ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 284 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
FORO JUDICIAL. JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RESOLUÇÃO CM N. 20/2021. ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CM N. 05/2019. ALTERAÇÃO. EXUMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO. MEDICO LEGISTA. AUXÍLIO NOS PROCEDIMENTOS. CIRCULAR N. 28/2010. PUBLICIDADE.
Alteração do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com a criação de rubrica própria para nomeação de perito médico legista, a fim de auxiliar nos procedimentos de exumação à luz da Circular n. 28/2010.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0004562-18.2020.8.24.0710
Comunico aos(às) Magistrados(as) e aos(às) Chefes de Cartório de Primeiro Grau de Jurisdição a publicação da
Resolução do Conselho da Magistratura n. 20/2021
, que alterou o Anexo Único da
Resolução CM n. 5/2019
, nos termos do acórdão proferido no Pedido de Providências n. 0004562-18.2020.8.24.0710 (documento n.
5768517
), do parecer e da decisão que acompanham esta Circular.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 28/10/2021, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0004562-18.2020.8.24.0710
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DECISÃO
Processo n. 0015282-44.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CM n. 20/2021. Altera o Anexo Único da Resolução CM n. 5,. de 8 de abril de 2019. Exumação. Perito Médico. Orientações. Circular CGJ n. 28/2010.
1.
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Sílvio José Franco (Núcleo II).
2.
Expeça-se circular, com cópia do documento n.
5841712
, do parecer retro e desta decisão, aos(às) magistrados(as) e aos (às) chefes de cartório de primeiro grau de jurisdição, para conhecimento.
3.
Cumprido o item precedente, arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente por
Soraya Nunes Lins
,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
, em 28/10/2021, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0004562-18.2020.8.24.0710
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PARECER
Processo n. 0004562-18.2020.8.24.0710
Unidade: Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos
Assunto: Resolução CM n. 20/2021. Altera o Anexo Único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Exumação. Perito Médico. Orientações. Circular CGJ n. 28/2010. Orientações.
Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,
Cuida-se, em síntese, de procedimento administrativo que alterou o Anexo Único da
Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019
, com a criação de rubrica própria para a realização dos procedimentos de exumação, mediante a designação de perito (médico legista), com o advento da publicação da Resolução CM n. 20/2021, em processos em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sobre o tema, a Corregedoria-Geral da Justiça expediu a
Circular CGJ/SC n. 28/2010
(vigente), nos autos CGJ n. 0253/2009, a qual foi publicada no Portal da CGJ e encaminhada aos juízos para conhecimento. Referido normativo estabelece os procedimentos acerca da utilização do “Serviço de Verificação de Óbitos” e orienta procedimento para a exumação de cadáver para realização de exames de DNA em processos com benefício da Assistência Judiciária:
1.
Deferimento da exumação pelo magistrado e determinação de apresentação de orçamento de laboratórios particulares (três) para o exame laboratorial (DNA) de material genético extraído de ossos exumados.
2.
De posse dos orçamentos e escolhido o laboratório de menor custo, solicitar ao Serviço de Verificação de Óbitos – SVO do Município de designação de data para realização da exumação e coleta do material genético. A data deverá ser informada ao laboratório que eventualmente poderá acompanhar o médico legista e orientá-lo sobre a coleta e encaminhamento do material.
3.
Apresentado o laudo, por ocasião da sentença o magistrado deve determinar o pagamento dos honorário e despesas ao sucumbente ou, caso beneficiário também da assistência judiciária, a requisição à PGE em conformidade com a Orientação CGJ n. 15.
A Orientação CGJ n. 15 foi revogada com a publicação da Lei Complementar estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018, que alterou a Lei Complementar nº 188, de 1999, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).
Assim, com a atualização normativa, o procedimento de exumação realizado por médico legista autorizado pelo juízo (perito), será remunerado conforme os valores fixados no Anexo Único da
Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019
, que instituiu o
Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita
(AJG/PJSC) e estabeleceu os valores de honorários de peritos, nos processos com beneficiários da assistência judiciária gratuita. De outro lado, a análise do material coletado é tarefa de laboratório de análises clinicas especializado, conforme os procedimentos descritos na
Circular CGJ/SC n. 28/2010
.
Com a inclusão da rubrica no item "3" - Especialidade Medicina/Odontologia - , o juízo poderá remunerar R$ 1.006,72 (mil e seis reais e setenta e dois centavos) por "Laudo de Exumação", com valor majorado até R$ 3.020,16 (três mil reais, vinte centavos e dezesseis centavos) em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto (§ 4º do Art. 8º da Res. 5/2019).
Dada a relevância do tema, sugiro a expedição de Circular de publicidade aos magistrados e servidores de primeiro grau de jurisdição.
