ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
CIRCULAR N. 278 DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Foro Extrajudicial. Procuração por instrumento particular. Original com firma reconhecida. Exigência. Onerosidade excessiva. Burocracia que não se justifica. Inviabilidade na continuidade dos poderes outorgados. Transtorno aos usuários. Possibilidade de uso de cópia autenticada. Fé pública do tabelião ao ato de autenticação de cópia. Segurança jurídica. Garantia. Alteração do
caput
do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência por circular.
Senhores Juízes Diretores do Foro e Senhoras Juízas Diretoras do Foro,
Senhores Juízes e Senhoras Juízas com competência em registros públicos,
Senhores Notários e Senhoras Notárias,
Senhores Registradores e Senhoras Registradoras,
Comunico os termos do parecer e da decisão proferidos nos autos n.
0029586-14.2021.8.24.0710
, que trata da inclusão do § 3º e alteração do
caput
do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 26/10/2021, às 18:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5882516
e o código CRC
CE740C52
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
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0029586-14.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Processo n. 0029586-14.2021.8.24.0710
Unidade: Gabinete do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial
Assunto: Sugestão de alteração do art. 489 do Código de Normas
Trata-se de expediente enviado por Endrigo Wilson Cenzi, titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Correia Pinto, em que sugere alteração do art. 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, para que sejam aceitas cópia autenticadas de procurações particulares, com firma reconhecida (doc.
5717795
).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos (doc.
5882510
).
Determino a edição de provimento e a expedição de circular.
Movimentem-se os autos ao Núcleo II (Estudos, Planejamento e Projetos), em regime de colaboração, para alteração:
a) do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) do Código de Normas anotado, com a inclusão do § 3º e alteração do
caput
do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpridas as determinações, o processo estará encerrado.
Caso requerido, autorizo, desde já, a disponibilização de acesso externo aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, mediante a indicação de e-mail pela parte ou por advogado, ainda que sem procuração nos autos (Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII).
Documento assinado eletronicamente por
Dinart Francisco Machado
,
DESEMBARGADOR
, em 26/10/2021, às 18:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5882512
e o código CRC
EF0F150A
.
0029586-14.2021.8.24.0710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
PARECER
Processo n. 0029586-14.2021.8.24.0710
Unidade: Núcleo IV - Extrajudicial
Assunto: Sugestão de alteração do art. 489 do Código de Normas
Foro Extrajudicial. Procuração por instrumento particular. Original com firma reconhecida. Exigência. Onerosidade excessiva. Burocracia que não se justifica. Inviabilidade na continuidade dos poderes outorgados. Transtorno aos usuários. Possibilidade de uso de cópia autenticada. Fé pública do tabelião ao ato de autenticação de cópia. Segurança jurídica. Garantia. Alteração do
caput
do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça. Ciência por circular.
Senhor Desembargador Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial,
1.
Trata-se de expediente enviado por Endrigo Wilson Cenzi, titular do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Correia Pinto, em que sugere alteração do art. 489 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, para que sejam aceitas cópias autenticadas de procurações particulares, com firma reconhecida (doc.
5717795
).
Diante da relevância do tema foram intimados a se manifestar o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (CORI-SC), o Colégio Notarial do Brasil (CNB-SC) e a Comissão de Direito Notarial e Registral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
Apresentaram contribuições o Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina (Doc.
5770158
) e o Colégio Notarial do Brasil (Doc.
5750014
).
É o breve relatório.
2.
O
caput
do dispositivo objeto de sugestão para alteração possui a seguinte redação:
Art. 489. Somente serão aceitas procurações por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida.
Recentemente o artigo em questão passou por modificação pelo Provimento CGJ n. 39/2020, no qual se permitiu a aceitação de cópia autenticada de procurações públicas para a prática de atos perante os serviços extrajudiciais. No caso destes autos, a proposta é relacionada à parte final do dispositivo supratranscrito: “
quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida
”.
As entidades ouvidas e que apresentaram manifestação são concordes no sentido de endossar a proposta do requerente, resumidamente ao argumento de que: a) não se pode negar fé pública ao ato de autenticação de cópia realizado pelo tabelião a quem a lei lhe confere fé pública; b) não há qualquer prejuízo à segurança jurídica aos atos a serem praticados pelos serviços extrajudiciais; e, c) em sua grande maioria o instrumento particular original de que o interessado tem a posse é a única via, inviabilizando a continuidade do procurador exercer os comandos do outorgante.
Dessa forma, salvo melhor juízo, conclui-se que não há razões para aceitar cópias autenticadas de procurações públicas e recusar cópias autenticadas de procurações particulares. Por fim, as entidades de classe apresentaram sugestões de redação, que também foram consideradas. Veja-se:
Anoreg/SC
Art. 489. Serão aceitas procurações públicas por certidão, traslado ou cópia autenticada.
Parágrafo único: Serão aceitas procurações particulares com firma reconhecida, quando o ato permitir, no original ou em cópia autenticada.
CORI/SC
Art. 489. Somente serão aceitas procurações por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando se tratar de documento particular, o original com firma reconhecida, ou cópia autenticada deste.
Sendo assim, harmonizando-se as importantes sugestões, opina-se pela alteração do
caput
do art. 489 do Código de Normas, nos seguintes termos:
Art. 489. Serão aceitas procurações públicas por traslado, certidão ou cópia autenticada e, quando o ato permitir, instrumento particular com firma reconhecida.
[...]
§ 3º Quando se tratar de documento particular, o oficial aceitará o original ou cópia autenticada.
3.
À vista do exposto, opino:
a) pela edição de provimento, para incluir o § 3º e alterar o
caput
do art. 489 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça;
b) pela expedição de circular aos delegatários, aos magistrados com competência em registros públicos e às chefias de secretaria de foro; e
c) após cumpridas as providências, pelo encerramento dos autos.
É o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência.
Documento assinado eletronicamente por
Rafael Maas dos Anjos
,
JUIZ-CORREGEDOR
, em 26/10/2021, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador
5882510
e o código CRC
08B7A656
.
0029586-14.2021.8.24.0710