescentes:
Art. 1º Fica criada e incluída no Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, a categoria funcional Oficial da Infância e Juventude, Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º Compete ao Oficial da Infância e Juventude:
IV - proceder a atos de internação, averiguação, encaminhamento à cidade de origem e abrigamento de competência da Justiça da Infância e da Juventude, afeto às crianças e aos adolescentes, nos casos de medidas de proteção e socioeducativas.
IX - cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todos os demais mandados judiciais afetos ao juizado da infância e juventude;
Tais atribuições são sempre determinadas nos autos e ocorrem frequentemente em situações como:
• acolhimento por determinação judicial;
• busca e apreensão, com ou sem acolhimento posterior;
• determinação judicial de condução para avaliação (geralmente psiquiátrica, relacionada ou não com uso de substâncias psicoativas);
• condução para audiências judiciais;
• outras conduções, se determinadas pelo magistrado nos autos; e
• encaminhamento à cidade de origem, com determinação judicial.
Importante mencionar que, no caso de transporte como meio de acesso a serviços municipais de saúde, educação, assistência social e outros, cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento providenciar os meios de acesso necessários (ex. Educação providencia o transporte para escola, Saúde providencia para a unidade de atendimento, Assistência Social para os serviços ou programas por ela prestados e assim por diante). Nesse caso, não cabe a condução pelos Oficiais da Infância e Juventude nem mesmo pelo Conselho Tutelar.
[...]
Da mesma forma, na hipótese de condução de adolescente para realização da oitiva informal perante o Ministério Público ou para qualquer audiência no Poder Judiciário, não parece ser admissível à autoridade ministerial impor ao Conselho Tutelar a realização do transporte. Nas situações em que o adolescente não se apresentar perante o Promotor, serão notificados os pais ou o responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar (art. 179, parágrafo único, Estatuto da Criança e do Adolescente). Isso não impede, todavia, que, em razão do espírito de colaboração que norteia o funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos o Conselho Tutelar, por decisão sua, atenda a eventual solicitação ministerial para realização de diligências, sobretudo nas Comarcas que não contem com os serviços de um Oficial de Diligências, cargo criado na estrutura do Ministério Público para esse fim. Ressalte-se, contudo, que essa decisão é espontânea do Conselho Tutelar, não podendo ser imposta pela autoridade ministerial.
Diversas são as situações que demandam transporte ou condução de crianças e adolescentes, como, encaminhamento aos pais ou ao responsável, transporte de adolescentes liberados da delegacia, entre outras; contudo, todas devem ser devidamente analisadas a partir da ótica de que o Conselho Tutelar, conforme já mencionado anteriormente, constitui-se como órgão autônomo, não jurisdicional.
A simples utilização do Conselho Tutelar como órgão “condutor” de crianças e adolescentes para fins diversos às atribuições previstas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de ilegal, sem dúvida, traz prejuízos ao exercício das atribuições próprias do órgão, acabando assim por comprometer a efetividade de seus atos.
Por fim, vale ressaltar que os Oficiais da Infância e Juventude e os Conselheiros Tutelares, assim como os demais atores da rede de proteção e atendimento da infância e juventude, têm como objetivo comum e primordial a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, devendo, portanto, atuar de forma harmônica e independente.
O material traz em seu bojo, ainda, relevantes considerações acerca da “atuação do Conselho Tutelar diante de ordem ilegal ou equivocada”:
As atribuições do Conselho Tutelar estão todas definidas, de forma taxativa, no art. 136 do Estatuto da criança e do Adolescente. São elas:
[...]
Vale destacar que os Conselhos Tutelares, assim como os Magistrados, aplicam medidas aos casos que atendem, mas não executam essas medidas. Portanto, as medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (Poder Público, famílias, sociedade) executem-nas, concluindo-se, dessa forma, que o atendimento do Conselho Tutelar tem o sentido de garantir e promover direitos.
Ocorre que muitas vezes os conselheiros tutelares são surpreendidos por determinações judiciais ou requisições ministeriais que, por exemplo, solicitam a realização de visitas periódicas, transporte de crianças e adolescentes e outras deliberações estranhas às atribuições do Conselho Tutelar, como a produção de relatórios sobre vínculos afetivos entre crianças e adolescentes e seus genitores. Nesta última hipótese, quando a situação já estiver judicializada, trata-se de um trabalho técnico próprio de equipe interdisciplinar forense, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 150 e 151), ou, se o caso ainda está na esfera do Ministério Público, da equipe técnica do Parquet, ou, na sua ausência, dos profissionais que atuam na política de atendimento (CRAS, CREAS, CAPS etc.), mas jamais do órgão que zela pelo cumprimento dos direitos.
Para que esses problemas sejam superados, é necessário chamar a atenção para a necessidade de o Estado (lato sensu) elaborar e implementar uma verdadeira política de atendimento, consistente em ações, programas e serviços destinados a atender às crianças e aos adolescentes, além de suas famílias.