É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Silvio Jose Franco
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 27/10/2021, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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.
0004562-18.2020.8.24.0710
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RESOLUÇÃO CM N. 20 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Anexo Único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
ad referendum
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 0004562-18.2020.8.24.0710,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 passa a vigorar na forma do Anexo Único desta resolução para os casos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os valores definidos na nova tabela se aplicam aos pagamentos cujos fatos previstos nos incisos do art. 9º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 ocorram a partir de 20 de outubro de 2021.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 20 de outubro de 2021.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
ANEXO ÚNICO
(RESOLUÇÃO CM N. 20 DE 19 DE OUTUBRO DE 2021)
ANEXO ÚNICO
(RESOLUÇÃO CM N. 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019)
a) HONORÁRIOS PERICIAIS
ESPECIALIDADES
NATUREZA DA AÇÃO E/OU ESPÉCIE DE PERÍCIA A SER REALIZADA
VALOR MÁXIMO
MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º
1. CIÊNCIAS ECONÔMICAS/ CONTÁBEIS
1.1 Laudo produzido em demanda proposta por servidor(es) contra a União, o Estado ou o Município
R$ 347,14
R$ 1.041,42
1.2 Laudo em ação revisional que trate de negócios jurídicos bancários e que contenha até 4 (quatro) contratos
R$ 428,14
R$ 1.284,42
1.3 Laudo em ação revisional que trate de negócios jurídicos bancários e que contenha mais de 4 (quatro) contratos
R$ 729,00
R$ 2.187,00
1.4 Laudo em ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e mercantis
R$ 960,43
R$ 2.881,29
1.5 Outras
R$ 428,14
R$ 1.284,42
2. ENGENHARIA/
ARQUITETURA
2.1 Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme as normas da ABNT pertinentes
R$ 497,57
R$ 1.492,71
2.2 Laudo de avaliação de imóvel rural, conforme as normas da ABNT pertinentes
R$ 613,29
R$ 1.839,87
2.3 Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme as normas da ABNT pertinentes
R$ 428,14
R$ 1.284,42
2.4 Laudo de avaliação de bens fungíveis ou de imóvel rural ou urbano, conforme as normas da ABNT pertinentes
R$ 810,00
R$ 2.430,00
2.5 Laudo pericial em ação demarcatória
R$ 1.006,72
R$ 3.020,16
2.6 Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme as normas técnicas pertinentes
R$ 428,14
R$ 1.284,42
2.7 Outras
R$ 428,14
R$ 1.284,42
3. MEDICINA/
ODONTOLOGIA
3.1 Laudo em interdição/DNA
R$ 428,14
R$ 1.284,42
3.2 Laudo sobre danos físicos e estéticos
R$ 428,14
R$ 1.284,42
3.3 Laudo de exumação
R$ 1.006,72
R$ 3.020,16
3.4 Outras
R$ 428,14
R$ 1.284,42
4. PSICOLOGIA
4.1 Outras
R$ 347,14
R$ 1.041,42
5. SERVIÇO SOCIAL
5.1 Estudo social
R$ 347,14
R$ 1.041,42
6. OUTRAS
6.1 Laudo de avaliação comercial de bens imóveis
R$ 196,72
R$ 590,16
6.2 Laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor
R$ 381,86
R$ 1.145,58
6.3 Depoimento especial de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência
R$ 231,43
R$ 694,29
6.4 Outras
R$ 347,14
R$ 1.041,42
b) HONORÁRIOS DOS TRADUTORES E DOS INTÉRPRETES
ESPECIALIDADE
SERVIÇO A SER REALIZADO
VALOR MÁXIMO
MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º
7. TRADUTORES E INTÉRPRETES
7.1 Tradução/versão de textos: valor para as 3 (três) primeiras laudas
R$ 46,29
R$ 138,87
7.2 Tradução/versão de textos: por lauda, excedente às 3 (três) primeiras
R$ 11,97
R$ 35,91
7.3 Interpretação em audiência ou sessões: valor para as 3 (três) primeiras horas de duração
R$ 77,15
R$ 231,45
7.4 Interpretação em audiência ou sessões: por hora excedente às 3 (três) primeiras
R$ 30,86
R$ 92,58
c) HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS E DOS CURADORES
8. CAUSAS CÍVEIS
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º
8.1 Ações de procedimento ordinário, com ou sem tutela e incidentes; ações diversas
R$ 318,91
R$ 806,30
R$ 2.418,90
8.2 Ações de procedimento no âmbito das sucessões e registros públicos, com ou sem tutela e incidentes
R$ 318,91
R$ 806,30
R$ 2.418,90
8.3 Mandados de segurança
R$ 264,76
R$ 806,30
R$ 2.418,90
8.4 Execuções fiscais, com ou sem incidentes e recursos; execuções diversas, com ou sem recursos
