ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 254 DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Processo n.: 0025767-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
FORO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO CONJUNTA INTERINSTITUCIONAL N. 01/2021. COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (CIDBA). RELAÇÕES DE VEÍCULOS APREENDIDOS. ESPECIFICAÇÃO DA VINCULAÇÃO A PROCEDIMENTOS POLICIAIS OU PROCESSOS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO. PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS AGENTES ENVOLVIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA RESOLUÇÃO CM N. 04/2014, NO QUE DIZ RESPEITO AO TEMA EM ESPECÍFICO. NORMATIVO (RESOLUÇÃO CM) QUE SERÁ OBJETO DE ALTERAÇÃO PELA VIA TÉCNICA PERTINENTE, INCLUSIVE EM CONSIDERAÇÃO AO ACT N. 70/2020 E SEU FUTURO ADITIVO. PUBLICIDADE DA ORIENTAÇÃO CONJUNTA INTERINSTITUCIONAL.
Por meio desta Circular, a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CGJSC) divulga aos(às) Magistrados(as) e Chefes de Cartório do Primeiro Grau de Jurisdição a Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01, de 19-8-2021 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 29-9-2021, a qual "orienta sobre os procedimentos a serem observados no âmbito das relações dos veículos apreendidos nas quais não se mostra possível a especificação da vinculação a procedimentos policiais ou processos judiciais". Quanto ao procedimento em específico (impossibilidade de especificação da vinculação a procedimento policial ou processo judicial), as novas diretrizes substituem o contido na Resolução CM n. 04/2014, que será objeto de alteração pela via técnica pertinente, inclusive em consideração ao
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
e seu futuro aditivo.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0025767-06.2020.8.24.0710
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a publicação da Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01, de 19 de agosto de 2021 (documento n.
5765411
, em anexo), nos termos do parecer (documento n.
5840153
) e da decisão (documento n.
5843959
), que também acompanham esta Circular.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 06/10/2021, às 20:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5844048
e o código CRC
BAD71273
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail:
[email protected]
0025767-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
DECISÃO
Processo n. 0025767-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assuntos:
(1)
Orientação Conjunta Interinstitucional n. 01/2021 - CIDBA - Divulgação;
(2)
Novos resultados relativos a veículos apreendidos na Comarca de Itajaí
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Silvio José Franco (Núcleo II).
2.
Por conseguinte:
2.1.
em relação à Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021, determino:
a)
a sua divulgação (documento n.
5765411
), por circular, aos(às) magistrados(as) e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, a qual deve sre acompanhada de cópias desta decisão e do parecer retro;
b)
a criação, no portal da Corregedoria-Geral da Justiça, de página especificamente voltada ao tema "destinação de bens", com acesso por meio de
"normas e orientações"
, a fim de que seja possível a divulgação concentrada da Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021, do
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
e de documentos correlatos à matéria.
2.2
Em relação ao novo levantamento efetuado para os bens apreendidos em Itajaí, determino:
a)
o compartilhamento dos autos com o Núcleo Administrativo da Presidência, para conhecimento dos encaminhamentos e comunicação aos juízos contemplados na planilha anexa (documento n.
5843253
), de modo a possibilitar a análise dos casos concretos e a verificação da questão referente à destinação dos bens identificados; e,
b)
no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, a cientificação da Polícia Civil dos novos resultados encontrados, inclusive com o encaminhamento de planilha que contenha a lista de bens cuja vinculação a processos/juízos não se mostrou possível, tudo mediante remessa de cópias desta decisão, do parecer retro e dos documentos n.
5843253
e n.
5843347
.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 06/10/2021, às 20:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5843959
e o código CRC
A4002876
.
0025767-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PARECER
Processo n. 0025767-06.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assuntos:
(1)
Orientação Conjunta Interinstitucional n. 01/2021 - CIDBA - Divulgação;
(2)
Novos resultados relativos a veículos apreendidos na Comarca de Itajaí
Excelentíssima Sra. Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
1. Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021: divulgação a todas as unidades do primeiro grau
Cuida-se, em síntese, da elaboração, pelos integrantes da Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos - CIDBA, com o apoio de seu grupo técnico de trabalho, da
Orientação Conjunta Interinstitucional n. 01, de 19 de agosto de 2021
, a qual
"orienta sobre os procedimentos a serem observados no âmbito das relações dos veículos apreendidos nas quais não se mostra possível a especificação da vinculação a procedimentos policiais ou processos judiciais"
. Uma vez aprovada por todos os membros da Comissão, a versão final foi devidamente assinada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 29.09.2021 (docs.