É importante apontar que não existe relação de subordinação entre o Conselho Tutelar e a autoridade judiciária, sendo ambas autoridades públicas de igual importância dentro do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Cabe ao Conselho Tutelar, por outro lado, apontar essa grave falha na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente do Município, tanto por meio de uma provocação ao Ministério Público (art. 220, ECA) quanto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança (art. 136, inc. IX, ECA), procurando, num e noutro caso, enfatizar a imprescindibilidade da elaboração e implementação da referida política de atendimento, que não pode ser suprida (ou substituída) pela atuação do Conselho Tutelar.
[...]
Em conclusão, havendo determinação judicial, ministerial ou de qualquer outra autoridade para que o Conselho Tutelar execute algum tipo de atribuição que não lhe compete, o Órgão Protetivo, sempre por meio de decisão do seu colegiado, deve atuar da seguinte forma: a) identificar qual o serviço ou órgão responsável pela execução daquela medida; b) expedir requisição com encaminhamento da ordem ao órgão identificado; c) devolver a ordem ao remetente com a justificativa do seu não atendimento direto pelo Conselho Tutelar, mas sempre acompanhada da informação de que foi requisitada a execução da determinação pelo órgão competente, com cópia do ofício requisitório.
Após esse procedimento, é imprescindível que o Conselho Tutelar busque contato e se articule com a autoridade que emitiu a ordem equivocada a fim de que seja realizado um debate técnico e qualificado a respeito da situação, buscando sempre a construção de fluxos e protocolos locais para que situações como aquela não mais se repitam.
Diante da análise do teor transcrito, forçoso admitir-se que, dentre as atribuições do Conselho Tutelar, não se encontra a tarefa de cumprir, ou mesmo acompanhar o cumprimento, de mandado judicial, atividade reservada aos Oficiais da Infância e Juventude.
Por outro lado, vê-se que um dos pontos fundamentais da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente traçados pela Lei n. 8.069/90 é a articulação de ações entre órgãos públicos e entes estatais responsáveis pelo atendimento de crianças/adolescentes que se encontram em situação de risco ou de vulnerabilidade.
Nos exatos termos da Lei a
"integração operacional"
entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Órgãos de Assistência Social, Conselho Tutelar, dentre outros, é uma das diretrizes da política de atendimento concebida pelo ECA.
Além do mais, a integração operacional entre o Poder Judiciário e outros órgãos que compõem a rede de proteção à criança e ao adolescente também é prevista no Provimento n. 36/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça:
Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência em matéria da infância e juventude que:
I - estabeleçam atuação integrada com os órgãos de gestão das políticas de assistência social, educação e saúde, nos âmbitos municipal e estadual, especialmente no que se refere à aplicação de medidas protetivas para crianças e adolescentes e suas respectivas famílias por meio da oferta e reordenamento dos serviços de atendimento das áreas correspondentes;
Em vista disso, não restam dúvidas de que o propósito da Lei é que todos os órgãos envolvidos nessa rede protetiva colaborem uns com os outros na busca de um objetivo comum, que é a proteção integral da criança e do adolescente. Desta forma, é imprescindível a aproximação e o diálogo entre todos os órgãos envolvidos.
À luz dessas considerações, no campo de atuação deste Núcleo V, com base no autuado, denota-se que a atuação da autoridade judiciária da Vara da Infância e Juventude da comarca de Criciúma foi no sentido de envidar esforços por soluções em casos específicos, bem como para assegurar o cumprimento dos direitos fundamentais inerentes às crianças e aos adolescentes.
Exato compreender, ao menos neste momento, portanto, que das decisões prolatadas – em parte transcritas nas informações prestadas (Doc.
5780345
) – não se colhe qualquer elemento capaz de determinar a atuação desta Corregedoria sob o aspecto de violação do dever funcional, sobretudo porque, de acordo com a justificativa apresentada, as decisões foram proferidas com o intuito de salvaguardar os interesses das crianças e adolescentes sujeitos de ações judiciais.
Por outro lado, em que pese a ausência de violação do dever funcional, em reforço aos termos da
Circular CGJ n. 37, de 27 de março de 2019,
prudente a expedição de Circular aos magistrados com atuação na área da Infância e Juventude para que se atentem às “
Orientações Técnicas do Conselho Tutelar
”.
Ao cabo, com o fim de alinhar procedimentos, sempre com o escopo de qualificar o sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente, fomenta-se a constante interlocução entre os órgãos envolvidos, a citar, entre outros, o Poder Judiciário, o Ministério Público, as instituições de acolhimento, as administrações municipais e os Conselhos Tutelares.
Ante o exposto,
opina-se
:
a)
Pela expedição de Circular a ser encaminhada a todos os magistrados com competência para atuação na área da Infância e Juventude, com cópia deste parecer e da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência, para que se atentem ao conteúdo das "
Orientações Técnicas do Conselho Tutelar
", cartilha elaborada com a participação do Poder Judiciário de Santa Catarina;
b)
Pela cientificação do Conselho Tutelar do município de Criciúma e do juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Criciúma, com cópia deste parecer a da decisão a ser prolatada por Vossa Excelência; e
c)
Posteriormente ao cumprimento dos itens precedentes, pelo arquivamento dos autos.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rodrigo Tavares Martins
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 13/09/2021, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5791229
e o código CRC
995637A0
.
0031598-98.2021.8.24.0710