R$ 264,76
R$ 672,42
R$ 2.017,26
8.5 Procedimentos não contenciosos diversos; processos extintos sem resolução de mérito
R$ 225,64
R$ 526,50
R$ 1.579,50
8.6 Ações diversas no âmbito da Fazenda Pública, com ou sem tutela e incidentes
R$ 318,91
R$ 806,30
R$ 2.418,90
8.7 Ações de procedimento não criminais no âmbito da infância e juventude e da família, com ou sem tutela e incidentes
R$ 318,91
R$ 806,30
R$ 2.418,90
8.8 Ações de apuração de atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, com ou sem tutela e incidentes
R$ 318,91
R$ 806,30
R$ 2.418,90
8.9 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais
R$ 246,16
R$ 369,24
R$ 1.107,72
9. CAUSAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E FAZENDÁRIOS
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º
9.1 Ações cíveis ou criminais nos juizados especiais cíveis, criminais ou fazendários
R$ 225,64
R$ 526,50
R$ 1.579,50
10. CAUSAS CRIMINAIS
VALOR MÍNIMO
VALOR MÁXIMO
MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 8º
10.1 Ações criminais de procedimento ordinário ou sumário
R$ 318,91
R$ 806,30
R$ 2.418,90
10.2 Ações do Tribunal do Júri – fase do sumário de culpa
R$ 318,91
R$ 806,30
R$ 2.418,90
10.3 Ações do Tribunal do Júri – fase do plenário do júri
R$ 615,39
R$ 1.777,80
R$ 5.333,40
10.4 Interposição de recurso ou apresentação de contrarrazões recursais
R$ 246,16
R$ 369,24
R$ 1.107,72
Documento assinado eletronicamente por
Ricardo Jose Roesler
,
PRESIDENTE
, em 19/10/2021, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0004562-18.2020.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
ACÓRDÃO
Pedido de Providências n. 0004562-18.2020.8.24.0710, da Corregedoria-Geral da Justiça
Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019). EXUMAÇÃO DE CADÁVER E EXAME DE DNA. SUGESTÃO DE CRIAÇÃO DE NOVAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE APENAS PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE MÉDICO RESPONSÁVEL PELA EXUMAÇÃO. EXAME DE DNA DO MATERIAL COLETADO QUE DEVE SER CUSTEADO PELO ESTADO, MEDIANTE REQUISIÇÃO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências n. 0004562-18.2020.8.24.0710, em que é requerente a Corregedoria-Geral da Justiça.
O Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade de votos, deferir em parte o pedido para criar rubrica específica para a exumação de cadáver no anexo único da Resolução CM n. 5/2019.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo José Roesler e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Henrique Blasi, Soraya Nunes Lins, Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos e Odson Cardoso Filho, Hélio do Valle Pereira, Júlio César Machado Ferreira de Mello, José Agenor de Aragão.
Florianópolis, 13 de setembro de 2021.
Roberto Lucas Pacheco
Relator
RELATÓRIO
A Corregedoria-Geral da Justiça, por seu Núcleo II, provocada por dúvida de unidade judiciária de primeiro grau apresentada na Central de Atendimento daquele órgão, expôs a necessidade de estabelecer a forma de pagamento de exumação de cadáver e realização de exame de DNA em processo com parte hipossuficiente.
Destacou que "o procedimento de exumação é determinado nos autos e realizado por médico legista autorizado pelo juízo (perito). De outro lado, a análise do material coletado é tarefa de laboratório de análises clinicas especializado". Ressaltou que, atualmente, nas hipóteses de exumação, os peritos são pagos com base na Resolução CM n. 5/2019, pela rubrica da categoria Medicina/Odontologia, natureza "Outras", que estabelece o valor de R$ 370,00 pelo trabalho, valor que pode ser majorado, de acordo com a resolução, em até três vezes, resultando R$ 1.100,00. Asseverou, entretanto, que o Poder Judiciário não mantém convênio ou acordo de cooperação vigente para a análise do material exumado.
Por tais razões, sugeriu as seguintes alternativas:
a)
Criação de rubrica para honorários de exumação (médico legista e laboratório), no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 (AJG/PJSC), compreendendo os procedimentos de exumação e análise do material genético coletado; ou
b)
Criação da rubrica somente para os honorários médicos, para exumação, no Anexo único da Resolução CM n. 5/2019 (AJG/PJSC), com aditivo no Acordo de Cooperação PRODNASC n. 211/2018.1, para a realização de análise do material coletado (ossos, arcada dentária, etc.), com o pagamento também via AJG/PJSC.