5765411
e
5833162
).
Nesse passo, em atenção ao encaminhamento delineado pelo Núcleo Administrativo da Presidência do Tribunal (doc.
5813353
), cumpre a este órgão correicional divulgar o teor da nova Orientação Conjunta Interinstitucional aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, bem como proceder à publicação do documento referido no Portal da CGJ.
Aproveita-se a oportunidade, outrossim, para reforçar os motivos ensejadores do novo procedimento alinhado entre os membros da CIDBA. Aqui, portanto, foram considerados(as):
a)
a necessidade de realizar o correto encaminhamento dos veículos apreendidos em procedimentos policiais ou processos judiciais criminais cuja vinculação não possa ser especificada;
b)
a necessidade de estabelecer ações integradas com o objetivo de equacionar a estratégia mais eficiente, ágil e segura na destinação dos veículos apreendidos, ante as implicações de natureza financeira, ambiental e de saúde pública provocadas pela manutenção desses bens se deteriorando ao longo tempo em pátios, delegacias, quartéis e outros locais sob a administração do Poder Executivo Estadual e dos municípios;
c)
que o Acordo de Cooperação Técnica n.º 70/2020, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e o Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, visa estabelecer ações integradas entre os signatários para viabilizar a alienação, antecipada ou definitiva, respeitadas as legislações específicas, após a devida autorização, de embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos, sejam eles conservados ou sucatas, vinculados a processos judiciais ou inquéritos policiais/termos circunstanciados em trâmite ou arquivados perante o Poder Judiciário catarinense, e que estejam sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual;
d)
que, em 6 de setembro de 2016, o Conselho Nacional de Trânsito - Contran editou a Resolução n.º 623, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências;
e)
que, em 12 de janeiro de 2021, foi expedida a Portaria n.º 001/DIAF/DGPC/PCSC, que disciplina, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, o funcionamento e atribuições da Comissão de Destinação de Veículos Apreendidos (CDVA) instituída pela Resolução n.º 022/GAB/DGPC/PCSC/2020;
f)
que, em 27 de novembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 356, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências, tendo destacado em suas considerações, dentre outras questões, “a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos”, “a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável”, e “a necessidade da padronização e integração de ações, a fim de agilizar o processo de conversão de bens apreendidos em recursos financeiros destinados a políticas públicas”, (doc.
5765411
)
Em suma, da Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021 se depreendem
4 (quatro) situações
principais no âmbito das relações dos veículos apreendidos nas quais
não se mostra possível a especificação da vinculação a procedimentos policiais ou processos judiciais
, quais sejam:
a)
quando são classificados como
conservados e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias (item 1.1)
, hipótese em que
(a.1)
"a autoridade policial encaminhará a relação desses veículos à Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que buscará, por meio de consulta aos sistemas processuais, efetuar a sua vinculação aos procedimentos/processos respectivos, com consequente comunicação do juízo competente para que decida sobre a destinação"
(item 1.1.1)
, e
(a.2)
não sendo possível a vinculação indicada,
"caso não reclamados por eventuais interessados, serão leiloados como veículos conservados, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT"
(item 1.1.2).
De toda a forma, antes de determinar o leilão, a autoridade policial deverá expedir a notificação prevista no
item 1.1.3
ou,
"caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil"
, observar o disposto nos
itens 1.1.3.2 e seguintes
, afetos à notificação por edital;
b)
quando são classificados como
sucatas aproveitáveis e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias (item 1.2)
, hipótese em que,
"após inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN, serão leiloados como sucatas aproveitáveis e terão suas peças destinadas ao reaproveitamento em outro veículo, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT"
(item 1.2.1)
. De toda a forma, antes de determinar o leilão, a autoridade policial deverá notificar os interessados por edital, em conformidade com os procedimentos descritos nos
itens 1.1.3.2 e seguintes (item 2)
.
c)
quando são classificados como
sucatas aproveitáveis com motor inservível e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias (item 1.3)
, hipótese em que,
"com exceção da parte do motor que conste sua numeração, e após a inutilização das placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN, serão leiloados como sucatas aproveitáveis e terão suas peças destinadas ao reaproveitamento em outro veículo, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT"
(item 1.3.1). De toda a forma, antes de determinar o leilão, a autoridade policial deverá notificar os interessados por edital, em conformidade com os procedimentos descritos nos
itens 1.1.3.2 e seguintes (item 2)
; e,
d)
quando são classificados como
sucatas inservíveis e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias (item 1.4)
, hipótese em que, ressalvada a desnecessidade de
"inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão"
, serão
"leiloados como sucatas inservíveis e destinados à reciclagem, por meio de destruição, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT"
(item 1.4.1)
. De toda a forma, antes de determinar o leilão, a autoridade policial deverá notificar os interessados por edital, em conformidade com os procedimentos descritos nos
itens 1.1.3.2 e seguintes (item 2)
.
Nos termos da Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021, ademais, a avaliação e a alienação dos veículos acima descritos ficarão ao encargo da Polícia Militar, da Polícia Civil ou da Secretaria de Estado da Segurança Pública estaduais
(item 3)
, e os valores decorrentes de sua alienação
"serão recolhidos em conta específica vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, revertendo ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (Lei n. 8.451, de 11 de novembro de 1991) se não forem reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavratura do termo de apreensão"
(item 4)
. Em complemento, tem-se que, sendo o caso,
"o abatimento dos valores decorrentes de despesas com o leilão, remoção e estada, multas e tributos observarão as diretrizes do
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
e seu aditivo"
(item 4.1)
.
Em relação aos veículos que, sob custódia, não puderem ser identificados, ou que tiverem sua identificação adulterada, deverão ser observados os procedimentos de verificação,
"sendo indispensável a emissão de laudos periciais oficiais pelo Instituto Geral de Perícias (IGP), nos moldes do art. 7º, I, da Resolução Contran n.º 623, de 6 de setembro de 2016, e do art. 11 da Portaria n.º 001/DIAF/DGPC/PCSC, e observada, por analogia, a hipótese do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal"
(item 5)
.
No mais, competirá à autoridade policial e/ou à Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina a manutenção do
"registro das condições de cada veículo, bem como arquivo de toda a documentação dos alienados em hasta pública por decisão geral, para eventuais consultas dos interessados na forma da lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão"
(item 6)
.
Tem-se, ainda, que a Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021
"
substitui as diretrizes contidas na
Resolução CM n. 4, de 9 de junho de 2014
, a qual será objeto de alteração pela via técnica pertinente, e, conforme oportunamente destacado,
somente incide sobre os casos excepcionais referentes aos veículos que, sob a custódia das forças policiais, tenham relação com procedimentos policiais ou processos judiciais criminais, e cuja vinculação não possa ser especificada
, competindo aos
órgãos envolvidos
, como
atividade rotineira
, o devido
registro e atualização dos dados da apreensão
, notadamente dos
procedimentos/processos
respectivos
e do
estado do bem
, a fim de que a destinação ocorra por
decisão judicial específica
, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 e seu aditivo"
(item 7)
.
Há de se esclarecer, ao cabo, que o
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
, considerando as disposições da
Resolução CNJ n. 356/2020
- a qual dispões sobre
"a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências"
- e outras adaptações necessárias, encontra-se sob atualização, motivo pelo qual, por exemplo, antecipou-se a referência ao seu "Aditivo" nos
itens 4.1 e 7
da Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021. Uma vez publicado o novo documento em questão, será o primeiro grau de jurisdição devidamente comunicado.
2. Veículos apreendidos na Comarca de Itajaí: novo levantamento e comunicação específica dos juízos contemplados na planilha juntada nos autos
Em complemento, como última etapa, compartilha-se com o Núcleo Administrativo da Presidência, para comunicação dos juízos contemplados, os resultados complementares relativos aos veículos apreendidos na Comarca de Itajaí, decorrentes da leitura de documentos do sistema processual SAJ (período de 2010 a 2018 - doc.
5843253
).
No total,
foram encontradas vinculações (processo/unidade) para 56 veículos
(dentre os quais,
dois
decorrem de novas vinculações, considerando informações repassadas pela(s) unidade(s) com fulcro nos resultados obtidos em levantamentos pretéritos).
De toda a forma, como procedimento padrão já observado anteriormente, caberá às unidades englobadas na lista a
confirmação da informação compartilhada
, com apuração de sua consonância, ou não, com o caso concreto, notadamente em atenção ao fato de que, nesta fase de levantamento, foram procuradas, nos documentos processuais, menções gerais às placas indicadas pela autoridade policial, situação nem sempre coincidente com as apreensões realizadas no curso da demanda.