A criação de rubrica própria (Natureza), dentro da especialidade Medicina/Odontologia, no Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 (AJG/PJSC), permitirá ao Estado e ao Tribunal de Justiça mensurar a quantidade de casos atendidos e remunerar melhor os profissionais, de modo a evitar onerar o erário no procedimento com valores expressivos ou sem critérios, ou até mesmo com sequestro/bloqueio de valores.
Os autos foram encaminhados ao Núcleo Administrativo da Presidência, que remeteu a este Conselho da Magistratura, em razão de as sugestões importarem modificação da Resolução n. 5/2019 deste Conselho.
Por ser a zeladora das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do sistema de AJG, determinei o envio dos autos à Diretoria de Orçamentos e Finanças para se manifestar sobre as repercussões das sugestões propostas, cujas informações foram prestadas no documento n.
4832256
.
É o relatório.
VOTO
A respeito do sistema de Assistência Judiciária Gratuita instituída neste Estado, cabe destacar que os recursos provenientes para retribuir a cooperação dos profissionais aos cidadãos hipossuficientes financeiramente provém de parte dos valores recolhidos ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça relativos aos atos e serviços notariais e registrais, que a Lei Complementar estadual n. 188/1999, com redação dada pela Lei Complementar estadual n. 730/2018, assim estabelece:
Art. 2º A receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), originária dos atos e serviços notariais e registrais, terá a seguinte destinação:
[...]
II – até um terço será destinado ao pagamento de:
a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública;
b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita.
Percebe-se que a previsão legal permite o pagamento dos serviços de profissionais, consistentes em honorários advocatícios, periciais ou assistenciais. Não há permissivo legal para que os valores destinados à assistência judiciária gratuita sejam pagos a empresas ou sociedades. Ou seja, os honorários, de acordo com a lei, devem ser devidos a profissionais liberais que prestem assistência aos desprovidos de condições financeiras para arcar com os serviços prestados.
Com essa perspectiva, este Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 5/2019, que instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita e definiu a forma de cadastro dos profissionais e a forma de pagamento dos serviços. Em especial, cabe destacar as vedações previstas no § 2º do art. 2º e nos incs. II e III do art. 13, em harmonia com a legislação, que impossibilitam a utilização dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita para o pagamento de laboratórios para a realização de exames de DNA. Transcreve-se, por oportuno:
Art. 2º O profissional interessado em atuar nos processos em que haja parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita deverá efetuar pré-cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, devendo:
[...]
§ 2º É vedado o cadastro de pessoas jurídicas.
[...]
Art. 13. É vedada a utilização dos recursos de que trata o art. 11 desta resolução para o pagamento de:
[...]
II - exames laboratoriais ou radiológicos, que devem ser realizados pelo Sistema Único de Saúde;
III - honorários a pessoa jurídica;
Por essa razão, entende-se inviável acolher a sugestão proposta no item 'a' do pedido de providências, posto que inexiste previsão legal para que se remunere, por meio da assistência judiciária gratuita, a análise clínica e laboratorial de exame de DNA.
Todavia, é de se ressaltar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão desamparados pelo Estado. Consoante divulgado pela Corregedoria-Geral da Justiça na Circular n. 28/2010, o beneficiário deve, munido de três orçamentos de laboratórios particulares, requerer à Procuradoria-Geral do Estado o pagamento do laboratório para exame de DNA.
De outro lado, a sugestão de criação de rubrica para o serviço de exumação, segundo indicado, normalmente praticado por médico legista, não afronta a legislação e servirá para contabilizar a quantidade de casos em que foi necessária a exumação. De acordo com o relatado no pedido de providências, nas situações em que foi necessária a exumação do corpo para a realização de exame de DNA, o perito nomeado foi pago utilizando-se o valor constante na rubrica genérica "Outras", dos serviços prestados por médicos e odontologistas, que, dependendo do caso, pode ser multiplicado por 3 vezes.
Assim, a especificação apenas individualizará os serviços periciais de exumação daqueles contabilizados na rubrica "Outras".
Portanto, voto no sentido de alterar o Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019 para incluir o item "3.3 Exumação", no valor atual de R$ 1.006,72, correspondente à quantia máxima atribuída a outra especialidade (Engenharia/Arquitetura).
Por conta dessa alteração, o atual item "3.3 Outras" passaria a ser "3.4 Outras".
Caso acolhida a sugestão, a Diretoria de Tecnologia da Informação deverá ser cientificada para promover as alterações no sistema para atender ao que foi decidido.
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por
Roberto Lucas Pacheco
,
DESEMBARGADOR
, em 15/09/2021, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
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