Em suma, foram contempladas as seguintes unidades/comarcas:
Unidade
Comarca
1ª Vara Criminal
Itajaí
2ª Vara Criminal
Itajaí
Vara de Execuções Penais
Itajaí
Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Itajaí
Vara Criminal
Navegantes
1ª Vara Cível
Navegantes
Vale destacar que, após a compilação referida, e em atenção à totalidade dos levantamentos efetuados com fulcro na
planilha da Polícia Civil
(doc.
4829162
), a conter cerca de 781 veículos, até o momento teriam sido
vinculados
a processos/unidades cerca de
463 veículos
(409 + 54 novas vinculações) e
remanesceriam sem vinculação inicial
a processos/unidades cerca de
318 veículos
(do doc.
5843347
, para fins de contagem, foram desconsiderados os 3 últimos veículos destacados em azul, já inclusos no total de 409 vinculações iniciais e insertos novamente na planilha em razão de informações repassadas pela(s) unidade(s)).
Os resultados ora indicados, esclarece-se, dizem respeito às vinculações efetuadas inicialmente pela Polícia ou, internamente, no âmbito deste órgão correicional, de maneira que, eventualmente, podem destoar das posteriores conferências realizadas pelas unidades comunicadas - as quais se encontram mais próximas dos casos concretos -, sem prejuízo da colaboração deste Núcleo para os esclarecimentos que se mostrarem necessários em referida etapa (de conferências).
3. Conclusão
Por todo o exposto, sugiro,
sub censura
:
a) em relação à Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021:
a.1)
a sua divulgação (doc.
5765411
), por circular, aos magistrados e chefes de cartório do primeiro grau de jurisdição, acompanhada de cópias deste parecer e da respectiva decisão;
a.2)
a criação, no Portal da CGJ, de página especificamente voltada ao tema da "destinação de bens", com acesso por meio de
"normas e orientações"
, a fim de que seja possível a divulgação concentrada da Orientação Conjunta Interinstitucional CIDBA n. 01/2021, do
Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020
e de documentos correlatos à matéria.
b) em relação ao novo levantamento efetuado para os bens apreendidos em Itajaí:
b.1)
o compartilhamento dos autos com o Núcleo Administrativo da Presidência, para ciência dos encaminhamentos e comunicação dos juízos contemplados na planilha anexa (doc.
5843253
), a fim de que possam analisar os casos concretos e verificar a questão da destinação dos bens identificados; e,
b.2)
no âmbito desta Corregedoria, a comunicação da Polícia Civil acerca dos novos resultados encontrados, inclusive com o encaminhamento de planilha a conter os bens cuja vinculação a processos/juízos não se mostrou possível, tudo mediante remessa de cópias deste parecer, da respectiva decisão e dos docs.
5843253
e
5843347
.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 04/10/2021, às 18:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5840153
e o código CRC
8E1D5A62
.
0025767-06.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ORIENTAÇÃO CONJUNTA INTERINSTITUCIONAL
ORIENTAÇÃO CONJUNTA INTERINSTITUCIONAL N. 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2021¹
Orienta sobre os procedimentos a serem observados no âmbito das relações dos veículos apreendidos nas quais não se mostra possível a especificação da vinculação a procedimentos policiais ou processos judiciais.
O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, as
POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
, a
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTA CATARINA
e o
INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS DE SANTA CATARINA
, considerando:
a)
a necessidade de realizar o correto encaminhamento dos veículos apreendidos em procedimentos policiais ou processos judiciais criminais cuja vinculação não possa ser especificada;
b)
a necessidade de estabelecer ações integradas com o objetivo de equacionar a estratégia mais eficiente, ágil e segura na destinação dos veículos apreendidos, ante as implicações de natureza financeira, ambiental e de saúde pública provocadas pela manutenção desses bens se deteriorando ao longo tempo em pátios, delegacias, quartéis e outros locais sob a administração do Poder Executivo Estadual e dos municípios;
c)
que o Acordo de Cooperação Técnica n.º 70/2020, celebrado entre o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e o Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina, visa estabelecer ações integradas entre os signatários para viabilizar a alienação, antecipada ou definitiva, respeitadas as legislações específicas, após a devida autorização, de embarcações, veículos e demais bens móveis apreendidos, sejam eles conservados ou sucatas, vinculados a processos judiciais ou inquéritos policiais/termos circunstanciados em trâmite ou arquivados perante o Poder Judiciário catarinense, e que estejam sob custódia das forças policiais ou recolhidos em depósitos municipais ou estadual;
d)
que, em 6 de setembro de 2016, o Conselho Nacional de Trânsito - Contran editou a Resolução n.º 623, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, nos termos dos arts. 271 e 328, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e dá outras providências;
e)
que, em 12 de janeiro de 2021, foi expedida a Portaria n.º 001/DIAF/DGPC/PCSC, que disciplina, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, o funcionamento e atribuições da Comissão de Destinação de Veículos Apreendidos (CDVA) instituída pela Resolução n.º 022/GAB/DGPC/PCSC/2020;
f)
que, em 27 de novembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 356, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais e dá outras providências, tendo destacado em suas considerações, dentre outras questões, “a necessidade de se efetivar a alienação em caráter cautelar e, com isso, evitar a deterioração e a consequente perda de valor econômico dos ativos apreendidos”, “a necessidade de se preservar os valores correspondentes aos bens apreendidos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável”, e “a necessidade da padronização e integração de ações, a fim de agilizar o processo de conversão de bens apreendidos em recursos financeiros destinados a políticas públicas”,
APRESENTAM
orientações e diretrizes no que tange à correta destinação dos veículos que, sob a custódia das forças policiais, tenham relação com procedimentos policiais ou processos judiciais criminais, e cuja vinculação não possa ser especificada:
1
Orienta-se que os veículos aqui especificados tenham os seguintes encaminhamentos, observadas as demais legislações correlatas:
1.1
Se classificados como conservados e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias:
1.1.1
A autoridade policial encaminhará a relação desses veículos à Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, que buscará, por meio de consulta aos sistemas processuais, efetuar a sua vinculação aos procedimentos/processos respectivos, com consequente comunicação do juízo competente para que decida sobre a destinação.
1.1.1.1
A relação de veículos será encaminhada em planilha
Excel
e conterá a maior quantidade possível de dados sobre os veículos, com destaque aos seguintes: outro(s) número(s) de procedimento(s)/processo(s) vinculados (boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, inquérito etc.), tipo (automóvel, motocicleta, caminhão etc.), marca e modelo, Renavam, data da apreensão, local de depósito, nome(s) do(s) proprietário(s) e nome(s) da(s) parte(s).
1.1.2
Os veículos cuja vinculação aos procedimentos/processos respectivos não foi possível nos termos do
item 1.1.1
, caso não reclamados por eventuais interessados, serão leiloados como veículos conservados, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
1.1.3
Antes de proceder ao leilão, a autoridade policial deverá expedir notificação por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil à pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado, ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, assegurando-lhes o prazo comum de 20 (vinte) dias para manifestar-se acerca de eventual interesse na restituição, sob pena de o bem ser levado a leilão.
1.1.3.1
A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
1.1.3.2
Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital afixado na dependência do órgão responsável pela custódia e publicado 1 (uma) uma vez na imprensa oficial, se houver, e 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação, ou por 7 (sete) dias em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), a fim de que os interessados possam se manifestar sobre eventual interesse na restituição no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação, sob pena de o bem ser levado a leilão.
1.1.3.3
A notificação por edital deverá conter:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III - os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo, quando houver;
IV - a marca e o modelo do veículo.
1.1.3.4
O edital deverá ser encaminhado por meio de comunicação eletrônica ao agente financeiro, arrendador do bem, entidade credora ou a quem tenha se sub-rogado aos direitos do veículo, caso o endereço conste no prontuário ao qual o veículo esteja vinculado.
1.1.3.5
Para o caso de notificação postal, decorrente de gravames financeiros registrados no prontuário do veículo, poderão ser agrupados em um mesmo documento todos os veículos que contenham gravames em favor do mesmo agente financeiro, sendo válidas as notificações postais por comunicação eletrônica.
1.1.3.6
Eventual manifestação do interessado será analisada pela autoridade competente.
1.1.3.7
Esgotados os prazos estabelecidos nos
itens 1.1.3 e 1.1.3.2
e não havendo manifestação dos interessados em sentido contrário, poderão ser feitos a avaliação e o levantamento das condições de cada veículo e, posteriormente, realizada a hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico.
1.2.
Se classificados como sucatas aproveitáveis e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias:
1.2.1
Após inutilizadas as placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN, serão leiloados como sucatas aproveitáveis e terão suas peças destinadas ao reaproveitamento em outro veículo, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
1.3.
Se classificados como sucatas aproveitáveis com motor inservível e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias:
1.3.1
Com exceção da parte do motor que conste sua numeração, e após a inutilização das placas e chassi em que conste o Número de Identificação do Veículo – registro VIN, serão leiloados como sucatas aproveitáveis e terão suas peças destinadas ao reaproveitamento em outro veículo, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
1.4.
Se classificados como sucatas inservíveis e apreendidos há mais de 60 (sessenta) dias:
1.4.1
Sendo desnecessária a inutilização de placas e numeração do chassi quando a prensagem ocorrer em local supervisionado pelo órgão responsável pelo leilão, serão leiloados como sucatas inservíveis e destinados à reciclagem, por meio de destruição, observados, naquilo em que aplicáveis por analogia, os ditames da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), da Resolução n. 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), e dos demais normativos afetos à destinação de veículos removidos ou recolhidos por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
2
Antes de proceder ao leilão dos veículos classificados como sucatas
(itens 1.2, 1.3 e 1.4)
, a autoridade policial deverá notificar os interessados por edital, em conformidade com os procedimentos descritos nos
itens 1.1.3.2 e seguintes
.
3
A avaliação e a alienação dos veículos previstos nos
itens 1.1.2, 1.2, 1.3 e 1.4
ficarão ao encargo da Polícia Militar, da Polícia Civil ou da SSP.
4
Os valores decorrentes da alienação dos veículos previstos nos
itens 1.1.2, 1.2, 1.3 e 1.4
serão recolhidos em conta específica vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, revertendo ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (Lei n. 8.451, de 11 de novembro de 1991) se não forem reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da lavratura do termo de apreensão.
4.1
Sendo o caso, o abatimento dos valores decorrentes de despesas com o leilão, remoção e estada, multas e tributos observarão as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 e seu aditivo.
5
Os veículos que, sob custódia, não puderem ser identificados, ou que tiverem sua identificação adulterada, deverão seguir os procedimentos de verificação, sendo indispensável a emissão de laudos periciais oficiais pelo Instituto Geral de Perícias (IGP), nos moldes do art. 7º, I, da Resolução Contran n.º 623, de 6 de setembro de 2016, e do art. 11 da Portaria n.º 001/DIAF/DGPC/PCSC, e observada, por analogia, a hipótese do § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal.
6
Caberá à autoridade policial e/ou à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina manter registro das condições de cada veículo, bem como arquivo de toda a documentação dos alienados em hasta pública por decisão geral, para eventuais consultas dos interessados na forma da lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do exercício de realização do leilão.
7
A presente orientação conjunta substitui as diretrizes contidas na Resolução CM n. 4, de 9 de junho de 2014, a qual será objeto de alteração pela via técnica pertinente, e, conforme oportunamente destacado, somente incide sobre os casos excepcionais referentes aos veículos que, sob a custódia das forças policiais, tenham relação com procedimentos policiais ou processos judiciais criminais, e cuja vinculação não possa ser especificada, competindo aos órgãos envolvidos, como atividade rotineira, o devido registro e atualização dos dados da apreensão, notadamente dos procedimentos/processos respectivos e do estado do bem, a fim de que a destinação ocorra por decisão judicial específica, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 70/2020 e seu aditivo.
¹ O presente documento foi elaborado pela Comissão Interinstitucional de Destinação de Bens Apreendidos – CIDBA, instituída pelo Acordo de Cooperação Técnica n.º 70/2020.
Documento assinado eletronicamente por
Carolina Ranzolin Nerbass
,
JUÍZA AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
, em 02/09/2021, às 19:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
LUCIANA DA SILVA PINTO MACIEL
,
Usuário Externo
, em 02/09/2021, às 19:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Robson Xavier Neves
,
Usuário Externo
, em 02/09/2021, às 20:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 06/09/2021, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
MARIO CESAR MARTINS
,
Usuário Externo
, em 06/09/2021, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Jádel da Silva Júnior
,
Usuário Externo
, em 08/09/2021, às 18:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por
Ricardo Nishioka Mori
,
Usuário Externo
, em 14/09/2021, às 11:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5765411
e o código CRC
02BF6A81
.
0025767-06.2020.8.24.0710